Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007215 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EFEITOS CREDOR PREFERENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401259350904 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 D ART283 N1 ART284 N1 D ART919 N1 ART920 N2. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 N1 ART22 N1 ART2. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - A extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, devida a homologação de concordata, abrange somente os credores não preferentes, isto é, desprovidos de garantia real sobre os bens penhorados na execução. II - Um credor privilegiado, cujo crédito foi reconhecido e graduado na execução, não está impedido de, oportunamente, exigir o pagamento do respectivo crédito pelos bens que constituem a sua garantia real. III - Não há abuso de direito por parte de um credor preferente que votou a concordata, mas sem prescindir do seu direito, e que depois vem exercitar a sua garantia relativamente à parte do direito em que se mantém nessa qualidade de preferente. | ||
| Reclamações: | |||