Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037882 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PENHORA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200504050520557 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com o incidente de habilitação de herdeiros do falecido executado, pretende-se que os seus sucessores ocupem o seu lugar na acção, não se tornando eles próprios devedores do exequente. II - Arbitrada indemnização aos herdeiros pelo falecimento do executado em acidente de viação, esta não é penhorável na execução por ser bem próprio dos sucessores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, instaurada por B....., LDª, com sede no Lugar de....., ....., em....., contra - C....., entretanto falecido e tendo sido habilitados como seus sucessores: - D..... - E..... - F....., residentes em....., ....., foi penhorado parte de um crédito que os executados/habilitados detêm sobre a Companhia de Seguros....., S.A., crédito este correspondente à indemnização arbitrada na acção emergente de acidente de viação que vitimou aquele C...... Na sequência desta penhora, vieram os executados/habilitados deduzir oposição com o fundamento de que o montante deste crédito referente a indemnização que lhes foi arbitrada a título de danos por eles sofridos é um bem que lhes pertence por direito próprio, não podendo ser apreendido para pagamento da dívida do falecido executado C...... Pronunciou-se a exequente pela manutenção da penhora deste bem, argumentando que ele responde pela quantia exequenda por integrar o património do falecido executado. O Mmº Juiz, dando acolhimento à pretensão expressa na oposição, decidiu que a parte da indemnização arbitrada a título de perda da capacidade de ganho da vítima e destinada a ressarcir cada um dos executados/habilitados, bem como a fixada como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos mesmos executados/habilitados constitui indemnização por danos próprios, não podendo ser penhorada. Inconformada com o assim decidido, agravou a exequente, argumentando com a extemporaneidade da oposição deduzida, com a não observância do princípio do contraditório, com a condenação além do pedido e com a penhorabilidade do crédito. Contra-alegaram os executados/habilitados em defesa da manutenção do decidido. O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1. Os executados por requerimento, efectuado, muito tempo depois de terem sido notificados da penhora e sem que indicassem a que título e com que base legal o solicitavam, requereram que da quantia que se encontrava penhorada a fls., deveriam ser descontadas as quantias a que têm direito e que se referem à perda de ganho para os dois menores executados e aos danos morais sofridos pelos executados; 2. A este requerimento respondeu a exequente em que pugnou que o requerimento tinha de ser indeferido uma vez que os executados tinham sido já habilitados como executados, sem que tivessem deduzido qualquer oposição, nomeadamente tivessem invocado ter aceite a herança do “de cujos” apenas a benefício de inventário; 3. Por decisão de fls. 201 o Tribunal “a quo”, decidiu que o requerimento apresentado se tratava de “uma verdadeira oposição à penhora”, sem que, contudo, tivesse sido dada a oportunidade à recorrente para que, e sendo tal requerimento de oposição à penhora, o pudesse contestar como tal, no prazo legal; 4. Tendo ainda, em tal decisão, o Tribunal “a quo” pronunciado-se no sentido de entender que só é passível de penhora, a indemnização pelos danos sofridos pela vitima, o que extravasa o suposto pedido formulado pelos recorridos; 5. Por outro lado, tendo em conta a data em que os executados foram notificados da penhora e o momento em que deduziram o requerimento que foi entendido pelo Tribunal “a quo” como de oposição à penhora, decorreram muito mais de 10 dias; 6. O qual foi assim deduzido numa data em que é manifestamente extemporânea a sua dedução, o que não foi tido em conta pelo Tribunal “a quo”, que o deveria ter, desde logo, rejeitado; 7. De qualquer modo, mesmo que a oposição à penhora tivesse sido deduzida dentro do prazo estabelecido na Lei e tivesse sido dada à recorrente a oportunidade de a poder contestar, mesmo assim, a decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido diversa; 8. É que, os recorridos aceitaram a herança do primitivo executado – e por isso foram habilitados para no lugar dele a presente execução prosseguir – sem quaisquer reservas; 9. Ou seja não repudiaram a herança e tão pouco a aceitaram a benefício de inventário; 10. Assim e uma vez ter sido aceite a herança incondicionalmente incumbia aos herdeiros (recorridos) provar que na herança não existiam valores suficientes para o pagamento do encargo, não tendo estes alegado sequer que a herança do primitivo executado não tinha bens suficientes para pagar a quantia exequenda; 11. Pelo que, neste momento, terá sempre de responder todo o património dos executados pelo cumprimento dos encargos da herança, como é o caso dos valores peticionados na execução objecto dos presentes autos; 12. O douto despacho recorrido violou assim por erro de interpretação e aplicação o disposto, além do mais nos art°. 3°. 3°. A, 863°. A, 863°. B do Cód. de Proc. Civil e art°. 2071º do Cód Civil. B- Face à posição da agravante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são essencialmente quatro as questões a decidir: - extemporaneidade da oposição - omissão do princípio do contraditório - condenação além do pedido - penhorabilidade do crédito dado à penhora III. Fundamentação A- Os factos É a seguinte a factualidade a tomar em consideração com interesse para decisão da questão que aqui se coloca: 1. Na acção emergente de acidente de viação que vitimou C..... foi a Companhia de Seguros....., S.A., condenada a pagar aos executados/habilitados a quantia de 6.000.000$00, correspondente a 29.927,87 €, nesta verba se englobando, além do mais, as fracções fixadas como ressarcimento pelos lucros cessantes de que se viram privados os dois executados/habilitados menores e a fixada como compensação pelo desgosto sofrido pelos três executados/habilitados com a morte de seu pai e marido C.....; 2. Na presente execução para pagamento de quantia certa, foi indicado e posteriormente penhorado parte deste crédito que os executados/habilitados detêm sobre a Companhia de Seguros....., S.A., nomeadamente as fracções aludidas sob o nº 1; 3. Na sequência da penhora desta parte do crédito, vieram os executados/habilitados deduzir oposição com o fundamento de que o montante deste crédito corresponde a àquelas fracções é um bem que lhes pertence por direito próprio, não podendo ser apreendido para pagamento da dívida do falecido executado C...... 4. A exequente respondeu a esta oposição, defendendo o indeferimento da pretensão dos executados/habilitados. B- O direito 1. extemporaneidade da oposição O juiz tem o poder-dever de agir de forma a privilegiar a decisão de mérito sobre a decisão de forma, providenciando, desde logo, pela conformação dos actos das partes às especificidades dos objectivos processuais a alcançar -cfr. o art. 265º-A C.Pr.Civil. A oposição à penhora, prevista nos arts. 863º-A e 863º-B C.Pr.Civil, configura um incidente da execução com estrutura simplificada. Uma vez que os executados/habilitados se apresentaram no processo a reagir contra a penhora de bens que não pertenciam à herança executada que eles representavam, mas antes a eles próprios, sem dúvida que estão a manifestar expressamente a sua oposição a uma diligência processual que apreendeu indevidamente bens que não respondem pela dívida exequenda. E esta tomada de posição processual tem virtualidade para configurar o tal incidente simplificado de oposição à penhora previsto nos aludidos preceitos legais e como bem o entendeu o Mmº juiz. Acresce que esta oposição foi deduzida logo que os executados/habilitados foram notificados da penhora, concretamente dentro do prazo de dez dias, penhora efectuada na sequência de requerimento apresentado em tribunal a 8 de Março de 2004 –cfr. fls. 43. Só nesse momento é que os habilitados, enquanto sucessores do falecido C....., é que tomaram conhecimento dos bens penhorados, designadamente daqueles que se lhes afigurou que não respondiam pela dívida exequenda por lhes pertencerem por direito próprio. A posição expressa pelos executados/habilitados em seu requerimento de fls. 45 e 46 configura um verdadeiro incidente de oposição à penhora, onde suscitam questões não apreciadas no despacho que a ordenou e foi deduzido tempestivamente. 2. omissão do princípio do contraditório A exequente foi notificada do requerimento de oposição deduzido pelos executados/habilitados e tomou posição expressa sobre o conteúdo de tal requerimento, tecendo as razões que teve por conveniente, como emerge claramente da resposta incorporada neste processo a fls. 26 e 27. Não se compreende, por isso, a afirmação de que lhe não foi dada oportunidade para contestar a oposição à penhora deduzida pelos executados/habilitados. 3. condenação além do pedido Defende a recorrente que a decisão que deferiu a oposição à penhora foi além do que pretendiam os recorridos, porquanto aí se consignou que só é passível de penhora a indemnização pelos danos sofridos pela vítima, quando estes haviam limitado a sua oposição à penhora da indemnização referente aos montantes fixados como ressarcimento pelos lucros cessantes de que se viram privados os dois executados/habilitados menores e a fixada como compensação pelo desgosto sofrido pelos três executados/habilitados com a morte do C...... Mas, com o devido respeito, foi isso mesmo que se decidiu no despacho recorrido. Basta atentar no segmento do despacho onde se afirma expressamente: impõe-se concluir que assiste razão aos requerentes de fls. 143 e ss., quando sustentam que não é susceptível de penhora, por integrar indemnização por danos próprios, que não indemnização que entre no património da vítima, a parte da indemnização fixada a título de perda da capacidade de ganho do falecido e bem assim aquela decidida a título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandados. E de todos os considerandos em que assenta esta decisão igualmente se infere que apenas se considerou não ser passível de penhora a parte da indemnização referente àqueles dois tipos de danos. Sobre o que se tomou posição, oficiosamente, e bem, foi sobre o apuramento do montante indemnizatório referente a cada um destes danos, porquanto, em sede de recurso, se restringiu a indemnização global a pagar aos recorridos a 6.000.000$00, ou seja, 29.927,87 €, determinando-se que haverá que proceder a um cálculo rateado para encontrar esse montante. A decisão não extravasa, pois, do pedido de oposição à penhora. 4. penhorabilidade do crédito dado à penhora Em suas conclusões de recurso alega finalmente a recorrente que toda a indemnização arbitrada aos recorridos é passível de penhora, com o argumento de que, não tendo a herança sido aceite a benefício de inventário, ela confunde-se actualmente com todo o seu património e, como tal, este é responsável pelos encargos da herança. O devedor, executado C....., faleceu no decurso da execução. Foram habilitados os seus sucessores -mulher e dois filhos- para com eles prosseguir a acção executiva. Através do incidente de habilitação de herdeiros visa-se colocar no lugar do falecido aquelas pessoas que, segundo o direito substantivo, lhe sucedem no direito ou obrigação de que era titular. Não se discute o direito em litígio na acção, a não ser para se verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitandos [cfr., neste sentido, ac. R.P., de 03/10/30, in C.J. ,XXVIII -4º, 194]. Mediante este incidente colocaram-se no lugar que o falecido C..... ocupava na acção executiva os seus sucessores, passando eles a encabeçar a obrigação de que era titular. Os habilitados não se tornaram eles próprios devedores da exequente, mas passaram a ocupar a posição do devedor falecido. Pelos encargos da herança, nomeadamente pelo pagamento das dívidas do falecido é responsável o herdeiro, limitando-se todavia a responsabilidade deste às forças da herança, seja esta aceita a benefício de inventário ou aceita pura e simplesmente –arts. 2068º e 2071º C.Civil, com a única diferença entre as duas espécies de aceitação a residir no ónus da prova relativamente à insuficiência dos bens herdados. O herdeiro sucede nas relações creditórias de que o de cuius era titular passivo, passando estas a ser dívidas do herdeiro logo que se opere a devolução da herança, só que a satisfação do seu montante deve ser feita à custa dos bens por ele deixados. A partir da aceitação da herança, e para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de débitos assumidos, como que coexistem no património do herdeiro dois conjuntos de bens distintos: os que respondem pelas dívidas da herança e os que respondem pelas dívidas próprias do herdeiro. A dívida aqui em causa é uma dívida da herança. Como tal, pela sua satisfação apenas respondem os bens próprios da herança, os bens deixados pelo falecido C...... Explanados estes princípios, importa agora averiguar qual a natureza da indemnização fixada aos recorridos, concretamente daqueles quantitativos atribuídos a título de lucros cessantes aos dois menores e a título de compensação pelo desgosto sofrido pelos três com a morte do C...... A cada um dos recorridos menores foi arbitrada uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, atribuindo aos A.A. uma quantia que elimine tal perda, alcançando tal objectivo com a atribuição de uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal perdido. Esta indemnização foi arbitrada aos menores, porque, segundo os factos apurados na sentença, a morte de seu pai os deixou em situação de extrema debilidade económica, sendo ele quem contribuía para o seu sustento. Segundo o nº 3 do art. 495º do Código Civil, no caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Em caso de morte, a lei reconhece o direito a indemnização pela privação de danos patrimoniais futuros àquelas pessoas que podiam exigir alimentos do lesado. Basta o lesado ter a qualidade de que depende a possibilidade legal de exigir alimentos do falecido, para ter direito a esta indemnização [neste mesmo sentido de pronunciou o ac. S.T.J., de 03/11/4, in C.J., XI-3º, 133 (acs.S.T.J.)]. Esta é, por isso, uma indemnização iure próprio, que nasce na própria esfera jurídica do lesado com direito a alimentos. Os pais estão obrigados a prover ao sustento dos filhos –nº 1 do art. 1878º C.Civil. A prestação de alimentos constitui um daqueles deveres que integra o conteúdo do poder paternal e que tem como contrapartida o direito dos filhos a exigirem alimentos dos pais. A indemnização devida aos menores por se verem privados dos alimentos que o falecido lhes prestava e estava obrigado a proporcionar, é uma indemnização que lhes é atribuída directamente, por direito próprio, e não uma indemnização que pertença ao falecido e que se transmita para eles. O mesmo acontece com a indemnização arbitrada como compensação pelo desgosto sofrido pelos recorridos com a morte do C...... Esta foi uma indemnização arbitrada ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 496º C.Civil e para compensar os lesados pelos próprios padecimentos que lhes ocasionou a perda de um ente próximo. Estes danos, de natureza não patrimonial, nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas por lei, já que foram elas que directamente sofreram as consequências danosas do evento que está na origem da atribuição da indemnização. Sendo estas parcelas indemnizatórias atribuídas aos recorridos de iure próprio, não integram aquele conjunto de bens que respondam pelas dívidas da herança. Não respondendo pela dívida exequenda, não estão sujeitos à execução e, como tal, não são susceptíveis de penhora –art. 821º C.Pr.Civil. Daí que seja de manter o entendimento sufragado no despacho recorrido. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas pela agravante. * Porto, 05 de Abril de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |