Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642286
Nº Convencional: JTRP00040002
Relator: JORGE JACOB
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701310642286
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não preenche o tipo objectivo do crime de difamação o advogado que, em peça processual de oposição à nomeação de certa pessoa como perito, diz que ela já foi ouvida como testemunha e que "o seu depoimento é de uma manifesta parcialidade notória falsidade como o despurado propósito de alterar a verdade dos factos".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum nº ../03.7TAVRL, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“(…) decide-se julgar a presente acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência:
- Absolve-se o arguido B………. da prática em co-autoria material de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do C.P.
- Condena-se o arguido C………., pela prática em autoria material de um crime de difamação, p. p. pelo art. 180º do C.P na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6 (seis) euros, num total de € 480 (quatrocentos e oitenta euros).
- Mais se julga o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e em conformidade condena-se o demandado C………. a pagar ao demandante a quantia de € 1.000 (mil euros) a título de indemnização pelos danos morais por aquele padecidos, absolvendo-se o co-arguido do demais peticionado.
- (…)”.

Inconformado, o arguido C………. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1- O Recorrente foi nos autos supra identificados condenado pela prática em autoria material de um crime de difamação p.p pelo artigo 180º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6, num total de € 480, bem como ainda no pagamento de uma indemnização no valor de € l.000,00 pelos danos morais causados ao Assistente. Foi ainda condenado nas custas da parte cível e na parte criminal.
2 - Tal condenação resulta do facto de o Recorrente, na qualidade de advogado, ter subscrito um requerimento apresentado nos autos nº …/99 que correm termos no Tribunal Administrativo do Porto e no âmbito dos quais se extraiu a Carta Precatória com o nº …/2001 cumprida no .º juízo do Tribunal judicial de Vila Real, mais precisamente pelo facto de ter escrito que “o seu depoimento é de uma manifesta parcialidade, notória falsidade com o despudorado propósito de alterar a verdade dos factos. Tem um conflito Câmara Municipal e este processo é a sustentação de uma guerra comportando-se como parte”.
3 - Isto porque se entendeu que por um lado não se lograra provar a veracidade do alegado no requerimento e que por outro lado tais considerações eram “gratuitas por desnecessárias ao objectivo a que o requerimento se destinava, já que bastava ao arguido declarar que o aqui assistente já havia intervindo como testemunha para não ser admitido a intervir como perito” e como tal “o conteúdo do requerimento em apreço é objectiva e subjectiva atentatório da honra e consideração do aqui assistente, na sua vertente profissional, denegrindo a imagem do mesmo de forma desnecessária e inverídica, extravasando em muito os objectivos a que se propunha”.
4 - Ora, com o devido respeito pela opinião vertida no aresto ora em crise, entende o Recorrente que de acordo com a prova constante dos autos e produzida em sede de audiência de julgamento por um lado e de acordo com a legislação penal por outro, o segmento do requerimento com base no qual o Tribunal a quo condenou o Recorrente não constitui conduta punível a título de difamação, nos termos previstos no artigo 180º nº 2 do C.P., pelas razões que a seguir se expõem.
5 - Consta da sentença em crise que foi dado como não provado que o co-arguido, B………., cliente do Recorrente tenha imputado “ao ofendido aqueles factos e formulou tais juízos na sua qualidade de interessado, parte na acção, fornecendo os necessários elementos de defesa ao seu mandatário”, pois apenas teria conversado com o Recorrente, nada tendo influenciado este na redacção do requerimento, já que a escolha das palavras ali constantes fora da inteira responsabilidade do aqui Recorrente.
6 - Na óptica deste não foi isso que resultou da prova produzida: em audiência de julgamento, o Arguido B………., declarou (cassete nº 1, lado A, desde o nº 28.45 ao nº 39.00) que assistiu à elaboração do aludido requerimento, fornecendo ao aqui Recorrente todos os elementos de que compuseram o teor do requerimento, tendo aprovado a redacção final do mesmo.
Ou seja, o Arguido B………. confessou ser ele o autor das imputações feitas ao Arguido, constantes do requerimento, tendo estado presente na elaboração do articulado, aprovando-o a final, pelo que o sobredito facto deveria ter sido dado como provado.
7 - E assim sendo, dever-se-ia concluir que o vertido no “famoso” requerimento fora afinal da inteira autoria do Arguido B………., inexistindo qualquer responsabilidade do aqui Recorrente, seja penal seja cível, devendo por isso o mesmo ser absolvido do crime que lhe é imputado.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente sempre cumpriria ver que:
8 - Quanto à primeira frase do escrito dito “criminoso” (“O seu depoimento é de uma manifesta parcialidade, notória falsidade com o despudorado propósito de alterar a verdade dos factos”) a mesma não mais é do que uma notória e firme crítica acerca de um depoimento prestado pelo Assistente.
Ora, de acordo com o artigo 180º nº 2 do C.P., a conduta difamatória não é punível quando, cumulativamente, a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.
No que respeita ao primeiro requisito, julga-se que a sua verificação não foi posta em causa pelo Tribunal a quo nem, na perspectiva do Recorrente, haveria motivo para tal, pelos motivos supra expostos.
No que concerne ao segundo requisito. Tal como o Recorrente desde o início vem alegando, o que o alertou para a situação que impunha pôr a descoberto, foi ter tomado conhecimento da tentativa de influência de uma testemunha por parte do Assistente.
Nessa altura, e verificando as peças processuais de que dispunha, mais concretamente os Doc. 1 e Doc. 2 juntos com o requerimento de instrução, concluiu que só devido a motivações pessoais e estranhas às lides processuais é que se justificaria o depoimento prestado pelo Assistente nos autos.
Ora, perante a prova documental constante dos autos, julga o Recorrente ter, no mínimo, demonstrado que tinha sólidos e sérios fundamentos para, em boa-fé, reputar como verdadeiras as imputações que verteu no seu requerimento, designadamente a falsidade do depoimento do Assistente, especialmente quando conjugado com o facto de ter tentado subverter o depoimento de uma testemunha no processo.
9 - A segunda frase, por sua vez, também não é passível de censura jurídico-penal. Nesta, o Recorrente apenas imputa um facto ao Assistente, que é o de manter um conflito com a Câmara Municipal, sendo o restante nada mais do que pura crítica consequência do atrás alegado. E quanto a esta imputação, ainda que o Recorrente não tenha logrado fazer prova da sua veracidade, não se consegue descortinar em que medida é que a mesma constitua alguma ofensa à honra do Assistente.
Para integrar o tipo objectivo do crime de difamação, é necessário que a imputação de um facto a terceiro seja ofensivo da honra ou consideração dessa pessoa, não bastando apenas que tal facto seja falso. Não parece por isso que esta imputação em concreto integre o crime de difamação ou qualquer outro crime contra a honra, pois não se vislumbra em que medida é que aquele valor se encontra sequer beliscado.
10 - Por último e porque se julga este ponto importante para uma justa decisão desta causa, tal como atrás alegado, no requerimento com base no qual o Recorrente foi condenado, mais do que imputação de factos (cuja veracidade foi dada como provada), o que o Recorrente fez para além de denunciar um facto grave foi tecer críticas.
O facto de o Recorrente ter agido como advogado não pode ser de todo desconsiderado como aconteceu na sentença em crise. Se ao advogado não for permitido expressar-se de forma conveniente, a sua função (com toda a utilidade e dignidade que lhe é reconhecida) fica completamente esvaziada de qualquer utilidade.
11 - Nesse mesmo sentido vai a opinião de dois ilustres académicos na área jurídico-penal, vertida num parecer cuja cópia foi aos autos junta com a contestação do Recorrente, e onde aqueles acabam por concluir:
“a) Os factos imputados ao arguido B………. não implicam responsabilidade criminal a título de Injúrias (artigo 165º do Código Penal) ou de qualquer outro crime contra a honra.
b) Desde logo, porquanto na sua quase totalidade os factos não preenchem sequer a factualidade típica daquelas incriminações. Umas vezes porque não é possível identificar a danosidade social típica, sc., o sacrifício do bem jurídico tipicamente proibido. Outras vezes porque o eventual sacrifício da honra do ofendido traduz o normal e legítimo exercício do direito de crítica objectiva, caindo, por isso, fora da área de tutela típica de incriminações como a Difamação ou as Injúrias.
c) Na medida em que, apesar de tudo, se persista em identificar nas expressões subscritas pelo arguido algumas manifestações típicas de atentado à honra, elas estão a coberto de justificação bastante, devendo, por isso, considerar-se derimida a respectiva ilicitude penal. Isto em nome do exercício de um direito (artigo 31º, nº 2, alínea b) do Código Penal): e um direito com a eminente e singular dignidade jurídico-constitucional do direito de defesa em processo penal, cometido ao advogado do arguido”.
12 - Concluindo, na óptica do Recorrente a sua conduta aquando da redacção do aludido requerimento não é passível de qualquer censura, quer porque cumpre o regime de excepção vertido do art. 180º, nº 3 do C.P., seja porque, a sua conduta está a coberto de justificação bastante, ficando derimida a ilicitude penal, nos termos do artigo 31º nº 2, alínea b) do Código Penal.
13 - Assim, a fim de cumprir o disposto no artigo 412º do C.P.P., atento o exposto, os fundamentos do recurso interposto, versam sobre as seguintes matérias
i - matéria de facto: atenta a expressa confissão da autoria da redacção do requerimento por parte do Arguido B………. (cassete nº l, lado A, desde o nº 28.45 ao nº 39.00), deveria ter sido dado como provado que aquele imputou ao ofendido aqueles factos e formulou tais juízos na sua qualidade de interessado, parte na acção, fornecendo os necessários elementos de defesa ao seu mandatário, e mais, tendo sido apenas aquele o responsável pelo conteúdo daquele requerimento, nenhuma responsabilidade quer penal quer cível podia ser assacada ao Recorrente.
Subsidiariamente
ii - matéria de facto: atento o teor dos Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de abertura de instrução, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, pelo menos, que o depoimento prestado pelo Assistente e sobre o qual incidiu o requerimento subscrito pelo Recorrente, era notoriamente díspar das conclusões formuladas pelas outras testemunhas/peritos nos mesmos autos.
iii - matéria de direito: atento o supra exposto e independentemente dos demais fundamentos aduzidos, sempre se mostraria violado o disposto nos artigos 180º nº 2 e/ ou o artigo 31º, nº 2, alínea b), ambos do Código Penal.
14 - Atento o exposto, pretende o Arguido que seja revogada a sentença proferida em 1ª instância que o condenou pela prática de um crime de difamação e que seja substituída por uma outra onde pela motivação ora apresentada, o Recorrente seja absolvido com as legais consequências daí advenientes, só então, e finalmente, se fazendo a tão desejada JUSTIÇA

Houve resposta do M.P. que, admitindo que o intuito do recorrente poderia ser apenas o de ofender o assistente, conclui que no entanto qualquer dúvida sobre o elemento subjectivo do tipo deve conduzir à sua absolvição.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto suscitou questão prévia relativa à (des)necessidade de transcrição da prova e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos constantes de fls. 330/336.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
- Desnecessidade de transcrição da prova, suscitada a título de questão prévia pelo M.P. nesta Relação;
- Responsabilidade do recorrente pelas afirmações produzidas em peça processual;
- Elementos do tipo e justificação da conduta.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
O lº arguido é advogado, patrocinando o segundo, B………., enquanto Réu na acção com o nº …/99, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo do Porto, e no âmbito da qual se extraiu a carta precataria com o nº …/2001, cumprida no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
Nas referidas qualidades processuais, o aqui lº arguido, em representação do 2º arguido, apresentou um requerimento dirigido ao Mmº Juiz de Direito do Tribunal judicial da Comarca de Vila Real, imputando ao aqui assistente, D………., factos ofensivos da sua honra e consideração, o qual consta de fls. 6, dos presentes autos, e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
O 1º arguido, C………., na qualidade de advogado subscreveu o requerimento em apreço, imputando ao assistente os factos e formulando os juízos ali expressos, sabendo-os parcialmente falsos, quando refere “O seu depoimento é de uma manifesta parcialidade, notória falsidade com o despudorado propósito de alterar a verdade dos factos. Tem um conflito latente com a Câmara Municipal e este processo é a sustentação de uma guerrilha pessoal, comportando-se como parte...”.
O restante teor do requerimento em apreço, corresponde à verdade, já que o assistente foi na data em questão, contactar um seu colega, testemunha nos autos supra indicados, tentando orientar o seu depoimento no sentido que entendia ser-lhe mais conveniente.
O assistente só tomou conhecimento do teor do indicado requerimento quando o ali A. pediu certidão de diversas peças processuais, em Dezembro de 2002.
Na parte em que não correspondem à verdade, os factos descritos no requerimento em apreço são objectiva e subjectivamente ofensivos da sua honra, dignidade e consideração; tendo o 1º arguido consciência de que a sua actuação era proibida e punida por lei.
Sentiu-se o assistente ofendido e desconsiderado, tendo gozado de bom-nome e de boa reputação profissional.
Os arguidos não apresentam quaisquer antecedentes criminais.
O arguido C………., exerce a profissão de advogado, auferindo mensalmente cerca de € 4.000,00 vive com a esposa, que se encontra aposentada, auferindo cerca de € 2.500/mês a título de pensão de reforma.

Teve-se, por outro lado, como não provado, o seguinte:
O aqui 2º arguido, B………., constituinte do 1º, imputou ao ofendido aqueles factos e formulou tais juízos, na sua qualidade de interessado, parte na acção, fornecendo os necessários elementos de defesa ao seu mandatário.
O aqui assistente sentiu-se de tal modo ofendido e incomodado pelos factos que lhe foram imputados e pelos juízos que sobre si foram formulados pelos arguidos, que durante semanas, dormiu e alimentou-se mal.

A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal baseou a sua convicção em primeiro lugar na prova documental junta aos autos, ou seja, nos documentos juntos a fls. 6, 106 a 122 e CRC dos arguidos de fls. 36 e 37.
Quanto ao demais verificou-se no decurso da audiência de julgamento que o arguido B………., apenas conversou com o 1º arguido, na qualidade de seu mandatário judicial, sobre factos de que tinha tido conhecimento, designadamente, do encontro ocorrido entre o assistente e outro engenheiro, testemunha nos autos que correm os seus termos no Tribunal Administrativo do Porto, estando convicto de que o assistente o teria tentado influenciar, no sentido que alterar o seu depoimento confirmando a versão do ali A., acerrimamente defendida pelo aqui ofendido.
Mas, a redacção do requerimento, a escolha das palavras ali constantes foi da inteira e exclusiva responsabilidade do 1º arguido, enquanto advogado, mal se compreendendo que uma pessoa com a formação do 2º arguido, pudesse elaborar um texto com aquelas características, ainda que tenha fornecido algumas informações, que lhe pareceram pertinentes, no sentido de auxiliar o 1º arguido a opor-se à indicação do assistente como perito nesses autos.
As testemunhas de acusação, nomeadamente, o engenheiro E………. que depôs, com total isenção, não sendo parte interessada nos autos em questão, nem familiar ou amigo em especial de qualquer um dos aqui intervenientes, corroborou na íntegra o teor da conversa tida com o assistente, bem como o objectivo deste último, assim confirmando a veracidade do conteúdo do requerimento aqui análise, no que a essa parte diz respeito.
No mais, não foi feita prova no decurso da audiência de julgamento, que pudesse atestar da veracidade das demais afirmações constantes do requerimento em apreço, tal como pugnavam os aqui arguidos, e daí os factos que se julgaram assentes, nem quanto à alteração notória da verdade, nem quanto ao conflito latente com a Câmara Municipal.
Por fim, diga-se ainda que o assistente também não apresentou meios de prova que pudessem atestar da severidade dos prejuízos alegados no seu pedido de indemnização civil, sendo certo que se trata de um documento, cujo teor foi conhecido por um grupo muito restrito de intervenientes processuais, e que se foi do conhecimento dum maior número de pessoas, foi apenas porque o assistente assim o proporcionou.
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Conforme expressamente prevê o art. 428º, nº 1, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar (nº 3 do art. 412º do CPP):
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Segundo o nº 4 do mesmo artigo, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
O recorrente expressou na motivação do recurso a sua discordância relativamente a dois pontos da matéria de facto não provada, referindo expressamente as provas que na sua opinião impunham decisão diversa da que veio a ser adoptada pelo tribunal a quo.
A prova produzida em audiência foi gravada e o recorrente impugnou a matéria de facto nos termos legalmente previstos.
Nesta medida, a prova gravada deveria ter sido transcrita, competindo a transcrição ao tribunal [1], o que não foi feito.
Tem razão, no entanto, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, quando refere no seu douto parecer que no caso dos autos tal omissão é irrelevante, sendo inútil ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para efeitos de transcrição.
A pretensão do recorrente quanto à matéria de facto foi por este sintetizada nas conclusões do recurso nos seguintes termos:
- Atenta a expressa confissão da autoria da redacção do requerimento por parte do Arguido B………., deveria ter sido dado como provado que aquele imputou ao ofendido aqueles factos e formulou tais juízos na sua qualidade de interessado, parte na acção, fornecendo os necessários elementos de defesa ao seu mandatário, e mais, tendo sido apenas aquele o responsável pelo conteúdo daquele requerimento, nenhuma responsabilidade quer penal quer cível podia ser assacada ao Recorrente (na sentença, teve-se como não provado que “o aqui 2º arguido, B………., constituinte do 1º, imputou ao ofendido aqueles factos e formulou tais juízos, na sua qualidade de interessado, parte na acção, fornecendo os necessários elementos de defesa ao seu mandatário”).
- Atento o teor dos Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de abertura de instrução, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, pelo menos, que o depoimento prestado pelo Assistente e sobre o qual incidiu o requerimento subscrito pelo Recorrente, era notoriamente díspar das conclusões formuladas pelas outras testemunhas/peritos nos mesmos autos.

Ora, relativamente ao primeiro aspecto, ainda que se tivesse provado que o arguido B………., na sua qualidade de interessado, tinha fornecido os elementos necessários à sua defesa ao seu mandatário, ora recorrente, imputando factos e formulando juízos relativos ao assistente, não só não resultaria daí condicionamento à decisão de absolvição do arguido B………., como não resultaria reflexamente a desresponsabilização do recorrente. Na verdade, o recorrente teve intervenção nos autos como mandatário judicial, competindo-lhe representar em juízo o seu constituinte B………. . E enquanto mandatário judicial, incumbido da defesa dos interesses daquele, estava obrigado a usar do zelo e diligência necessários para esse efeito, mas estava vinculado também por um dever geral de urbanidade (art. 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de Março), incumbindo-lhe comportar-se de modo a não ofender a honra e a consideração das demais partes, testemunhas, peritos, etc. Acresce que como profissional forense, possuidor de especiais conhecimentos técnico-jurídicos, geradores de uma reforçada consciência da ilicitude, recaía sobre si um particular dever de perspectivar os limites da licitude da sua conduta processual. De resto, a lei, ao impôr a representação processual das partes por mandatário judicial, entre outros objectivos, tem em vista garantir que a representação é assegurada por pessoa dotada não apenas dos necessários conhecimentos técnico-jurídicos, mas também do distanciamento necessário para garantir intervenções temperadas pela serenidade. Assim sendo, e na medida em que o art. 26º do Código Penal dispõe que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”, dúvidas não há de que mesmo que se demonstrasse a versão sustentada pelo ora recorrente, a entender-se que as expressões constantes do requerimento em apreço traduzem crime de difamação nem por isso os factos deixariam de lhe ser imputáveis a título de autoria, ainda que na vertente de comparticipação criminosa, posto que o resultado final - o requerimento formulado - embora contando com o fornecimento pelo mandante dos elementos necessários para a sua elaboração, constitui o resultado do labor intelectual do ora recorrente no desempenho da sua actividade forense, pois não é razoável admitir que este, enquanto mandatário judicial, se tenha comportado como mera correia de transmissão das intenções processuais do seu representado, aceitando de forma acéfala e acrítica produzir o resultado por aquele pretendido, renegando a essência da sua intervenção profissional dum modo tal que a tornaria dispensável. E assim sendo, a responsabilidade por eventual crime de difamação, quando muito, seria imputável a ambos - mandatário e mandante [2]. O que não pode é concluir-se, sem petição de princípio, que a situação retratada eximiria o recorrente de qualquer responsabilidade criminal.

Quanto ao segundo aspecto, tratando-se de matéria de prova documental, também não justifica a descida dos autos para transcrição da prova, transcrição essa que de modo algum contenderia com o que resulta dos documentos pertinentes.
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Vejamos então se efectivamente foi cometido o crime de difamação e se este é imputável ao ora recorrente.
O crime de difamação é tipificado pelo nº 1 do art. 180º do Código Penal como a conduta que consiste em “(…) dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua hora ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (…)”, norma que confere tutela jurídico-criminal a um bem jurídico pessoal com consagração no art. 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Segundo José Faria Costa [3], os elementos do tipo estruturam-se em dois grandes segmentos:
- O da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por quem quer que seja, através:
a) da imputação de facto ofensivo da honra de outrem;
b) por meio de formulação de um juízo e igual modo lesivo da honra de uma pessoa; ou
c) pela reprodução daquela imputação ou juízo.
- E o do rodeio ou do enviesamento, a exigir que aquelas condutas se não façam directamente, antes se levem a cabo dirigindo-se a um terceiro.

A sentença recorrida considerou como provado, para além do mais, que «o 1º arguido, C………., na qualidade de advogado subscreveu o requerimento em apreço, imputando ao assistente os factos e formulando os juízos ali expressos, sabendo-os parcialmente falsos, quando refere “O seu depoimento é de uma manifesta parcialidade, notória falsidade com o despudorado propósito de alterar a verdade dos factos. Tem um conflito latente com a Câmara Municipal e este processo é a sustentação de uma guerrilha pessoal, comportando-se como parte...”».
Como se pode verificar pela consulta de fls. 6 dos autos, as expressões em causa constam de requerimento escrito em papel timbrado do arguido, por ele assinado, que deu entrada em juízo em 19/Nov/2001 (veja-se o carimbo nele aposto), em que o recorrente, agindo na sua qualidade de advogado, suscitou obstáculo à nomeação de perito indicado pela parte contrária.
Assim, a existir crime de difamação, teria sido praticado em articulado processual, no âmbito da jurisdição cível, no decurso da normal tramitação de autos de carta precatória, acto regulamentado pelo Código de Processo Civil, sendo nesse diploma que, em primeira linha, haverá que procurar determinar as consequências jurídicas do acto.
Como o nº 3 do art. 154º daquele diploma dispõe que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”, há que averiguar se aquelas expressões se limitam a traduzir uma tomada de posição eventualmente mais viva, mais impressiva e arrojada do que o que seria desejável, mas ainda assim legítima, ou se, pelo contrário, passaram o limite da ofensa e tinham aptidão para lesar a honra do visado.
A oposição à nomeação de perito é lícita, desde que fundamentada nos termos do art. 572º, nº 1, do Código de Processo Civil.
No ponto 1 do aludido requerimento (cfr. fls. 6), diz-se que “o perito indicado pelos AA, em 16 de Novembro de 2001, depôs já como testemunha dos RR. de fls. 205 a 209, nos presentes autos”, facto que só por si consubstanciava já impedimento à nomeação como perito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 571º, nº 1 e 122º, nº 1, al. h), ambos do Código de Processo Civil. A questão da difamação põe-se apenas relativamente às considerações feitas nos pontos 2 e 3, quanto ao depoimento do assistente e ao seu conflito com a Câmara Municipal. Contudo, tendo outras razões para questionar a idoneidade e isenção da intervenção do assistente como perito, compreende-se que o mandatário as levasse ao conhecimento do tribunal para assim procurar obstar à sua nomeação, pois só assim defenderia convenientemente os interesses do seu representado. O limite estará no preenchimento da tipicidade do art. 180º, nº 1, do Código Penal, nos termos já antes apontados. Com uma reserva, porém; é que as expressões ditas ofensivas terão que ser integradas no contexto em que foram proferidas [4].

Trata-se, na verdade, de expressões proferidas no âmbito de um conflito de interesses submetido a apreciação judicial.
A contenda judicial, enquanto processo de partes, traduz necessariamente um litígio decorrente de posições conflituantes - se não houvesse litígio, não haveria processo - sendo infelizmente frequente o extremar de posições para além daquilo que a lógica e a razão permitiriam supôr. As partes procuram naturalmente acautelar da melhor forma possível as respectivas posições, tentando fazer valer aquilo que consideram ser o seu direito. E fazem-no valendo-se dos argumentos que reforçam a sua posição, requerendo as diligências e meios de prova que podem trazer-lhes vantagem, mas também procurando obstar às iniciativas da parte contrária susceptíveis de as prejudicar.
Ora, bem vistas as coisas, se é certo que no caso em apreço o recorrente usou de uma linguagem incisiva e mordaz, dificilmente se poderá dizer, no entanto, que extravasou o âmbito do que lhe era consentido ao ponto de a sua conduta processual preencher o ilícito criminal tipificado no art. 180º, nº 1, do Código Penal.
Na verdade, a expressão utilizada no ponto 2 do requerimento, “o seu depoimento é de uma manifesta parcialidade, notória falsidade com o despudorado propósito de alterar a verdade dos factos” traduz uma sucessão de juízos de valor que não pode deixar de ser visto à luz do conflito de interesses que fundamenta o litígio, como esforço de demonstração da falta de razão ou parcialidade de determinadas posições. O que não significa, no entanto, que tenha aptidão difamatória, desde logo, por força do contexto em que se insere: este tipo de afirmações, constantes de um requerimento junto a processo civil, portanto, destinado a ser apreciado por um juiz, terceiro imparcial, habituado (perdoe-se-nos a expressão) “a distinguir o trigo do joio”, quando não fundamentadas ou, ainda que o sejam, quando não demonstradas, não surtem qualquer outro efeito para além da delonga processual que o incidente necessariamente gera.
Já o facto de se dizer, como consta do ponto 3 do requerimento, que o ora assistente “tem um conflito latente com a Câmara Municipal e este processo é a sustentação de uma guerrilha pessoal, comportando-se como parte”, traduz afirmação que se poderá considerar insidiosa, mas não chega a ser ofensiva da honra ou da consideração, seja da honra na sua concepção fáctica, seja na sua concepção normativa, e quer se trate de honra objectiva ou de honra subjectiva [5]. Mais uma vez haverá que chamar à colação o contexto da afirmação, sem perder de vista, pois, que se trata de afirmação produzida em processo judicial, visando a obtenção de uma finalidade processual prevista na lei. E se é certo que sobre as partes recai um dever de contenção na linguagem utilizada, não é, no entanto, exigível que essa contenção se imponha ao ponto de constranger o exercício de direitos legalmente consagrados, através da sistemática dúvida sobre a licitude da conduta.
Para concluir, diremos, seguindo de perto o texto do acórdão desta Relação de 05/05/99, já antes citado (cfr. nota 4), que esta situação, como outras semelhantes, não se apresenta com dignidade bastante para responsabilizar criminalmente os autores do escrito – parte e advogado – visto que as expressões em causa, no contexto em que foram utilizadas, não só não revestem objectividade suficiente para se considerar o facto como criminoso, como impõem que se considere afastado o elemento objectivo da infracção; acrescendo que estando em causa, por um lado, o dever de respeito pela honra e consideração das pessoas, e por outro, a salvaguarda do direito de realizar a justiça na comunidade, a prevalência dever ir para este último, com a consequente irresponsabilidade criminal das imputações.

De resto, por uma outra via, sempre as expressões em causa, no âmbito em que foram produzidas, visariam um interesse legítimo - a finalidade processual já descrita - e na particular perspectiva do seu subscritor, mandatário judicial, uma vez que lhe foram transmitidas pelo respectivo mandante, seriam aptas a ser por este reputadas, de boa fé, como verdadeiras, assim se preenchendo a circunstância prevista no art. 180º, nº 2, al. a), do Código Penal.

Tanto basta para se concluir pela procedência do recurso.
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III - DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Relação em dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.
Sem tributação.
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Porto, 31 de Janeiro de 2007
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva

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[1] - Cfr. Assento do STJ nº 2/2003, publicado no DR, Série I-A, de 30/01/2003.
[2] - Sobre a comparticipação em caso semelhante ao tratado, veja-se o Ac. desta Relação de 05/03/2003, in www.dgsi.pt, Nº Convencional JTRP00035602.
[3] - in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, anotação ao art. 180º, vol. 1, pág. 609.
[4] - Sobre a indispensabilidade de valoração do contexto, nomeadamente, no caso de imputações feitas em pleitos judiciais, podem ver-se os Acs. da Relação do Porto de 09/02/2005, in www.dgsi.pt, nº Convencional: JTRP00037679; da Relação de Coimbra de 9/3/88, CJ, ano XIII, tomo 2, pág. 84; e da Relação do Porto, de 05/05/99, in www.dgsi.pt.
[5] - Sobre a distinção destes conceitos, veja-se Faria Costa, no já citado “Comentário …”, págs. 603 e ss.