Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551163
Nº Convencional: JTRP00017638
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXECUTADO
EXEQUENTE
PRAZOS
Nº do Documento: RP199601159551163
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 989/94
Data Dec. Recorrida: 03/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART836 N1 A N2 A B.
Sumário: I - A nomeação de bens à penhora feita pelo executado subsiste enquanto o exequente não exercer o direito de nomeação ( que a lei lhe devolve ) dentro de cinco dias subsequentes ao do conhecimento do facto.
II - O exequente não está sujeito àquele prazo quando a devolução resulte de o executado não ter feito a nomeação dentro do seu.
III - O exequente pode ainda nomear outros bens no caso de insuficiência ou actual inalienabilidade dos bens já penhorados ( sejam por sua anterior nomeação ou por nomeação do executado ).
Reclamações: