Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350904
Nº Convencional: JTRP00007215
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EFEITOS
CREDOR PREFERENCIAL
Nº do Documento: RP199401259350904
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 92/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 D ART283 N1 ART284 N1 D ART919 N1 ART920 N2.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 N1 ART22 N1 ART2.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - A extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, devida a homologação de concordata, abrange somente os credores não preferentes, isto é, desprovidos de garantia real sobre os bens penhorados na execução.
II - Um credor privilegiado, cujo crédito foi reconhecido e graduado na execução, não está impedido de, oportunamente, exigir o pagamento do respectivo crédito pelos bens que constituem a sua garantia real.
III - Não há abuso de direito por parte de um credor preferente que votou a concordata, mas sem prescindir do seu direito, e que depois vem exercitar a sua garantia relativamente à parte do direito em que se mantém nessa qualidade de preferente.
Reclamações: