Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038325 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200509210541595 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Juiz de instrução não pode discordar da decisão do Ministério Público de suspender o processo, nos termos do artigo 281 do CPP98, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, com o fundamento de que não foi obtido o seu acordo prévio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I - 1) Inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, datado de 22/11/2004 (e não de 04/11/2004, como se refere na respectiva certidão), que nos autos de Inquérito com o n.º ..../04.5PDVNG, a correr termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia (em que é arguido B...........), dissentiu na pretensão aí deduzida pelo respectivo Sr. Magistrado, de suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º, n.º 1, do CPP, recorre o Sr. Procurador da República junto do Tribunal de Instrução Criminal, para esta Relação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões. 1.ª - A suspensão provisória do processo prevista no art. 281.º do CPP, é um instituto de marcada componente consensual e constitui uma solução de diversão com intervenção, susceptível de colocar um fim ao processo. A valência do consenso radica nos sujeitos processuais - Ministério Público, arguido, assistente e juiz de instrução - de cuja concordância a lei faz depender a sua efectivação. 2.ª - Na fase de inquérito, corolário dos princípios da oficialidade e legalidade, é ao MºPº quem compete, no quadro da discricionariedade vinculada e verificados os requisitos elencados no art. 281.º, n.º 1, als. a) a e), decidir se o processo deverá ou não prosseguir, propondo a sua suspensão provisória. 3.ª - A decisão judicial de concordância a que alude o art. 281.º, n.º 1, do CPP, é uma decisão sobre a legalidade da aplicação do instituto e, constituindo um controlo jurisdicional sobre a decisão do MºPº, visa determinar se, no caso concreto, estão verificados os respectivos requisitos e pressupostos legais, se implica ou não uma violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos, se se trata ou não de uma forma de impunidade selectiva. 4.ª - A concordância do juiz de instrução sobre a suspensão provisória do processo, a que se refere o art. 281.º, n.º 1, do CPP, deve ser entendida como mera condição de eficácia e validação da decisão do MºPº em optar, discricionária e vinculadamente, pela solução alternativa à acusação e não como autorização prévia e conformadora da aplicação, por parte daquela Magistratura, do mencionado instituto. 5.ª - É contra legem o despacho recorrido proferido, no segmento em que, omitindo qualquer juízo judicativo sobre os requisitos e pressupostos legais de aplicação da solução de diversão consagrada no art. 281.º do CPP, bem como sobre a adequação, proporcionalidade, suficiência e exequibilidade das injunções e regras de conduta aplicadas pelo MºPº, «decide» não existir consenso do juiz de instrução na validação da decisão do MºPº. 6.ª - O despacho recorrido não cumpriu a sua função de decidir sobre o fundo da causa, não se funda no direito, no segmento em que, demitindo-se do dever de controlar jurisdicionalmente os pressupostos e requisitos legais em que assenta a decisão do MºPº na opção pela suspensão provisória do processo, manifesta a sua rejeição refugiando-se em insuportáveis incertezas e dúvidas sobre a natureza e sentido da intervenção do juiz de instrução no mecanismo previsto no art. 281.º do CPP. 7.ª - Ao «decidir» como «decidiu», o despacho recorrido vulnerou os art. 281.º, n.º 1, do CPP; 8.º, n.º 1, do CC; 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP; 3.º, n.º 1, do EMG e 156.º, n.º 1, do CPC. 8.ª - Na procedência do presente recurso pede-se a revogação do predito despacho e sua substituição por outro que exerça o controlo jurisdicional sobre a legalidade da decisão do MºPº, verificando se estão reunidos os requisitos e pressupostos legais da aplicação do instituto exerça, caso queira, juízo de valor sobre as injunções e regras de conduta que o MºPº entendeu dever aplicar ao arguido e, só depois de o fazer manifestem, neste quadro, a sua concordância ou dissentimento na decisão do MºPº. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Seguiram-se os vistos legais. * Tendo, seguidamente, os autos sido submetidos à apreciação da conferência. Apreciando e decidindo: III – 3.1) Uma das funções não desprezíveis da Justiça é tornar o Direito claro. Assim, pese embora todo a densidade fraseológica e doutrinal emprestada por algumas das intervenções processuais em presença, simples é descortinar que o Sr. Juiz de Instrução Criminal entende, diferentemente do sustentado pelo Digno recorrente, que a concordância a que se refere o n.º 1 do art. 281.º do Cód. Proc. Penal, pode ser anterior à formalização da decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, ou que aí também deva intervir. Por outro lado, afirmando-se como impugnado o despacho de fls. 17 (no original) e centrando-se a posição do Exm.º Sr Procurador-Geral-Adjunto no de fls. 21/22, queremos igualmente aqui deixar consignado, que na nossa perspectiva, dados os termos em que o primeiro se mostra proferido, consideramos que o objecto deste recurso é esse mesmo despacho integrado pela fundamentação decorrente da sua arguição de irregularidade, já que só assim se conseguem descortinar as razões que subjazem ao então decidido, desta forma se apaziguando as possíveis dúvidas quanto à tempestividade da impugnação ora deduzida. III – 3.2) Procurando efectuar uma breve resenha do principal que ocorreu nestes autos, no sentido de contextualizar a questão colocada, assinalaremos com relevância para a decisão, que: - Na sequência de uma situação considerada de detenção ilegal de arma (p. e p. no art. 6.º, n.º1, da Lei n.º 22/97, de 27/06) e dos trâmites desenvolvidos em inquérito para o seu apuramento, em que é arguido o mencionado B........., melhor identificado, foram considerados reunidos os pressupostos para a suspensão provisória do processo prevista nos art.ºs 281.º e 282.º do Cód. Proc. Penal, para o que se impôs a injunção do pagamento de 300 € a uma instituição de solidariedade e se concluíram os autos aos Sr. Juiz de Instrução Criminal para os efeitos do n.º 1, daquela primeira disposição processual citada. - Este, a 22/11/2004, decidiu pela forma seguinte, constituindo o despacho recorrido: “Não existe neste momento uma base consensual no que se refere à interpretação do artigo 281.º do Código Processo Penal, nomeadamente quanto ao sentido e a natureza do juiz de instrução em matéria de suspensão provisória do processo. Nestas circunstâncias, não nos é possível concordar com a douta decisão do Ministério Público. Notifique e devolva”. - Notificado do mesmo em 23/11/2004, logo no mesmo dia o Sr. magistrado do Ministério Público arguiu a sua irregularidade com base na falta de fundamentação. - Que mereceu do Sr. Juiz de Instrução Criminal a seguinte decisão, datada de 06/12/2004: “O Ministério Público veio arguir a irregularidade do nosso despacho de fls. 17, por alegada falta de fundamentação. Com todo o respeito por diferente entendimento, afigura-se-nos que aquele nosso despacho se encontra suficientemente fundamentado, tendo em atenção as regras gerais de interpretação de qualquer declaração que resultam nomeadamente do disposto no artigo 236.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil. No entanto, sempre se dirá que não existe acordo com o Ministério Público no que se refere ao significado e alcance das intervenções necessárias à suspensão provisória do processo. O artigo 281.º do Código de Processo Penal é claro ao atribuir ao Ministério Público a decisão de suspender ou não o processo, mas tal não pode significar que o Ministério Público deva decidir sozinho sem audiência prévia do juiz de instrução, e dos demais intervenientes processuais, cuja concordância a lei absolutamente impõe. Assim, a ideia base do instituto não é a da decisão solitária, mas sim a decisão em consenso com os demais intervenientes processuais, com a participação de todos, em estilo dialógico. Como afirma Manuel da Costa Andrade, “o consenso significa mais do que a mera disponibilidade para se aceitar uma decisão sugerida e elaborada pelas instâncias de controlo e proposta à adesão pura e simples” (“Consenso e Oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal pág. 335-336). “A decisão terá de emergir, como resultado de uma interpretação de posições contrastantes e, por isso, aceitável por todos ou parte dos intervenientes. Quando é possível proceder a uma discussão conjunta do problema, em estilo dialógico, ganha-se em informação e alargam-se os horizontes. E aumentam as oportunidades de se encontrar uma decisão mais acertada e susceptível de superar a situação real subjacente bem como as hipóteses da sua aceitação, mesmo por aqueles que vêm a ser atingidos pela sanção” (Schreiber, citado por Manuel da Costa Andrade, Ob. cit., pág. 336). O dialogismo é “distribuição efectiva do discurso por duas instâncias enunciativas, pelo menos, as quais estão em relação interlocutiva actual em referência a um mundo a dizer conjuntamente” (Francis Jacques, "Dialogue exige: communicabilité et dialectique", artigo publicado na revista ''Archives de Philosophie du Droit", pág. 7, citado por Maria Lucília Marcos, “Sujeito e Comunicação”, pág. 68). O dialogismo surge como constitutivo do discurso. “O «nós», sujeito global é a priori o único ponto estável do espaço interlocutivo - plurivocidade de registo pragmático, traduzindo a dispersão do sujeito da enunciação pelos dois pólos em situação de interacção verbal” (Maria Lucília Marcos, Ob. cit., pág. 71). Ou seja, para que seja possível essa decisão é necessário um acordo prévio, sobre a formação dessa comunicação e dessa comunidade intelectual ou comunhão de espíritos, devendo os interlocutores ou falantes reconhecer-se reciprocamente competências e iniciativas, no sentido do debate conjunto de uma forma tendencialmente isenta de qualquer forma de desigualdade, coerção e domínio, tendo em vista uma decisão que resulte dessa interacção. Parece-nos que esse pré-acordo não existe, quanto aos termos em que deve processar-se o debate e procurar-se o almejado consenso. Por exemplo, o Ministério Público parece não aceitar que o juiz de instrução proponha injunções alternativas ou um prazo diferente para a suspensão, parecendo pretender impor uma anuência aos precisos termos da sua decisão. Existem questões complexas por resolver, que o Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito, certamente compreenderá e tentará solucionar da forma que entender mais razoável tendo em atenção os pontos cardeais de consenso e de oportunidade que devem orientar qualquer iniciativa que vise uma suspensão provisória do processo. Da nossa parte, afirmamos a nossa disponibilidade para o diálogo, em estilo dialógico e dialéctico, relativamente a estas e outras questões relacionadas com a aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Penal.” III – 3.3.1) Tal como decorre do presente recurso, o instituto da suspensão provisória do processo, vem conhecendo algumas dificuldades de definição e afirmação, dificuldades essas, que cumpre reconhecê-lo, o acompanham desde a sua origem. Segundo a nossa tradição processual penal, a ideia estruturante que se tinha como adquirida, era a de que o Ministério Público, uma vez iniciado um processo, e havendo matéria criminal relevante, nele deveria prosseguir deduzindo a respectiva acusação e sustentando-a até uma decisão que em definitivo a declarasse e sujeitasse o respectivo agente à respectiva punição. Ora neste quadro de fundo, o art. 281.º introduz duas importantes derrogações: A primeira, é a atribuição àquela entidade de uma faculdade contrária a esta legalidade estrita e obrigatoriedade, fazendo surgir aqui, uma manifestação de oportunidade de actuação daquela Magistratura. A segunda, traduz-se na possibilidade de aplicação de injunções e regras de conduta que de algum modo representam limitações a direitos individuais, função de que anteriormente a mesma estava arredada. Na sequência do muito citado acórdão do Tribunal Constitucional de 09/01/1987, publicado no DR, I.ª Série, de 09/07/87, que julgou o respectivo preceito do Projecto desconforme ao Texto Fundamental, na medida em que nele se não previa, “qualquer intervenção do juiz”, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 4, e 206.º das CRP, a imposição das tais injunções passou a depender (também) da concordância do juiz de instrução criminal. Doutrinariamente, foi-se igualmente evoluindo na consideração da natureza das tais medidas, para se concluir que afinal não eram penas criminais (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol., Verbo, pág.ª 112). Chegou-se assim ao status actual (foi entretanto aditado um n.º 6 pela Lei n.º 7/2000, que aqui não pertina), em que fundamentalmente se entende que pese embora tais injunções não sejam material e formalmente penas, não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais, pelo que embora pertencendo a iniciativa ao Ministério Público, o juiz aí deverá intervir. O âmbito de aplicação do instituto, porém, descontadas as exigências legalmente impostas, não deixa de ter alguma amplitude (dada a sua aplicabilidade abstracta a todos os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos), donde a sua relevância e importância. III - 3.3.2) A iniciativa parte inquestionavelmente do Ministério Público. Como titular da acção penal e exercendo a posição de “dominus” do Inquérito, a lei é perfeitamente clara ao afirmar que a actuação de tal faculdade depende da sua “decisão”. Como é óbvio, nem tal boamente se conceberia, não se trata de uma opção arbitrária: Tal como se refere no douto Acórdão desta Relação de 22/03/2003, no Processo 031095, em que foi Relator o Sr. Desembargador Fernando Monterrosso (disponível no endereço www.dgsi.pt/jtrp.) “… Embora estejamos perante uma afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionariedade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade”. III – 3.3.3.) E ao juiz o que se lhe pede? Sem embargo da ideia de consenso que subjaz ao instituto, seguramente que não é uma interferência directa na conformação dos seus precisos termos (já que a tal se opõe a estruturação independente destas Magistraturas, e porque nessa circunstância a “decisão” já não era do Ministério Público), ou interferência prévia (negocial ou outra), naquilo que se entenda por bem “propor”. Como se menciona no Ac. da Relação de Évora, de 08/04/1997, CJ, Ano XXII, Tomo II, pág.ª 275, “a função do juiz de instrução nunca pode ser uma função decisória no sentido de impor o que considere adequadamente justo no âmbito da referida suspensão …), já que isso cabe ao Ministério Público. A sua intervenção “é de fiscalização dos pressupostos da suspensão provisória do processo incluindo a legalidade e adequação da medida imposta, e da inoponibilidade de injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido”. Na afirmação do Dr. José António Barreiros (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, II, 1997, pág.ª 139), a “concordância judicial é mero pressuposto de validade da suspensão provisória do processo”. III – 3.3.4) Como flui deste enunciado, o sentido aqui possível do “consenso” não passa pois por um processo “dialéctico e dialógico” como o pretende o Sr. Juiz recorrido. Tal consenso não é um valor a se, que se imponha para além do que se mostra adjectivado na lei. Assim, não existe uma fase preliminar de discussão e acordo prévio à “proposta” de suspensão (posto que haja a necessidade por cumprimento de requisitos devidamente definidos, de se instruir a mesma com a adesão do arguido e do assistente, caso o haja), a efectivar sob a forma de “debate multilateral” para a definição das suas condições. O Ministério Público submete a sua decisão e o juiz aceita ou não aceita. III – 3.3.5) Mas esta aceitação não é também arbitrária. Tal como se menciona no inicialmente citado acórdão desta Relação, “a concordância do juiz de instrução é uma concordância igualmente vinculada pelo princípio da legalidade.” Donde, “a sua decisão tem de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação da suspensão provisória do processo”. Assim sendo, não podia pois, o Sr. Juiz recorrido dissentir do pedido que lhe foi formulado, com a exigência de um requisito legal que a lei não contém, como seja, a necessidade da existência do invocado acordo prévio. Nessa conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em revogar o despacho em causa, que deverá ser substituído por outro em que o Sr. Juiz de Instrução exerça o controlo jurisdicional sobre o pedido de suspensão provisória do processo ora apresentado pelo Ministério Público, nos parâmetros preconizados na presente decisão. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 21 de Setembro de 2005 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano Joaquim Rodrigues Dias Cabral |