Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331980
Nº Convencional: JTRP00036054
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: TRIBUNAL COMUM
SENTENÇA CONDENATÓRIA
EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
JUROS DE MORA
IRS
TRIBUTAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RETENÇÃO NA FONTE
Nº do Documento: RP200305080331980
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 842-A/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART66.
LOTJ99 ART18 ART103.
CCIV66 ART480 ART806 N1.
CICAP62 ART3 N3.
CIRS88 ART5 N1 G ART12.
Sumário: I - Estando em causa a execução de uma sentença proferida por um tribunal comum, é este o competente em razão da matéria para o efeito.
II - Os juros emergentes de atraso no pagamento de indemnização têm cariz nitidamente moratório.
III - Para a lei fiscal os juros moratórios são incluídos no conceito de rendimento para efeitos de tributação.
IV - Assim, deve o Fundo de Garantia Automóvel proceder à retenção na fonte do IRS, devido pelos juros moratórios de indemnização por acidente de viação em cujo pagamento foi condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à execução sumária 842-A/2000, da 7ª Vara Cível do Porto, em que são exequentes Augusto... e mulher Ana..., e é executado o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) veio este deduzir embargos de executado contra aqueles, alegando, em síntese, que:
Liquidou a indemnização fixada aos embargados decorrente de acidente de viação, bem como os juros vencidos, da totalidade dos quais entregou a quantia de €4.452,00 e à Administração Fiscal o restante no valor de €784 (agora dado à execução);
Os juros devidos por mora no pagamento das indemnizações estão sujeitas a imposto;
Que sendo a retenção na fonte um acto tributário, a sua legalidade só poderá ser apreciada através dos órgãos competentes da administração pública ou dos Tribunais Tributários, considerando assim, o tribunal a quo incompetente em razão da matéria.
Conclui que os presentes embargos devem ser julgados procedentes, extinguindo-se a execução, designadamente por o Tribunal a quo ser incompetente em razão da matéria.
Recebidos os embargos foram eles contestados pugnado-se por considerar competente o Tribunal "a quo" e pela não retenção da fonte dos juros aludidos.

A Srª Juíza considerou competente o Tribunal "a quo" e entendeu que os juros não devem ser objecto de retenção na fonte, por não devidos. Julgou, por isso, os embargos totalmente improcedentes.
II-
Agrava o FGA apresentando alegações e respectivas conclusões.
Os agravados pugnam pela confirmação do decidido.
III-
Face às conclusões das alegações, as questões que se nos deparam cifram-se em saber se:
- O tribunal "a quo" é competente em razão da matéria;
- Se dever reter o IRS sobre os juros.
IV-
Quanto à primeira das questões, deve dizer-se desde já que foi bem decidida, face à seguinte argumentação, que perfilhamos:
Invoca o embargante na sua petição de embargos a incompetência material deste tribunal.
Alega para tal que, sendo a retenção na fonte um acto tributário, a sua legalidade só poderá ser apreciada através dos meios típicos de reacção contra os actos tributários, através dos órgãos competentes da administração pública ou dos tribunais tributários.
Os artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) estabelecem as regras relativas à competência em razão da matéria, dispondo que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos Tribunais Judiciais.
Para a determinação da competência do Tribunal há apenas que atender às alegações do A. na p.i. e analisar a estrutura da relação jurídica invocada.

No presente caso, estamos perante uma execução de sentença, em que os exequentes apenas pedem que se proceda à penhora de bens do executado, para pagamento de determinada quantia, que entendem ser-lhe devida.

Para esta execução é competente este Tribunal Judicial (cfr. artigo 103º da LOFTJ).
Assim sendo, e estando aqui em causa a execução de uma sentença proferida por este Tribunal comum, é este o competente em razão da matéria para o efeito.
Deste modo, concordando-se com tal decisão, improcede, pois esta questão, assim improcedendo a invocada excepção de incompetência deste Tribunal.
V-
Passemos agora à questão da retenção ou não, na fonte, do IRS relativo aos juros.
E vamos abordá-la em termos semelhantes ao que já fizemos em recurso anterior.

Se alguém tem direito a um capital (por via de regra constituído por dinheiro, mas não necessariamente) que, por qualquer razão, durante determinado período, está à disposição de outrém, terá, em princípio, direito a receber não só esse mesmo capital, mas algo mais.
Esse algo mais constitui os juros.

Se o capital foi colocado à disposição de outrém, como facto de lucro, temos os juros remuneratórios - é o caso dos depósitos bancários ou dos mútuos;
Se não houve investimento, nem atraso na entrega do capital, mas tão só privação deste, os juros dizem-se compensatórios - é o caso do artº 480º do Código Civil;
Se o que se passou foi que o detentor do capital o não entregou no momento devido, constituindo-se em mora, os juros que constituem a indemnização (nos termos do artº 806º, nº 1 do Código Civil) são os juros moratórios;
Se ocorreu um incumprimento definitivo da obrigação, os juros a contar a partir daí são os indemnizatórios (cfr-se, prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed. 664).
Por vezes, por uma questão de simplificação, autonomizam-se, a nível classificativo, apenas os juros moratórios, considerando-se todos os outros como compensatórios.

No caso dos autos, os juros emergem dum atraso no pagamento de indemnização, tendo, por isso, cariz, nitidamente moratório.
VI-
O artº 3, nº 3 do Código de Imposto de Capitais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 44561, de 10.9.1962) dispunha, além do mais, que são compreendidos na secção A (que incide sobre os rendimentos da aplicação de capitais):
"Os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento e ainda auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal, estipuladas nos contratos."

Perante esta disposição, consideravam-se válidos dois argumentos para subtrair os juros de mora legais à incidência do preceito (cfr-se o Ac. desta Relação de 14.10.1982, na CJ, Ano VII, 244):
Um baseado na ausência de lucro proporcionado por tais juros;
Outro, na referência da lei a estipulação "nos contratos".
Na verdade, por um lado, ordenava-se a tributação, não dos juros, mas dos "rendimentos...originados pela mora" e, por outro, constava da lei a referência contratual.
VII-
O imposto de capitais foi abolido pelo artº 3 do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30.11, valendo agora o Código do IRS, aprovado por tal diploma e revisto pelo DL nº 198/2001, de 3.7.

Na parte que nos importa, de modo essencial, que são o nº 1, corpo e a alínea g), ambos do artº 5 (anterior artº 6), a nova lei usou uma redacção diferente da daquele artº 3, nº 3 do Código de Imposto de Capitais.

Tal redacção é a seguinte:
"Consideram-se rendimentos de capitais:
...
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora o pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas."

Diferente, pois, da lei anterior , em dois pontos:
Por um lado, deixou de referir que "são compreendidos os rendimentos originados pela mora" para passar a dizer que "se consideram rendimentos de capitais" os juros de mora.
Por outro, onde se aludia, como fonte de juros, aos contratos, passou a incluir-se também a lei.
VIII-
O conceito de rendimento para efeitos fiscais, não é unívoco, distinguindo os autores entre "rendimento-produto" e "rendimento-acréscimo" (cfr-se prof. Teixeira Ribeiro, A Reforma Fiscal, 125). Por vezes, considera-se ainda o "rendimento gasto ou consumido" (veja-se, dr. Sá Gomes, Lições de Direito Fiscal, I vol., 158).

Mas a lei actual, no que aqui nos importa, usa uma técnica de definição descritiva. Não refere o que deve entender-se pela palavra em causa, mas alude ao que no conceito que ela traduz, deve ser incluído.
Se assim é, e sempre com referência à presente questão, já não importará optar por alguma das teorias de definição de rendimento supra referidos. A lei diz-nos, expressamente, que os juros de mora devem ser incluídos.

A interpretação da lei fiscal conduz à inclusão dos juros moratórios no conceito de rendimento para efeitos de tributação.
E contra tal inclusão não colide a delimitação negativa de incidência constante do artº 12 (anterior artº 13º) do CIRS.
Pelo contrário, ao aludir a "indemnizações" reforça a ideia de que os juros incidentes sobre estas estão incluídos e não excluídos da tributação.
Em abono desta posição podemos citar o sr. Correia dos Santos (Neto) - Imposto Único Sobre o Rendimento, 1991, III vol., 61 e o dr. Rodrigues Almeida (Introdução ao Direito Tributário Português, 163) e, bem assim, invocar os Ac. do STA, Secção de Contencioso Tributário, de 10.5.2000 (cujo sumário se pode ver em www.dgsi.pt) e desta Relação de 3.11.98 (BMJ, 481º, 545), de 6.5.99, proc. 405/99-3ª secção, de 22.1.98, de 18.3.98 e de 8.1.2002, estes com sumário no sito sítio (embora haja arestos deste mesmo tribunal em sentido antagónico).
IX-
Esta interpretação, toda traçada no plano fiscal, poderia ser inconstitucional se frontalmente desconforme com a realidade do direito civil - cfr-se o item 6 do Ac. do Tribunal Constitucional de 25.6.1997, publicado no Diário da República, II Série, de 9.2.1999.
Só que, conforme pormenorizadamente se refere em tal aresto, neste plano, a obrigação de juros autonomiza-se, de sorte que é uma realidade autónoma que a lei fiscal tributa, inexistindo, por isso, qualquer desconformidade entre os apontados ramos do direito e, corolariamente, qualquer inconstitucionalidade.
Aliás, se se considerasse que os juros não seriam de tributar porque tinham a função de colmatar a erosão monetária do montante indemnizatório, sempre haveria que considerar que, por força da taxa legal fixada em comparação com a de inflação, haveria um enriquecimento da vítima.
X-
Face ao exposto:
Mantém-se a decisão recorrida, quanto à competência do tribunal;
Revoga-se a mesma na parte relativa à retenção dos juros na fonte, julgando-se, nesta parte, os embargos procedentes.

Os embargados pagarão metade das custas (quer nesta, quer na 1ª instância), não se tributando a outra metade por isenção do Fundo.


Porto, 8-05-2003.
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
José Viriato Rodrigues Bernardo (vencido, junto voto).
Divirjo na parte deste acórdão, no que respeita à retenção do IRS quanto aos juros de mora decorrentes de danos provocados por acidente de viação.
Assim, neste campo, tenho decidido, com outros colegas, em sentido diverso do aqui propugnado, embora se saiba que há divisão de opiniões e decisões judiciais.
De facto, e a favor da tributação, são de citar o Ac. do STA, Secção do Contencioso Tributário, de 10.5.2000 (proc. 24936), e Acs. Da RP, 3.11.98, BMJ, 481º, 545, e de 6.5.99, proc. 405/99-3ª secção.

Contra a tributação e retenção, Ac. da RP, de 12.10.2000 e da RL, de 24.10.2000, CJ, 2000, IV, 213 e 131; Ac. da RP, de 6.3.95, proc. 9420434, in internet (www.dgsi.pt), Ac. do STA, de 3.6.98, in Acórdãos Doutrinais, 1453.
Foi esta última a posição assumida na vigência da legislação anterior, pelos Ac. da RP, de 14.10.82 e da RL, de 23.11.82, CJ, 1982, 4º, 224 e V, 105, entre outros.

Vejamos qual a posição que, em nosso entender, é de seguir.

Segundo o art. 1º, nº 1 do Código do IRS, "O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria E) - Rendimento de capitais".
E o art. 6º, nº 1, al. g) do mesmo Código estatui: "Consideram-se rendimentos de capitais:
Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou da mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais".

Os juros como os aqui em causa não constituem rendimentos de capitais, anos têm natureza essencialmente compensatória.

Como escreve Correia das Neves, Manual dos Juros, 31, "em princípio, serão compensatórios os juros que não tenham a função de moratórios (às vezes também ditos indemnizatórios) nem remuneratórios, embora todos tenham uma função genérica de compensação. Aqueles, em sentido técnico ou estrito, correspondem a outras utilidades cedidas ao devedor ou derivados de outras situações que não as próprias da mora ou da remuneração".

Ora, e sem embargo de os juros em causa, mormente os vencidos desde a citação, serem legalmente considerados moratórios (cf. arts. 804º a 806º do CC), na verdade não o são. Trata-se, como diz aquele autor (ob. cit., 326), de uma "mora artificial", pois que "os juros a introduzir no montante indemnizatório dos danos concretos não deverão reputar-se como juros moratórios, juros de mora, mas antes como juros compensatórios ou indemnizatórios (hoc sensu), isto é, como fazendo parte ainda da indemnização devida, sua parte integrante; são assim, também capital" (pág. 319).
Como defendido citado Ac. desta Relação, de 12.10.2000, e citando Vaz Serra (BMJ, 840-244 e segs.), estes juros correspondem a um "reequilíbrio do património do lesado pela entrega da prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado". (...) "Trata-se aqui de juros abrangidos nas previsões dos arts. 564º e 566º do C. Civil, dado que têm função de completar a indemnização devida, compensando o prejuízo do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu direito, sendo, assim, na realidade, um capital suplementar justificado pelo dano".

Assim se compreende a forte corrente jurisprudencial que tem vindo a entender que, quando se fixa uma indemnização, com cálculo actualizado à data da decisão, nos termos do art. 566º, nº 2 do CC, pelos danos provocados por facto ilícito ou pelo risco, tal não é compatível com a cumulação de juros de mora desde a citação, nos termos do nº 3 do art. 805º do CC, sob pena de duplicação ressarcitória (neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ, de 6.7.2000, CJ/STJ, 2000, 11, 144, de 15.12.1998, CJ/STJ, 1998, 111, 155, de 4.6.98, BMJ, 478º-344 e de 14.2.95, CJ/STJ, 1995, I, 79). Corrente que culminou com a recente Acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência, de 9.5.2002, publicado no DR, I-A, de 27.06.2002, fixando essa mesma doutrina.

Como se escreveu neste último aresto do STJ, "os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806º, nº 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização", sendo certo que, a partir da entrada em vigor do decreto-lei nº 200-C/80, "aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária (...)".

Assim sendo, não faria sentido que alguém, tendo recebido determinada indemnização, actualizada nos termos do art. 566º, nº 2, não pagasse qualquer imposto, enquanto que outrem, recebendo um montante indemnizatório presumivelmente igual (mas determinado e actualizado através do mecanismo de uma taxa de juros), acabasse por, na prática, receber porventura bem menos, por ver uma parte daquele montante sujeito a imposto de capitais.

Ora, sendo tais juros parte integrante da indemnização, não são passíveis de IRS, já que, nos termos do art. 13º, nº 1 do Cód. do IRS, "o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título (...)".

Conclui-se deste modo, que a citada al. g) do nº 1 do art. 6º do CIRS não abrange os juros com a natureza "rendimentos de capitais" pelo executada/embargante.
Esta é, também, a doutrina de Eurico Consciência (in R.D.A., 1998, Ano 58, Tomo 11, 1039 e segs.), para quem "os juros das indemnizações por acidentes de viação não são passíveis de IRS, não podendo as seguradoras fazer retenções de IRS quando pagam as indemnizações devidas".
Assim também é o nosso entendimento.
José Viriato Rodrigues Bernardo