Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123349
Nº Convencional: JTRP00012675
Relator: TATO MARINHO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199003130123349
Data do Acordão: 03/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART49 ART50 N1 ART52 ART54 ART55 ART79 B ART81 ART83.
CPC67 ART462 N2 ART791.
Sumário: I - Foi propósito do legislador, na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro
- atribuir ao tribunal de círculo a exclusividade do funcionamento como tribunal colectivo.
II - São da competência do tribunal de círculo, além de outras, todas as acções seja qual for a forma de processo, de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância.
III - Se, em acção com tal valor, mas na forma sumária, as partes não requererem a intervenção do tribunal colectivo, será o juiz do tribunal de círculo a quem tenha sido distribuído o respectivo processo quem procederá ao julgamento da matéria de facto e proferirá a decisão.
Reclamações: