Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224943
Nº Convencional: JTRP00007884
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: FURTO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: RP199003210224943
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART176 ART216.
Sumário: O agente que, não tendo recebido o preço da mercadoria vendida a crédito, se desloca à terra do comprador e, depois de o ter procurado em vão, se dirige à barraca que lhe serve de residência onde vê a mesma mercadoria, desaperta o arame que prendia o portão dessa barraca e, na presença de várias pessoas, se apodera do que lhe vendera, não comete nem o crime de furto - por pensar que não se apropriava de coisa alheia e por ter actuado sem o dolo específico exigido pelo artigo 296, do Código Penal - nem o crime previsto e punido pelo artigo 176, do mesmo Código - porque entrou no barraco com a convicção de que estava a recuperar o que era seu e de que estava a exercer um direito.
Reclamações: