Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026752 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910927 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/94-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART40 CPP98 ART71 ART377 N1. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03. | ||
| Sumário: | I - A condenação em indemnização civil prevista nos artigos 377 n.1 do Código de Processo Penal e 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (havia sido julgado extinto o procedimento criminal por se tratar de cheque post-datado) é apenas relativo ao pedido que pode ser deduzido no processo penal: o que se funda na prática de um crime. II - Não se tendo provado todos os factos alegados como fundamento do pedido cível, nomeadamente que o demandante tivesse sofrido prejuízo patrimonial, há que concluir que já à data da sua alegada prática não constituíam crime, e como também não se provou qualquer outro ilícito civil, não há responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que se impõe a absolvição do demandado do pedido formulado. III - Também não pode proceder a pretensão do demandante no sentido da condenação do demandado com base no artigo 40 da Lei Uniforme sobre Cheques, isto é, por incumprimento de uma obrigação cambiária, pois, pelas razões expostas, estar fora do âmbito dos citados artigos 377, n.1 do Código de Processo Penal e 3 do Decreto-Lei n.316/97. | ||
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| Decisão Texto Integral: |