Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
493/11.0PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: CO-AUTORIA
DOMÍNIO DO FACTO
CRIME DE ROUBO
BURLA INFORMÁTICA
UNIDADE CRIMINOSA
Nº do Documento: RP20130220493/11.0PIPRT.P1
Data do Acordão: 02/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para a co-autoria, a decisão conjunta pressupõe um acordo que pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime; quanto à execução, não é indispensável que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado.
II – Resultando da matéria de facto provada demonstra que o agente domina globalmente os factos, terá de ser co-responsabilizado pela totalidade da actuação conjunta, mesmo não se apurando ter sido ele quem pessoalmente exibiu e utilizou a navalha com que foi ameaçado o ofendido.
III – O crime de burla informática é um delito contra o património e só secundariamente com ele se visa proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente.
IV - Trata-se de um crime de burla de execução vinculada pois exige para a sua consumação que a lesão do património se produza através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos.
V – Se os arguidos, com recurso a acção de violência contra os ofendidos, constrangeram estes à entrega dos cartões multibanco e dos respectivos códigos que permitiram o acesso ao dinheiro, cuja apropriação constituía o único objectivo da utilização dos dados informáticos, tendo inclusivamente restituído aos titulares os cartões após os levantamentos de numerário que fizeram seu, cometeram apenas um crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla Informática.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 493/11.0PIPRT.P1

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C… e D….
O arguido B… foi condenado:
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, de que foi vítima o ofendido E…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nºs 2, al. f) e 4, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, de que foi vítima a ofendida M…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) e nº 4, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, de que foi vítima o ofendido F…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) e nº 4, do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, de que foi vítima o ofendido G…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nºs 2, al. f) e 4, do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, de que foi vítima o ofendido G…, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, de que foi vítima o ofendido H…, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, de que foi vítima o ofendido I…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nºs 2, al. f) e 4, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, de que foi vítima a ofendida J…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) e nº 4, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, de que foi vítima o ofendido I…, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, de que foi vítima o ofendido K…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, de que foi vítima a ofendida L…, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, 3º e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na redacção da Lei nº 17/2009, de 06/05), na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das antecedentes penas, condenar o arguido B… na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes
«CONCLUSÕES:
I – O recorrente considera incorrectamente julgados, enquanto dados como provados, os seguintes pontos de facto:
2 – Apenso nº 565/11.1 PEGDM, als. m), n), o), p) e q);
5 – Apenso nº 844/11.8 PIPRT, als. ss), tt), uu) e vv).
II - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são os depoimentos seguintes:
a. do arguido, ora recorrente, registado em 11-06-2012, entre os minutos 14:16:49 e 14:19:29;
b. da testemunha H…, registado em 11-06-2012, entre os minutos 14:19:37 e 14:29:19;
c. do arguido, registado em 11-06-2012, entre os minutos 15:21:59 e 15:38:56; e
d. da testemunha L..., registado em11-06-2012, entre os minutos 15:27:56 e 15:38:56.
III - Perante os depoimentos antagónicos do arguido, que nega a prática desses crimes, e os dos pretensos ofendidos, que lhos imputam, e dada a inexistência de outras provas que pudessem fazer pender a “balança” para um dos lados, deveria o Douto Tribunal a quo ter feito uso do princípio in dubio pro reo. Quanto aos factos desses dois apensos foi preterido o princípio da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da C.R.P.).
IV - Os crimes de burla informática e o de detenção de arma proibida (este sem prescindir do que supra ficou dito quanto à sua não prova), devem considerar-se consumidos pelos crimes de roubo.
V - Quanto aos de burla informática, acompanhamos a Ilustre Procuradora da República que, em doutas alegações, considerou não deverem autonomizar-se tais tipos de ilícito porquanto, e como resulta cristalino da prova produzida, a apropriação temporária dos cartões de débito e dos respectivos códigos de acesso às contas bancárias nos terminais de multibanco (Atm’s) mais não constituiu do que mero instrumento para a consumação dos crimes de roubo.
VI - No caso do crime em que teria sido ofendida L… (e sem prescindir de que não há a certeza de ter sido o autor desse crime), o arguido já foi punido por roubo agravado em função da pretensa posse e uso de um bastão extensível, como se colhe do acórdão recorrido.
VII - Enquanto tal, sendo que a presença do bastão já serviu como circunstância agravante do crime de roubo, não pode esse mesmo elemento ser autonomizado para efeitos da condenação pelo crime de detenção de arma proibida, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República.
VIII – Na situação de que foi vítima o ofendido K…, a condenação do ora Recorrente por um crime de roubo agravado não tem sustentação nos factos provados porquanto, e como resulta da al. dd) de 4 – Apenso nº 571/11.6 PIPRT, apenas se apurou que “... um dos arguidos tirou do bolso das calças que trajava uma navalha ...”
IX - Logo, se a prova não revela qual dos arguidos, o B… ou o C…, puxou da navalha e com ela ameaçou o ofendido, não pode o Tribunal, arbitrariamente, atribuir essa circunstância agravante ao ora Recorrente, sob pena de incorrer, como incorre, num dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal – ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
X - O douto acórdão recorrido viola, entre outros, o disposto nos arts. 29º, nº 5, e 32º, nº 2, da C.R.P., nos arts. 2º, 3º e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02 (na redacção da Lei nº 17/2009, de 06/05), o art. 221º, nº 1, do Código Penal, e o art. 412º, nº 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal, não havendo fundamentos para aplicar ao aqui Recorrente uma pena superior a quatro anos de prisão».

Terminou pedindo a revogação parcial do acórdão recorrido, quanto à condenação pelos crimes de roubo e de roubo agravado constantes dos apensos nº 565/11.1 PEGDM, nº 844/11.8 PIPRT e nº 571/11.6 PIPRT, respectivamente, e também quanto aos crimes de detenção de arma proibida e de burla informática, devendo a pena ser reduzida a quatro anos de prisão.
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Na 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.
Pronunciando-se sobre a impugnação de facto defendeu que «As declarações do arguido não impõem decisão diferente da recorrida. A análise crítica da prova efectuada pelo Tribunal não se revela incorrecta; é coerente. O processo de formação de convicção de quem julgou não se mostra arbitrário, mas sim resultante de uma ponderação que é perceptível no acórdão e se nos afigura criteriosa em termos objectivos, tendo suporte razoável na prova existente e nas regras da lógica e da experiência comuns. Pelo que dissemos, não vislumbramos desacerto na decisão proferida».
Relativamente ao concurso efectivo de crimes sustentou que «Em razão da natureza de cada um dos crimes e dos bens jurídicos protegidos, não há consumpção do crime de detenção de arma proibida pelo crime de roubo, mas sim concurso efectivo entre ambos. E conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque – e tal como aconteceu nos autos, no caso do ofendido G… (cf. factos descritos nas alíneas f) a h)) e no caso do ofendido I… (cf. factos das alíneas v) a z)) - há também «concurso efectivo entre o crime de roubo e o crime de burla informática quando o agente obriga a vítima a entregar-lhe o cartão de crédito e revelar-lhe o respectivo código e seguidamente levanta dinheiro em caixas automáticas, com intenção de obter um enriquecimento». E ainda que «(…) o que o Tribunal puniu autonomamente do roubo foi a detenção ilícita do mesmo bastão para além da sua utilização no dito roubo e à parte deste. Não foi uma detenção meramente instrumental do crime de roubo, mas uma posse que subsistiu para além dessa utilização e em que a situação de perigo tutelada pela norma incriminadora novamente se verificava».
No tocante à invocada incomunicabilidade da circunstância agravante do roubo, no apenso 571/11.6 PIPRT afirmou «sucede – conforme resulta dos factos provados nas alíneas b), bb) a ll) e zz) a bbb) –, tratar-se de um crime cometido em co-autoria, segundo um plano previamente gizado pelo arguido e pelo co-arguido C…. Crime esse de roubo, que teve como vítima K… e que foi enquadrado no acórdão em recurso como sendo previsto e punido pelo art.º 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. f), do CP.»
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Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sustentando que o recorrente não identifica o erro de julgamento que o recurso visa sanar e defendendo a existência de concurso efectivo de crimes, no mais aderindo à resposta apresentada em 1.ª instância.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º do Código Processo Penal não foi apresentada resposta.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A. Com relevo para a apreciação do recurso foram fixados os seguintes
Factos Provados:
a) O arguido C… é companheiro da arguida D…, a qual, é irmã do arguido B….
b) Os arguidos C… e B… combinaram entre si, efectuarem uns assaltos, para angariarem dinheiro e outros artigos que as vítimas trouxessem consigo, nem que, para tanto, tivessem de recorrer à força física.
1 – Apenso nº 493/11.0 PIPRT
c) Na sequência de tal plano, no dia 6 de Abril de 2011, pelas 22,15 horas, os ofendidos E…, F…, M1… e G…, encontravam-se no parque de estacionamento da Faculdade de …, sito na Rua …, nesta cidade.
d) De repente, de forma brusca e inesperada, surgiram os arguidos, os quais, solicitaram aos ofendidos um cigarro, tendo o ofendido F… fornecido um cigarro a um deles.
e) De imediato e sem que nada o fizesse prever, o arguido B.. arrancou das mãos da ofendida M1…, um telemóvel, e, acto contínuo, os arguidos, um deles ostentando nas mãos um canivete e outro uma faca, tipo militar, com lâmina de serra, de viva voz e com foros de seriedade, ordenaram aos ofendidos que lhes entregassem todos os bens, cartões de crédito e débito e dinheiro que tivessem consigo.
f) Os ofendidos, em pânico e temendo que os arguidos lhes fizessem mal, entregaram-lhes os seguintes artigos: - O ofendido G…, um MP3, marca Sony, 46B, de cor preta, no valor de € 60,00 euros, um telemóvel da marca Nokia e um cartão de débito do N… e ainda o respectivo código de acesso, por exigência daqueles; - A ofendida M1…, um telemóvel, marca LG, um cartão de débito do O… e respectivo código de acesso e ainda a quantia de € 5,00 Euros, em moedas do BCE; - O ofendido E…, um telemóvel, marca Nokia e entre € 11,00 a € 15.00 euros, em moedas do BCE; - O ofendido F…, um telemóvel, de marca Nokia.
g) Seguidamente, enquanto o arguido B… se mantinha junto dos ofendidos, que estavam assustados e em pânico, sempre sob ameaça de agressões, na posse dos aludidos cartões de débito e respectivos códigos pertencentes aos ofendidos G… e M1…, o arguido C…, dirigiu-se a uma caixa ATM.
h) Uma vez aí, o arguido C…, após introduzir o cartão de débito e respectivo código de acesso pertencente ao ofendido G…, contra a vontade e sem o consentimento deste, efectuou um levantamento de € 400,00 Euros, em notas do Banco Central Europeu.
i) Em seguida, o arguido C…, após introduzir o cartão de débito e respectivo código pertencente à ofendida M1…, só não conseguiu efectuar qualquer levantamento, porque tal cartão/conta bancária não dispunha de saldo suficiente.
j) Seguidamente, os arguidos, sempre sob ameaça de agressões, obrigaram o ofendido F… a deslocar-se a uma caixa ATM, situada na dita rua, onde o ofendido procedeu ao levantamento da quantia de € 50,00 Euros, em notas do BCE que entregou àqueles.
k) Após a concretização dos referidos levantamentos, os arguidos devolveram aos ofendidos, todos os telemóveis de que se tinham apoderado, os cartões de débito e ainda a quantia de cerca de € 3,00 Euros, em moedas do BCE, que entregaram à ofendida M1…, pondo-se em fuga.
l) Tais factos persistiram por um período de tempo de cerca de uma hora, tempo esse em que os ofendidos, sempre assustados e em pânico, estiveram retidos pelos arguidos, contra as respectivas vontades.
2 – Apenso nº 565/11.1 PEGDM
m) Ainda na noite de 6 para 7 de Abril de 2011, cerca das 00,00 horas, na …, nesta cidade, quando o ofendido H… ali circulava a pé, foi de forma brusca e inesperada, abordado pelo arguido B…, o qual, lhe pediu dinheiro, pedido esse negado pelo ofendido H….
n) De imediato, o arguido B…, em tom ameaçador, disse ao ofendido H… que tinha uma arma, embora nunca a tenha exibido e, sob tal ameaça, obrigou o ofendido a deslocar-se com ele, para um descampado ali existente.
o) Uma vez aí, o arguido B… exigiu novamente ao ofendido H… que lhe desse dinheiro, ao mesmo tempo que, sempre sob ameaça, lhe arrancava das mãos, um computador portátil, marca Tsunami, …, no valor de, pelo menos, € 800,00 Euros.
p) Em seguida, o arguido obrigou o ofendido H…, a entregar-lhe os seguintes bens: - uma “pen”, no valor de € 30,00 Euros; - um casaco da marca “Blanco”, no valor de € 15,00 Euros; - uns óculos de sol, da marca “Arnett”, no valor de € 75,00 Euros.
q) Tais artigos, no valor global de, pelo menos, € 920,00 euros, não foram recuperados.
3 – Apenso nº 536/11.8 PIPRT
r) Ainda na execução de tal plano, no dia 13 de Abril de 2011, cerca das 22,40 horas, no parque de estacionamento da Faculdade …, sito na Rua …, nesta cidade, quando os ofendidos J… e I…, ali circulavam a pé, foram de forma brusca e inesperada abordados pelos arguidos B… e C…, que lhes pediram um cigarro, ao que o ofendido I… retorquiu que não tinha.
s) De repente e sem que nada o fizesse prever, os arguidos rodearam os ofendidos e ordenaram-lhes que lhes entregassem os telemóveis.
t) O ofendido I…, em pânico e com medo que os arguidos lhe fizessem mal, entregou-lhes um telemóvel, marca Motorola, modelo …, de cor preta, no valor de entre € 5,00 e € 10,00 Euros.
u) De imediato e sem que nada o fizesse prever, o arguido B… arrancou das mãos da ofendida J…, um telemóvel, marca Blackberry, de cor cinzenta, de valor superior a € 100,00, do qual se apoderou e, acto contínuo, exibindo na mão uma navalha, de viva voz e com foros de seriedade, ordenou aos ofendidos que lhes entregassem os cartões multibanco que tivessem consigo.
v) O ofendido I…, em pânico e temendo que os arguidos lhe fizessem mal, entregou-lhes o cartão multibanco.
w) Seguidamente, o arguido B…, exibindo uma navalha, em tom de ameaça, abeirou-se do ofendido I…, a quem exigiu o código do respectivo cartão multibanco.
x) O ofendido I…, em pânico e por temer pela sua integridade física e da ofendida J…, forneceu ao arguido B… o código de acesso do dito cartão multibanco.
y) Seguidamente, enquanto o arguido B… se mantinha junto dos ofendidos que estavam assustados e em pânico, sempre sob ameaça de agressões, na posse do aludido cartão de débito e respectivo código pertencente ao ofendido I…, o arguido C… dirigiu-se a uma caixa ATM, sita perto do referido local, nesta cidade.
z) Uma vez aí, o arguido C…, após introduzir o cartão de débito e respectivo código de acesso pertencente ao ofendido I…, contra a vontade e sem o consentimento do dito I…o, efectuou um levantamento de € 180,00 Euros, em notas do Banco Central Europeu.
aa) Após o arguido C… ter regressado, os arguidos entregaram ao ofendido I… o dito cartão multibanco, tendo retirado dos telemóveis referidos, os respectivos cartões SIM, que entregaram aos ofendidos, tendo-se apoderado dos aludidos telemóveis, pondo-se, de imediato, em fuga.
4 – Apenso nº 571/11.6 PIPRT
bb) Ainda na execução de tal plano, no dia 21 de Abril de 2011, cerca das 00,30 horas, na Rua …, nesta cidade, quando o ofendido K…, ali circulava a pé, foi de forma brusca e inesperada abordado pelos arguidos.
cc) De repente e sem que nada o fizesse prever, os arguidos B… e C… ordenaram ao ofendido K… que lhes entregasse todos os artigos que trazia consigo, ao que o ofendido não acedeu.
dd) De imediato, um dos arguidos tirou do bolso das calças que trajava uma navalha, com cabo de cor prateada e com cerca de 10 cm de lâmina, abrindo-a na frente do ofendido, ao mesmo tempo que de viva voz e com foros de seriedade, proferia a seguinte expressão: ”Ou me dás tudo ou vou cortar-te”.
ee) O ofendido K…, receoso e em pânico, iniciou a fuga e, por se ter desequilibrado, veio a cair uns metros à frente, tendo sido alcançado pelos arguidos que o perseguiam.
ff) Já junto do viaduto sito sobre a via de Cintura Interna, nesta cidade, o arguido B…, arrancou-lhe das mãos um telemóvel e um par de auscultadores da mesma marca.
gg) Seguidamente obrigaram o ofendido K… a saltar o gradeamento para o exterior do viaduto, exigindo-lhe a carteira, que revistaram, devolvendo-lha, e, os arguidos, sempre sob a ameaça da referida navalha, obrigaram o ofendido a entregar-lhes o cartão Multibanco e respectivo código, ao mesmo tempo que, gritando, proferiam as seguintes expressões: “Se forneceres o código errado, cortamos-te todo.”.
hh) O ofendido K…, em pânico e com receio que os arguidos lhe fizessem mal, entregou-lhes o cartão Multibanco do P… e respectivo código.
ii) Em seguida, os arguidos, apoderaram-se de um estojo que continha uma máquina de filmar, marca Sony, a respectiva bateria e uma bateria suplente, no valor de € 749,90 Euros, a qual, pertencia a Q….
jj) Seguidamente, o arguido C…, na posse do cartão multibanco e respectivo código, pertencente ao ofendido K…, dirigiu-se a uma caixa ATM, nesta cidade.
kk) Uma vez aí, pelas 00.32 horas, após introduzir o referido cartão e respectivo código de acesso, contra a vontade e sem o consentimento do ofendido K…, efectuou um levantamento de € 10,00 Euros.
ll) Os referidos auriculares vieram a ser recuperados pelo ofendido.
5 – Apenso nº 8006/11.8 TDPRT
mm) No dia 17 de Maio de 2011, entre as 23.30 horas e as 24.00 horas, na Rua …, nesta cidade, quando o ofendido S…, ali circulava a pé, foi, de forma brusca e inesperada, abordado por pessoa cuja identidade não foi possível apurar.
nn) De imediato, e sem que nada o fizesse prever, tal pessoa agarrou com força no braço direito do ofendido S…, ao mesmo tempo que, de viva voz e com foros de seriedade, proferia as seguintes expressões: ”Não te quero fazer mal, mas saco já do canhão”, colocando uma das mãos, na parte de trás do casaco, junto à cintura, fazendo o ofendido S… acreditar que tinha uma arma de fogo.
oo) O ofendido S…s, em pânico e temendo que tal pessoa lhe fizesse mal, entregou-lhe o cartão multibanco e respectivo código de acesso.
pp) Seguidamente, tal pessoa, sempre a agarrar o braço do ofendido S… obrigou-o a acompanhá-lo até uma dependência da T… próxima da Faculdade …, nesta cidade.
qq) Uma vez aí, essa pessoa, após introduzir o cartão de débito e respectivo código de acesso pertencente ao ofendido S…, contra a vontade e sem o consentimento dele, efectuou um levantamento de € 400,00 Euros, em notas do Banco Central Europeu, de que apoderou, gastando-as em proveito próprio.
rr) Em seguida, tal pessoa apoderou-se ainda da quantia monetária de € 10,00 Euros, que retirou da carteira do ofendido S…, pondo-se, de imediato, em fuga.
6 – Apenso nº 844/11.8 PIPRT
ss) – Ainda na execução de tal plano, no dia 11 de Junho de 2011, cerca das 14,00 horas, na Rua …, nesta cidade, quando a ofendida L…, saía do seu veículo automóvel que ali havia estacionado, foi de forma brusca e inesperada abordada pelo arguido B…, o qual pretendia arrancar-lhe o saco que trazia a tiracolo.
tt) Como a ofendida L… ofereceu resistência, o arguido B…, munido de um bastão metálico - descrito e examinado a fls. 433 v. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - com ele desferiu pancadas, por várias vezes, nos braços da ofendida L…, provocando-lhe ferimentos, conseguindo, dessa forma, apoderar-se do dito saco e pondo-se, de imediato, em fuga, ao volante de um veículo automóvel, marca Renault, modelo …, de cor preta, cuja matrícula se desconhece.
uu) Tal saco, de marca Guess, de cor preta e com bolas de cor amarela, no valor de € 260,00, continha no seu interior: - Uma carteira, de cor castanha, contendo no seu interior vários documentos pessoais e dois cartões multibanco, um do P… e o outro da U…; - Dois telemóveis da marca Nokia, avaliados em € 130,00 Euros e, pelo menos, € 200,00 Euros.
vv) Tais artigos não foram recuperados.
Ainda da acusação pública
ww) Sucede que, na sequência de busca efectuada à residência do arguido B…, foi encontrado e apreendido (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 331/3) um bastão extensível em metal, por ele utilizado para agredir a ofendida L….
xx) Ainda em busca efectuada à residência dos arguidos C… e D…, foram encontrados e apreendidos, um aparelho auricular MP3, marca Sony, de cor preta e respectivo auricular.
yy) Na busca realizada à residência dos pais do arguido C…, sita na Rua …, bloco ., entrada .. – .º direito - onde este arguido passou a residir quando lhe foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica – foram encontradas e apreendidas: no quarto partilhado pelo arguido e respectivo irmão, uma faca de mato com cabo em baquelite; no quarto dos pais do arguido, seis navalhas; tudo descrito e examinado no auto de exame directo de fIs. 432 a 440 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 325/7.
zz) O arguido B… agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, previamente combinado e em conjugação de esforços com o arguido C…, com o propósito, que concretizou, de se apoderar de todos os bens, telemóveis e quantias em dinheiro que os ofendidos trouxessem consigo, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento dos acima mencionados ofendidos, não hesitando, para tanto, em amedrontar, assustar e agredir os ofendidos e até intimidá-los com as aludidas navalhas, facas e bastão, fazendo-os recear pela própria vida e pondo-os na impossibilidade de resistir.
aaa) O arguido B…, ao utilizar, directamente ou por intermédio do arguido C…, os aludidos cartões multibanco dos ofendidos e ao efectuar os referidos levantamentos em dinheiro, dos quais se apoderou, agiu com perfeito conhecimento de que para tanto não estava autorizado, que actuava contra a vontade e sem consentimento dos ofendidos e que lhes provocava prejuízos nos montantes acima referidos.
bbb) O arguido B…, ao utilizar as referidas armas contra os ofendidos, com a coadjuvação do arguido C…, tinha perfeito conhecimento que as mesmas, atentas as suas características, eram consideradas armas letais de agressão e armas proibidas, e que não podia deter e exibir tais armas, não tendo apresentado qualquer explicação para a sua posse.
ccc) O arguido B… sabia que tais condutas, para além de censuráveis, eram proibidas por lei.
Dos Relatórios sociais e de outras fontes
ddd) – ARGUIDO B… — Dados relevantes do processo de socialização
O processo de maturação psicossocial de B… foi perturbado pelo alcoolismo do pai e demissão das suas responsabilidades parentais, inserção em agregado numeroso (10 irmãos) e de carenciada situação sócio-económica e cultural, vivendo a família em condições habitacionais insalubres, sem fornecimento de energia eléctrica e saneamento básico, numa casa térrea, que ocuparam na zona de …s, após serem alvo de despejo.
B… tende a minimizar as disfuncionalidades existentes na família e que condicionaram a sua infância e adolescência, enfatizando o papel assumido pela mãe nos cuidados a prestar ao seu agregado, mascarando a falta de acompanhamento educativo e exposição a contextos sociais de risco dos menores, a imagem negativa que o agregado projectava no meio social.
B… frequentou o ensino regular, evidenciando absentismo e desinteresse pelo contexto escolar no decurso da frequência do segundo ciclo, que abandonou após concluir este grau, para iniciar vida profissional activa, aos 14 anos de idade, como torneiro mecânico na fábrica “V…, Lda”. onde refere ter permanecido cerca de dois anos. O seu quotidiano entretanto passou a ser associado à inserção em grupos de jovens conotados com práticas desviantes e consumos de substâncias aditivas, registando desde os 18 anos contactos com o sistema de justiça penal pela prática de crimes de tipologia diversificada e grave. Após realização de sucessivos cúmulos jurídicos, B… sofreu condenação em pena de 8 anos e 8 meses de prisão, reportando-se a 22/10/1998 a sua entrada no sistema prisional.
O seu processo de adaptação ao contexto prisional oscilou entre períodos de desrespeito pelo disciplinado institucional, constituindo-se inclusive em ausência ilegítima de uma saída precária concedida pelo Tribunal de Execução de Penas, com pouca reflexão crítica das motivações criminais e dos danos causados às vítimas, e de rentabilização dos recursos existentes no EP de Leiria para se valorizar a nível académico e profissionalizante, com frequência de cursos de formação profissional e frequência do 11º ano em unidades capitalizáveis, sendo restituído à liberdade aos 5/6 da pena em 30/06/2006.
No decurso da pena de prisão de B…, a família manteve um quotidiano disfuncional, sendo a mãe e irmãos alvo de processos judiciais, de natureza penal e tutelar, agravando-se as condições económicas e habitacionais do agregado.
B…, no decurso de acompanhamento em liberdade condicional iniciou relação marital com W…, nascendo uma filha desta ligação. Autonomizou-se do grupo de origem e mudou várias vezes de residência, num quotidiano caracterizado pela inactividade e dependência de prestações sociais, não obstante referir o exercício pontual de tarefas indiferenciadas ligadas à publicidade e remuneradas ao dia. A liberdade condicional foi extinta com efeitos reportados a 16.01.2008.
Entretanto, surgem condenações em medidas de execução na comunidade reportadas a 2007 (furto simples) e 2008 (condução sem habilitação legal), com acompanhamento pela DGRS em que B… compareceu às entrevistas agendadas e realizou acções junto de entidades públicas e privadas de emprego, no sentido de obtenção de trabalho, e formação profissional, sem resultados, mantendo uma situação de desemprego prolongado e dependência da rede social.
Por ter cometido crime de condução sem habilitação, em Janeiro de 2009, foi condenado em pena de multa, entretanto convertida em 160 horas de trabalho a favor da comunidade. Revelou adesão a esta medida. Cumprida entre 22.05.2010 e 02.09.2010 na X….
É nesta fase que regista um período de maior investimento na procura de trabalho, colaborando com Y…, na prestação de serviços ocasionais. Em média duas vezes por mês, na montagem de exposições, com grande mobilidade geográfica, auferindo como retribuição diária €25. Permaneciam em várias localidades por períodos de 2 a 3 dias, sendo garantidas refeições e alojamento. Do contacto telefónico estabelecido com Y…, o mesmo elogiou o comportamento de B… enquanto seu colaborador, adiantando-nos que cessou esta actividade nas finanças em Março de 2011.
Condições sociais e pessoais
No período a que se reportam os factos pelos quais está acusado nos presentes autos, B… vivia com a companheira e filha de menoridade na Rua … nº ., casa ., em …, encontrando-se desempregado, o que justificava a atribuição de Rendimento Social de Inserção ao agregado.
Avalia a situação económica como muito carenciada pelas dificuldades de cumprir as obrigações inerentes ao pagamento da renda da habitação (€200) e demais despesas de subsistência do agregado.
A ruptura do casal ocorreu e B… permaneceu na habitação, estabelecendo nova relação afectiva com Z…, de 26 anos, desempregada, integrando o agregado dois filhos da companheira de menoridade, uma das quais o arguido perfilhou no período em que se manteve em vigilância electrónica. O casal subsistia da atribuição do RSI atribuído ao arguido e de ajudas em géneros alimentares cedidos pela mãe do arguido.
B… formula como projecto futuro a vontade de retomar a vivência em comum com Z…, companheira actual, condicionado pelo desfecho do actual processo. A casa onde viviam foi entregue ao senhorio, pela impossibilidade de assegurar o pagamento da renda, tendo Z… recorrido ao apoio do seu núcleo de origem, dada a ausência de recursos e enquadramento habitacional.
A mãe do arguido que beneficiou da atribuição de uma casa camarária há cerca de 5 anos, expressa disponibilidade para o acolher e apoiar se necessário, apesar de continuar a vivenciar uma situação carenciada, com dependência do RSI, no valor de €700 mensais, montante que canaliza para o orçamento doméstico, tendo ainda a seu cargo 5 filhos.
Impacto da situação jurídico-penal
B… permaneceu em Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, à ordem deste processo, no período compreendido entre 09.07.2011 e 03.05.2012. sendo a avaliação globalmente positiva, não obstante ter registado duas ocorrências, que não comprometeram a execução desta medida, devidamente sinalizadas no relatório de execução.
Em 03.05.2012 deu entrada no E.P. Porto para cumprir pena de prisão de 10 meses á ordem do Proc. nº 757/08.0 GDGDM do Tribunal de Gondomar, 1º Juízo Criminal. Reconhece o teor da gravidade da acusação, não se revê contudo na dimensão da mesma, embora verbalize um discurso de compreensão pelos bens jurídicos protegidos pelas normas e danos causados às vítimas.
Quando confrontado com a sua trajectória criminal e gravidade dos crimes cometidos, justifica a precocidade e gravidade da carreira criminal na ligação a meios marginais e inserção em grupos de pares, surgindo as oportunidades criminais, e mais recentemente nas dificuldades de natureza económica sentidas.
No decurso da prisão é sobretudo visitado pela companheira, não obstante a comparticipação da mãe, já que a mãe e irmãos se multiplicam em visitas a outros estabelecimentos prisionais onde 3 irmãos se encontram em cumprimento de pena.
Conclusão
B… apresenta um processo de socialização marcado pela pobreza, ausência de um ambiente familiar securizante, com abandono precoce da escolaridade, enquanto concretizava uma sociabilidade preferencial pela integração em grupos de pares, onde iniciou o comportamento aditivo com haxixe e registou um precoce e grave percurso criminal. Após cumprimento de pena de prisão, voltou a reincidir em práticas ilícitas e manteve um quotidiano maioritariamente caracterizado pela irregularidade laboral e dependência de terceiros, quadro de elementos de risco com relevante significado, que o mesmo reconhece.
Em caso de condenação, B… necessita de interiorizar o desvalor das condutas criminais e danos causados às vítimas, bem como investir na manutenção de hábitos de trabalho, com sujeição a rotinas e regras, com o objectivo de inverter o seu percurso de vida, associado a uma dependência de terceiros, fomentado a sua autonomia e responsabilidade familiar e social.
eee) – ARGUIDO C… (…)
fff) – ARGUIDA D… – (…)
ggg) O arguido B… foi condenado pelos crimes de receptação, cometido em 1998 (pena de multa), de ofensa à integridade física simples cometido em 1996 (pena de multa), de furto de uso de veículo cometido em 1998 (pena de multa convertida em prisão subsidiária e perdoada), de furto qualificado cometido em 1997 (pena de cinco meses de prisão, perdoada), de furto de uso de veículo (pena de multa, com perdão da pena subsidiária de prisão), de condução de veículo sem habilitação legal cometido em 1998 (pena de 3 meses de prisão, perdoada), de roubo cometido em 1998 (20 meses de prisão, com perdão de um ano), de ameaça cometido em 1998 (9 meses de prisão, perdoada), de furto qualificado cometido em 1998 (em cúmulo jurídico com outras penas, 8 anos e 8 meses de prisão e multa, com perdão de um ano e meio de prisão, posteriormente revogado), de falsidade de testemunho cometido em 2001 (pena de 6 meses de prisão, substituída por multa), de furto simples cometido em 2007 (7 meses de prisão com execução suspensa por 1 ano, já extinta), de condução de veículo sem habilitação legal cometido em 2008 (pena de 9 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano, já extinta), de furto qualificado cometido em 2008 (pena de 10 meses de prisão efectiva) e de condução de veículo sem habilitação legal cometido em 2009 (pena de multa, já extinta pelo pagamento).
hhh) O arguido C… (…).
iii) Os arguidos não têm mais processos de natureza criminal pendentes.
jjj) O arguido C… (…)
*
B. Foram fixados os seguintes
Factos Não Provados:
Com pertinência ao objecto do processo, não se provaram quaisquer outros factos, para além ou em contrário dos constantes do ponto anterior e, designadamente que:
- Fosse o ofendido G… quem os arguidos obrigaram a efectuar o levantamento de € 50,00 em dinheiro, da respectiva conta bancária, numa ATM;
- Os bens subtraídos ao ofendido H… valessem: o computador portátil € 850,00 e a “pen” € 36,00;
- A ofendida J… também tenha entregado o cartão multibanco aos arguidos;
- O telemóvel Motorola subtraído ao ofendido I… valesse € 100,00;
- Tivesse sido o arguido C… quem tirou do bolso das calças que trajava a navalha com que foi ameaçado o ofendido K…;
- A faca de mato e as 6 navalhas apreendidas, o hajam sido na residência dos arguidos C… e D…;
- Os arguidos B… e C… tenham agido com o propósito de privarem os ofendidos E…, F…, M… e G… da respectiva liberdade, retendo-os contra a sua vontade;
- O arguido C… tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais condutas, para além de censuráveis, eram proibidas por lei;
- A arguida D… tivesse conhecimento que o MP3 que detinha na sua residência era proveniente de actividades ilícitas, designadamente de crime de roubo cometido pelos arguidos B… e C….
*
C. Consignou-se a motivação da decisão quanto à matéria de facto nos seguintes termos:
«O tribunal fundou a sua convicção nos meios de prova, a seguir indicados por súmula, analisados à luz das regras da experiência e da livre convicção do tribunal:
-nas declarações do arguido B… em audiência de julgamento - mas cuja relevância foi muito reduzida, face à inverosimilhança da versão apresentada e atenta a restante prova produzida, designadamente a testemunhal - porquanto apenas admite ter abordado os ofendidos no dia 06/04/2011, ter pegado num telemóvel e ter-lhes pedido dinheiro, bem como os cartões de débito e de crédito. Nega o uso de qualquer faca ou canivete. Afirma que os ofendidos acederam ao seu pedido, entregando-lhe dinheiro e os ofendidos G… e M…, também os cartões de débito e respectivos códigos pessoais, que o co-arguido C… utilizou para levantar dinheiro. Alega que o ofendido F… foi levantar dinheiro a uma ATM, voluntariamente e que também lho entregou. Assegura que não faz mal a ninguém e que devolveu tudo aos ofendidos, excepto o dinheiro, no montante aproximado de € 400,00. Nega ter tido qualquer participação nos factos imputados ocorridos nos dias 07/04/2011, 17/05/2011 e 11/06/2011. Não se quis pronunciar sobre os factos que terão ocorrido em 13/04/2011 e 21/04/2011. Alega que o bastão extensível apreendido na sua residência, foi lá deixado por um tal AB…, tio da sua ex-companheira, por esquecimento, mas só após ter sido sujeito a pulseira electrónica. Justifica a actuação por ter 3 filhos (de mães diferentes) a quem não tinha que dar de comer;
-nas declarações do arguido C… em audiência de julgamento. Relativamente aos factos de 06/04/2011, admite ter abordado os ofendidos, juntamente com o B…, de forma brusca, exigindo os bens que os ofendidos tivessem. Nega o uso de qualquer arma. Recorda-se de ter ido a uma ATM levantar dinheiro com os cartões dos ofendidos (pelo menos, € 400,00), cujos códigos de acesso lhe foram dados telefonicamente pelo B…. Diz que, no final, devolveram aos ofendidos os telemóveis e o MP3 subtraídos aos mesmos. Quanto ao ocorrido em 13/04/2011, apenas se recorda de estar com o B… e de ter levantado cerca de € 180,00 de uma ATM. Não se lembra dos factos relativos ao dia 21/04/2011. A final, admite ter levado o MP3 para sua casa e ter dito à sua companheira que o havia comprado. Assegura que a faca de mato e as navalhas apreendidas estavam na casa dos seus pais, onde o declarante se encontra desde que está sujeito a OPHVE. Diz-se arrependido e que cometeu os factos admitidos, por na altura não estar a tomar a medicação psiquiátrica que lhe havia sido receitada;
- nas declarações da arguida D… em audiência de julgamento, que se limitou a confirmar as já prestadas pelo arguido C…, no que concerne à oferta do MP3 e à existência das armas;
- nos depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e M…, que relataram as circunstâncias em que foram abordados pelos arguidos, primeiro solicitando um cigarro, mas logo retirando um telemóvel das mãos da M…, dizendo terem e exibindo uma faca e uma navalha e que não estavam sozinhos, pois havia mais gente com eles, nas redondezas. Exigiram-lhes tudo o que tinham, sob pena de sofrerem as consequências. O ofendido E… entregou-lhes cerca de € 11,00 a € 15,00 em dinheiro e um telemóvel Nokia, o G…r cerca de € 10,00 em dinheiro e um telemóvel Nokia, enquanto a M… entregou algumas moedas, o cartão multibanco e o respectivo PIN, com o qual o arguido C… foi tentar levantar dinheiro a um ATM, mas não o conseguiu por falta de saldo. Tudo isto, enquanto o arguido B…, os continuava a ameaçar. Face ao levantamento frustrado, os arguidos revistaram as mochilas dos ofendidos, tendo encontrado um MP3 Sony, avaliado em € 60,00 e o cartão multibanco do G…, com o qual o C… foi levantar € 400,00 a uma ATM, após aquele ter sido constrangido a fornecer o código pessoal. O ofendido F… foi obrigado a levantar € 50,00 numa ATM, à vista dos arguidos, que lhe exigiram a exibição do recibo de levantamento, para confirmação de que não tinha mais saldo. No final, decorrida cerca de uma hora, os arguidos fugiram do local, após limparem as impressões digitais dos cartões e os devolverem, assim como os telemóveis e alguns trocos à M…, que alegou não ter dinheiro para regressar a casa. O arguido B… referia que tinha uma filha doente a precisar de um transplante;
- no depoimento da testemunha H…, que disse ter saído do … e ao dirigir-se para casa, já após ter passado pela Faculdade …, foi abordado pelo arguido B…, entre as 23,30 horas de 06/04 e o início do dia seguinte. O arguido agarrou-lhe logo na mala em que levava o computador portátil (mais de € 800,00), uma “pen drive” (€ 30,00), óculos de sol (€ 75,00) e um casaco (€ 15,00), ameaçando que lhe dava um tiro e apoderando-se de tudo, após o ter constrangido a deslocar-se para uma rua com piso em terra. Nada logrou recuperar, sendo que o arguido ainda lhe exigiu dinheiro, mas não o possuía;
- nos depoimentos das testemunhas I… e J…, que relataram terem sido abordados pelos arguidos B… e C…, com o pedido de um cigarro, quando se encontravam no parque de estacionamento da Faculdade …. Perante a negativa dos ofendidos, o arguido B… exibiu uma navalha, exigindo-lhes os telemóveis, tendo o I… entregue um “Motorola”, no valor de, pelo menos, € 5,00 e a J… entregue um “Blackberry”, avaliado em mais de € 100,00. O arguido B… também exigiu a entrega de dinheiro e de cartões multibanco, tendo o I… entregue a quantia de cerca de € 5,00, o cartão de débito que detinha e o respectivo código pessoal, com os quais o arguido C… foi a uma ATM levantar € 180,00. Os arguidos levaram consigo os telemóveis, só devolvendo os cartões SIM e o cartão de débito;
- no depoimento da testemunha K…, que declarou ter saído do Metro na … e dirigir-se a pé para casa, quando ao passar num viaduto sobre a VCI, ao final do dia 20/04 ou início do dia 21/04, foi abordado pelo arguido B…, enquanto o arguido C… seguia do outro lado da rua. Os arguidos juntaram-se e exigiram a entrega de tudo o que o depoente tinha. Este negou, pelo que um dos arguidos lhe exibiu uma navalha, com cerca de 8 cm de lâmina. O depoente fugiu a correr, mas acabou por cair e ser alcançado pelos arguidos que, então, o obrigaram a ir para debaixo do referido viaduto. Aí, o arguido B…, que já lhe havia tirado o telemóvel, avaliado em, pelo menos, € 60,00, tirou-lhe a quantia de € 4,00 da carteira, bem como o cartão multibanco e obrigou-o a fornecer o código pessoal sob ameaça de “o cortar”. Com tal cartão, o arguido C… deslocou-se a uma ATM, onde levantou a quantia de € 10,00, já que o saldo disponível era de € 14,00. Os arguidos também lhe subtraíram uma câmara de vídeo, da marca “Sony”, com tripé e bateria extra, no valor de cerca de € 800,00, que lhe havia sido emprestada por um colega e que transportava consigo;
- no depoimento da testemunha S…, que declarou circular na Rua …, pelas 23,30 horas de um dia de Maio de 2011, quando foi abordado por um fulano que lhe solicitou dinheiro para o autocarro ou para o Metro. Após ter negado, o fulano agarrou-lhe por um braço, dizendo que não queria usar o “canhão”, ao mesmo tempo que fazia um gesto para trás das costas, como se tivesse alguma arma de fogo no cinto. De seguida, esse fulano retirou € 10,00, o cartão de cidadão e o cartão de débito, da carteira do depoente, após o que o obrigou a acompanhá-lo até uma ATM, sem câmara de filmar, onde procedeu ao levantamento de € 400,00. O fulano ainda reteve o depoente por mais algum tempo, após o que lhe devolveu a carteira e se pôs em fuga, a correr. Afirma ser incapaz de reconhecer o arguido na audiência, por estar diferente e face ao tempo decorrido e, quando confrontado com o reconhecimento pessoal realizado nos autos a fls. 443/4, declara que já nessa altura não tinha a certeza absoluta de se tratar do arguido;
- no depoimento da testemunha L…, que declarou ir a sair do seu veículo automóvel, cerca das 13,30 horas do dia 11/06/2011, após o ter estacionado nas traseiras do …, quando foi abordada pelo arguido B…, que lhe entalou uma das pernas entre a porta, já semi-aberta, e a carroçaria do veículo, ao mesmo tempo que lhe puxava a mala. Como a depoente resistiu aos intentos do arguido, este puxou de um bastão, com o qual desferiu golpes nos braços, ombros e costas da ofendida, que se viu obrigada a largar o saco, levado pelo arguido. A depoente ainda o perseguiu, mas ele ameaçou matá-la e introduziu-se num Renault … de cor preta, no qual fugiu. Declara que a mala era da marca “Guess”, no valor de € 260,00, contendo uma carteira com documentos pessoais, dois cartões de débito (do P… e da U…) e diversas chaves, bem como dois telemóveis, ambos Nokia, um deles de valor superior a € 200,00 e outro de cerca deste valor;
- no depoimento da testemunha AC…, pai do arguido C…. Declara que a faca de mato e as navalhas apreendidas na sua residência, estavam numa bolsa no quarto do depoente e pertencem ao mesmo. Afirma ter acolhido o arguido, que passou a partilhar o quarto com um irmão, para viabilizar a colocação da pulseira electrónica. Assegura que o arguido, agora anda medicado e “direitinho”;
- no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 78/9, 82/5, 88 a 91, 94 a 97, 100 a 103, 259/60, 394/5, 399/400 e 443/4 dos autos principais e 47/50 e 62/5, estas do apenso 536/11.8 PIPRT (autos de reconhecimento pessoal dos arguidos), 318/20, 325/7 e 331/3 (autos de busca e apreensão), 335/40 (fotos das armas apreendidas), 388/9 (auto de exame e avaliação de objectos e armas apreendidos), 432/40 (perícia às armas apreendidas), 33/4 do apenso 536/11.8 PIPRT (consulta de movimentos de conta do ofendido I…), 4 do apenso 571/11.6 PIPRT (cópia da factura de aquisição da câmara de vídeo Sony), 818, 819/33 e 834/9 (CRC’s dos arguidos) e 749/54, 875/8 e 879/83 (relatórios sociais dos arguidos elaborados pela DGRS).
As mencionadas testemunhas relataram os factos, de forma que se afigurou isenta, coerente e colaborante com a descoberta da verdade, merecendo a atribuição de credibilidade.
*
Os ofendidos identificaram, de forma absolutamente inequívoca – quer pelos reconhecimentos pessoais realizados nos autos na fase de inquérito, quer em audiência de julgamento - o arguido B… ou este e o arguido C…, como sendo os autores dos factos ilícitos que aqueles participaram às autoridades. Exceptua-se a situação de que foi vítima o ofendido S…, o qual, tendo efectuado um reconhecimento presencial, veio agora, em audiência, declarar-se incapaz de identificar o arguido B…, acrescentando que já quando efectuou o reconhecimento na fase de inquérito, não tinha a certeza absoluta de se tratar do indivíduo que o havia assaltado. Nestes termos e por aplicação do princípio “in dubio pro reo” tem que se considerar como não provado que haja sido tal arguido o autor do referido roubo.
O arguido C… assumiu a sua participação nos factos em diversas das situações em que é acusado de ter comparticipado, embora noutras declare não se recordar dos factos.
Postura contrastante com a assumida pelo arguido B… que começou por negar os roubos imputados, alegando que tinham sido os ofendidos quem, de forma absolutamente voluntária, haviam acedido aos meros pedidos dos arguidos, feitos de modo desprovido de qualquer coacção ou ameaça. De seguida e face à patente falência da sua tese – claramente desmentida pelas vítimas – o arguido B… optou por não querer prestar declarações ou por negar a prática dos factos.
Alguns dos valores dos bens subtraídos dados como não provados resultam de os ofendidos, em audiência, terem indicado diferentes montantes de avaliação dos mesmos.
Relativamente ao propósito dos arguidos reterem, contra as respectivas vontades, os ofendidos E…, F…, M… e G…, não restam dúvidas que tal retenção ocorreu e durante cerca de uma hora, assim lhes cerceando a liberdade de cada um deles. Porém, tal cerceamento ocorre sempre que alguém é vítima de roubo e durante o período de tempo em que este ilícito é cometido (embora, normalmente, por período bastante mais reduzido). Ora, no caso em apreço sucedeu exactamente o mesmo. Só que, tratando-se de quatro vítimas e tendo os arguidos levado a cabo os levantamentos de dinheiro em ATM’s, para onde foi necessário que um deles se deslocasse, a fim de os concretizar, essa retenção acabou por se prolongar por um período superior ao “normal” nestes casos, mas, de qualquer modo, sempre pelo tempo indispensável à concretização dos ilícitos. Cumpre ainda referir que os arguidos não obrigaram os ofendidos a deslocar-se do local onde foram abordados – excepto no caso do ofendido F…, em que este, por ordem dos arguidos e à vista destes, se deslocou a uma ATM, para levantar dinheiro e entregá-lo aos arguidos, como de facto se verificou. Mas, mesmo neste caso, a retenção ocorreu pelo tempo indispensável à concretização do roubo. Por isto é que o tribunal concluiu que os arguidos não formularam a pretensão de cercear a liberdade dos ofendidos, de modo autónomo e para além do indispensável ao fim desejado.
No que concerne ao MP3 apreendido na residência dos arguidos D… e C… – e que, por este, havia subtraído ao ofendido G… – ambos os arguidos confirmam a versão de que o C… o ofereceu à D…, dizendo-lhe que o havia comprado. Ora, a verdade é que – ainda que a explicação dada pareça algo inverosímil, até face à deficiente situação económica do agregado familiar – não foi produzida qualquer outra prova que permita ao tribunal concluir que a arguida D.. sabia da proveniência ilícita do aparelho. Aliás, não é nada incomum que as pessoas/famílias mais carenciadas sejam quem apresente mais dispêndios em aparelhos do tipo. Veja-se, a propósito, o que sucede com peças de vestuário ou calçado ou com telemóveis, em que, frequentemente, são tais extractos populacionais quem exibe ou utiliza exemplares dos mais caros. Assim, tem de concluir-se pela não verificação dos elementos típicos do crime de receptação imputado à arguida D….
No que respeita às armas brancas (faca de mato e navalhas) não se logrou demonstrar que as mesmas tenham sido apreendidas na residência dos arguidos D… e C…. Pelo contrário, resulta do auto de busca e apreensão de fls. 325 a 327, que tal apreensão ocorreu na residência dos pais do arguido C…, sita na Rua …, levada a cabo em 15/09/2011. Mais resulta do mesmo auto que as navalhas se encontravam no quarto dos pais do citado arguido e que só a faca de mato se encontrava no quarto por ele utilizado, mas que partilha com um irmão. Também se apurou que o arguido C… só passou a residir nessa casa, para viabilizar a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência com vigilância electrónica. O pai do arguido, em audiência, garante que tais armas eram suas. Pelo exposto, não é possível imputar a detenção de tais armas aos arguidos D… e C….».
*
D. Apreciação do recurso
Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal.

No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente são:
i. Impugnação ampla da matéria de facto
ii. Vícios decisórios/ imputação da circunstância agravante
iii. Concurso aparente ou real do crime de roubo com os crimes de burla informática e de detenção de arma proibida
iv. Dosimetria da pena única

Apreciando
i. Impugnação da matéria de facto
Uma vez que se encontra documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. artigo 428.º do Código Processo Penal).
Como se sabe, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
•no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
•na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência (cfr. Acórdão do STJ de 05/06/08, proc. 06P3649; Acórdão do STJ de 14/05/09, proc. 1182/06.3PAALM.S1,www.dgsi.pt).
Relativamente aos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal importa considerar que o vício previsto na alínea c) se verifica quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz dotado da cultura e experiência supostas em quem exerce a função de julgar (cfr. Acórdão do STJ de 2/10/96, proc. 045267, www.dgsi.pt). Trata-se, pois, de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Quanto à impugnação ampla impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos» pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as «concretas» provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados (cfr. Acórdão do STJ de 29/10/08, proc. 07P1016 e Acórdão do STJ de 20/11/08, proc. 08P3269, www.dgsi.pt).
Neste contexto, as indicações exigidas no artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto (cfr. Acórdão do STJ de 19/05/2010, proc.696/05.7TAVCD.S1, www.dgsi.pt).
De harmonia com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão 8 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações» (proc. 147/06.0GASJO.P1-A.S1, www.dgsi.pt).
No caso concreto, o recurso versa sobre a matéria de facto descrita na decisão sob as alíneas m), n), o), p) e q), referente ao apenso nº 565/11.1 PEGDM, e sob as alíneas ss), tt), uu) e vv), atinente ao apenso nº 844/11.8 PIPRT, que o recorrente considera incorrectamente julgada, indicando como provas que impõem decisão diversa da recorrida as declarações do arguido, que nega a prática dos factos, e os depoimentos dos ofendidos H… e L…, que lhe imputam o cometimento do ilícito.
Na perspectiva do recorrente o tribunal a quo deveria ter feito uso do princípio in dubio pro reo perante o teor antagónico das declarações do arguido e dos depoimentos dos ofendidos e a inexistência de outras provas, devendo julgar não provados os aludidos factos.
Examinada a motivação da decisão de facto e ouvida a prova indicada pelo recorrente revela-se infundada a sua pretensão, porquanto o juízo probatório baseia-se em processo lógico e objectivo, devidamente explicado pelo tribunal a quo, com respeito pelas regras da experiência comum e no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal.
Na verdade, a decisão recorrida referenciou a negação por parte do arguido quanto ao seu envolvimento nos factos em causa e mencionou o relato dos ofendidos que o identificaram como o autor dos mesmos factos, tendo justificado, de modo racional e objectivo, o raciocínio que levou ao convencimento da veracidade da prova testemunhal em detrimento das declarações do recorrente. Assim, assinalou o tribunal a quo que os depoimentos se apresentaram isentos, coerentes e colaborantes com a descoberta da verdade, merecendo a atribuição de credibilidade. Mais destacou que os ofendidos identificaram, de forma absolutamente inequívoca - quer pelos reconhecimentos pessoais realizados nos autos na fase de inquérito, quer em audiência de julgamento - o arguido B…, como sendo autor dos factos ilícitos que participaram às autoridades. Acrescentou ainda que o recorrente começou por alegar, relativamente aos primeiros factos que lhe são imputados, que tinham sido os ofendidos quem, de forma absolutamente voluntária, haviam acedido aos meros pedidos dele e do comparticipante, feitos de modo desprovido de qualquer coacção ou ameaça, mas depois de ver desmentida a sua tese pelas vítimas optou por não querer prestar declarações ou por negar a prática dos factos. Desta ponderação da prova resulta inequivocamente que não surgiu no espírito do julgador qualquer dúvida sobre a autoria dos factos ilícitos que pudesse justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ouvida a prova este tribunal confirmou a espontaneidade e autenticidade constante dos depoimentos dos ofendidos que, sem qualquer tipo de hesitação ou incerteza, identificaram o arguido B… como autor dos ilícitos, referindo o ofendido H… que o conhecia por ter sido «assaltado por ele» e a ofendida L… também indicou que o conhecia porque, como declarou, «agrediu-me e assaltou-me».
A negação por parte do arguido em confronto com a prova testemunhal analisada não gerou uma dúvida inultrapassável no espírito do julgador sobre a conduta ilícita imputada ao recorrente, tal como não suscita dúvidas ao tribunal ad quem, uma vez que a coerência e consistência dos depoimentos dos ofendidos justificam plenamente a credibilidade atribuída a tal meio de prova, de modo que, por si só e mesmo contrariado pela versão do arguido, constitui fundamento bastante e seguro da matéria de facto provada.
Por conseguinte, não violou o tribunal a quo os princípios invocados pelo recorrente, nomeadamente de presunção de inocência do arguido e in dubio pro reo.
Não existe prova que imponha decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo relativamente aos factos descritos nas alíneas m), n), o), p), q), ss), tt), uu) e vv) da decisão recorrida, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.

ii. Vícios decisórios/ imputação da circunstância agravante
O recorrente defende que o tribunal a quo incorreu num dos vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao condená-lo pelo crime de roubo agravado quanto aos factos atinentes ao apenso 571/11.6PIPR, com fundamento em não se ter demonstrado qual dos arguidos, o B… ou o C…, «puxou da navalha e com ela ameaçou o ofendido».
Importa ter presente que os vícios decisórios têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para os fundamentar.
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Penal, ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão final (vd. Simas Santos e Leal- Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., p. 74).
Por seu lado, o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre a fundamentação e a decisão, ou seja, quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada (vd. Simas Santos e Leal- Henriques, ob. cit., p. 77).
A argumentação expendida pelo recorrente não se enquadra em qualquer uma das situações enunciadas, porquanto não se verifica carência de factos para a decisão de direito tomada pelo tribunal a quo, assim como não se vislumbra incompatibilidade entre os factos provados e a decisão.
A discordância do recorrente centra-se na consideração do facto descrito sob a alínea dd) da decisão recorrida, onde consta «De imediato, um dos arguidos tirou do bolso das calças que trajava uma navalha, com cabo de cor prateada e com cerca de 10 cm de lâmina, abrindo-a na frente do ofendido, ao mesmo tempo que de viva voz e com foros de seriedade, proferia a seguinte expressão: “ou me dás tudo ou vou cortar-te”», dado que, na sua perspectiva, não lhe pode ser imputado o uso da navalha por não se demonstrar qual dos arguidos efectivamente a utilizou.
Sucede que se provou também que «Os arguidos C… e B… combinaram entre si efectuarem uns assaltos, para angariarem dinheiro e outros arguidos que as vitimas trouxessem consigo, nem que, para tanto, tivessem de recorrer à força física». E ainda que «O arguido B… agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, previamente combinado e em conjugação de esforços com o arguido C…, com o propósito, que concretizou, de se apoderar de todos os bens, telemóveis e quantias em dinheiro que os ofendidos trouxessem consigo, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento dos acima mencionados ofendidos, não hesitando, para tanto, em amedrontar, assustar e agredir os ofendidos e até intimidá-los com as aludidas navalhas, facas e bastão, fazendo-os recear pela própria vida e pondo-os na impossibilidade de resistir» (cfr. alíneas b) e ZZ) da decisão). Acresce que os factos em causa se integraram na execução daquele plano e que os dois arguidos actuaram conjuntamente na abordagem do ofendido e na subtracção dos bens pertença do mesmo, fazendo uso de violência e com recurso a uma navalha que um deles exibiu (cfr. alíneas bb) a ll) da decisão).
A factualidade descrita integra os elementos essenciais da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, isto é, a decisão e a execução conjuntas do ilícito (cf. artigo 26.º do Código Penal).
A decisão conjunta pressupõe um acordo que pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. E quanto à execução, não é indispensável que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado (cfr. Acórdão do STJ de 22-2-1995, proc. 047103, www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreciação provou-se que o recorrente e o outro arguido previram a utilização de navalhas para amedrontar, agredir e intimidar os ofendidos, ou seja, essa actuação faz parte integrante do projecto executivo desenhado entre os agentes, por isso, não é essencial a exacta determinação sobre qual dos dois fez uso da navalha nas circunstâncias apuradas (cfr. alínea zz) da decisão).
Por conseguinte, a matéria de facto provada demonstra que o recorrente domina globalmente os factos, pelo que não pode deixar de ser co-responsabilizado pela totalidade da actuação conjunta, mesmo não se apurando ter sido ele quem pessoalmente exibiu e utilizou a navalha com que foi ameaçado o ofendido K…, nos termos do artigo 26.º do Código Penal.
Assim, reitera-se que a decisão recorrida, no tocante ao crime de roubo agravado referente ao apenso n.º 571/11.6PIPRT, se baseia em acervo factual suficiente e não existe contradição entre a fundamentação e a decisão tomada.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.

iii. Concurso aparente ou real do crime de roubo com os crimes de burla informática e de detenção de arma proibida
Na óptica do recorrente a punição pelo crime de roubo agravado abrange as condutas que foram autonomamente punidas como integradoras quer do crime de burla informática quer do crime de detenção de arma proibida.
Relativamente ao crime de burla informática perfilha-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que o tipo legal de crime é um delito contra o património e só secundariamente com ele se visa proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente (cfr. Acórdão do STJ de 05-12-2007, proc. 07P3864; Acórdão do STJ de 05-11-2008, proc. 08P2817, www.dgsi.pt).
Trata-se de um crime de burla de execução vinculada, pois, exige para a sua consumação que a lesão do património se produza através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos.
No caso dos autos a actuação susceptível de integrar em abstracto o ilícito consiste na utilização de dados não consentida pelo titular, nomeadamente na introdução e manipulação do código de acesso à conta bancária, mediante o uso de cartão multibanco (factos atinentes aos ofendidos G…- apenso 493/11.0PIPRT; I…-apenso 536/11.8PUPIPRT; K… -apenso 571/11.6PIPRT).
Importa ter presente que o crime de burla informática não prescinde da verificação de um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, por intermédio da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados.
A questão colocada no recurso remete para a problemática da unidade e pluralidade de infracções, ou seja, o que importa determinar é se a utilização indevida dos dados informáticos relativas à conta bancária dos ofendidos preenche efectivamente um crime de burla informática ou antes integra ainda a execução do crime de roubo.
Como se sabe, o critério legal definido no artigo 30º do Código Penal aponta para a consideração dos tipos legais violados, ou seja, da unidade ou pluralidade dos bens jurídicos. Assim, existe concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
A factualidade apurada demonstra que os arguidos, com recurso a acção de violência contra os ofendidos, constrangeram estes à entrega dos cartões multibanco e dos respectivos códigos que permitiram o acesso ao dinheiro, cuja apropriação constituía o único objectivo da utilização dos dados informáticos, tendo inclusivamente restituído aos titulares os cartões após os levantamentos de numerário que fizeram seu (vd. alíneas k) e aa) da decisão).
Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em situação com contornos factuais idênticos aos dos autos «No caso, existe uma conexão temporal e espacial tão estreita, próxima e cerrada de uma série de actos, que só se compreende em vinculação de significado de tal natureza num único facto, no sentido de um só tipo de ilicitude, fundamentando-se dogmaticamente na particular e concreta unidade de acção.
Com efeito, a posterior utilização do cartão por meio do número de código nada acrescenta à resolução que conformou a obtenção dos referidos elementos: constitui apenas o acabamento, em unidade, da mesma acção empreendida, sem autonomia típica ou valorativa (cfr. a decisão do “Bundesgerichsthof” de 17 de Agosto de 2004, 5 StR 197/04).
Nada acrescenta nem no plano da acção completa nem no plano das valorações e do bem jurídico, quer porque o artigo 221º, nº 1 protege, como se referiu, o património, quer porque a protecção e a prevenção de utilização dos sistemas informáticos não podem, em razoável equilíbrio de modelos de garantia, abranger a obtenção através de violência física contra as pessoas de dados susceptíveis de posterior utilização.
Não se vê, nesta perspectiva, diferença valorativa entre a obtenção do cartão e dos dados através de violência, com a sequente e imediata utilização dos dados, e um eventual uso do título e dos dados pelo próprio titular sob ameaça grave ou coacção.
Nestas circunstâncias, estão integrados os elementos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática» (cfr. citado Acórdão do STJ de 05-11-2008, proc. 08P2817, www.dgsi.pt).
Assim, entende-se que a utilização do cartão multibanco e dos dados informáticos fornecidos pelo titular mediante violência, seguida de apropriação da quantia em dinheiro obtida através de levantamento não merece diferença valorativa em relação ao uso do cartão multibanco e dos dados informáticos por parte do próprio titular, sob ameaça grave ou coacção, e que procede de imediato à entrega aos agentes da quantia monetária obtida. Pelo que se julgam preenchidos, no caso sub judice, somente os elementos típicos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática (cfr. Acórdão do STJ de 20-09-2006, proc. 06P1942; Acórdão do STJ de 10-09-2009, proc. 586/05.3PBBRR.S1, www.dgsi.pt).
No que concerne ao crime de detenção de arma proibida propugna o recorrente que não pode a condenação basear-se na posse e uso do bastão para efeitos de agravação do crime de roubo e autonomamente punir a mera detenção do mesmo bastão como arma proibida, sob pena de violação do principio ne bis in idem.
Todavia, não lhe assiste razão porquanto os tipos legais de crimes em causa protegem bens jurídicos distintos, os quais foram violados pela actuação do arguido, pois, o bem jurídico da segurança e tranquilidade públicas protegido pelo crime de detenção de arma proibida não é acautelado, em absoluto, na incriminação do roubo, onde além do património se preserva primordialmente a integridade física, a vida humana e a liberdade individual de decisão e acção.
Além disso, a posse do bastão é também independente do cometimento do crime de roubo na medida em que existe e persiste para além da concreta utilização que lhe foi dada na execução daquele ilícito, como aliás resulta, de modo inequívoco, da matéria de facto provada, visto que o recorrente mantinha em seu poder, no interior da sua residência, o dito bastão após a prática dos factos que envolveram a apropriação do saco da ofendida com recurso à violência (vd. factos atinentes à ofendida L…- apenso 844/11.8PIPRT, e alínea ww) da decisão de facto).
Assim, verifica-se concurso efectivo dos crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida, nos termos do artigo 30.º do Código Penal (cfr. Acórdão do STJ de 30-06-2010, proc. 99/09.4GGSNT.S1, www.dgsi.pt).
Pelo que, neste aspecto não merece censura a decisão recorrida que deve ser mantida.

iv. Dosimetria da pena única
O recorrente não contesta a medida concreta das penas parcelares que lhe foram fixadas, antes se insurge contra a pena única que defende não dever ser superior a quatro anos de prisão, baseando-se, segundo cremos, na procedência das questões já apreciadas, que conduziria ao afastamento de um crime de roubo simples; um crime de roubo agravado; três crimes de burla informática (embora por lapso no dispositivo só constem dois crimes por se omitir o crime referente ao apenso 571/11.6PIPRT, como resulta da fundamentação a pág. 49 do acórdão) e um crime de detenção de arma proibida.
Como decorre do que se afirmou, o recorrente não pode ser condenado pelo cometimento dos crimes de burla informática, mantendo-se, porém, a condenação pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida.
Ora, determinadas as penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes, cabe estabelecer a moldura penal do concurso e, dentro desta, fixar a pena conjunta, de acordo com os critérios legais de determinação previstos no artigo 77.º do Código Penal. O limite mínimo da pena do concurso é de 3 anos e 6 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, e o limite máximo é de 17 anos e 11 meses de prisão, correspondente à soma aritmética das penas concretamente fixadas. Tendo presente esta moldura penal, a determinação da pena conjunta deve realizar-se com referência à totalidade dos factos e à personalidade do agente.
Neste âmbito, «o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação» (cf. Acórdão do STJ de 05-12-2012, proc. 1213/09.SPBOER.S1, www.dgsi.pt).
Com a fixação da pena conjunta pretende-se punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas principalmente pelo respectivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292).
A pena única deve fixar-se precedendo ponderação sobre a gravidade do ilícito global, a existência ou não de conexão entre os factos concorrentes, bem como a avaliação da personalidade do agente revelada no conjunto dos factos, não olvidando as exigências de prevenção.
No caso dos autos, importa considerar a gravidade do comportamento global do arguido, mormente o grau de violência com que actuou e o modo de execução dos crimes de roubo, a proximidade temporal dos factos cometidos em 6/7 de Abril de 2011, 13 e 21 do mesmo mês e ano, 11 de Junho de 2011, o montante total da subtracção de bens e quantias monetárias, bem como o número de infracções abrangidas, totalizando 10 crimes, que integram 7 crimes de roubo simples, dos quais 6 foram cometidos com uso de arma mas desqualificados pelo valor da subtracção, 2 crimes de roubo agravado e 1 crime de detenção de arma proibida.
Igualmente se pondera a personalidade do arguido, a sua conduta anterior aos factos, em especial o seu percurso de vida delituoso que se iniciou em 1996 e prosseguiu nos anos de 1997/1998/2001/2007/2008 e 2009, reportado à prática de crimes diversos, isto é, crimes de ofensa à integridade física simples (1), receptação (1), furto de uso de veículo (2), furto qualificado (3), condução sem habilitação legal (3), roubo (1), ameaça (1) e falsidade de testemunho (1).
Face à gravidade do ilícito global revelam-se acentuadas as exigências de prevenção geral que reclamam punição que adequadamente reponha a validade das normas jurídicas violadas e restabeleça a segurança dos cidadãos.
Também a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e a sua postura perante os factos, bem como a ausência de ocupação profissional e de hábitos de trabalho, denunciam fortes exigências de prevenção especial de socialização.
Tudo ponderado, julga-se justa e adequada a pena única de 7 anos de prisão, pelo que se mantém a pena do concurso fixada na 1.ª instância, não obstante se determinar a absolvição dos crimes de burla tributária sancionados na decisão recorrida.
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III – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, conceder parcial provimento do recurso e, em consequência
absolver o recorrente da prática de três crimes de burla informática do tipo previsto e punível pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal (apensos 493/11.0PIPRT; 536/11.8PUPIPRT; 571/11.6PIPRT);
manter a decisão recorrida quanto à condenação do recorrente pelo cometimento dos crimes de roubo e detenção de arma proibida, nas penas parcelares e nos exactos termos constantes do acórdão recorrido;
condenar o recorrente na pena única de sete anos de prisão, pela prática dos referidos crimes de roubo e detenção de arma proibida;
● no mais manter inalterada a decisão recorrida.
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Porto, 20-2-2013
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva
José João Teixeira Coelho Vieira