Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
142256/23.3YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP20240521142256/23.3YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A dedução de oposição a pedido de montante superior a metade à alçada da Relação formulado em procedimento de injunção fundado em transacção comercial entre empresas, determina que, remetidos os autos para o tribunal competente, aí se observe a tramitação da forma de processo comum (art. 10º, nº 2 do DL 62/2013, de 10/05).
II - Em tal situação, não se verifica obstáculo formal à admissibilidade do pedido reconvencional – existe compatibilidade processual entre a forma do processo a observar quanto ao pedido formulado em via de acção e a forma adequada para o pedido reconvencional (nº 3 do art. 266º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 142256/23.3YIPRT-A.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Lina Castro Baptista
                Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


Apelante: A..., Unipessoal, Ld.ª.
Apelada: B..., Unipessoal, Ld.ª.

Juízo de competência genérica de Vagos – T. J. da Comarca de Aveiro.


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Notificada da injunção que B..., Unipessoal, Ld.ª, contra si intentou, pretendendo haver a quantia de 15.375,00€ a título de capital, acrescida de juros e taxa de justiça, somando o total de 17.696,34€, com fundamento em contrato de compra e venda de 26/12/2022, apresentou-se A..., Unipessoal, Ld.ª, a deduzir oposição, formulando pedido reconvencional em que pediu:

a) se declare que a máquina identificada em 1) do requerimento inicial é sua (reconvinte) propriedade,

b) a condenação da reconvinda a averbar em seu nome junto da Conservatória do Registo Automóvel a propriedade da viatura com a matrícula ..-..-IJ no prazo de 10 dias contados da data em que venha a transitar em julgado a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos,

c) a condenação da reconvinda ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 10,00€ diários, por cada dia no atraso do cumprimento da obrigação referida no pedido anterior, e

d) a condenação da reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de 114,78€ referente ao IUC dos anos de 2023 e 2024 da viatura com a matrícula ..-..-IJ que esta suportou, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da apresentação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.

Remetidos os autos para distribuição, foi proferido despacho que considerou inadmissível o pedido reconvencional – ponderou (considerando que a requerente pretendia haver da requerida ‘o valor global de € 3.216,18, do qual a quantia de € 3.047,74 corresponde a capital, a quantia de € 117,44 a juros e a quantia de € 51,00 a taxa de justiça paga’) que a pretensão reconvencional é incompatível com a forma processual das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Inconformada com tal decisão, apela a requerida, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que admita a reconvenção deduzida, terminando as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões:

1º- O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 16/02/2024 pelo Tribunal a quo decidiu indeferir, liminarmente, o pedido reconvencional formulado em conjunto com a oposição à renovação.

2º- A requerente alega ter vendido uma máquina à requerida a qual não lhe foi paga na

totalidade.

3º- Por sua vez a requerida alega que a quantia reclamada pela autora já foi paga pela ré com a entrega da viatura ..-..-JI.

4º- Pedindo em sede de reconvenção que;

a) A máquina identificada em 1) do requerimento inicial é propriedade da reconvinte.

b) Ser a reconvinda condenada a averbar em seu nome junto da Conservatória do Registo Automóvel a propriedade da viatura com a matrícula ..-..-IJ no prazo de 10 dias contados da data em que venha a transitar em julgado a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos.

c) Ser a reconvinda condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de dez €10,00 diários, por cada dia no atraso do cumprimento da obrigação referida no pedido anterior.

d) Ser a reconvinda condenada a pagar à reconvinte a quantia de €114,78 referente ao

IUC dos anos de 2023 e 2024 da viatura com a matrícula ..-..-IJ que esta suportou, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da apresentação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.

5º- A reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional se funda na mesma causa de pedir (ou parte desta) em que o autor funda o direito que invoca – cfr. art. 266º, nº 2 do CPC.

6º- Os pedidos formulados pela autora e pela ré na sua reconvenção fundam-se na mesma causa de pedir o contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré.

7º- O valor do pedido do procedimento de injunção é de €17.696,34.

8º- O art. 10º, nº 2 do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de maio dispõe o seguinte;

“Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”

9º- Assim, após a dedução de oposição num processo de valor superior a €15.000,00 a tramitação do procedimento de injunção passa a ser a do processo comum.

10º- Ademais tal posição (inadmissibilidade de reconvenção) sempre redundaria num desperdício de recursos e consequente violação da imprescindível economia de custos, pois obrigaria a colocar uma nova acção quando toda a problemática do mesmo negócio jurídico poderia (deveria) ser apreciada na mesma acção.

11º- O actual Código do Processo Civil dá/impõe ao Juiz da causa que faça uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal com vista a atingir a justiça material – cfr. art. 6º e 547º do CPC.

