Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620448
Nº Convencional: JTRP00018112
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PESSOA COLECTIVA
MUNICÍPIO
CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CÂMARA
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: RP199610159620448
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 278/93
Data Dec. Recorrida: 12/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM GER - LOCAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART5 ART21 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12
ART51 F ART53 N1 A ART3 ART30.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/11/29 IN BMJ N381 PAG431.
Sumário: I - As pessoas colectivas gozam de personalidade judiciária, embora tenham de agir em juízo por meio dos seus representantes estatutários.
II - Para este efeito, é pessoa colectiva o Município
( e não a câmara municipal ), actualmente representado em juízo pelo presidente da Câmara.
III - Para o mesmo efeito, é pessoa colectiva a freguesia
( e não a respectiva junta, embora representada por esta ).
Reclamações: