Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930990
Nº Convencional: JTRP00026664
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199909169930990
Data do Acordão: 09/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 248-B/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART981 ART997 ART387 N3.
Sumário: I - Ao processo especial de prestação de caução, requerido como incidente de providência cautelar, aplica-se o disposto no artigo 387 n.3 do Código de Processo Civil quanto à admissibilidade de substituição da providência por caução.
II - Sendo formulados na acção um pedido principal e, em alternativa, um pedido subsidiário, o requisito da suficiência da caução " para prevenir a lesão ou repará-la integralmente " pode ser apreciado apenas em relação ao pedido principal.
Reclamações: