Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420250
Nº Convencional: JTRP00007584
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
EX-CÔNJUGE
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP199410119420250
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9781/92
Data Dec. Recorrida: 05/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 ART2004 N1 N2 ART2016 N3 ART2009 N1 A C.
Sumário: I - A norma do artigo 2016, n. 3 do Código Civil deve ser considerada como norma especial em relação à norma geral do artigo 2004 do Código Civil pois é um preceito mais amplo incluindo não só os parâmetros fornecidos por este mas outros que têm em conta a especificidade da situação do ex- -cônjuge.
II - Se existe um ex-cônjuge não impenderá sobre os ascendentes qualquer obrigação de prestar alimentos.
III - Os alimentos traduzem sempre uma prestação de rendimentos ( destinada ao consumo ) não havendo, assim, que tomar em consideração, para a sua fixação, eventuais bens de capital improdutivo
( casa e respectivo recheio, por exemplo ), nem se pode pretender que a alimentanda se desfaça desses bens para obter dinheiro com que satisfaça as suas necessidades de subsistência.
IV - Se a alimentanda janta, a título de liberalidade, em casa de seus pais, sempre estaremos perante uma despesa que, actualmente, ela não suporta e que, por isso, não deve ser computada, em termos de indispensabilidade, nas suas necessidades alimentares.
V - As despesas com seguro de casa, água, telefone, electricidade, com as despesas de manutenção da própria casa, são absolutamente imprescindíveis à subsistência da autora, incluídas no conceito de "habitação" do artigo 2003, n. 1 do Código Civil.
VI - No caso previsto no artigo 2016, n. 1, alínea c) do Código Civil não há qualquer exigência de prova de culpa na separação, para haver direito a alimentos.
Reclamações: