Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012099 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199002019050910 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1094 ART333 ART1093 N1 H. CPC67 ART201. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1970/01/14 IN BMJ N195 PAG253. AC RL DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG159. | ||
| Sumário: | I - A caducidade a que se refere o artigo 1094 do Código Civil não é de conhecimento oficioso, visto tratar- -se de excepção inominada que não foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. II - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea h) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil tem em vista acautelar o interesse do senhorio em não ter desvalorizado o prédio com o seu encerramento e proteger o próprio interesse geral de fomentar o aproveitamento efectivo de todos os locais utilizáveis. | ||
| Reclamações: | |||