Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016252 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA EFICÁCIA DESCONTO BANCÁRIO NATUREZA JURÍDICA CONTRATO MISTO REQUISITOS MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RP198811290006798 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL PROC CIV PAG489 PAG507. V SERRA IN BMJ N112 PAG78 E RLJ ANO114 PAG287. F OLAVO IN DESC BANCÁRIO PAG256. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362 ART374 N1 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. AC STJ DE 1980/03/06 IN RLJ ANO114 PAG278. AC STJ DE 1976/07/02 IN BMJ N259 PAG286. AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N278 PAG239. AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG251. AC STJ DE 1980/02/22 IN BMJ N294 PAG371. | ||
| Sumário: | I - Estabelecida a autenticidade de um documento escrito, a questão de saber se a declaração que dele consta vincula o declarante é problema que respeita à eficácia da declaração, e não à força probatória do documento. II - Dada a indivisibilidade da declaração, nos termos da confissão, o documento só tem eficácia inter-partes: só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante. III - O contrato de desconto bancário é um contrato misto de mútuo mercantil e de dação "pro solvendo", por meio do qual o Banco (descontador) adianta ao portador da letra ou emitente da livrança (descontário), que para o efeito lha endossa ou lha entrega, quantia equivalente ao valor dela, ao qual deduz (desconta) a remuneração devida pela antecipação feita. IV - Essenciais são, assim, a proposta de desconto, o recebimento antecipado das quantias pelo descontário, a entrega do título cambiário, e a relação de causalidade entre o recebimento antecipado e a entrega do título. V - O recebimento antecipado é a causa do título; por isso, antes de se constituir a relação cambiária, constituiu-se a de mútuo. VI - O contrato de mútuo fica perfeito com o depósito do dinheiro na conta à ordem do descontário, sendo indiferente que este não tenha movimentado tal dinheiro. | ||
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