Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
70/11.6TBSTS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
ACORDO DO ESTADO
Nº do Documento: RP2012051570/11.6TSTBS-D.P1
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010 não é possível, sem o acordo do Estado (da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar o plano de insolvência que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social;
II - Inexistindo tal acordo, a homologação de plano de insolvência (que comporta redução de juros, o pagamento em prestações em termos que a administração, de acordo com a lei, não pode conceder, em que não se prevê a prestação de garantia idónea e em que se mantém a gerência) deve ser oficiosamente recusado, nos termos do art. 215° do CIRE, por importar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 70/11.6TBSTS-D.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO

Apelantes: Instituto da Segurança Social, I.P..
Estado – Fazenda Nacional (cuja representação é assumida pelo Ministério Público)
Apelados: B…, Ldª e outros.
Tribunal Judicial de Santo Tirso – 1º Juízo Cível.
*
Por sentença transitada em julgado foi declarada a insolvência de B…, Ldª.
Entre os credores que se apresentaram a reclamar créditos figuram o Instituto da Segurança Social e a Fazenda Nacional.
Pela Sr.ª administradora da insolvência foi apresentado plano de insolvência que previa:
‘a- Créditos privilegiados:
● pagamento de 100% do capital em dívida
● período de carência de dois anos
● perdão dos juros de mora
● pagamento de dois em dois meses
b- Créditos garantidos:
● pagamento de 100% do capital em dívida
● liquidação do capital em 96 prestações mensais
● período de carência de dois anos
● perdão de 50% dos juros de mora
c- Créditos comuns e restantes:
● pagamento da totalidade do capital, no prazo de 10 anos, sendo o primeiro de carência, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória
- pagamento em prestações trimestrais.
Aplica-se ao perdão dos créditos anteriormente indicados, tanto em relação ao capital como aos juros, a cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
Quanto ao valor a recuperar no âmbito de acção judicial interposta contra a seguradora, este será distribuído pelos credores, tendo em conta o montante reclamado e o prazo de pagamento estabelecido.
Na assembleia de credores, realizada em 26/10/2011, foram introduzidas alterações ao plano apresentado, no seguintes termos:
Relativamente aos créditos privilegiados o pagamento será efectuado de dois em dois meses;
- relativamente aos créditos garantidos o pagamento será efectuado mensalmente;
- relativamente aos créditos comuns e restantes o pagamento da totalidade do capital no prazo de 10 anos, sendo o primeiro de carência, iniciando-se a contagem a partir da data da aprovação do plano,
- na eventualidade do sucesso da acção proposta proposta contra a Companhia de Seguros C…, o produto será distribuído por todos os credores de uma forma proporcional e de imediato’.
Na referida assembleia de 26/10/2011 nenhum credor votou contra a aprovação do plano, tendo porém vários credores (entre eles a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social, I.P.) solicitado prazo para apresentação de voto por escrito, o que foi deferido.
Na assembleia de 16/11/2012 (depois do Instituto da Segurança Social e da Fazenda Nacional, por escrito, se terem manifestado contra a aprovação do plano), após constatado o quórum deliberativo previsto no art. 212º, nº 1 do C.I.R.E., apurou-se terem votado favoravelmente à aprovação do plano apresentado 73,12% dos créditos e votado contra 26,89% dos créditos, sendo aí proferido o seguinte despacho:
‘Uma vez que se mostraram presentes ou representados na assembleia de apreciação de relatório, na qual teve lugar a votação da proposta do plano de insolvência, um número de credores cujos créditos constituiriam mais de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e em face da percentagem de votos ou sentido de aprovação do plano (superior a 2/3 da totalidade dos votos emitidos) ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 212º do CIRE considero aprovado o plano de insolvência apresentado.
Em face do exposto e em obediência ao preceituado no art. 213º do CIRE, determino se proceda à imediata publicação da deliberação de aprovação do plano, devendo a mesma obedecer ao disposto no art. 75º do mesmo diploma legal, com as devidas adaptações, no que concerne à publicitação’.
No seguimento dos autos, em 4/01/2012, foi proferido o seguinte despacho:
No âmbito do presente processo de insolvência foi apresentado Plano de Insolvência que consta dos mesmos.
Realizada a Assembleia de Credores que documentada se encontra nas actas de fls. 507 a 509 e 537-538, foi o mesmo Plano objecto de Aprovação.
Nesta conformidade, tendo a proposta de Plano de Insolvência merecido a aprovação, nada obsta à homologação da Deliberação da Assembleia impendente sobre tal plano.
Assim, e não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º e 216º do CIRE, nos termos do disposto no art. 214º do mesmo diploma e com os efeitos previstos no art. 217º do CIRE, homologo por sentença o sobredito Plano de Insolvência.
Custas pela massa insolvente’.

Irresignados com o decidido, e pugnando pela revogação da sentença homologatória do plano de insolvência, apelam o Instituto da Segurança Social, I.P. e a Fazenda Nacional.
O Instituo da Segurança Social, I.P. termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso visa a alias douta sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considerou aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano.
2ª- Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pela Sr.ª Administradora de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados.
3ª- O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência na referida assembleia.
4ª- Pelo que, de acordo com o nº 30º nº 2 da referida Lei ‘O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária.’
5ª- Acresce que a Lei 55-A/2010, de 31/12, através do seu artigo 125º, veio reforçar o vertido no nº 2 do artigo 30º da LGT, introduzindo o nº 3 a esse artigo 30º da LGT, do qual consta que ‘O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial’.
6ª- Dispõe o artigo 125º da Lei 55ª/2010, de 31/12 que ‘O disposto nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (…)’.
7ª- A sentença de homologação foi proferida a 04/01/2012, pelo que o nº3 do artigo 30º da LGT lhe é aplicável por força do artigo 125º da Lei 55-a/2010, de 31/12.
8ª- Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. nº 411/91 de 17.10, cujo nº 1 dispõe como regra geral, que não é permitido ‘autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social’ (cfr. art. 2º nº 2).
9ª- O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.
10ª- Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda ‘são negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza’ (cfr. CIRE Anotado, Volume II, 2005, pág. 119).
11ª- A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor.
12ª- Acresce, por último que o IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dividas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito.
13ª- O plano aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 201º do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.
14ª- Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem-se no âmbito das relações jurídico tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos artigos 36.º, n.º 3 da LGT e 196.º, n.ºs 1 e 5 do CPPT.
15ª- Acresce ainda que se verifica a violação do artigo 192.º, n.º 2 do CIRE.
a) Ora, a conclusão só pode ser no sentido de o regime previsto nos artigos 192.º a 197.º, não consentir (contra a vontade do ISS), o pagamento dos créditos fiscais de forma diversa à estatuída no CPPT e LGT
b) Em primeiro lugar, os artigos 194º, n.º 1 e 195.º, n.º, 2, alíneas e), não permitem a derrogação do regime de pagamento e garantias dos créditos fiscais, previstos nos artigos 196.º a 200º do CPPT.
c) E assim, ao derrogar os preceitos do CPPT e da LGT, o plano de insolvência aprovado viola directamente o nº 1 do artigo 192º do CIRE, por as normas daqueles diplomas não serem ‘do presente Código’. (sic)
d) Em segundo lugar, as normas do artigo 196º, nº1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos fiscais, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no artigo 30º nº 2 da LGT.
e) Na verdade, aquelas normas do CIRE, se aplicadas aos créditos fiscais, violam claramente o regime do artigo 196º do CPPT e, também, as normas dos já citados artigo 30º, n.º 2 e artigo 42.º, n.º 1 da LGT.
f) Ora, vinculando tais normas a administração tributária, vedando a possibilidade de esta autorizar o pagamento em prestações fora da previsão legal, também as mesmas vinculam (at por maioria de razão) a assembleia de credores em processo de insolvência.
16ª – Do tratamento desigual
Por último, exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado artigo 196º, nº 1 do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no artigo 194º nº 1 do mesmo diploma.
a) Tal princípio, consagrado no artigo 194º do CIRE, tem uma dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que é distinto.
b) Sem embargo, ‘diferenciações justificadas por razões objectivas’, podem justificar diferente tratamento nomeadamente, ‘tendo em conta as fontes do crédito’.
c) Estamos em crer que os créditos da segurança social integram essa excepção, pois embora créditos privilegiados ou comuns na classificação do CIRE, os créditos do Segurança Social não perdem a sua natureza de créditos indisponíveis e submetidos ao princípio da legalidade, da tipicidade e da indisponibilidade.
d) Assim, atento o diferente tratamento que é imposto pela lei aos créditos fiscais e extensivos aos da Segurança Social, o princípio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal consagrado nos art. 196º e segs. do CPPT: está a trata-se desigual o que é desigual.
e) Nesta medida, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito da segurança social, sendo ilegal, por violação de lei, a douta sentença que o homologou.
17ª Da Inconstitucionalidade material
Se assim não se entender, isto é, se o artigo 192º, nº 2 do CIRE, for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS a derrogação das normas imperativas contidas nos artigos 30º, nº 2 e 36º, nº 2 e 3 e 42º, nº 1, da LGT e artigos 196º, nº 1, 2, 3, 4 e 5, 197º, 1 e 199º, nº 1 e 8, do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, 1, i) da CRP.
a) se interpretarmos o artigo 192º, nº 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103º, nº 2 e 3 da CRP e concretizados no artigo 30º, nº 2 da LGT.
b) Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal, ocorre no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por forca de lei que a habilite.
Ainda que assim se não se entenda,
18ª Da Inconstitucionalidade orgânica
Ainda que assim se não se entenda, da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir o aumento do número de prestações para além dos limites impostos (nº 5 do art. 196º do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (artº 30º, nº 2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (nº 2 do artº 36º da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (artº 199° do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (artº 200º do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (nº 3 do artº 36° da LGT).
a) Quer dizer que a lei de autorização legislativa referida não mandatou o Governo a legislar no sentido de criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos.
b) Por isso, desde logo, a norma do artigo 192º, nº 2 do CIRE, se interpretada como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, contido no referido artigo 165º, nº 1, alínea i) da Constituição.
c) Igualmente, as normas que integram o Titulo IX do CIRE, designadamente as normas dos artigos 194º, nº 1, 195º, nº 1 e 2, 106º, nº1, alíneas a) e d), e 197º, todos do CIRE, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento, são organicamente inconstitucionais por violação directa do referido princípio e normas constitucionais.
d) Assim, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é inconstitucional, pois que, nas interpretações citadas, tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103º, nº 2 e 3 e 165º, nº 1, al. i) da Constituição.

Por sua parte, o Ministério Público formula as seguintes conclusões:
1ª- O Tribunal ‘a quo’ homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente e aprovada pela Assembleia de credores.
2ª- Plano em que se prevê o pagamento dos créditos do Estado em 10 anos e em prestações de três em três meses, o perdão dos juros vencidos e vincendos.
3ª- Plano este que, por reduzir os juros, por créditos fiscais, contemplar um regime de moratória e não oferecer quaisquer garantias ao Estado viola as normas aplicáveis aos créditos fiscais, nomeadamente os artigos 215º do CIRE, artigo 30º nº 2 e 36º nº 3 da LGT, artigos 85º, nº 3, 196º e 199º do CPPT e art. 125º da Lei 55-A/2010 de 31.12.
4ª- Motivo pelo qual o Estado votou desfavoravelmente, não devendo ter sido homologado pelo Tribunal ‘a quo’.
5ª- É que quanto aos créditos do Estado vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível à luz da Lei que o próprio Estado possa aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos, apenas lhe sendo possível aceitar moratórias no pagamento nos termos da lei, de acordo com esta e dentro dos seus limites.
6ª- Há um dever do Estado de actuar dentro da legalidade e do princípio da tipicidade.
7ª- É à Lei que cabe definir as formas de pagamento, eventuais alterações, reduções ou mesmo extinção parcial da obrigação contributiva.
8ª- Normas estas que se devem sobrepor às decisões tomadas por uma vontade colectiva em sede de Assembleia de Credores. Não é possível que esta maioria consiga verdadeiros benefícios, moratórias, perdões fiscais, não nos precisos termos da lei, mas em resultado de uma vontade colectiva.
9ª- Tal, a acontecer, constitui uma violação do[s] princípio[s] da igualdade e da legalidade.
10ª- O Tribunal ‘a quo’, ao ter homologado o plano de insolvência nos precisos e supra referidos termos, não teve em consideração que este (e ao não fazer sequer uso da faculdade prevista no artigo 195º, nº 2, alínea e) do CIRE) não estava de acordo com as normas que regem as dívidas fiscais, em particular o Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente, e a saber, os artigos 196º (pagamento em prestações) e 199º (garantias) do CPPT.
11ª- É na Lei do Procedimento e Processo Tributário que se encontram tipificadas as condições em que pode ocorrer uma alteração da obrigação contributiva, sendo que o presente plano de insolvência, está em desconformidade com a mesma porquanto admite um regime prestacional em clara violação ao disposto no artigo 196º do CPPT.
12ª- Efectivamente, tendo em conta o referido preceito, constata-se que a insolvente veio, por portas travessas, beneficiar de um regime excepcional, apenas admissível quando requerido dentro do prazo de oposição (cfr. artigo 196º nº 3 do CPPT) e nos termos ali previstos (prestações mensais e sucessivas num prazo máximo de 3 anos).
13ª- Plano que foi homologado judicialmente apesar de não ter sido constituída, a favor da Fazenda Nacional, garantia idónea – garantia real ou garantia bancária -, nos termos do disposto no artigo 199º do CPPT, e artigo 623º do Código Civil. - Veja-se o Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, de Jorge Lopes de Sousa, Vislis Editora.
14ª- Plano em que se admitiu o perdão dos Juros de mora vencidos e vincendos.
15ª- Tudo isto foi aprovado e, subsequentemente, homologado judicialmente, sem que o órgão de execução fiscal ou o órgão periférico regional, entidade legalmente competente para apreciar o pedido de pagamento em prestações e apreciar as garantias oferecidas - conforme se estabelece nos nº 1 e 2 do artigo 197º e artigo 199º, nº 8 do Código do CPPT, - fosse ouvido.
16ª- Pelo contrário, e apesar da oposição da Fazenda Nacional porquanto se entendia que violava os normativos legais que regem esta matéria, foi o presente plano alvo de decisão homologatória.
17ª- Para além do exposto acresce que o plano nada alega ou refere quanto à possibilidade de ser dispensada a prestação de garantia, nos termos da lei.
18ª- Pelo que não é licito à Assembleia de Credores, atendendo – desde logo – à oposição da Fazenda Nacional, perdoar e modificar o crédito, permitindo o pagamento em prestações de dois em dois meses tal como foi feito, uma vez que tal não é possível à luz do CPPT, nem é possível determinar que tais créditos deixem de vencer juros e muito menos que se determine o perdão dos juros vencidos e vincendos.
19ª- Temos assim para nós que ao ter sido homologado o referido plano, nos precisos termos descritos, foi violado o disposto artigo 215º do CIRE.
20ª- Preceito que confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concerne a aspectos de procedimento, como as que concerne ao conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar).
21ª- Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além destas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. - Código de Recuperação de Empresas anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, (artigos 185º a 304º), Quid Iuris, 2005.
22ª- No patamar do conteúdo, também deverá ser considerado uma violação não negligenciável a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano - (cfr. artigo 195º, nº 2, alínea e) do CIRE).
23ª- Dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. - Código de Recuperação de Empresas anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, (artigos 185º a 304º), Quid Iuris, 2005.
