Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910927
Nº Convencional: JTRP00026752
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: RP199912159910927
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 199/94-1S
Data Dec. Recorrida: 04/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: LUCH ART40
CPP98 ART71 ART377 N1.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: I - A condenação em indemnização civil prevista nos artigos 377 n.1 do Código de Processo Penal e 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (havia sido julgado extinto o procedimento criminal por se tratar de cheque post-datado) é apenas relativo ao pedido que pode ser deduzido no processo penal: o que se funda na prática de um crime.
II - Não se tendo provado todos os factos alegados como fundamento do pedido cível, nomeadamente que o demandante tivesse sofrido prejuízo patrimonial, há que concluir que já à data da sua alegada prática não constituíam crime, e como também não se provou qualquer outro ilícito civil, não há responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que se impõe a absolvição do demandado do pedido formulado.
III - Também não pode proceder a pretensão do demandante no sentido da condenação do demandado com base no artigo 40 da Lei Uniforme sobre Cheques, isto é, por incumprimento de uma obrigação cambiária, pois, pelas razões expostas, estar fora do âmbito dos citados artigos 377, n.1 do Código de Processo Penal e 3 do Decreto-Lei n.316/97.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: