Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012675 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199003130123349 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART49 ART50 N1 ART52 ART54 ART55 ART79 B ART81 ART83. CPC67 ART462 N2 ART791. | ||
| Sumário: | I - Foi propósito do legislador, na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro - atribuir ao tribunal de círculo a exclusividade do funcionamento como tribunal colectivo. II - São da competência do tribunal de círculo, além de outras, todas as acções seja qual for a forma de processo, de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância. III - Se, em acção com tal valor, mas na forma sumária, as partes não requererem a intervenção do tribunal colectivo, será o juiz do tribunal de círculo a quem tenha sido distribuído o respectivo processo quem procederá ao julgamento da matéria de facto e proferirá a decisão. | ||
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