12º- Neste sentido e de entre muitos outros veja-se o Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 06/06/2017 proferido no processo nº 147667/15.5YIPRT.P1.S2, e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2019, proferido no processo 58534/18.0YIPRT.P1 e de 13/6/2018 proferido no processo nº 26380/17.0YIPRT.P1 de entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Contra-alegou a requerente pela improcedência da apelação e manutenção do despacho apelado.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Da delimitação do objecto do recurso

A questão a decidir, considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), consiste em apreciar da admissibilidade da reconvenção (por não se verificar incompatibilidade que determine a aplicação do nº 3 do art. 266º do CPC).  


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.


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Fundamentação de direito

Manifesta a procedência da apelação.

Fundou a decisão recorrida a decidida inadmissibilidade do pedido reconvencional na falta de pressuposto processual ou adjectivo, qual seja o de a forma de processo a observar, deduzida que foi a oposição à injunção, ser incompatível com a reconvenção.

Argumentação que não se pode acompanhar.

Atento o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do CPC, as modificações da instância (sejam elas subjectivas ou objectivas), só são admitidas – atente-se no seu carácter excepcional – em termos restritos e nos limites da lei.

A reconvenção constitui uma modificação objectiva da instância.

O cruzamento de acções em que ela traduz está dependente da verificação de vários requisitos, quer de ordem substancial (art. 266º, nº 2 do CPC, que estabelece as modalidades legais de conexão substancial permitidas), quer de ordem processual (art. 93º e 266º, nº 3 do CPC).

Como decorre do art. 266º, nº 3 do CPC, a reconvenção não é admissível quando ao pedido do réu corresponda forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nº 2 e 3 do artigo 37º, com as necessárias adaptações – em princípio, é ‘necessário que ao pedido reconvencional corresponda a forma de processo que se observa na ação ou então que as formas de processo, embora diversas, não sejam manifestamente incompatíveis, nos termos prescritos para a coligação no art. 37º, nº 2, ponto que o juiz apreciará.’[1]

Na decisão apelada considerou-se existir tal entrave processual à admissibilidade da reconvenção, entendendo-se incompatíveis as formas de processo correspondentes ao pedido formulado em via de acção e ao pedido reconvencional, assim se concluindo que a forma do processo era incompatível com a sua dedução.

Ponderação que assentou num manifesto erro de base (em premissa errada, que inquina todo a lógica argumentativa), pois considerou-se aí que o valor do pedido formulado na injunção ascendia ao montante global de 3.216,18€.

Considerando o valor do pedido formulado na injunção (17.696,34€), superior a metade do valor da alçada da Relação (a alçada da relação ascende a 30.000,0€ - art. 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26/08), a dedução de oposição, porque estamos (considerando a causa de pedir invocada pelo requerente) perante transacção comercial entre empresas (art. 2º nº 1 e 3º, a)  do DL 62/2013, de 10/05), determina a remessa dos autos para o tribunal ao competente, aplicando-se a partir de tal tramitação a forma de processo comum (art. 10º, nº 2 do DL 62/2013, de 10/05).

Não se verifica, assim, diversidade de formas processuais, pois que ambas as pretensões (formuladas em via de acção e em via de reconvenção) seguem a forma de processo comum – a forma de processo comum deve ser observada na tramitação da pretensão formulada em via de acção, pois se trata de procedimento de injunção de valor superior a metade da alçada da Relação ao qual foi deduzida oposição e, bem assim, à pretensão reconvencional, pois nenhuma forma de processo especial corresponde aos pedidos formulados por tal via (arts. 546º 3 548º do CPC).

De concluir, pois, que se verifica o requisito formal de admissibilidade (compatibilidade processual entre a forma do processo e a forma adequada para o pedido reconvencional – nº 3 do art. 266º do CPC) de admissibilidade da reconvenção.

Breve nota para deixar esclarecido que, não tendo a questão sido tratada e decidida na decisão apelada, não pode a Relação apreciar da não verificação, no caso, dos requisitos de ordem substancial para admissibilidade da reconvenção (ou seja, apurar se se verifica qualquer das modalidades legais de conexão substancial estabelecidas no nº 2 do art. 266º do CPC), pois que à presente apelação de decisão intercalar não se aplica a regra da substituição do tribunal recorrido (art. 665º do CPC) – caberá ao tribunal a quo apreciar da verificação de tais requisitos de ordem substancial.

Procede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) na seguinte proposição:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, considerando existir compatibilidade processual entre a forma do processo e a forma adequada para o pedido reconvencional (nº 3 do art. 266º do CPC).

Custas pela apelada.


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Porto, 21/05/2024
João Ramos Lopes
Lina Baptista
Artur Dionísio Oliveira

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, p. 305.