24ª- Ora, conforme fica dito a homologação do plano, acarreta resultados não permitidos por lei, uma vez que as alterações sempre teriam que ser feitas de acordo e nos precisos termos da lei, e com a autorização do órgão de execução fiscal, competente e respectivo.
25ª- Para além disso no próprio artigo 195º, nº 1 do CIRE se lê que o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrente para as posições dos credores de insolvência.
26ª- Ora, conforme se constata, o plano em análise no presente recurso, não só não o fez, como também não lançou mão do disposto no nº 2, alínea e) do artigo 195 do CIRE.
27ª- Aliás e desde logo, e como fica dito no texto acabado de citar – Código de Recuperação de Empresas anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II –. a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
28ª- Ora no caso em apreço verifica-se que em momento algum foi lançado mão do disposto no artigo 195, nº 2 e) do CIRE, pelo que não foi afastada a aplicação de nenhuma norma, devendo por isso recorrer-se à aplicação da legislação - nomeadamente o CPPT- que rege as dívidas fiscais.
29ª- Continuando a acompanhar o texto supra referido, lê-se que ‘a aprovação de um plano de insolvência não comporta, em rigor, a derrogação de nenhum preceito legal, mas antes o afastamento da aplicação, ao caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam, não fosse a decisão dos credores por uma alternativa...’.
Nem se coloca a questão de ter sido feita uma enumeração exaustiva, nem sequer uma remissão global e genérica para os preceitos que resultariam inaplicáveis, uma vez que pura e simplesmente inexistiu qualquer afastamento das normas aplicáveis às dívidas fiscais.
30ª- Importa também trazer à colação o estatuído no disposto no nº 2 artigo 192º do CIRE, ‘o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados’ (sublinhado nosso).
31ª- Conforme fica dito no Código de Recuperação de Empresas anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, (artigos 185º a 304º), Quid Iuris, 2005, ‘cremos, todavia, ser de admitir a não homologação, seja oficiosamente, com base no artigo 215º, ou a requerimento do lesado, fundada no artigo 216º, quando, não estando demonstrado o consentimento, tenha havido indevida afectação da posição jurídica dos interessados ou dos terceiros.’
32ª- A Fazenda Nacional sempre manifestou a sua oposição ao plano apresentado, pretendendo-se a sua não homologação pelo que, fica claro, o seu não consentimento.
33ª- Mesmo sendo difícil fazer um juízo de prognose, e tendo em conta as normas supra referidas que regulam os créditos fiscais, para as quais e desde já remetemos, entendemos que com a aplicação dos mencionados normativos legais, a Fazenda Nacional teria previsivelmente uma situação mais favorável do que a contemplada no plano.
34ª- Por tudo o exposto, entendemos que ficou prejudicada e foi afectada a posição jurídica do Estado.
35ª- Daí que ao decidir-se homologar do plano de insolvência, a decisão recorrida violou a lei, nomeadamente dos artigos 215ºº do CIRE, artigos 30º nº 2 e 36º nº 3 da LGT e artigos 85º nº 3, 196º e 199º do CPPT e 125º da Lei 55-A/2010 de 31.12.

Contra-alegou a B…, Ldª, defendendo a improcedência das apelações e consequente manutenção da decisão recorrida.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Do objecto do recurso
Considerando as conclusões das apelações (pois por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A, nº 1, do C.P.C.), o thema decidendum consiste em apurar:
- se é ilegal a decisão que, com os votos contra do Instituto da Segurança Social, I.P. e da Fazenda Nacional, homologa plano de insolvência aprovado em assembleia de credores que prevê o pagamento deferido, em prestações, e com período de carência, dos créditos do Estado, além do perdão de juros, sem garantias para o pagamento de tais créditos e omitindo também a indicação de preceitos tributários derrogados;
- caso seja de considerar tal decisão conforme aos preceitos legais aplicáveis, se estes se sofrem de inconstitucionalidade (material e/ou orgânica).
*
FUNDAMENTAÇÃO
*
Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que se encontra exposta no relatório que precede.

