Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640701
Nº Convencional: JTRP00019780
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
CO-AUTORIA
DIREITO DE QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199611209640701
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N3.
LIMP75 ART26 N2 ART36B N2 NA REDACÇÃO DA L 15/95 DE 1995/05/25.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/03/25 IN CJ T2 ANOXII PAG173.
AC STJ DE 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG249.
Sumário: I - Visto o disposto no artigo 26 n.2 da Lei de Imprensa (com a redacção anterior à Lei 15/95 de 25 de Maio), conjugado com o artigo 114 n.3 do Código Penal de 1982, a não apresentação da queixa contra o director do periódico aproveita ao arguido denunciado.
Porém, a extensão da renúncia ao comparticipante necessário só se consuma quando caduca o direito de queixa relativamente aos demais comparticipantes ainda não denunciados.
II - Se no decurso do prazo para o exercício do direito de queixa (contra o director de periódico ainda não denunciado) foi publicada aquela Lei 15/95, que veio descriminalizar a intervenção dos directores dos jornais quando se trata de artigos de opinião ou de entrevistas e o autor seja conhecido conforme redacção dada nos ns.
4 e 5 do artigo 26 da Lei de Imprensa, e o assistente veio quando ela já vigorava, declarar que não pretendia procedimento criminal contra os directores dos jornais, essa declaração não implica renúncia ou desistência do procedimento contra os já denunciados, atento o artigo 36-B n.2 da mesma Lei de Imprensa, introduzido por aquele diploma de 1995.
III - O regime introduzido nesta matéria pela Lei 15/95 não
é de aplicar aos casos em que, antes dela, se consumou a extensão da renúncia aos comparticipantes necessários (conforme n.1 supra) porque contém regime concretantemente mais favorável ao arguido - artigo 2 n.4 do Código Penal.
IV - Embora este preceito vise, em primeira linha, as normas incriminadoras e sancionatórias, isto é, o direito substantivo, a verdade é que «é o código como conjunto sistemático de normas, que se aplica: não tendo o juiz que se preocupar com a natureza deste ou daquele instituto. «Basta-lhe que ele venha regulado num dos ditos códigos ou em ambos:.
O «regime: mais favorável ao arguido é «o corpo de leis: cuja aplicação em concreto mais o beneficie.
Reclamações: