Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038471 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO VALOR ACÇÃO EXECUTIVA CUSTAS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200511070550561 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença que declara a falência é título universal para, com base nele, todos os credores do falido reclamarem os seus créditos; na acção de insinuação tardia, o credor – ainda que legitimado à acção pela sentença falimentar – tem de discutir, em acção autónoma, a verificação do seu arrogado crédito, podendo suceder que sucumba em tal pretensão. II - A acção falimentar, visando a execução universal do património do falido, abrange os créditos privilegiados e comuns, muito embora haja lugar, relativamente a eles, a graduações distintas; a acção executiva é, por definição, uma execução não universal, baseando-se num título executivo, pese embora possam ser chamados a reclamar os seus créditos outros credores – apenas os que disponham de garantia real sobre os bens penhorados. III - A acção de insinuação tardia não se destina à verificação do passivo, é antes uma possibilidade legal, concedida ao credor do falido (que não reclamou os seus créditos na fase concursal), de poder, através dessa acção declarativa autónoma, intentada contra os credores da massa falida, ver reconhecido e verificado o crédito que se arroga. IV - Carece de fundamento legal a pretensão de aplicabilidade, na contagem das custas naquela acção, pelo valor do activo falimentar liquidado, não lhe sendo de aplicar a regra tributária do art. 9º, nº1, do CCJ – própria do processo executivo – segundo a qual o valor, para efeito de custas, corresponde ao valor da soma dos créditos exequendos, ou ao produto dos bens liquidados se for inferior, por inexistir paridade de razões; não violando, a interpretação da lei que não aplica aquela regra do processo tributário executivo, os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito. V - Na acção referida em I) o valor tributário é o dos créditos pretendidos ver reconhecidos, e as custas, mesmo se a acção não for contestada, são sempre da responsabilidade do Autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., S.A., [anteriormente denominada B1.........., S.A.], intentou em 22.10.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso – .º Juízo Cível – Acção de Verificação Ulterior de Créditos (art. 205° do CPEREF) contra: Credores da Massa Falida de “C.........., Ldª Alegando: - ser credora da falida pela quantia de € 3.073.394,10; - por douta sentença já transitada em julgado, proferida pela M.mª Juiz do .° Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, no processo n°...-J/1998, foi a falida condenada a pagar a Autora, solidariamente com outros, a quantia de 470.971.797$00, acrescida de juros moratórios, desde 6 de Dezembro de 1995; - os juros calculados às supra mencionadas taxas até ao dia de sentença declaratória da falência totalizam 145.188.399$00; - é, portanto, a autora credora do Falido pela quantia de 616.160.196$00, ou seja, € 3.073.394,10. - caso seja rectificado erro material – já pedido corrigir – da sentença o valor do crédito da requerente é de mais 127.945.793$00. Pediu que a acção fosse julgada procedente e, em consequência, julgado verificado o crédito de € 3.073.394,10, para ser pago pelo produto da liquidação do activo da massa falida. Foi dado a acção o valor de € 14.964,00. A Ré não contestou e, por sentença de 11.3.2003, transitada em julgado, foi julgado verificado o crédito de € 3.073.394,10. tendo a Autora sido condenada nas custas. Em 28.3.2003 foi elaborada a conta de custas tendo, sido liquidada a quantia de € 27.893,41 como o valor a pagar pela Autora. Nessa conta considerou-se que o valor da acção era de € 3.711.585,02. A Autora reclamou da conta – art. 60º do CCJ – alegando, além do mais, que o Senhor Contador do processo não pode, por iniciativa sua, alterar o valor da acção, desatendendo ao indicado na petição inicial, sendo certo que no caso o Juiz também não indicou outro diferente do indicado pela demandante, entendendo ser aplicável o regime do art. 9º, nº1, do CCJ devendo ser considerado, tal como no processo executivo, o valor da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior. *** Por despacho de 12.6. 2003 tal pretensão foi indeferida, mantendo-se a conta tal como foi elaborada. *** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Embora o valor da causa para efeitos tributários não tenha de coincidir com o valor da causa para efeitos processuais, o certo é que o funcionário contador de custas não pode utilizar valor diverso do indicado pelas partes se o juiz, nos termos do disposto no art. 12° do CCJ, não determinar que seja outro o valor a considerar para efeitos de custas; 2. Não tendo o juiz, até ao trânsito em julgado da sentença pela qual foi posto termo ao processo, fixado um valor tributário diverso do indicado pelas partes, já não poderá ele, em sede de decisão de uma reclamação quanto à conta de custas elaborada em termos diversos daqueles para onde os articulados aponta sancionar como exacto um valor que por elas não foi indicado; Sem prescindir, 3. A acção prevista no art. 205° do Código das Falências destina-se apenas a permitir ao credor que a ela recorra ingressar no concurso de credores aberto em consequência da prolação de sentença declaratória de falência; 4. Daí que tal acção não esteja sujeita às regras constantes do disposto no art. 5° do C.C.J., mas, sim, às do art. 9° do mesmo Código; 5. O facto de a lei, no art. 207° do Código das Falências, determinar que as custas destas acções, quando não contestadas, hajam de ser pagas pelo credor, não permite que se possa afirmar que elas serão diferentes consoante devam ser pagas pelo credor ou saírem precípuas do produto da liquidação do activo. 6. As custas deverão ter sempre o mesmo valor, visto que a norma do art.207° do Código das Falências apenas desloca a imputação subjectiva do seu pagamento. 7. Ao considerar-se como expressão da utilidade económica da acção o valor do crédito que se pretende fazer admitir ao concurso de credores, está a violar-se o princípio da justa tributação que o CCJ. expressamente consagra. 8. Pois certo é, pelo menos no caso em apreço, que o crédito da recorrente já se mostrava reconhecido por sentença transitada em julgado. Ainda sem prescindir, 9. O art. 5º, n°3, do CCJ., quando entendido como aplicável às custas a contar nas acções previstas no art.205° do Código das Falências, é inconstitucional, visto que a utilidade económica do pedido formulado tem sempre como limite o valor do activo falimentar e não o valor do crédito a graduar. 10. Sendo certo que o credor que pretenda reclamar a verificação e a graduação do seu crédito não tem como saber se o valor do activo falimentar justifica ou não, face a entendimento diverso, a dedução da sua reclamação através do meio previsto no art. 205° do Código das Falências. 11. Ficando, por isso, não apenas sujeito a uma injusta e desproporcionada tributação em função do valor efectivo do activo falimentar, proibida pelo disposto no art. 18°, n°2, da Constituição, em que pode vir a ter de pagar custas superiores ao valor que vier a receber, como e sempre, caso não pretenda correr um risco que não pode calcular, visto ainda não conhecer qual o valor do activo, impedido de aceder aos tribunais e de obter uma tutela jurisdicional efectiva mediante um processo equitativo, conforme se determina no art. 20°, n°1 e 3 da Constituição. Pelo exposto, 12.O douto despacho recorrido deverá ser revogado, determinando-se, em via principal, que o valor da causa para efeitos de custas, deverá ser o valor indicado pelo autor na petição inicial, visto não ter sido fixado outro até ao trânsito em julgado da sentença que colocou termo ao processo; Caso assim não seja entendido, 13. Deverá já por interpretação adequada da lei, já pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art.5, n°3, do C.CJ. quando entendido como aplicável às acções previstas no art. 205° do CPEREF, determinar-se que as custas da acção em apreço sejam contadas de harmonia com o disposto no art. 9° do CCJ. Como acto de sã Justiça. Após baixa do processo à instância recorrida, para suprir nulidades processuais indicadas no despacho do Relator a fls.57 e verso, o Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho. Não houve contra-alegações. O Senhora Juíza sustentou o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante é a que consta do Relatório, que aqui se tem por reproduzida. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recurso do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa, decidir: - se o Sr. Funcionário Contador pode operar com um valor da acção não indicado pelas partes, nem pelo Juiz; - qual a natureza da acção do art. 205º do entretanto revogado CPEREF; - se, para determinação do valor daquela acção, se deve considerar inaplicável o art. 5º do CCJ, mas antes o art.9º do mesmo diploma; - se, a não se entender aplicável o art.9º, existe inconstitucionalidade na aplicação do critério legal do art. 5º, nº3, do CCJ. Vejamos: A Autora intentou acção contra os credores da sociedade declarada falida, “C.........., Ldª”, ao abrigo do art. 205º do CPEREF – acção de verificação ulterior de créditos – visando o reconhecimento de um crédito de € 3.073.394,10, para ser pago pelo produto da liquidação do activo da massa falida. Sem que explicitasse o motivo, deu a tal acção o valor de € 14.964,00 que permaneceu inalterado, quer, porque não tendo havido contestação da acção não foi impugnado pela demandada, quer pelo facto do juiz o não ter corrigido, como lhe permitia o art. 315º, nº2, do Código de Processo Civil que consigna: “l – O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado. 2 – Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador. 3 – Nos casos a que se refere o n.° 3 do artigo 308.° e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença”. Aquando da elaboração da conta o Sr. Contador do processo, “sponte sua”, operou, não com o valor indicado pela Autora – ora recorrente – mas com o valor do pedido, no qual foi condenada a Ré – € 3.711.585,02, apurando como custas da responsabilidade da Autora o valor de € 28.053,03. A primeira questão que se coloca é a de saber se tal procedimento é legal. Numa primeira abordagem, à luz da estrita interpretação da regra do art. 315º, nº2, do Código de Processo Civil, diríamos que tal actuação violou a lei. Mas importa não perder de vista que tal actuação – o operar com um valor diverso do indicado pela Autora – mas fictamente admitido pela lei, em função da inércia da parte contrária ou do Juiz, acabou por ser sancionado por este, quando, tendo de se pronunciar sobre o a reclamação da conta, sufragou a opinião do Contador tal, aliás como o Ministério Público que, por dever funcional e legal, se pronunciou. Bem sabemos que realidades distintas, são o valor da acção, para efeitos tributários, e para efeito de determinar a competência do Tribunal, a sua alçada e a forma de processo – nº2 do art.305º do Código de Processo Civil. Mas, seja qual for o valor constante da acção, sempre, afinal, pode ele ser sindicado para efeitos tributários e, ademais, a lei processual civil até consente que a sentença seja rectificada quanto a custas, mesmo após ter passado em julgado – arts. 666º e 667º, nº1, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em apreço, é evidente que o valor indicado pela Autora estava em manifesta disparidade com a utilidade económica do pedido, violando frontalmente o regime-regra aqui aplicável dos arts. 305º, nº1, e 306º, nº1, do Código de Processo Civil, já que o caso não cai no âmbito de aplicação do art. 307º do referido diploma, que estabelece critérios especiais para determinação do valor de certas causas. Concluímos, assim, afastando-nos de uma interpretação meramente literal dos preceitos em causa, que o Senhor Contador do processo poderia suscitar a questão do valor da acção e proceder à contagem das custas, tendo em conta o valor realmente atendível, tanto mais que, jurisdicionalmente, o Tribunal veio a sufragar o entendimento por ele perfilhado, vindo a corrigir o valor da causa, a que não atendeu em tempo oportuno. Vejamos, agora, as duas questões seguintes por estarem intimamente conexionadas. A apelante sustenta que, dada índole e finalidade da acção, se deve aplicar o regime de custas próprio da acção executiva. Argumenta que a acção prevista no art. 205º do CPEREF não visa condenar os credores do falido, mas apenas que se declare reconhecido um crédito já verificado, para estabelecer paridade com a acção executiva e pretender a aplicação do art. 9º, nº1, do CCJ que manda atender, para efeitos de custas, ao valor da soma dos créditos exequendos, ou ao produto dos bens liquidados, se for inferior. Entende a recorrente que não deve ser aplicado o art. 5º, nº3, daquele diploma que manda atender, para efeito de custas ao valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal. Salvo o devido respeito, não parece que se possa assimilar, quer substancialmente, quer funcionalmente, a acção de insinuação tardia do art. 205º do CPEREF ao regime da acção executiva, em termos tributários. O art. 205º, nº1, do então vigente CPEREF estabelece: “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos…”. Esta acção, como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência – Anotado”, 3ª edição, pág. 493: “…Não constitui já uma fase do processo de falência, ainda que com estrutura própria. Reveste, realmente, a natureza de acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e todos os credores a posição de réus…”. Esta autonomia faz toda a diferença em relação à acção executiva, em que o exequente dispõe de um título executivo, que, no comum das situações, o põe a coberto de “contingência” na definição do seu direito, sobretudo se tal título promanar de sentença, ao passo que, na acção de insinuação tardia, o Autor que pretende ver verificado o seu crédito que não reclamou, atempadamente, não tem garantida a sua verificação, já que tem dirimir o seu alegado direito com os credores da massa falida. Pedro Macedo, no “Manual do Direito das Falências”, vol. II, pág.360, acerca da acção que Código de Processo Civil era regulada no art. 1241º, nº1, escreve: “Repare-se que a acção se destina apenas à verificação do direito e não à sua graduação”. Se é certo que a sentença que declara a falência é título universal para com base nele os credores do falido reclamarem os seus créditos, que são submetidos ao parecer do liquidatário judicial, já na acção de insinuação tardia, o credor – ainda que legitimado à acção pela sentença falimentar – tem de discutir em acção autónoma a verificação do crédito, bem podendo suceder que sucumba em tal pretensão. A acção falimentar visa a execução universal do património da falida, abrangendo os créditos privilegiados e comuns, muito embora haja lugar a graduações distintas para os créditos comuns e privilegiados, ao passo que a acção executiva é, por definição, uma execução não universal, baseando-se num título executivo, pese embora possam ser chamados a reclamar os seus créditos outros credores, mas apenas os que disponham de garantia real sobre os bens penhorados ao executado. O art. 207º do CPEREF, tal como o art. 148º do vigente CIRE, estabelece que, caso tal acção não venha a ser contestada, as custas serão pagas pelo Autor. Na obra antes citada, os seus autores, em comentário a este normativo, escrevem: “Se a acção não for contestada, as custas são sempre pagas pelo autor, ainda que ela proceda, como normalmente acontecerá. Trata-se de um afloramento da regra geral, segundo a qual as custas são suportadas por quem dá causa à acção, tendo em conta o facto de só a falta de reclamação tempestiva justificar a necessidade de recurso a esta acção. Por isso, ela é sempre tida como imputável ao reclamante”. A diferente índole da acção de “insinuação tardia” e da acção executiva explicam, a nosso ver, que àquela se aplique, em matéria de custas, o regime do art. 5º do CCJ e à acção executiva o regime legal do art. 9º, nº1, do CCJ. Não só porque na acção em causa, não havendo contestação, o direito do Autor triunfa e, como tal, tendo ele dado causa à acção ao não acorrer no tempo processual próprio à reclamação, é como que sancionado com o encargo das custas; mais a mais porque, tratando-se de uma fase declarativa, nem sequer sabe se triunfa e, triunfando, se na graduação que de novo será feita, o seu crédito, pela posição em que fica colocado, pode obter pagamento em sede de liquidação da massa falida; na execução singular, desde logo, após a penhora, o exequente/credor sabe qual o valor dos bens penhorados, pelo que a regra do art. 9º, nº1, do CCJ aplicável e pensada para a acção executiva tem ínsita uma ideia de protecção ao credor no caso do produto da liquidação dos bens penhorados ser inferior à soma dos créditos exequendos, caso em que, então, é ao produto dos bens liquidados que se atende para determinar o valor da execução para fins tributários. Como se lê no “Código das Custas Judiciais Anotado” de Salvador da Costa – 6ª edição, págs. 132/133, em nota ao art. 9º do CCJ: “Prevê o n.° l deste artigo sobre o valor para efeito de custas das execuções, e estatui que ele corresponde ao valor da soma dos créditos exequendos ou do produto dos bens liquidados, se for inferior… […] Evita-se o empolamento desproporcionado do valor tributário da acção e do correspondente crédito de custas, no confronto do resultado real do accionamento. O art. 5º do CCJ define a regra geral para atribuição do valor da causa para efeitos de custas; assim, tal valor resulta da aplicação das lei do processo – nº1; o valor declarado pelas partes é atendido quando não for inferior ao que resultar dos critérios legais – nº2; e as custas são calculadas segundo o valor do pedido inicial, ainda que haja redução pelo autor ou determinada pelo Tribunal. A acção intentada pela recorrente não se isenta da aplicação deste critério legal tributário, não lhe sendo aplicável o regime do art. 9º, nº1, por, manifestamente, não existir paridade de razões para a sua aplicação. Sustenta ainda a recorrente que, nos termos do art. 248º, nº2, do CPEREF, para efeitos de tributação, o processo de falência abrange o processo principal e a verificação do seu passivo e que a acção que intentou se destina à verificação do passivo. Com o devido respeito já vimos que assim não é. A acção de insinuação tardia não se destina à verificação do passivo, é antes uma possibilidade legal concedida ao credor do falido, que não reclamou os seus créditos na fase concursal, de poder, através de acção declarativa autónoma, intentada contra os credores da massa falida, ver reconhecido e verificado o crédito que se arroga. A contingência de através da acção o Autor não receber o valor correspondente ao seu crédito não significa que a utilidade e económica do pedido se deva aferir, em concreto, pela produto da liquidação, sempre aleatória, em função da natureza e garantias dos créditos reclamados e do produto da liquidação. Ademais, a redacção do nº2 do art. 248º do CPEREF é clara ao não incluir na “base de tributação” do processo falimentar a acção do art. 208º. Com efeito estatui: “O processo de falência abrange o processo principal, propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa”. A parte final do normativo exclui, desde logo, em função do previsto no art. 207º que as custas devam ficar a cargo da massa falida, ou que a acção de insinuação tardia beneficie de regime de tributação próprio. Finalmente, e concluindo, como concluímos, pela inaplicabilidade do art. 9º, nºs 1 e 3, do CCJ, e pela aplicação do art. 5º, nº3, do mesmo diploma, será que se infringem os preceitos constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, mediante processo equitativo, como sustenta o agravante? A pretensão da agravante de que as custas a pagar sejam contadas em função do activo falimentar, e não do crédito a verificar na acção do art. 205º, do entretanto revogado CPEREF, não constitui qualquer violação do art. 20º, nºs 1 e 3, da Constituição da República, já que, como dissemos, o valor a pagar em termos de custas está sujeito à contingência, definida abstractamente, do reclamante poder ou não ter êxito na acção que intenta e depois, se os demandados não contestarem a sua pretensão não é injusto nem, discriminatório que seja o Autor a suportar o pagamento das custas, já que essa é regra geral já que deu causa à acção – art. 446º, nº1, do Código de Processo Civil, e citado 207º do CPEREF. Ademais, nesta acção, cujas custas não são da responsabilidade da massa falida, mas do Autor, por não ter reclamado os seus créditos em tempo oportuno, não viola a ideia de justiça, que seja o demandante a acarretar com o ónus dessa omissão, pagando-as. Nos processos de liquidação patrimonial como a falência, nem sempre e talvez na maioria dos casos, os credores obtêm satisfação total dos seus créditos, mas essa circunstância aleatória, está presente quando se intenta qualquer acção, não é, por isso, discriminatória, não violando o acesso à Justiça, nem a um processo equitativo. Acerca do acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição, pode ler-se no Ac. do Tribunal Constitucional nº247/99, de 24.9.1994, http://www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos/Acordaos99/201-300/24799.htm: “Este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a caracterização deste direito na sua dupla dimensão de garantia (de defesa dos direitos) e de imposição ao Estado do dever de assegurar que ninguém fica impedido de aceder à justiça, para essa defesa, por insuficiência de meios económicos (ver, a título de exemplo, o acórdão nº 467/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20º, pág. 289 e segs., e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed., pág. 451 e segs. maxime 456-457), em termos que respeitem o princípio fundamental da igualdade. E já por diversas vezes afirmou que não implica a gratuitidade da justiça, cabendo ao legislador o poder de, na observância deste e de outros princípios (como o da proporcionalidade), definir os custos correspondentes à utilização da máquina da justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos nºs 433/87 e 352/91, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10º, pág. 479 e segs., e 19º, pág. 549 e segs., respectivamente, e 495/96, in Diário da República, II Série, de 17 de Julho)”. Haveria violação da norma constitucional invocada pela recorrente, se a tributação em custas, a impedisse de recorrer aos Tribunais para tutela do seu direito, o que de modo algum se evidencia, quer em concreto, quer em abstracto, pelo que, a nosso ver, inexiste a invocada inconstitucionalidade. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 7 de Novembro de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |