Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930184
Nº Convencional: JTRP00024707
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS MATERIAIS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONDOMÍNIO
DEVER DE VIGILÂNCIA
COISA MÓVEL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199903189930184
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 149/95-3
Data Dec. Recorrida: 09/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N1 ART493 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558.
AC RL DE 1989/04/18 IN CJ T2 ANOXIV PAG139.
Sumário: I - Quem possuir coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa teve ou que os danos, mesmo que não houvesse culpa sua, sempre iriam ocorrer.
II - Para se verificar a presunção legal da culpa do dono da fracção autónoma superior àquela onde ocorreram danos motivados por infiltração de águas, basta alegar e provar que as águas provieram dessa fracção cimeira.
Reclamações: