Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007584 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO EX-CÔNJUGE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199410119420250 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9781/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 N1 ART2004 N1 N2 ART2016 N3 ART2009 N1 A C. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 2016, n. 3 do Código Civil deve ser considerada como norma especial em relação à norma geral do artigo 2004 do Código Civil pois é um preceito mais amplo incluindo não só os parâmetros fornecidos por este mas outros que têm em conta a especificidade da situação do ex- -cônjuge. II - Se existe um ex-cônjuge não impenderá sobre os ascendentes qualquer obrigação de prestar alimentos. III - Os alimentos traduzem sempre uma prestação de rendimentos ( destinada ao consumo ) não havendo, assim, que tomar em consideração, para a sua fixação, eventuais bens de capital improdutivo ( casa e respectivo recheio, por exemplo ), nem se pode pretender que a alimentanda se desfaça desses bens para obter dinheiro com que satisfaça as suas necessidades de subsistência. IV - Se a alimentanda janta, a título de liberalidade, em casa de seus pais, sempre estaremos perante uma despesa que, actualmente, ela não suporta e que, por isso, não deve ser computada, em termos de indispensabilidade, nas suas necessidades alimentares. V - As despesas com seguro de casa, água, telefone, electricidade, com as despesas de manutenção da própria casa, são absolutamente imprescindíveis à subsistência da autora, incluídas no conceito de "habitação" do artigo 2003, n. 1 do Código Civil. VI - No caso previsto no artigo 2016, n. 1, alínea c) do Código Civil não há qualquer exigência de prova de culpa na separação, para haver direito a alimentos. | ||
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