Fundamentação de direito

Antes da entrada em vigor da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), vinha sendo maioritária a jurisprudência que entendia não existir impedimento à homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores, que previsse a redução ou o perdão de dívidas fiscais do insolvente, não havendo razões para concluir que a sentença homologatória de um tal plano padecesse dos vícios de violação do princípio da legalidade e da igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas[1].
Todavia, a partir de 1/01/2011, data da entrada em vigor da Lei 55-A/2010, a jurisprudência vem considerando, maioritariamente[2], a ‘validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado’[3], que se os créditos da segurança social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência até ao aditamento do nº 3 do art. 30º da LGT (D.L. 398/98, de 17/12) pela Lei 55-A/2010, a partir daí essa possibilidade foi pelo legislador expressamente afastada (com o referido preceito ficou arredada a interpretação de que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a Lei Geral Tributária (LGT) -, pelo que depende agora do acordo do Estado (Fazendo Nacional ou Segurança Social), em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos e/ou a concessão de moratória, pelo que tais créditos não podem ser afectados pelo plano de insolvência contra a sua vontade (impondo-se por isso, no caso de plano de insolvência que afecte, em tais termos, os seus créditos, a sua não homologação oficiosa, ao abrigo do art. 215º do CIRE)[4]. Argumenta-se que, relativamente aos processos de insolvência, se colhe por via interpretativa dos textos legais constantes dos nº 2 e 3 do art. 30º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei 55-A/2010, conjugados com o disposto no art. 125º desta Lei, o sentido de que o ‘crédito tributário é indisponível’, prevalecendo tais normas sobre qualquer legislação especial, designadamente a concernente aos processos de insolvência, donde resulta serem inaplicáveis as normas em vigor (designadamente as previstas no CIRE) que prevejam a possibilidade de ocorrer o perdão ou a redução de créditos tributários[5].
Anteriormente à Lei 55-A/2010 considerava-se que o Estado, um credor da insolvente entre os demais, devia respeitar a deliberação tomada pela assembleia de credores, ponderando que o fim do processo de insolvência era (é) contribuir para a renovação da economia e das empresas, em vista da competitividade do mercado. Fundava-se tal entendimento na ‘especialidade da lei falimentar relativamente à lei geral tributária (a aplicar nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes), segundo o princípio de que lex specialis derrogar legi generali, no princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), quando em igualdade de situações, e da primazia da vontade destes na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses na insolvência (incluindo pela aprovação de um plano de insolvência a que todos ficassem vinculados) – cfr. arts. 1º, 192º, 194º e 196º do CIRE – e na participação do Estado no esforço de solvência das empresas viáveis, assim contribuindo para a realização do interesse público do regular e saudável funcionamento do mercado e da actividade económica’, pois que, ‘normalmente, o peso das dívidas dos insolventes ao Estado e outros credores públicos, cuja falta de colaboração no esforço do plano, fazendo recair os encargos da insolvência apenas sobre os demais credores, acabaria por determinar a sua inviabilidade’[6].
Veio entretanto a Lei 55-A/2010 aditar ao art. 30º da LGT (que previa, no seu nº 1, sobre os créditos que integral a relação jurídica tributária, e que estabelecia, no seu nº 2, serem tais créditos indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária) um nº 3, no qual se estabeleceu que o disposto no número 2 do preceito prevalece sobre qualquer disposição especial, vindo ainda o art. 125º da Lei 55-A/2010 estabelecer que o disposto no nº 3 do art. 30º da LGT é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação.
O sentido útil da alteração legislativa levada a cabo pela Lei 55-A/2010 só pode ser o de arredar, nos processos de insolvência, as normas em vigor que prevejam as situações de perdão e/ou redução de créditos tributários, como se justifica no citado Ac. R. Coimbra de 17/01/2012, ou também qualquer diversa da prevista na lei tributária para o pagamento prestacional.
Tal conclusão vale também para os créditos da Segurança Social, pois que independentemente da sua qualificação jurídica, ‘não há dúvida que são contribuições impostas coactivamente por lei, com a finalidade de financiar o direito à segurança social, que constitui um direito constitucional’, constituindo pois ‘uma espécie do género «tributo»’, caindo no âmbito do nº 2, parte final, do art. 3º da LGT[7].

Impõe-se, pois, concluir não ser possível, depois da vigência da Lei 55-A/2010, por vontade dos credores, reduzir ou extinguir, em plano de insolvência, créditos tributários ou da segurança social.
Tal modificação legislativa operada pela referida lei é aplicável nos presentes autos – a sentença homologatória do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores foi proferida já no corrente ano de 2012.
O plano aprovado (com os votos contra da Segurança Social e da Fazenda Nacional) pela assembleia de credores comporta não só a redução dos juros de créditos tributários e da segurança social como o pagamento de tais créditos em prestações em termos que a administração, de acordo com a lei, não pode conceder (arts. 36º e 196º do Código do Procedimento e Processo Tributário), além de não prever a prestação de garantia idónea (em contrário do previsto no art. 199º do CPPT), mantendo a gerência (ao arrepio do previsto no art. 196º, nº 3 do CPPT).
Assim, por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo[8], deveria – e deve agora – ser oficiosamente recusada, nos termos do art. 215ºdo CIRE, a homologação do plano de insolvência aprovado na assembleia de credores.

Procedem, assim, as apelações, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, nos termos do art. 215º do CIRE, recuse a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores.
Fica prejudicada a apreciação de outros fundamentos aduzidos pelos apelantes em vista revogação da decisão e da recusa de homologação do plano aprovado em assembleia de credores.

Em jeito e sumário (art. 713º, nº 7 do CPC), pode afirmar-se:
- após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010 não é possível, sem o acordo do Estado (da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar o plano de insolvência que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social;
- inexistindo tal acordo, a homologação de plano de insolvência (que comporta redução de juros, o pagamento em prestações em termos que a administração, de acordo com a lei, não pode conceder, em que não se prevê a prestação de garantia idónea e em que se mantém a gerência) deve ser oficiosamente recusado, nos termos do art. 215º do CIRE, por importar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedentes as apelações e, em consequência, revogando a decisão recorrida, em recusar, nos termos do art. 215º do CIRE, a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores.
Custas pela massa insolvente.
*
Porto, 15/05/2012
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
________________
[1] Assim, v. g., os Acórdãos S. T. J. de 4/06/2009 (Álvaro Rodrigues) e de 13/01/2009 (Fonseca Ramos), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/02/2009 (Manuel Gonçalves) e de 22/03/2011 (Anabela Calafate) e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006 (José Ferraz), de 30/09/2008 (Marques Castilho), de 6/11/2008 (Carlos Portela), de 02/02/2010 (Canelas Brás), de 09/02/2010 (Rodrigues Pires) e de 16/03/2010 (Anabela Dias da Silva), todos no sítio www.dgsi.pt. Em contrário, sustentando a impossibilidade dos créditos fiscais serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, no âmbito de um processo de insolvência, atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais, o acórdão da Relação do Porto de 30/06/2008 (Caimoto Jácome), no mesmo sítio.
[2] Contra, o Ac. T. R. Guimarães de 18/10/2011 (Catarina Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt.
[3] Ac. S.T.J. de 15/12/2011 (Silva Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt.
[4] Assim se entendeu nesta Relação Porto na Decisão Sumária de 14/11/2011 (Rui Moura) e no Acórdão de 4/07/2011 (Anabela Luna de Carvalho), no sítio www.dgsi.pt.
[5] Ac. R. Coimbra de 17/01/2012 (Alberto Ruço), no sítio www.dgsi.pt.
[6] Ac. R. Porto de 7/07/2011 (José Ferraz), no sítio www.dgsi.pt., que conclui, também, que face às alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, não são eficazes relativamente à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes de plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.
[7] Cfr., mais uma vez, o citado Ac. R. Coimbra de 17/01/2012.
[8] Não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza – Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, reimpressão, 2009, p. 713 (nota 5 ao art. 215).