Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018112 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PESSOA COLECTIVA MUNICÍPIO CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | RP199610159620448 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 278/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM GER - LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART5 ART21 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 F ART53 N1 A ART3 ART30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/11/29 IN BMJ N381 PAG431. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas gozam de personalidade judiciária, embora tenham de agir em juízo por meio dos seus representantes estatutários. II - Para este efeito, é pessoa colectiva o Município ( e não a câmara municipal ), actualmente representado em juízo pelo presidente da Câmara. III - Para o mesmo efeito, é pessoa colectiva a freguesia ( e não a respectiva junta, embora representada por esta ). | ||
| Reclamações: | |||