Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210513
Nº Convencional: JTRP00037004
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: JUSTA CAUSA
GERENTE
Nº do Documento: RP200406140210513
Data do Acordão: 06/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Constitui justa causa de despedimento a conduta de um gerente bancário que, sem autorização nem conhecimento dos clientes, movimentava as contas de clientes do Banco, com a finalidade de cobrir situações de "descobertos" existentes nas contas de outros clientes seus conhecidos e de regularizar, ficticiamente, outras contas correntes caucionadas que se apresentavam caducadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I – B.........., nos autos identificado, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra
Banco X.........., com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço do Banco Y.........., em 09.Maio.1972, tendo transitado para o Banco W.......... em 01.02.1991, e depois para a Ré, em 31.05.1995, data a partir da qual passou a trabalhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo, na data do seu despedimento, as funções de “Gerente”; que, em 04.01.1999, na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, a Ré despediu-o, despedimento esse ilícito por nulidade do processo disciplinar e inexistência de justa causa.
Termina pedindo que seja declarado ilícito o despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, bem como a readmiti-lo no seu posto e local de trabalho, caso não venha a optar pela indemnização por antiguidade, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
Citada, a Ré contestou, defendendo a validade do processo disciplinar instaurado ao Autor e pugnando pela licitude do seu despedimento, por existência de justa causa.
Conclui pela improcedência da acção.

Elaborada a Especificação e o Questionário, foi indeferida a reclamação apresentada pelo Autor.
Realizado o julgamento e respondido aos quesitos, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção improcedente, por se verificar a justa causa para a sanção de despedimento aplicada ao Autor pela Ré.

Inconformado e na mesma peça processual, o Autor agravou do despacho que indeferiu a reclamação sobre a Especificação e o Questionário e apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que a matéria constante nas alíneas H) a I```) da Especificação devia estar incluída no Questionário, por ter sido impugnada, e que os factos imputados na Nota de Culpa, nunca implicaram qualquer lesão patrimonial séria dos interesses da entidade empregadora; nunca implicaram qualquer lesão patrimonial dos clientes da Ré, nem qualquer vantagem patrimonial a favor do Autor, pelo que a sanção do despedimento é inadequada aos comportamentos atribuídos ao recorrente.
A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação dos julgados.

Admitidos os recursos e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - A primeira questão a resolver é a do recurso sobre o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor.
O Autor reclamou da especificação e do questionário por entender que impugnou os factos constantes das alíneas H) a I’’’) da Especificação, factos esses imputados pela Ré na Nota de Culpa, e, como tal, deveriam ser quesitados, por sobre ela incidir o ónus probatório.
A Mma. Juíza indeferiu a reclamação por considerar que tais factos foram referenciados no artigo 57.º da petição inicial e admitidos pelo Autor como verdadeiros.
Vejamos se assim é.

No exercício do seu poder disciplinar, a Ré instaurou processo disciplinar ao Autor, no âmbito do qual lhe enviou Nota de Culpa com a descrição dos factos acusatórios.
O Autor apresentou a respectiva Resposta, refutando uns factos e explicando ou justificando o porquê dos outros.

Importa aqui referir que, no âmbito do processo disciplinar, o trabalhador acusado não é obrigado a responder à nota de culpa, sem que isso signifique a confissão dos factos, mas proposta a acção de impugnação de despedimento e pronunciando-se o trabalhador sobre os factos descritos na nota de culpa, fica sujeito às regras processuais da impugnação.
Dito de outro modo: A acção de impugnação de despedimento destina-se, como o próprio nome indica, a impugnar os comportamentos imputados ao trabalhador na nota de culpa e que serviram de fundamento para a sanção aplicada, pelo empregador, no processo disciplinar. E contestados esses comportamentos, cabe ao empregador provar a sua veracidade, atendo o disposto no artigo 12.º, n.º 4 do DL n.º 64-A/89, de 27.01, aplicável ao caso dos autos. Isto não significa, no entanto, que o trabalhador não possa tomar outra posição sobre a factualidade descrita na nota de culpa, ou seja, nada impede o trabalhador de admitir, na própria acção de impugnação, a prática desses factos, quer em parte, quer na sua totalidade, embora considerando que não são suficientemente graves, atentos determinados circunstancionalismos, que justifiquem a sanção de despedimento. Admitidos tais factos como verdadeiros pelo trabalhador, sem oposição do empregador na contestação, ao seleccionar a matéria de facto relevante para o julgamento, o juiz deve considerá-los assentes, levando apenas à base instrutória os factos impugnados ou perspectivados, pelas partes, de forma diferente.

No caso sub judice, proposta a acção de impugnação de despedimento, o Autor pronunciou-se na petição inicial sobre a factualidade descrita na Nota de Culpa, nos seguintes termos:
- “... E reportando-se aos factos que lhe são imputados na Nota de Culpa” (artigo 56.º da PI);
- “O Autor afirmou na sua resposta à Nota de Culpa: ...” e passou a reproduzir o que escrevera na Resposta à Nota de Culpa, apresentada no processo disciplinar (Artigo 57.º da PI).
Ora, do artigo 57.º da petição inicial resulta que o Autor impugna determinados factos, refutando a sua prática, e aceita outros, isto é, não contesta a sua prática, a sua execução, não põe em causa a sua veracidade, como sejam depósitos e transferências bancárias, algumas sem instruções escritas dos clientes; descobertos de contas; aprovação e reforma de livranças; autorizações de descontos e movimentação de cheques, incluindo através da sua própria conta D.O..
No entanto, sobre uma parte dos factos que aceita como verdadeiros (talvez por considerar que há evidências - operações bancárias registadas – que não podem ser negadas), o Autor apresenta uma explicação, uma justificação para a sua prática, para a sua execução bancária, e a Ré, na sua contestação, não questiona a tomada de posição do Autor no artigo 57.º da petição inicial.
Perante a posição tomada pelas partes nos articulados da acção, sobre a factualidade descrita na Nota de Culpa, a Mma Juíza quesitou os factos impugnados e os factos explicados ou justificados, isto é, aqueles sobre os quais o Autor apresentou uma perspectiva diferente da da Ré.
Todos os outros factos, cuja veracidade ou execução material não foi posta em causa por qualquer das partes, foram especificados. Estão neste lote os factos especificados sob as alíneas H) a I’’’) da Especificação.
Assim, por considerarmos correcta a elaboração da especificação e do questionário, à luz dos princípios processuais da impugnação, improcedem as conclusões de recurso do Autor, descritas sob a alínea A – Do Agravo (fls. 1488 e 1489 dos autos).

III - Os Factos
A decisão proferida na 1.ª instância, sobre a matéria de facto, não foi impugnada em sede de recurso, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

IV - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso de apelação está delimitado pelas conclusões do recorrente.
E, assim, a questão a apreciar é tão só a de saber se existe ou não justa causa de despedimento.

Desde já adiantamos, que é nossa convicção segura que, face à matéria de facto provada, bem ajuizou a Mma Juíza da 1.ª instância ao considerar que, no caso sub judice, existe justa causa de despedimento, sanção aplicada pela Ré ao Autor, no âmbito do processo disciplinar que em devido tempo lhe instaurou.
E face à proficiente fundamentação jurídica, para ela remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC.

Em complemento, consignamos apenas duas ou três notas suscitadas pelos motivos mais impressivos a que se arrima o recorrente.
O Autor assenta a sua defesa em três aspectos essenciais:
- Os factos que lhe são imputados não implicaram qualquer lesão patrimonial séria dos interesses da Ré;
- Tais factos nunca implicaram qualquer lesão patrimonial dos clientes da Ré e
- Tais factos nunca implicaram qualquer vantagem patrimonial, ou de qualquer outra natureza, a seu favor.

Resulta provado que o Autor movimentava contas de clientes da Ré, de Depósitos à Ordem e de Contas Correntes Caucionadas, sem autorização, nem conhecimento desses mesmos clientes, com a finalidade de cobrir situações de descobertos existentes noutras contas de clientes seus conhecidos e de regularizar, ficticiamente, outras Contas Correntes Caucionadas que se apresentavam caducadas, para evitar que os respectivos saldos ficassem relevados, contabilisticamente, como crédito vencido.
E que, nessas movimentações de Contas, o Autor envolveu a sua própria conta de depósitos à ordem (D.O.), com as contas bancárias de outros clientes da Ré.

O cidadão comum, “o bom pai de família”, que tem dinheiro depositado nos Bancos, confrontado (nomeadamente, através do extracto bancário ou por qualquer outro meio) com saídas e entradas de dinheiro para e de outras contas bancárias, efectuadas por empregado bancário, sem autorização do(s) respectivo(s) titulare(s), seja com que finalidade for, “torce o nariz”, suspeita logo de utilização indevida do seu dinheiro, passa a desconfiar da bondade dessas transferências bancárias e acaba, normalmente, por optar por um depositário alternativo.
Se o cumprimento dos deveres de lealdade, honestidade e fidelidade, por parte de qualquer trabalhador, é importante para que se mantenha uma boa relação de trabalho com o empregador, o cumprimento desses mesmos deveres assume especial relevância no sector bancário, onde apresentam um carácter absoluto, pelo que o comportamento do Autor, para além de culposo, é grave, por levantar, pelo menos, a suspeita de utilização indevida de dinheiros dos clientes da Ré.

A Jurisprudência apresenta como exemplos de violação dos deveres de lealdade, honestidade e fidelidade o facto dos empregados bancários (e tratando-se do Gerente da Agência mais grave é) envolverem as suas contas bancárias com as contas dos clientes do banco e movimentarem as contas desses clientes sem a sua autorização, considerando que esses comportamentos constituem justa causa de despedimento, independentemente de qualquer lesão patrimonial do banco, dos seus clientes ou de qualquer benefício para o empregado bancário (ver, entre outros, Ac. STJ, 24.05.89, AD, 334.º/1298; Ac. RP, 12.06.89, CJ, 1989, 3.º/259; Ac. RC, 17.05.1990, BMJ, 397.º/576; Ac RC, 11.10.1990, CJ, 1990, 4.º/113 e Ac. STJ, 10.02.1999, CJ, 1999, 1.º/274).

Em conclusão: face à factualidade provada, o Autor violou os deveres de lealdade, honestidade e fidelidade para com a sua entidade patronal, agindo com culpa e com tal gravidade que quebrou o nível de confiança exigível na actividade bancária, não só na relação entre trabalhador/empregador, mas também na relação com os clientes, constituindo esse comportamento justa causa de despedimento.

V - O Direito
Face ao exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, consequentemente, confirmar as decisões recorridas.

Custas pelo Autor.

Porto, 14 de Junho de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva