Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006798
Nº Convencional: JTRP00016252
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
EFICÁCIA
DESCONTO BANCÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
CONTRATO MISTO
REQUISITOS
MÚTUO
Nº do Documento: RP198811290006798
Data do Acordão: 11/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL PROC CIV PAG489 PAG507. V SERRA IN BMJ N112 PAG78 E RLJ ANO114 PAG287. F OLAVO IN DESC BANCÁRIO PAG256.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART362 ART374 N1 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204.
AC STJ DE 1980/03/06 IN RLJ ANO114 PAG278.
AC STJ DE 1976/07/02 IN BMJ N259 PAG286.
AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N278 PAG239.
AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG251.
AC STJ DE 1980/02/22 IN BMJ N294 PAG371.
Sumário: I - Estabelecida a autenticidade de um documento escrito, a questão de saber se a declaração que dele consta vincula o declarante é problema que respeita à eficácia da declaração, e não à força probatória do documento.
II - Dada a indivisibilidade da declaração, nos termos da confissão, o documento só tem eficácia inter-partes: só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante.
III - O contrato de desconto bancário é um contrato misto de mútuo mercantil e de dação "pro solvendo", por meio do qual o Banco (descontador) adianta ao portador da letra ou emitente da livrança (descontário), que para o efeito lha endossa ou lha entrega, quantia equivalente ao valor dela, ao qual deduz (desconta) a remuneração devida pela antecipação feita.
IV - Essenciais são, assim, a proposta de desconto, o recebimento antecipado das quantias pelo descontário, a entrega do título cambiário, e a relação de causalidade entre o recebimento antecipado e a entrega do título.
V - O recebimento antecipado é a causa do título; por isso, antes de se constituir a relação cambiária, constituiu-se a de mútuo.
VI - O contrato de mútuo fica perfeito com o depósito do dinheiro na conta à ordem do descontário, sendo indiferente que este não tenha movimentado tal dinheiro.
Reclamações: