Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PROCESSO DISCIPLINAR SANÇÃO DE CESSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP201503102/14.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes a deliberação, tomada em processo disciplinar, de cessação da prestação de serviços promovida no contexto de um designado “contrato de admissão e assistência” em “lar de internamento” para cuja celebração a assistida doou à prestadora desses serviços € 50.000,00, um apartamento e entregava-lhe mensalmente 80% da respectiva pensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n° 2/14.0T8PVZ.P1 Comarca do Porto Póvoa de Varzim - Inst. Local- Secção Cível- J Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, solteira, maior, residente na C…, Rua …, .., Vila do Conde intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ao abrigo do disposto no artigo 377°, do Código de Processo Civil, contra C…, com sede no …, .., Vila do Conde, pedindo a restituição provisória da posse do quarto n° . das instalações do C1…, sito na Rua …, .., Vila do Conde, com os direitos inerentes à prestação de serviços de roupa de cama, toalhas e produtos higiénicos, nos termos em que eram fornecidos, bem como o direito ao fornecimento da ceia nos termos em que é fornecido aos demais utentes e ainda os serviços de enfermagem e medicamentos e a entrega das chaves e direito a receber visitas, subsidiariamente, caso não sejam demonstrados os factos que constituem o esbulho e a violência, seja mesmo assim decretada procidência com aquela amplitude nos termos do artigo 379°, do citado diploma, ou, ainda, se assim se não entender, subsidiariamente, seja decretada a providência cautelar prevista no artigo 362°, do mesmo diploma, com aquela amplitude, atentos os factos supra referidos que demonstram O fundado receio que a requerente tem de a lesão grave dos seus interesses patrimoniais, morais e físicos e dificilmente reparáveis. Mais requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória para cada dia de que a requerida não cumpra o que doutamente for ordenado. Por despacho de 11.09.2014 foi ordenada a apensação dos autos aos autos de acção comum que comam termos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o n° 503/14.0TBVCD. Notificada, pronunciou-se a Requerente alegando que os presentes autos não são dependência daqueles mas antes de acção a propor com pedido de declaração da ilegalidade da decisão de cessação do contrato. Nessa sequência foi proferido despacho que ordenou a desapensação dos autos e a sua remessa à instância local. Por despacho de 15/9/2014 foi determinado o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum (atento os pedidos cumulados) e nessa sequência ordenada a citação da requerida para se pronunciar. A Requerida deduziu oposição impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência da providência requerida. Alegou, em suma, que celebrou com a Requerente um contrato de prestação de serviços traduzido na assistência e internamento no C1…, não tendo procedido à venda de qualquer quarto, o qual cessou por comportamentos imputáveis à Requerente violadores das mais elementares regras de funcionamento da Requerida, daquela conhecidas. Assim, não assiste à Requerente qualquer direito real sobre o quarto que ocupa sendo que o procedimento cautelar comum não é idóneo a acautelar qualquer dano que a verificar-se já está consumado. Procedeu-se à produção da prova, com observância do formalismo legal. Foi proferida decisão a julgar o procedimento cautelar totalmente improcedente e a indeferir a pretensão formulada pela Requerente A Requerente interpôs recurso, o qual foi admitido com efeito suspensivo da decisão recorrida. Alega, em suma, a Apelante: A. Como consta dos autos a requerente doou à requerida o apartamento que era a residência dela. - Está a viver de favor numa Ordem Religiosa que não a pode acolher, segundo os seus estatutos religiosos como referiu em sede de depoimento de parte. - Conforme resulta de fls. 714 da douta sentença "ora da prova produzida resultou que entre as partes foi celebrado um contrato de alojamento e assistência mediante o qual a Requerida se obrigou de forma vitalícia a dar alojamento e assistência e a prestar serviços conexos bem como a prestar assistência religiosa e médica à Requerente". - Dar alojamento de forma vitalícia é subsumível na prática à morada ou à "casa de habitação", visando a satisfação inerente à sua habitação, com tutela inclusive constitucional. - Não ficou provado nos autos que a Requerente tenha outro local aonde acolher-se. - A sua sobrinha, D…, referiu expressamente que não tinha condições para a ter em casa deles e que por isso pediu a umas freirinhas e elas deixaram, mas que não podia estar lá mas elas com pena dela deixaram estar lá (minuto 19,36). - A Recorrida não provou indiciariamente a existência de qualquer prejuízo concreto com a permanência da Requerente no C1…. - Aliás, como resulta da tomada de declarações do legal representante da Requerida já depois de instaurado o processo disciplinar e tomada a decisão de fazer cessar o contrato de alojamento e assistência referido supra, aquele admitiu que a Requerente fosse ao refeitório buscar as refeições e as tomasse no quarto e por outro lado referiu que o quarto está desocupado, embora haja lista de espera de utentes até este processo estar resolvido. - Deve assim atribuir-se ao presente recurso efeito suspensivo” B.I – Houve violação do disposto nos art°s 362, 377, 378, 379 e 662 do CPC. II - A douta sentença não valorizou convenientemente a prova produzida e não fez a devida aplicação da lei à factualidade que dela emerge. III - Com todo o respeito pela douta sentença entendemos que só valorando erroneamente a factualidade constante dos autos é que o Tribunal pôde decidir como decidiu assim, Tribunal pôde decidir como decidiu IV - E o mesmo entendimento vale para o não atendimento dos pressupostos atinentes ao procedimento cautelar comum que se mostram provados nestes autos. Assim, impõe-se a reapreciação da mesma principalmente a prova testemunhal gravada. VI - Deve ser retirada dos factos provados a factualidade constante dos nºs. 48, 52, 54, 72 e 77 (este no tocante "é um espaço solarengo,") por nenhuma prova ter sido feita sobre tais factos. VII - A factualidade constante do ponto 79 deve ser alterada de molde a retirar-se que a doação foi feita sem a sujeitar a qualquer condição. (ver declarações prestadas pela declarante ao minuto 2:52 e pelo legal representante da requerida aos minutos 3:18, 3:11, 44:44; e 47:02. VIII - O que aliás também está em sintonia com a factualidade vazada a fls.702 e 703 da sentença aonde se refere "a requerente no seu depoimento de parte confessou ter doado o seu apartamento à ordem por vontade própria e que em consequência dessa sua oferta a requerida prestou-se a custear as despesas com medicamentos e funeral. No que concerne ao depósito de 50.000,00 € tratou-se de uma exigência da requerida." IX - Ora, desta percepção da Meritíssima Juiz no respeitante à requerente e por referência a que tivesse pago 50.000,00 € [conjugado com o depoimento das testemunhas E… e F… que disseram ter pago aquela avultada quantia de 70.000 € para residirem vitaliciamente no C1…], bem como do teor do doc. de fls. 57, confirmado pelo representante legal da requerida ao minuto 43,42, impunha-se que a Meritíssima Juiz também tivesse dado como provado que a requerente entregou a verba 50.000,00 € para ocupar vitaliciamente um quarto, só para ela, no C1…, tanto mais que a fls. 719 da douta sentença a Meritíssima Juiz plasmou que "ora, da prova produzida resultou que entre as partes foi celebrado um contrato de alojamento e assistência mediante o qual a requerida se obrigou de forma vitalícia a dar alojamento e a prestar serviços conexos, bem como a prestar assistência religiosa e médica à requerente" X - Ao minuto 43,42 referiu o Sr. G… Mandatária - É um contrato de revogação de contrato [fls. 57 dos autos), em que aparece o senhor como representante da C… e aparece como outorgante E… e mulher F…? G… – Sim G… - É, exatamente. Mandatária - Portanto, este é o contrato que há bocado falou ao Tribunal, falou à senhora Juiz? G… - Sim. Mandatária - E em que há, portanto, essa entrega desse dinheiro que o senhor já explicou? G… - O acordo, o acordo. Ao minuto 44,23: Mandatária - Tem aí uma situação [fls. 54 dos autos] que diz "quarto duplo, mas ocupado exclusivamente pelo próprio". O que quer dizer esse "quarto duplo, ocupado exclusivamente pelo próprio. "? Qual é o sentido disto que aí está? Era um quarto que dava para duas camas, dada a dimensão? G… - 44,51 - Sim Mandatária - Porque é que está aqui "ocupado exclusivamente pelo próprio"? G… - Não sei. Mandatária - Não sabe? G… - Isso não é da minha gerência. Mandatária - Não sabe dar uma explicação? Mas nunca mais meteram lá ninguém, associado à D. B…? G… - Não. Se fosse agora, metia. Se fosse agora metia. Mandatária - Ai sim, se fosse agora. Se fosse agora, metia, não obstante estar aqui no contrato que era exclusivamente ocupado por ela? G… - Senhora doutora, esses contratos, já lhe disse, estão malfeitos. XI - Aliás, essa factualidade resultava também de a tal respeito se terem pronunciado as testemunhas H… e D…. Depoimento da testemunha D… ao minuto 1:23 Advogada: "Qual os contornos do negócio?" Testemunha: "A minha tia deu um apartamento e 50.000 € Ela disse que já tinha arranjado um lar, que era novo e que o quarto era para ela só. " Minuto 2:56: Advogada: A C… não podia pôr lá mais nenhum utente?" Testemunha: Não. A instância da advogada se sabia em que circunstâncias a D. B… foi para aquele C1… a testemunha H… ao minuto 12,57: "A D. B… deu 50.000 € para entrar para o quarto, para habitar o quarto, para ter aquele lugar até ao fim da vida dela foi assim que lhe foi prometido da maneira como fizeram o negócio e além disso deu um apartamento para ser bem tratada e um dia ter tudo o que precisasse, medicamentos, fraldas essas coisas, foi -lhe prometido que tinha esse atendimento como devia ser.". XII - Foi dado como provado no N° 84 que "Depois exigia que lhe viessem trazer a refeição ao quarto". Porém, deve dar-se outrossim como provado "depois foi autorizada a que lhe viessem trazer a refeição ao quarto", conforme resulta do depoimento do representante legal da requerida ao minuto 8:49; 9:14, 9:40 Ao minuto 9:40: Meritíssima Juiz: Então a senhora comia no quarto Sr. G…? Comia? De quando até quando? G…: Uns anos seguidos, foi quase sempre. Ao minuto 10:10: Meritíssima Juiz: Em que momento é que decidiram que a senhora tinha que fazer as refeições no quarto? G…: Há quatro ou cinco meses, quando a segurança social nos disse que a senhora tinha que cumprir o regulamento interno Meritíssima Juiz: O senhor sabe disso desde sempre? G…: Sim Ao minuto 10:15: Meritíssima Juiz: Então o senhor permitia que a senhora fizesse tudo e mais alguma coisa e a seguir põe-lhe um processo disciplinar? O regulamento interno existe desde quando? G…: Desde que estou lá existe. Ao minuto 11:20: Meritíssima Juiz: O senhor durante três anos e meio permitiu que a senhora violasse o regulamento ou melhor, o senhor violou o regulamento interno ao permitir que a senhora tivesse um regime de exceção. Nem foi a senhora que o violou, foi o senhor. XIII - O legal representante da requerida acabou por relatar ao tribunal que afinal o que esteve na base do processo disciplinar foram as reclamações à segurança social, com efeito referiu: Ao minuto 11:56: Meritíssima Juiz: Então o que aconteceu depois, para depois o senhor pôr um processo disciplinar? G… (minuto 11:46): Não foi só por causa das refeições, foi por causa de tantas e tantas reclamações. Meritíssima Juiz: Então o que aconteceu com as reclamações à segurança social Sr. G…? G… (minuto 11:50): Não acho normal. Tenho dezenas. XIV - Não foi relevante as questões com funcionários ou com o corpo clinico, com efeito a instâncias da Meretíssima Juiz: Diz-se aqui que deixou de cumprimentar as funcionárias? G… (minuto 15:36): É natural. Meritíssima Juiz: Que mais aconteceu? G… (minuto 23:50): Foi principalmente no livro de reclamações. G… (minuto 24:07): Não queria os nossos médicos. Meritíssima Juiz: O senhor tem a pessoa como incapaz? G… (minuto 24:07): Não. Meritíssima Juiz: Então o que é que a impede que escolha os seus próprios médicos? Qual é o problema com corpo clínico? G… (minuto 25:00): Acho que uma ocasião também insultou um médico. XV - Acresce que a questão da higienização da D. I… foi mais um estratagema de "criar um facto" para reverter contra a D. B… do que um acto de proteção à privacidade do utente, com efeito, a instâncias da Meritíssima Juiz (minuto 26,45): Que incidente é que aconteceu em 17 de Maio? G…: Tenho conhecimento que a D. B… entrou num quarto e descobriu uma utente. Temos uma fotografia. G… (minuto 28: 17): A Drª J… telefonou-me e eu disse tire fotografias e chame a Drª K…. G… (minuto 28:52): A D. B… tinha o atrevimento de dizer ás funcionárias como é assim que se faz é assim desta maneira. Advogada (minuto 45:59): Mandou tirar fotografias à senhora descoberta? G…: Sim. Advogada: Essas fotografias estão guardadas? G…: Não sei se estão nos advogados, se estão nas técnicas. [!] A Requerente foi toda a vida auxiliar de enfermagem no Hospital … e mais recentemente na área do bloco operatório e durante algum tempo no C1… auxiliou na higiene dos doente, sobretudo à noite, pelo que a proibição da D. B… de subsequentemente poder entrar no quarto para onde entrou a Drª J…, Enfermeira L…, uma auxiliar e outra diretora técnica do C2… só pode descredibilizar o que foi relatado pela Dr. J… quanto ao facto da D. B… ter infundadamente dado conta de que a Senhora precisava de ser higienizada. XVII - Ainda a propósito de que deve ficar a constar “depois foi autorizada a fazer as refeições no quarto", a testemunha M… relatou ao Tribunal alguns episódios que conjugados com o que referiu o representante legal da requerida levaram a direção a permitir-lhe que fizesse as refeições no quarto. Vejamos, XVIII – M… (minuto 21:09): O Sr. N… entrou no C1… tentamos que interajam que convivam uns com os outros. O Sr. N… ia pegar na fruta da D. B… e ela certamente não deixou pegar, eu não vi o estalo à D. B… mas vi os óculos dela saírem do lugar. Retiramos o Senhor, pedimos desculpa não havia condições dele comer no refeitório. Começou a ser avaliado podia ter mais vezes outras reações. M…: Ao minuto 20:30: Esse utente punha em causa a segurança dos outros utentes. Mandatária: Em relação ao Sr. O… (um dos utentes que também estava na base da reclamação da requerente para passar a fazer as refeições no quarto) M…: O senhor O…, pronto, nós fizemos por colocar o senhor O… numa mesa sozinho, colocámo-lo atrás de um biombo vimos que o comportamento dele não era o mais próprio, soltava gases também o retiramos para trás de um biombo, ficava de costas para os outros utentes. Agora já não come no refeitório, está mais debilitado mas na altura efetivamente às vezes o senhor reconheço a situação soltava os gases. Advogada (minuto 1:05:08): A D. P… é uma pessoa autónoma? Testemunha: Sim. Advogada: Que vai ao refeitório? Testemunha: Sim Testemunha: É assim. É dum meio em que a maior parte da população diz palavrões. Advogada: Portanto, ela di-los com as maiores das facilidades. Testemunha: Sim. Advogada: Essa D. minuto 1:13:48): Recorda-se de em C2… um utente ter morto um outro com uma faca na carótida? Testemunha: Isso é muito anterior, muito antes de eu ir para lá. Advogada: Mas o Senhor N… (que é esquizofrénico) não veio de outro lado, do C2…? Testemunha: Sim. Advogada: Olhe recorda-se da D. B… lhe referir que o senhor N… lhe apalpou o seio? Testemunha: Não. Advogada: Não é o mesmo senhor N… que apareceu nu no corredor? Testemunha (minuto 1:14.37): O senhor N…, acho que não. Há um senhor, o Senhor Q… que anda nu no quarto. Às vezes vimos quando vamos fazer a higiene. A par disto a D. B… referiu ao minuto 16,39 que via "a vomitar na mesa, as pessoas incontinentes a fazer xixi no chão, uma senhora com fezes soltas a debitar para a cadeira, o senhor O… que libertava gases, as cadeiras que ficavam sujas e que escreveu uma carta à ordem e as funcionárias passaram a servi-lhe as refeições no quarto." E que na sequência dessas ocorrências a direção passou a autorizar que lhe dessem as refeições no quarto dela. XIX- Quanto ao n° 87.°, deve ficar a constar que foi autorizada a fazer a limpeza do seu quarto. Mandatária da Requerida: Havia alguma explicação que ela dava para ser ela afazer a limpeza do quarto? M…: Ela dizia "eu mesma faço, eu limpo, deixem estar eu limpo e faço ", aceitamos ela é relativamente autónoma e jovem. (minutos 12,30). A par disso a requerente também esclareceu, a fls. 643, porque é que a partir de determinada altura preferiu ser ela a fazer a limpeza do quarto dela. Na verdade ao minuto 8,59 referiu "a funcionária ia ao quarto com um balde de água com uma esfregona, vinha por ali a rolar, a rolar, não sacudiam os tapetes, punham-nos em cima da cama, não ia aos cantos, era uma porcaria. Essa água vinha de outros utentes que tinham os quartos a cheirar a urina e muitas vezes a fezes, porque tinha doentes muito complicados que faziam com alzheimer e a água vinha daí." XX - A factualidade constante no n° 85 de acordo com o que foi referido pela testemunha M… ao minuto 31,41: é que se sentava num banco à porta do quarto a tricotar a ver o que fazíamos, sentíamos que estávamos a ser controladas. Ninguém, absolutamente ninguém referiu que se sentava no chão no corredor, como resulta escrito na motivação da sentença. Por outro lado como foi referido pela Drª. J… o C1… é um espaço aberto, os quartos deitam para uma pequena entrada individual a que se segue um "open space" aonde os doentes sem mobilidade são colocados numa localização mais ou menos definida desse "open space ", pelo que entre a requerente estar sentada nessa pequena entrada ou no "open space" que a sequência não há diferença alguma, não se vê em que é que que isso pode afetar o normal desempenho das atividades das funcionárias, porque num sítio ou noutro sempre a requerente as podia ver e vice versa. XXI - Deve ser retirada da matéria provada o referido sob o n° 88 por ser conclusivo bem como o descrito sob o n° 90 porque como se vê de fls. 709 da sentença apurou-se que a partir de determinada altura a requerente começou a avisar quando saía e a deixar contacto. XXII - Foi dado como provado sob o n° 92 que deixou de cumprimentar os funcionários. Todavia a requerente referiu que deixou de cumprimentar as funcionárias do turno da tarde porque estas por ordens da Drª J… deixaram de lhe falar. A Meritíssima Juíza a quo deu como provado que a testemunha M1… confirma a carta junta a fls. 279 datada de 20-04-2014 quando na realidade a testemunha foi muito categórica a responder ao minuto 53,22 que foi um abaixo assinado feito pela instituição que as funcionárias subscreveram e ao minuto 54,51 respondeu que não estava a insinuar que os episódios relatados nesse abaixo assinado tivessem a autoria da D. B…. Mandatária - Olhe refere aqui situações que já tinha dito da senhora controlar, de se comportar de forma rude e com total falta de respeito e educação [o que não é verdade ter referido para além de ser conclusivo]. Consegue dar alguns exemplos disso'! Minuto 35:57 M… - Sim. É assim tínhamos sempre a preocupação de tomar a melhor atitude, só que a melhor atitude é uma coisa um bocadinho subjetiva. Bater à porta, bater à porta é uma coisa que nós fazemos sempre. Eu tenho o hábito de bater à porta ... a D. B… respondia muitas vezes "a licença tira-se em Janeiro e dá para o ano todo" ou chegou-me a dizer "se a porta está aberta é porque pode entrar, não precisa de estar sempre a pedir licença" Minuto 37,45 Mandatária - Olhe em relação a faltas de respeito tem conhecimento de alguma coisa que tinha acontecido? M… - Pessoalmente a D. B… nunca me foi malcriada, nunca me faltou ao respeito. Ao minuto 53,57 voltou a repetir: A D. B… como eu já disse. A D. B… pessoalmente nunca foi malcriada comigo. Minuto 29,38 A enfermeira L… referiu que o episódio desagradável com a D. B… foi passado com uma colega mas não concretizou. Para com ela não referiu qualquer insulto por parte da D. B… ou inconveniência nem muito menos grave. XXIII- Foi dado como provado que a Requerente hidratava utentes, quando na realidade só se apurou que o fez uma vez só e para a qual deu a respetiva justificação. Ao minuto 28,50 Mandataria - Olhe senhora enfermeira L… portanto quanto à hidratação de utentes temos só um episódio que foi com a D. I…? Enfermeira L… - Segundo o que eu tenho conhecimento sim. O registo de fls. 547 dos autos refere que esse episódio se teria passado no verão. A instância da mandatária: As pessoas como muita idade têm tendência a não se aperceber que têm sede não é? Enfermeira L… ao minuto 28,57: Sim. Mas há sinais que nos conseguimos perceber em que a pessoa está com sede. Mandatária - A D. B… podia ter sentido um sinal físico da D. I… que ela precisava de ser hidratada? Podia ou não? Enfermeira L… ao minuto 28,21 Podia. Podia ser. Mandatária - E depois ela veio dizer, digamos um reparo ou uma indicação à Drª J… que. Ao minuto 29,38 Testemunha L… - Não foi à doutora J…, foi à minha colega a enfermeira S… que nós devíamos como enfermeiras, educar as funcionárias a hidratar. Mandatária - Está bem, pronto. Não foi à doutora J…, foi a uma enfermeira, também, pronto. Ou seja, até neste caso ela usou, digamos, um meio mais correto, foi dizer a uma técnica da área, que é uma enfermeira, não é? Minuto 29,40 L… - Sim, sim. Mandatária - Olhe. Sabe o que é que a dona B… fez, no que trabalhou toda a vida? O que é que ela fazia? Minuto 30,08 L… - Era auxiliar de enfermagem de bloco operatório Mandatária - Portanto, não fazia tarefas muito diferentes das que fazem as auxiliares? Não? Se calhar, até mais completo. Minuto 30,38 L… - As nossas auxiliares têm um trabalho diferente Mandatária - Portanto, o da dona B… seria mais técnico até? L… - Provavelmente sim. XXIV -Os procedimentos atinentes à autorização para a requerente tomar as refeições no quarto não foram adequadamente avaliados pelo douto Tribunal, com efeito da douta sentença não resulta o que se toma evidente face ao depoimento da testemunha enfermeira L… de que a partir de dezembro 2013, por decisão médica acatada pela requerida a requente passou a fazer as refeições no quarto situação que sem qualquer sustentabilidade em parecer médico a requerida de motu próprio alterou impondo à requerente obrigatoriedade de vir tomar as refeições ao refeitório. Mandatária - E depois deu-lhe alta? Minuto 32,52 L… - Foi avaliada por mim e depois falei com o doutor T…. Mandatária - O doutor T… não foi lá vê-la'! L… - Não. Foi-lhe dito por telemóvel como a senhora se encontrava, o valor da tensão arterial. Mandatária - Mas, vamos lá ver, isto teria sido mais ou menos, vamos enquadrar isto no tempo. Onde é que teria sido? Minuto 33,26 L… - Sim, sim. Novembro. Do ano passado. Mandatária - Novembro de dois mil e treze? L… - Sim. Mandatária - Depois, a dona B… voltaram a ser servidas refeições no quarto? Minuto 33,34 L… - Voltaram a ser servidas refeições no quarto, quando se fez uma indicação, uma declaração médica em que a incapacitava de ir comer ao refeitório e que teria que fazer as refeições no quarto para bem da D.B…. Mandatária - E qual era o fundamento dessa informação médica? Minuto 30,55 L… - Eu penso que seria uma depressão. Houve indicação que para o bem-estar dela não podia estar em contacto com os outros utentes. Mandatária - Portanto, estava com uma depressão, não é? Minuto 30,09 L… - Sim, sim. Mandatária - E então, depois em julho de dois mil e catorze tiraram-lhe os alimentos do quarto? Minuto 30,11 L… - Em relação a isso eu só tenho conhecimento de que deixou de ser utente da instituição e, a partir desse momento, foi deixada de ser servida a refeição. Entretanto, a posteriori tive também a indicação que no refeitório iria ser servida uma refeição no refeitório. Mandatária - Sim. Vamos lá ver. Mas eu só queria era que me confirmasse esta situação. Em três de dezembro de 2013, a dona B… passou a ter as refeições no quarto, porque tinha uma indicação médica, clínica que padecia de uma depressão e, portanto, tinha que continuar a ter as refeições no quarto. Minuto 35,04 L… - Sim. Mandatária - Mas, entretanto, em julho seguinte, fazem um processo disciplinar em que a acusam de exatamente ela querer fazer as refeições no quarto, quando havia uma indicação médica de que deveria fazer as refeições no quarto. L… - Não tenho nenhuma informação Não posso responder. XYV - A requerida quando lhe conveio usou a patologia de que padece a requerente - distemia como forma de se desculpar perante a segurança social de desconformidades técnicas, mas quando era importante que respeitasse esse quadro clínico permanente da autora não o fez. XYVI -Mandatária - Nunca ouviu falar que a dona B… sofre de distimia? Minuto 45,00 L… - No processo consta. Mandatária - E as pessoas que sofrem de distimia não têm tendência realmente até preferirem estar isoladas e, enfim, e terem até algumas divergências de humores? L… - Depende. Mandatária - Era benéfico para a saúde da dona B… que não lhe interrompessem as refeições no quarto? Minuto 54,00 L… - Não lhe posso responder a isso, porque sou enfermeira. Mandatária - Portanto, aquela situação que lhe foi criada naquele período de julho de dois mil e catorze, para uma pessoa que sofre de distimia e para uma pessoa que tem as tensões, que faz picos de tensões não era uma situação de risco? Não lhe foi criada uma situação de risco? Minuto 54,39 L… - É assim, eu sou enfermeira, não sou clínica para avaliar. Mandatária - Como é que a dona estava naquele período? Naquele período de julho e agosto. L… - Não sei dizer Mandatária - Então, não prestavam serviços de ... Minuto 55,06 L… - Só se solicitasse Mandatária - Se não solicitasse, ela podia ficar lá no quarto sozinha que ninguém então ia lá vê-la, de enfermagem? L… - Sim. XXVII - Foi dado como provado a factualidade constante no n° 127. Todavia a enfermeira L… não produziu no seu depoimento nada que incluísse tal factualidade mormente que tratava maios técnicos e que a eles se dirigia sempre de forma agressiva e pouco respeitosa. Não foi ouvida mais nenhum elemento clinico a não ser a dita enfermeira L…. XXVIII - o mesmo se passou dos factos dados como provados sob os nºs 130 e 134 sobre os quais não se fez nenhuma prova. XXIX - Deu a Meritíssima Juiz a quo como provado que "A requerente de noite rondava os quartos dos demais utentes, chegando a entrar no seu interior perturbando o descanso e intimidade dos outros utentes, idosos a quem com tal comportamento assustava", todavia em concreto ninguém referiu a que horas e em que circunstância e porquê e quais as consequências desse imputado (e não provado") comportamento a tal se referindo apenas a D. U… que é uma pessoa com quem a requerente se comunicava e que estava no mesmo quarto da D. I… mas que se deita muito cedo. XXX - Aliás a arguição de tais factos de rondar os quartos está completamente desajustada à invocada pela requerida vigilância nocturna existente aos quartos. XXXI - Vigilância essa nocturna que é impensável não existir dado aquele C1… conforme referido amplamente pelas testemunhas e pelo representante legal da requerida ter doentes com patologias mentais graves designadamente de natureza esquizofrénica e a necessitar por vezes da intervenção de equipas de internamente forçado no hospital Magalhães Lemos de utentes acometidos de crises graves. XXXII - A diretora técnica do C1… – Drª J… expressamente referiu que a requerente nunca insultou nenhum utente. (Aosl.35:00). XXXIII - A Diretora Técnica Drª J… confirmou que a D. I… tem escaras no sacro [Aliás evidenciadas no doc. 547 dos autos] e que faz escaras de repetição. (l.45:00), sendo que a requerente, disso sabedora, até pela profissão que sempre teve não tinha que sofrer um "processo disciplinar" por ter procurado acautelar a higienização necessária da senhora. XXXIV - Foi dado como provado que a D. B… deixava papeis escritos, todavia não se fez prova da sua autoria salvo aqueles em que ela expressamente reconheceu serem da sua autoria. XXXV - A fls. 698 o Tribunal considerou que em 2/2/2013 V… médica especialista de medicina geral passou um atestado médico controlada com medicação apropriada sendo aconselhável retirá-la de situações que lhe possam desencadear uma crise de ansiedade tais como pô-la a comer com outros pessoas que lhe possam provocar um desencadear de tal situação. Assim, as refeições devem ser servidas no quarto. Ora a enfermeira L… referiu ao minuto 34,00 que passaram em decorrência dessa informação médica a servir as refeições no quarto. A requerida não invocou sequer e muito menos provou que submeteu ou quis submeter a requerente a nova avaliação médica que sugerisse ou apontasse em sentido do contrário. XXXVI - Pura e simplesmente determinou instaurar-lhe em 2/06/2014 (Fls. 82 dos autos) um processo disciplinar em que a acusou de não ir fazer as refeições ao refeitório a pretexto de que tinha que cumprir o regulamento, passando por cima do atestado médico que aceitou e validou constante de fls. 159 dos autos. XXXVII - Mas ironia das ironias a título de misericórdia como referiu o representante legal da requerida já podia como pôde em Agosto de 2014 ir buscar ao refeitório as refeições e comê-las no quarto (aí já não relevava o regulamento interno). XXXVIII - A Meritíssima Juiz a quo deu como provado os factos constantes no n° 141, todavia conforme relataram as testemunhas ouvidas só uma vez e em relação à D. I…, doente acamada e alimentada por sonda é que a requerente hidratou com uma seringa de água e foi no verão. XXXIX - A Meritíssima Juíza a quo deu como provado os factos constantes no n° 143 não havendo um único facto concreto que permitisse tal conclusão e inexistindo uma única reclamação de qualquer utente. XL - É facto que a requerente em relação à funcionária Dr.ª J… não tem empatia mas pelo contexto de todo o depoimento desta testemunha percebeu-se que também esta não nutre simpatia pela requerente. Aliás a testemunha Dr.ª J… não pode desconhecer que a requerente sofre de distimia, uma vez que até a técnica da Segurança Social Dr.ª W… ouvida ai, 11:31 quando instada pela mandatária a D. B… é uma pessoa doente? Responde: "Li o relatório e fala-se em distimia. Eu inicialmente quando recebi a primeira reclamação via a D. B… como uma pessoa autónoma, pode fazer a higiene do seu quarto, eu inicialmente sem entender qual o problema de saúde da D. B… promovi uma certa flexibilidade. Mas tem de haver bom senso e limites, ainda que possamos promover a flexibilidade há limites. A instituição tem autonomia para estabelecer regras que não violem a legislação. XLI - A Meritíssima Juíza a quo deu relevância desmensurada às testemunhas da requerida sobretudo à Dr.ª J… e à auxiliar M…. Acontece porém que as mesmas são trabalhadoras testemunhas da requerida e portanto manifestamente interessadas na improcedência da providência cautelar. E esse interesse não decorre apenas da vantagem que da improcedência advém para a sua entidade patronal. Os interesses das testemunhas em causa resulta do facto delas próprias terem assumido que se sentem pressionadas pela presença da requerente, pela pretensa "vigilância" que a requerente lhes faz e que sem ela lá, tudo lhes corre melhor. XLII - O depoimento da testemunha da Dr.ª W… foi elucidativo no aspecto que o Tribunal não relevou e que devia relevar como segue: Não há lei que proíba que os utentes e designadamente a D. B… pudesse fazer as refeições no quarto. Os regulamentos desde que não violem a lei são livremente fixados pela Instituição, as direções têm autonomia para aprovação (Minuto 45:48) Testemunha Drª W…: Sim. Portanto, a aprovação tem que ser pela direcção da instituição depois nós obviamente que cruzamos o regulamento interno com a lei, quais são os itens que devem constar do regulamento interno, para ver se está tudo de acordo. Advogada: Claro, claro, se está nessa conformidade. Testemunha Drª W…: Mas as direções têm autonomia para aprovação. A requerente não está institucionalizada pela Segurança Social. A Segurança Social não tem nada que ver com o contrato estabelecido entre a requerente e a requerida (Minuto 6:55) da instância à Drª W…. A requerente foi contratada livremente (fora dos protocolos - Minuto 1: 14) da instância à Drª W…. XLIII -Assim a decisão a quo não pode ser aceite porque estriba-se em factos que não se coadunam com a prova por confissão, documental e testemunhal produzida in casu. XLIV - A recorrida não logrou fazer qualquer prova minimamente cabal de que agiu num quadro legal ao declarar a cessação do contrato pela forma como o fez e ao expulsar, pois é disso que se trata, a requerente do C1… apenas com a roupa que tinha no corpo. XLV - A recorrida não logrou fazer qualquer prova de que a permanência no C1… da requerente prejudicou ou prejudicava os utentes. Não há uma única reclamação de um utente ou de um familiar de um utente por referência à recorrente. XLVI - O que ressuma inelutavelmente dos presentes autos é que a requerente passou a ser após ter posto uma acção contra a requerida uma pessoa "incómoda dentro do C1…". Era uma voz a amordaçar e a mordaça era fazer com que ela saísse como saiu para ir ao Instituto de Medicina Legal no dia 10/09/2014 (fls. 207) e fecharam-se-lhe os portões. XLVII - Os atestados médicos são meios de prova e a regra é sua atendibilidade pelo Tribunal de acordo com o princípio da aquisição processual do art° 413°C.P.C.. O atestado médico de fls. 159 e 160 não contraditado pela parte contrária, pelo que devia a Meritíssima juíza a quo dar-lhe o relevo respetivo. XLVIII - Que prova é que a requerida fez da desproporção entre os interesses que a recorrente pretendia acautelar e os prejuízos que a providência é suscetível de acarretar? Com todo o respeito a referência quanto aos motivos da sua decisão é genérica e vazia de conteúdo e assim foi violado o dever constitucional de fundamentação da decisão. XLIX - Os fundamentos também estão em contradição com a decisão ao rejeitar a prova indiciária conducente à restituição provisória da posse invocada. L - Por outro lado a douta sentença não reconheceu, devendo fazê-lo, no quadro temporal e factual invocado, para a instauração de processo disciplinar e decisão final, do manifesto abuso de direito, uma vez que os pretensos factos constantes desse processo disciplinar são todos anteriores à contestação da ação junta a fls. 97, configurando factos cronologicamente muito anteriores e nessa contestação, como se vê a fls. 107 destes autos, a requerida declara expressamente "A Ré não deixará de cumprir as suas obrigações, como sempre fez quer perante a Autora, quer perante as centenas de utentes que utilizam a sua instituição" LI - Acresce dizer que a douta sentença não aferiu da clara má fé contratual da requerida, bem objetividade no uso de uma cronologia de eventos a que a mesma deu causa, pois autorizou a que a requerente fizesse as refeições no quarto e a coberto de um processo artificialmente invocado como tendo a tutela da Segurança Social impôs-lhe a obrigatoriedade de ir tomar as refeições ao refeitório enquanto utente (mas entretanto já em prática de misericórdia ou em jeito de caridade já podia ir buscar as refeições ao refeitório e comê-las no quarto! Dois pesos e duas medidas vá-se lá saber porquê!) LII - Outrossim também autorizou a que a requerente fizesse a limpeza do seu quarto e depois sem razão alguma proibiu-a de a fazer. LIlI - Por último e mais refinadamente pretendeu que a requerente fizesse as refeições no refeitório encoberta por dois biombos ou seja pretendeu segregar a requerente reconduzindo-a à mesma situação pública a que teve que ser sujeito o utente Sr. O… pelas razões proferidas supra. A requerente é uma pessoa autónoma independente e para um tempo da sua vida que se reclama de conforto e de convívio e partilha quis que ela passasse a fazer as refeições atrás de um biombo. Procedimento esse a que o Tribunal a quo até aderiu e achou normal mas que a requerente não aceitou porque mais não era do que uma estigmatização que ela não podia deixar de condenar e consequentemente rejeitar. LV - Havia prova de esbulho violento na vertente de ataque à pessoa e aos bens da requerente. LVI - A requerida usou um artifício resolutivo plasmado no processo disciplinar que não tem apoio na lei, no contrato nem na moral. O processo disciplinar é mesmo imoral nos seus precisos contornos e fins e os factos a que lança mão são os mesmos que a requerida já dizia (falsamente) aconteceram desde 2012. LVII - A requerida parece esquecer muito convenientemente e até como a bênção da representante técnica da Segurança Social que o livro de reclamações é um instrumento de cidadania e serve para repor o direito do consumidor perante a entidade que presta serviços. É certo que a requerente fez muitas reclamações à Segurança Social mas essas muitas são contextualizadas num determinado tempo e sempre pelas mesmas razões, as demais quase sempre o foram no interesse dela e dos utentes e pela força interventiva da requerente em sede de reclamação muitos procedimentos adequados ao bem estar dos utentes acabaram por ser introduzidos no lar. Termos em que deve revogar-se a douta sentença ora recorrida ordenando-se a restituição provisória da posse à requerente do alojamento correspondente ao quarto que a requerente ocupava no C1… e à prestação dos serviços conexos, assim se fazendo JUSTIÇA A C… apresentou contra-alegações, concluindo: 1- Não assiste razão à recorrente na impugnação de facto que faz dos pontos 48, 52, 54, 72, 77, 79, 84, 88, 90, 92, 127, 130, 134, 136, 141 e 143 da matéria indiciariamente provada, como resulta da extensa, completa e coerente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto para que, data vénia, remetemos. 2 - De todo o modo, estes dezasseis pontos dos cento e setenta e três pontos provados indiciariamente, não eram em hipótese alguma, por si só, suficientes para provocar um «vol de face» da decisão. 3- Acresce que alguns se referem a factos instrumentais e generalidades e outros, a maioria é confirmada em vários e distintos pontos da matéria indiciariamente provada, que não foi impugnada pela recorrente. 4- Tratando-se embora de uma providência cautelar, em que a prova tem caracter meramente perfunctório, bastando-se o tribunal com uma «summaria cognitio», a Mma Julgadora presidiu a 6 sessões de julgamento, ouvindo ambas as partes e, ao todo, 9 testemunhas (cinco da requerente e quatro da requerida), ao longo de um total de quase 20 horas. 5- Por isso, se encontra tão completa e bem fundamentada a decisão sobre a matéria de facto, cuja confirmação se impõe, lida a mesma e ouvidos na íntegra todos os indicados depoimentos (e não pela forma truncada como a recorrente os apresenta). 6- A recorrente deturpa os depoimentos e as afirmações feitas, numa tentativa de confundir o tribunal, sendo certo que sempre que algo foi autorizado à requerente, foi no sentido de tentar acautelar o bem-estar da utente e garantir tranquilidade e paz no C1…. 7- Acresce que a recorrente, no seu depoimento de parte da recorrente confessou a maior parte da matéria que constitui o fundamento de facto da decisão tomada no processo disciplinar, para além de confirmar querer sair do C1…. 8- Atento o conjunto da prova produzida, no presente caso, os indícios trazidos pela recorrente foram afastados por indícios de sinal contrário carreados pela requerida, pois esta demonstrou que tinha fundamento para fazer cessar o contrato, cuja manutenção era impossível e já não lhe era mais exigível. 9- Sendo que apurado resultou, até, que a recorrente não quer, efectivamente, viver mais no C1…. 10- A decisão tomada no processo disciplinar pela requerida é legítima, foi tomada com base no regulamento interno e depois da requerida ter avisado a requerente, vezes sem conta, para colaborar e acatar as regras de funcionamento do C1…. 11- Inexistiu, ainda, fummus bonni iuris quanto à invocada posse, pois nada disso a recorrente logrou provar, mas tão só que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, de alojamento e cuidados de terceira-idade. 12- O contrato não confere a posse ou qualquer direito total ou parcial de propriedade sobre uma parte do C1…, o quarto, como é evidente, estando na livre disponibilidade da recorrida transferir esta ou outra utente, dentro do mesmo C1…, para outro quarto, se for entendido conveniente. 13- Se houve entrega de um valor, terá em julgamento que se apurar concretamente, a natureza desse pagamento, sendo certo que não foi para comprar nenhum quarto (pois esse não é o escopo da requerida, nem é possível) e ainda que tal montante foi transferido para a requerida mais de um ano após a sua admissão, o que indicia liberalidade. 14- Faleceu, pois, à recorrente o fundamento do bom direito 15- A sentença não padece de qualquer nulidade, sendo manifesto que ela nada tem de contraditório, nem de falta de fundamento: - bem pelo contrário, tal como ela evidencia. 16- Quanto ao teor do atestado médico de fls. 159/160, tal como fundamenta a sentença (52!! pagina da mesma) não resultou provado no confronto da demais prova, nomeadamente estando desactualizado, não se sabe se a situação descrita se mantinha. 17- Por outro lado, não se vislumbra que prejuízo possa causar à requerente não habitar num Lar de idosos no qual, repetidamente, ela afirma que não quer estar e onde não se sente feliz. Como é evidente: nenhum A presente providência encerra, em si, um enorme contra-senso, sendo que a recorrente não demonstrou, minimamente, prejuízo algum. 19- Acresce que estamos perante um procedimento cautelar comum, para o que se impõe, para além do mais, a prova do fundado receito que outrem, antes da acção ser proposta e na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; incumbindo ao requerente a prova - e aí já não basta o mero juízo de verosemelhança - dos danos que visa acautelar, sendo certo que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do status quo, sendo afastadas as lesões que apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis, como seja, por acerto de contas, como preconiza a recorrente a fls. 562. 20- Por último, como resulta dos documentos que a recorrente junta a fls. 175, o seu rendimento mensal ilíquido é de 1.008,82€, pelo que dispõe de rendimento superior a dois RMN, o que é mais do que suficiente para garantir o seu sustento de forma mais do que condigna. 21- Assim, cremos evidente que não há qualquer risco de lesão de qualquer direito da requerente, mesmo não concretamente invocado. 22- Não se verificam, portanto, os dois requisitos necessários ao decretamento da providência; - nem o fummus bonni iuris, nem o periculum in mora. 23- Bem andou a sentença recorrida, que indeferiu a providência, atentos os interesses em presença. Junta-se, por poder ter interesse, transcrições das declarações das testemunhas J… e W…, extraídas do CD, únicos depoimentos de que a recorrente não junta um alinha sequer. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E A SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRECISOS TERMOS Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se, ao contrário do decidido, se mostram preenchidos os requisitos que permitem decretar a providência cautelar intentada pela Recorrente contra a Recorrida. II – Fundamentação de facto. O tribunal recorrido de como indiciariamente provados os seguintes factos: Do Requerimento Inicial: 1. A Requerente intentou em 3 de Março de 2014 contra a Requerida uma acção declarativa ordinária que corria termos pelo 1 ° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. 2. Na petição inicial dessa acção a Requerente invocou, além do mais, ter acordado com a requerida, à data de Setembro de 2008, a aquisição a título oneroso, para sua utilização individual e vitalícia, de um quarto duplo na instituição designada "C1…, pertencente à requerida, pelo preço de € 50.000,00. 3. A Requerente tinha os € 50.000,00 a render juros e a Requerida recebeu também os juros que tal quantia gerou no montante de € 1.300,00. 4. A Requerente passou a ocupar o quarto n° ., tendo-o mobilado com a sua mobília, colocado a sua televisão e o seu frigorífico, o que fez desde 25 de Setembro de 2008. 5. Outros utentes pagaram, também, à Requerida contrapartidas monetárias para ocuparem vitaliciamente os respectivos quartos. 6. Encontrando-se entre esses os ex-utentes E… e F… que entregaram como contrapartida financeira à Requerida para ocuparem um quarto nas mesmas instalações e para uso privativo deles, a quantia de € 70.000,00 e que depois puseram fim ao contrato reavendo a quantia de € 50.000,00 em acordo extrajudicial, assinado pelo representante da Requerida G… 7. Àquela data de 25 de Setembro de 2008 foram entregues à Requerente uma chave do portão exterior e uma chave da porta de acesso às instalações interiores, chaves que a Requerente usou para entrar e sair das instalações. 8. Em 7 de Agosto de 2014 a Requerida afixou num placard à entrada uma informação em que dizia que por questões de segurança, aconselhamento do advogado da instituição e decisão do Sr. Ministro, a partir de 7 de Agosto de 2014 nenhum utente/familiar poderá possuir a chave das entradas do C1… e mudou as fechaduras, recusando-se a entregar à Requerente novas chaves. 9. Naquela referida acção não foi posto em causa o direito de uso das instalações da requerida e ao fornecimento das refeições e demais serviços prestados, designadamente roupas e produtos de higiene e enfermagem e medicamentos. 10. A Requerida remeteu à Requerente em 12.06.2014 uma carta registada com aviso de recepção na qual lhe comunicava que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar nos termos da nota de culpa que anexou. 11. A Requerente respondeu à Requerida em 26 de Junho de 2014, como segue: "Invocam V. Exas. um "Regulamento Interno" do C1… da C…, mais precisamente a Norma XXXIII para me "instaurar um processo disciplinar e remeter a Nota de Culpa ". Ora, e sem prejuízo de infra contraditar, por inverídicos, os factos constantes nesse escrito a que apelidam de "Nota de Culpa", venho desde já dizer que não aceito de forma alguma que a relação contratual seja objecto de rescisão ao abrigo desse pretenso processo disciplinar. V. Exas., por si só não têm o poder de declarar extinta a relação contratual com efeitos definitivos, estão sujeitos a tutela jurisdicional dos tribunais cíveis e se pretendem essa declaração de extinção da relação contratual, é a eles que terão que lançar mão. Por outro lado, invocam um regulamento que entrou em vigor, como dele consta a final, em Fevereiro de 2012. Acaso fui ouvida se concordava com ele? Esse indicado normativo não tem eficácia de se me impor, já que mais não representa do que uma declaração unilateral da vossa parte efectivada posteriormente ao negócio que foi estabelecido entre nós. As alterações negociais nos termos da lei, têm que ser consensuais e, neste caso, não são, contrariando o estabelecido entre nós e que foi essencial para a minha determinação ao negócio. Isto posto, repudio desde já os factos invocados nessa pretensa Nota de Culpa e reservo-me o direito para, naquilo que os vossos escritos que integram esse pretenso processo disciplinar constituem matéria passível de queixa-crime por difamação e injúrias, intentar o competente procedimento criminal. O comportamento persecutório do C1… contra mim é escandaloso e é lamentável que nesta procura incessante de me perseguirem para os confessos fins de, pela via unilateral, fazerem rescindir o contrato, associem todo ou quase todo o pessoal que depende financeiramente dessa C…, impondo-lhes que assinem abaixo-assinados contra mim. Relatei à dirigente técnica alguns factos que considero abusivos e de falta de lealdade para com a entidade patronal. E o que faz a C…? Mandou investigar esses factos? Não. Deu como certo que eram invenções minhas, muito convenientemente aproveitadas para incorporar uma pretensa nota de culpa! Quanto às cortinas. Não recusei a lavagem, aliás a M2… é que tratou de as lavar e colocar; À D. M… respondi que "venha ver se é preciso". Adianta-se que se acham que o quarto está sujo, então porque nunca aproveitaram as vezes em que não estou no C1… para o limparem, apesar de dizerem que várias vezes entram nele quando não estou a ocupá-lo ou estou fora em casa de familiares. Quanto ao acondicionamento de alimentos no quarto tenho um frigorífico e, como bem dizem, não sou tola nem carecida de conhecimentos, pelo que a fruta que tenho é a adequada e quanto à comida confeccionada (seleccionada, no dizer da Dra. J…), não sei a que se referem. O depoimento da Dra. J… é todo ele insidioso. Quanto às razões porque tomo as refeições no quarto já as conhece há muito a Ordem, pelo que é despiciendo repeti-las. A C… sabe desde o início que tenho médico particular e de especialidade a quem recorro quando preciso, todavia, toda a medicação prescrita é entregue à enfermagem que a havia. Sempre fui uma pessoa educada e cordata e os silêncios que até são opressivos foram impostos por V. Exas. aos funcionários, num pacto entre todos concertado para ninguém me dirigir a palavra. As enfermeiras J… e L…, como perpassa de todas as suas declarações, não têm qualquer empatia comigo e não me podem impor competências profissionais que felizmente ainda salvo a medição de tensão não preciso. Veja-se só o que referem que coloco "papelinhos" de forma abusiva e maldosa, espalhados pela Instituição. Então, não seria mais correcto que viessem perguntar-me se fui eu que coloquei os "pretensos papelinhos", do que tirar as conclusões quanto à pretensa autoria, essas sim, abusivas e maldosas. A preocupação de "criar" factos contra mim é tão intensa que V. Exas. vão ao ponto de deixar escancarado que de noite, melhor dito, de madrugada, os utentes estão entregues à sua sorte! A ser verdade o que dizem com ressalva de não ser eu que ando de madrugada a entrar no quarto dos utentes mais que uma vez, alguém de madrugada se passeou no C1… e entrou nos quartos dos utentes. Concluiu-se que não há serviço de vigilância nocturna na ala dos quartos dos utentes, mas isso parece não ter preocupado V. Exas. E na verdade essas ocorrências não devem mesmo ter preocupado a Direcção, porque quando referi que não havia a vigilância necessária, o que deu azo a um utente ser encontrado a entrar nu no quarto da D. X… e o mesmo ter entrado no quarto do falecido Sr. Y… e deitar-se com ele na cama, nada foi feito para pôr fim a essa grave omissão de vigilância, mas a mim como utente preocupa-me muito que tal tenha ocorrido. Sendo mais um factor grave a provocar-me receios e medos do que possa ocorrer. É bom clarificar que nunca fui "proibida" de entrar nos quartos das utentes com quem me relaciono. Quando fui ao quarto da D. I…, acamada como está há muitos meses e me abeirei da cama dela, senti um cheiro intenso a urina e em conversa com a D. U…, a mesma disse-me que a auxiliar ainda não tinha passado por lá para se inteirar da higiene dela. Preocupada pelo bem-estar dela e como entendo que não tenho que me dirigir a outra pessoa que não seja a Directora Técnica, fui dizer-lhe que era melhor mandar ver se a senhora D. I… precisava de lhe ser mudada a fralda Vejam só que uma chamada de atenção para a Directora Técnica mandar ver se a senhora D. I… precisava que lhe mudassem a fralda, deu azo a que viesse uma Técnica Drª K… "para o efeito chamada de outro C2…", a Directora Técnica Dra. J… e a enfermeira L… e a funcionária Z…. Pretendia-se: 1) Gerir um mero episódio de uma utente precisar de ver a fralda mudada com recurso a uma enfermeira, duas Doutoras Técnicas e uma funcionária? Criar um caso "contra" mim? Ou dar trabalho (melhor dar que fazer), porque os recursos humanos são em excesso neste C1…? Estranhamente, todas essas funcionárias omitiram que mudaram a fralda à senhora D. I…! E fossem fezes ou urina o certo é que a Senhora D. I… acamada como estava há muitos meses estava a precisar de ser higienizada como foi. O exame de colonoscopia foi marcado pela enfermeira L…. E quem me levou a preparação ao quarto foram as enfermeiras do C1…-Enfermeira J…. Então a Directora Técnica não sabe isso? A enfermeira L… é que se esqueceu de deixar apontada a informação da hora do exame. O apontamento que encontraram no quarto e que querem usar maliciosamente para me atribuir a responsabilidade de troca de horas, correspondia à hora de uma colonoscopia que esteve marcada para ser feita uns dias antes e não foi, em virtude de eu me ter sentido mal ter ido parar ao Hospital e ter ficado sem efeito. Não se entende como se admite que a Enfermeira L… falte ostensivamente à verdade, pois foi ela que fez a marcação pelo telefone e a Enfermeira J… fez a preparação do Moviprep e entregou no quarto aconselhando-me a tomar a horas entre as 15H e as 22H. Como o intestino não funcionava perto da hora do jantar a auxiliar AB… telefonou à Enfermeira J… que me disse para tomar 20 gotas de Dulcolax e mais tarde outras 20 gotas e que se não resultasse que de manhã iria ao meu quarto. Como a enfermeira J… não foi ao meu quarto, saí sozinha para fazer o exame as 10 h. Quando lá cheguei é que me deparei com a confusão da hora do exame que estava marcado para as 8,30 H e não para as 11,30 h, como a Enfermeira J… me tinha referido. É evidente que eu não podia ficar satisfeita quando cheguei à clínica para fazer o exame para o qual me desloquei a pé e fui informada que o meu exame era às 8,30 horas e não às 11,30 horas. V. Exa. teve a preocupação de mandar averiguar porque é que se passou isto? Ficou preocupado por eu mostrar o meu desagrado, mas foi insensível à natureza do exame em causa e omissivo quanto à indagação de responsabilidades para que tal situação se não repetisse. Quanto à campainha, V. Exª; não deve desconhecer que comunicaram à segurança social que esteve avariada, que foi corrigida a avaria e que voltou a avariar. Então qual é o problema de eu dar conhecimento de que as funcionárias não respondam ao toque da campainha? Mais uma vez carecem de razão quando dizem que eu não dei indicação que ia ser operada. Então não foi o Senhor Doutor T… que emitiu o P1?O teor da ata da Mesa é altamente ofensivo da minha honra e consideração e reagirei pela via competente. Há insinuações graves no "abaixo-assinado" feito pelas auxiliares de turno. Irei indagar se as insinuações que fazem a final me dizem respeito e se assim for não poderei deixar passar tal ofensa à minha honra. Compreendo que quem trabalha o faz porque precisa e que no limite até aceite corresponder às veladas pressões para fazer o abaixo-assinado, agora já não posso aceitar que ponham em causa a minha honra. Trabalhei arduamente durante mais de 40 anos, sempre exercendo as tarefas que me estavam cometidas, com empenho, zelo e lealdade. Nunca tive um processo disciplinar fosse de que índole fosse. Sou uma cidadã respeitável e respeitada e o que a Direcção está a propiciar e a dar cobertura é um ultraje à minha honra e à minha dignidade que não posso deixar passar em branco. Atenciosamente, " B…". 12. Em 12 de Julho de 2014, a Requerida remeteu a carta à Requerente que faz o documento n°. 10. 13. Em 18 de Julho de 2014, a Requerente faz à Requerida a comunicação que faz o documento n. ° 11, em que declara: "Acuso a recepção da v/carta de 12 de Julho de 2014, capeando um "Relatório Final e Proposta de Decisão" e a ata de sessão extraordinária de 11 de Julho de 2014 e venho comunicar que reitero tudo quanto anteriormente referi e que não aceito, do que VExª; tenham em face de toda a negociação que foi acordada poderes para pôr fim unilateralmente ao nosso contrato. É o Tribunal que há-de declarar se me assiste ou não razão na acção que interpus contra essa C…. Considero-me credora da prestação de serviços contratualizada e em consonância manter-me-ei nessa instituição com caracter de residência e domiciliação permanente. Responsabilizarei V. Exªs., cível e criminalmente por todos os danos que me estão a causar e darei conhecimento às instâncias superiores que tutelam o exercício da vossa actividade do carácter abusivo das v/ pretensas decisões e do uso de instrumentos negociais que configuram claramente actuação em fraude à lei. Sem outro assunto, B…". 14. Em 6 de Agosto de 2014, a Requerida remeteu à Requerente a carta que faz o doc. nº12. 15. Em 7 de Agosto de 2014 a requerente comunicou à requerida: "Fui bem clara na minha última carta de 18 de Julho de 2014 de que não aceito a vossa decisão de me porem fora da instituição dado ser credora da prestação de serviços contratualizada. Reitero tudo que nessa carta disse e exerço legitimamente o meu direito de retenção consubstanciado na continuação da ocupação do meu quarto pelo qual paguei para o fazer vitaliciamente 50,000,00 € (cinquenta mil euros) bem como e para garantia da prestação de serviços entreguei o imóvel cujo valor como muito bem sabem era superior a 100.000,00 (cem mil euros). Pelo exposto considero-me também credora do direito à prestação de serviços adequada a minha subsistência, pelo que não me podem interromper. Por último, desde já e perante a vossa tentativa de compulsivamente me porem fora desta instituição deixo referido que usarei de todos os meios judiciais e não judiciais ao meu alcance para pôr cobro a tão abusiva pretensão. Sendo o que se me oferece dizer, subscrevo-me, Atenciosamente. B… Entregue em mão própria à Ex. a Sr. a Directora do C1…, nesta data". 16. A carta foi enviada por correio com aviso de recepção. 17. No dia 7 de Agosto de 2014 a Requerida chamou a PSP. 18. No dia 8 de Agosto de 2014 a Requerida chamou a PSP. 19. Nesse mesmo dia 8 de Agosto da parte da tarde os sobrinhos da requerente AD… e D… sabendo que ela estava em condições físicas e psíquicas muito debilitadas foram levar-lhe à instituição uma refeição mas foram proibidos de lha entregar e de entrarem na instituição. 20. O sobrinho chamou a PSP para ver se sob a influência desta conseguia que fosse entregue a refeição à requerente. 21. A PSP convenceu uma funcionária superior da Requerida a deixar entregar à Requerente a comida. 22. Entretanto e nesse mesmo dia os sobrinhos da requerente estavam na rua junto aos portão da instituição encostados ao carro deles na expectativa de que pudessem visitar a requerente mas de seguida apareceu o Sr. G… que lhes referiu: "não podem entrar"; "estão proibidas visitas à vossa tia". 23. Na semana anterior a 22 de Agosto findo, a funcionária AB… avisou a Requerente de que se saísse das instalações, os funcionários tinham ordens superiores para não a deixarem voltar a entrar. 24. Nos dias subsequentes a esse dia 8 de Agosto a Requerida deixou de prestar quaisquer serviços à Requerente. 25. A Requerente foi notificada pelos serviços do Ministério Púbico de Vila de Conde para prestar declarações em 20/8/2014 no processo do inquérito n° 337/14.1PAVCD, tendo saído para dar cumprimento a essa notificação judicial. 26. Antes da Requerente sair, a mandatária judicial, na presença da requerente deu conhecimento à técnica superior, directora do C1… - Dra. J…, que a requerente se tinha que deslocar ao Tribunal. 27. No regresso às instalações da Requerida, a mandatária judicial, na presença da requerente voltou novamente a falar com a Dra. J…, desta feita no sentido de ser fornecido, em tabuleiro, as refeições, para a requerente as tomar no quarto. A Dra. J… disse que por ela não assumia nada, mas ligou para o representante da requerida - Sr. G…, que referiu que a requerente a partir daí podia recolher em tabuleiro a alimentação e comer no quarto. 28. Em 22 de Agosto de 2014 a Requerente remeteu à Requerida a carta em que lhe comunica: " Exmo. Sr. Ministro Sirvo-me da presente para comunicar a V. Exª que a médica que consultei (Dr. a AE…), entende que o meu actual estado de saúde deverá ser compatibilizado com saídas ocasionais da instituição e deverei poder receber visitas. Ora, tendo-me sido referido pela Funcionária AB… que se saísse da instituição, por ordens superiores, não voltavam a deixar-me entrar e tendo a instituição na pessoa de V.Exª recusado a visita dos meus sobrinhos, informando-os pessoalmente quando eles se encontravam junto do portão da instituição para me visitar que não o podiam fazer mais. Venho para os efeitos convenientes juntar atestado medico na expectativa de que V. Ex. a dê instruções imediatas para não me impedirem de entrar e sair da instituição livremente como o fazia anteriormente e receber visitas nos mesmos moldes em que anteriormente eram feitas. Junta: 1 Declaração Médica Atentamente, B…". 29. Em 25 de Agosto de 2014, a Requerida remeteu a carta à Requerente em que lhe comunica que: Exma. Senhora Conforme informamos no n/oficio datado de 06 do corrente, a D. B… deixou de ser nossa utente desde o dia 07/08/2014, pelo que somos a devolver o valor transferido para a nossa conta na AF…, no dia 19 do corrente, uma vez que o valor foi transferido indevidamente. Com os melhores cumprimentos, Anexo: N/Cheque nº ………. s/ a AF… no valor de 646,63 €. " 30. Em 26 de Agosto de 2014 a Requerida remeteu uma carta à Requerente em que lhe impõe a saída definitiva e imediata das instalações por cessação da prestação de serviços. 31. Em 27 de Agosto a Requerente devolveu o cheque acompanhado com a carta que faz o documento n° 21 em que lhe refere: ... "Como já referi considero-me credora da prestação de serviços pelo que se mantém sem alteração a obrigação da AF… até ao dia 19 de cada mês transferir para a C… o montante mensal acordado, como sempre vinha fazendo, sendo assim tal montante é pertença da C…." 32. No dia 2 de Setembro de 2014, os referidos sobrinhos da Requerente dirigiram-se aos serviços da Segurança Social do Porto. 33. Aí falaram com a Dra. AG… e a Dr.ª W…, que lhes disse que a Segurança Social não tinha nada a ver com o assunto, que não existe qualquer contratualização com a Segurança Social que abranja a requerente. 34. A Requerente paga tempestivamente à requerida a prestação acordada que é há alguns meses de 70% do valor da sua reforma. 35. Mais uma vez no dia 1 de Setembro os seus sobrinhos AD… e D… tentarem visitar a Requerente para lhe entregarem alguma roupa de cama e produtos de higiene e fruta e foi-lhes negado o acesso às instalações da Requerida. 36. Por intermédio de uma funcionária que veio ao portão conseguiram que fosse entregue à Requerente aqueles bens. 37. A Requerente é doente hipertensa fazendo picos de tensão alta com crises hipertensivas. 38. A Requerente tem que medir diariamente a tensão. 39. No dia 4.11.2008 a Requerente declarou doar á Requerida a fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, para habitação, da entrada a poente da Rua …, descrita na conservatória do registo predial de Póvoa de Varzim sob O nº …., da mesma freguesia e cujo valor atribuído foi de 75.000 euros. 40. Prédio que a Requerida passados uns meses vendeu arrecadando em seu benefício exclusivo o valor de 72.500,00. Do Articulado Superveniente: 41. A Requerente foi notificada para comparecer no dia 10.09.2014 nas instalações do Instituto de Medicina Legal no Porto, o que fez. 42. Quando regressou, cerca das 12h30, G… referiu "D. B… você não entra mais neste C1…" e fechou o portão. 43. A Requerente chamou a PSP. 44. A Requerente foi assistida junto ao portão das instalações da Requerida verificando a médica que esta necessitava de tomar medicação para a tensão e que se encontrava com taquicardia e num estado de ansiedade. 45. Cerca das 22 horas desse dia a Requerida dirigiu-se às instalações da PSP para aí pernoitar tendo ficado numa residencial. Da Oposição: 46. A Requerida é uma AH…, pessoa colectiva de carácter religioso que se encontra registada na Direcção Geral da Segurança Social como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), com o n° …/.., efectuado em 2 de Outubro de 1991. 47. Esta AH… está instalada em Vila do Conde desde o século XVI. 48. Constitui voto principal desta C… o desapego aos bens materiais e, dentro do possível, receber de quem pode para distribuir por quem precisa. 49. A Requerida tem, actualmente, na cidade de Vila do Conde, quatro lares: o C2…, o C3…, o C4… e o C1…. 50. Tal como os demais, o C1… foi construído para ser integrado na rede das IPSS, ligadas à assistência à terceira idade da Segurança Social, o que se veio a concretizar com a celebração em 14/09/09 de Acordo de Cooperação, referente ao indicado C1…. 51. Tal como consta do mesmo, o «C1…», enquadra-se nos seguintes estatutos da instituição, ora requerida: " Promover, para além das actividades específicas da vida de fraternidade e de culto comunitário, com o fim de alargar o seu campo de apostolado, a prestação de segurança social e actividades culturais, preferencialmente e em igualdade de circunstâncias aos seus irmãos, estendendo-as a outras pessoas, indistintamente e na medida das possibilidades. " 52. Sendo que, conforme cláusula 2.2. ".presta serviços e desenvolve actividades visando especialmente: a) Acolher pessoas idosas, ou outras, cuja situação social, familiar, económica e/ou de saúde, não lhes permite permanecer no seu meio habitual de vida; b) Assegurar a prestação de cuidados adequados à satisfação das necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência; Proporcionar alojamento temporário, como forma de apoio à família; Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar; Encaminhar e acompanhar as pessoas idosas para soluções adequadas à sua situação." 53. Tendo como destinatários pessoas de 65 anos ou mais anos ou de idade inferior, em condições excepcionais, de harmonia com as orientações técnicas existentes. 54. Sempre e em qualquer instituição, nomeadamente IPSS, como é o caso da Requerida, aqueles que podem pagam e os que não podem, não pagam. 55. A Requerente foi admitida como utente do C1…, da Requerida, em finais de Setembro de 2008. 56. Para o efeito, foi assinado em 25/09/2008 um "Contrato de admissão e assistência" em "Lar de Internamento" da C…, através do qual, a C…, ora Requerida, obrigou-se perante a requerente, nos termos dos pontos 1,9,2,3,4,5 e 7 do documento a: a) Instalar a utente em quarto duplo, a ser ocupado apenas pela autora, com a ressalva de que, em situação de acamada poderia ser transferida para enfermaria. Prestar alimentação à utente, quer enquanto sã, quer enquanto doente. Prestar assistência médica e medicamentosa, directamente ou através do SNS. Proporcionar assistência religiosa católica, através do seu Capelão. A realizar o funeral da utente, cujas despesas assumiu. 57. Ao subscrevê-lo, a Requerente obrigou-se, nos termos dos pontos 7, 8 e 10 do contrato, a pagar uma mensalidade à C…, ora Requerida, correspondente a 80% do valor das reformas que auferisse e dos respectivos subsídios de férias e de Natal. 58. Consta do ponto 10, a Requerente «declara aceitar a regulamentação interna da C….» 59.O contrato de admissão e assistência foi assinado por testemunhas. 60. Por deliberação de 17/05/2014 do Conselho Directivo da Mesa Administrativa da C…, ora requerida (constante da acta desse dia) foi instaurado contra a Requerente um processo disciplinar, nos termos da Norma XXXIII do Regulamento Interno do C1…. 61. Os motivos desse processo disciplinar foram, como consta dessa acta, a fls. 2 a 6 desse processo disciplinar: «Dada a palavra ao Sr. Ministro, por ele foi lida a participação da indicada directora técnica que fica a fazer parte integrante da presente acta, em livro de registos próprio. Mais disse o Sr. Ministro que em face da gravidade do que vem retratado na participação, bem como em inúmeras anteriores participações, quer da indicada técnica, quer de outros, nomeadamente a participação do turno da manhã de 29/04/2014, acerca do comportamento e forma como a utente D. B… vem agindo e interagindo dentro do C1…, quer com os outros utentes, quer com as funcionárias e equipe clínica, quer com a Directora Técnica, violando de forma reiterada os deveres previstos na Norma XXIV do Regulamento Interno do C1…, haveria que tomar medidas. De facto, explicou, a D. B… tem tido práticas reiteradas e cada vez maiores de conflituosidade com os funcionários, que persegue, intimida, insulta, acusa de furtos e de tudo e mais alguma coisa, criticando-os constantemente. Mais interfere nos serviços, vasculha sacos preparados com refeições fora, criando um clima de trabalho e ambiente no C1… muito pesado e difícil. Mais se imiscui nas regras de funcionamento do C1…, questionando ordens e orientações dadas pela Directora Técnica, assumindo o papel de «controladora» do C1…, o que não é admissível, num intolerável desrespeito para com a directora técnica que se evidenciou nas acusações e insultos ocorridos no incidente desta quinta-feira. Mais interfere com os outros utentes, que desassossega constantemente com as suas críticas e questões que lhes coloca em visitas que lhes faz, sempre sem antes e sequer pedir consentimento para entrar nos seus quartos, vindo-se agora a saber que o faz também de noite, o que é muito preocupante, violando a reserva da sua intimidade e privacidade. Isto para não falar nas constantes e infundadas reclamações que lavra no Livro de Reclamações e que nos obrigam, semanalmente, a enviar respostas à Segurança Social, nem na circunstância de ter intentado uma acção judicial contra esta C… onde tece, também, as piores considerações acerca da instituição. Nem, ainda, da forma como a D. B… tem publicamente denegrido a instituição, o que já deu azo a que se fizesse queixa-crime, encontrando-se pendente inquérito criminal, na sequência de decisão deste Conselho Directivo de 6 de Abril de 2014. Tudo, explicou, dentro de uma estratégia que terá montada para forçar esta Direcção a aceitar as propostas que fez de saída do C1…, mediante o pagamento de uma contrapartida. Por isso, manifestou aquele, entender ser o momento de se tomarem decisões acerca da manutenção ou não da utente no C1… e de participar ao Ministério Público o ocorrido. Propôs, então, que fosse deliberada a imediata instauração de processo disciplinar à utente B…, por haver violação expressa e reiterada de várias normas do Regulamento Interno do C1…, tendo em vista a cessação de prestação de cuidados à utente, conforme previsto no capítulo V, Normas XXII a XXIV daquele regulamento. Para o efeito, propôs que fosse nomeado instrutor o Dr. AI…, advogado com escritório na …, n° …, r andar, nesta cidade de Vila do Conde. Mais propôs que fosse feita queixa-crime pelas injúrias e difamações à instituição e directora técnica, bem como, por uma questão de cautela, participado ao Ministério Público a suspeita de eventual prática, por parte da indicada utente, de qualquer facto danoso da saúde ou integridade física de utentes do C1…. Por último, propôs reforço da equipe do C1…, no turno da noite, de forma a ter sempre alguém a vigiar a D. B…, enquanto o processo disciplinar não estiver findo, pois que se trata de uma situação de excepcional gravidade. 62. Nesse âmbito, foi instruído o competente processo disciplinar, produzida prova e deduzida Nota de Culpa, a qual foi remetida à Requerente. 63. A Requerente constituiu mandatário e consultou o processo disciplinar através da sua ilustre mandatária, apresentando defesa através do requerimento de 26/06/2014 64. Foi então elaborado pelo Instrutor nomeado, Dr. AI…, o competente Relatório final e Proposta de decisão de aplicação da sanção de cessação de prestação de serviços, os quais foram submetidos à apreciação do Conselho Directivo da Mesa da Administrativa da requerida que, em Sessão Extraordinária de 11/07/2014 tomou a seguinte Deliberação: «Depois de uma análise minuciosa, circunstanciada e criteriosa, ponderada toda a factualidade e os interesses da respondente e dos demais utentes, dos funcionários do C1… e da Instituição, comungamos da proposta do Instrutor nomeado, por se entender ser a única, adequada e proporcional à situação concreta. Neste sentido, delibera a mesa aplicar à utente D. B… a sanção da cessação de prestação de serviços, por factos que lhe são exclusivamente imputáveis, reiterados e de muita gravidade, que constam do relatório de fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, factos estes que tornam impossível a manutenção desta relação contratual; dai a aplicação da sanção mais gravosa. Esta sanção deve ser efectivada no 5° dia posterior à notificação da D. B…, a efectuar por carta registada. Notifique-se também a sua ilustre mandatária do teor da notificação» 65. Através da carta de 12/07/2014, a Requerente foi notificada do Relatório final e Proposta de decisão de aplicação da sanção de cessação de prestação de serviços, bem como da Deliberação de 11/07/2014 de aplicação da sanção disciplinar de cessação de prestação e serviços, com efeitos a partir do 5° dia posterior à recepção da notificação. 66. Esta notificação foi recebida pela Requerente no dia 15/07/2014. 67. O contrato celebrado entre Requerente e Requerida foi um "Contrato de admissão e assistência" em "Lar de Internamento" da C…. 68. Em cumprimento desse contrato, a Requerida admitiu a Requerente no C1…, tendo-a instalado no quarto no quarto nº .. 69. Ao ir para o C1…, foi dada à Requerente, como é dado aos demais utentes como forma de assegurar a sua melhor integração, a possibilidade de levar alguma da sua mobília para o quarto que passaria a ocupar. 70. Era a Requerida quem, no âmbito da prestação de serviços, tratava da limpeza e conservação do mesmo, da feitura e muda de cama e de toalhas, bem como da limpeza e manutenção da casa de banho privativa. 71. O escopo da Requerida, prosseguido através dos lares de terceira idade, é dar resposta social a «pessoas com mais de 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, solidão ou insegurança não possam permanecer na sua residência. 72. Tal como a Requerente que, à data da celebração do contrato, tinha 65 anos de idade e vivia só. 73.Os quartos são parte integrante e indissociável do C1…. 74.Após seu ingresso no C1…, a Requerente deu a saber e expressou, quer por palavras, quer por actos, que gostava de se ver no C1…, apreciava o quarto onde foi instalada e as condições que tinha. 75. O C1… é um equipamento com capacidade para 24 utentes, em que, quer os quartos, quer as zonas comuns e demais serviços, têm áreas muito acima das áreas mínimas exigidas regulamentarmente. 76.O quarto que a requerente ocupa, é um quarto para duas camas, tem 17 m2. 77.É um espaço muito solarengo, amplo e agradável. 78.Depois de instalada e de se encontrar já a habitar no C1… há mais de um mês, a Requerente doou o seu apartamento à instituição. 79. Doação que a Requerente fez através da escritura de 4/11/2008, sem a sujeitar a qualquer condição. Tendo a Requerida declarado aceitar essa doação. 80. Quando para veio para o C1…, aquando da abertura do mesmo, em finais de 2008, a Requerente era uma pessoa cordata e colaboradora. 81. Com os funcionários, ajudava e colaborava, até, em algumas tarefas. 82. Tinha-se integrado perfeitamente, sentindo-se muito feliz, tal como dava a saber e como, aliás, escreveu posteriormente. 83. Até meados de 2012 ela fazia normalmente as refeições na sala, com os demais utentes. 84. Depois exigia que lhe viessem trazer a refeição ao quarto. 85. Sentava-se à porta do quarto, em pleno corredor, como que a vigiar as funcionárias. 86. Exigia que as frutas e outros alimentos que lhe seriam fornecidos em períodos de ausência, lhe fossem entregues posteriormente para ela acondicionar no seu quarto. 87. Proibia as funcionárias de entrar no quarto, mesmo para fazer a limpeza. 88. Começou a reclamar de tudo e de todos. 89. A recusar refeições, queixando-se de não estarem bem servidas. 90. Ausentava-se do C1… sem comunicar. 91. Deixou de comparecer às horas da refeição. 92. Deixou de cumprimentar os funcionários. 93. Tudo isto causava às assistentes sociais e funcionárias enorme preocupação, pois começaram a não conseguir que ela acatasse as normas de funcionamento do C1…. 94. Neste circunstancialismo, a Requerente começou a enviar queixas e reclamações ao Instituto de Segurança Social, IP do Porto, através do Livro de Reclamações do C1…. 95. Mereceram a resposta do Núcleo de Respostas Sociais da Unidade de Desenvolvimento Social da S. Social, IP, do Porto, em que pede esclarecimentos à requerida por alegadas situações. 96. E a resposta por parte da Requerida cujo teor se dá por reproduzido. 97. Aí consta, já nesse ano de 2012, Requerente «... à mínima coisa, insurge-se muito com as funcionárias, dirige-se-lhes de forma agressiva ou irónica, ou então, nem sequer lhes dirige a palavra. Com esta atitude, a utente cria no C1… e na sua relação com as funcionárias um ambiente algo intimidatório, que elas têm dificuldade em gerir, sentindo-se receosas de que qualquer palavra ou acto seu possa desencadear uma reacção desagradável da senhora» Bem como que, (…) «a D. B… é uma pessoa pouco ou nada comunicativa, tem o semblante carregado, parecendo estar sempre mal com o mundo, o que põe as pessoas muito pouco à vontade ao falar com ela. Veja-se que nem ao acto de a saudarem, ela responde ou se o faz é em surdina, que não é perceptível E, quanto a segunda reclamação: «Mais uma vez, a questão tem origem na preocupação das funcionárias em agradar à utente, que é muito exigente quanto às refeições que não faz. Na verdade, e a título de exemplo, a D. B… exige que toda a fruta que lhe assistiria referente a refeições que não fez no C1…, lhe seja entregue (as três peças de fruta por dia), ou então que lhe seja descontada a mensalidade. Ora, isso, faz com que após períodos de ausência prolongada, lhe sejam entregues à sua chegada, por ex. 30 peças de fruta (para 10 dias). Isto explica no dia em causa ela ter encontrado 3 peças de fruta no seu lugar na mesa. Também é outra exigência sua, como acima se expôs, pretender que lhe sirvam a refeição antes dela chegar à mesa e/ou pretender que lhe guardem uma refeição a que tivesse faltado. Por isso, a utente tinha para escolher entre o conduto do almoço e do jantar, bem como as três peças de fruta do dia. Só um prato de sopa estava a mais, o que terá ocorrido derivado a um acto irreflectido da funcionária, dentro do clima constrangedor que a D. B… causa. É claro que as funcionárias ficam sempre em estado de dúvida sobre o que será a vontade da utente, com receio de que se não lhe servissem o jantar, ela levasse a mal, sendo que tinham de lhe servir o almoço, porque ela pedira para lho guardar. Enfim, para ultrapassar este tipo de situações, tomou-se a decisão de todas as manhãs ser dado a escolher aos utentes o menu do dia, podendo assim eles darem indicações mais precisas sobre a sua vontade. Está já em prática esta metodologia. É com muita tristeza que a instituição regista o desabafo constante da última frase da reclamação, pois que tudo faz e tem feito no sentido da D. B… e demais utentes se sentirem bem acolhidos, mas atendendo à patologia da senhora, compreende-se o negativismo. A C… é uma instituição centenária a cuja natureza é inerente a constante prossecução da melhoraria dos seus serviços. Em todos os seus lares, nomeadamente no C1… visado nas reclamações, vem acolhendo todas as sugestões que lhe têm sido feitas pela Segurança Social no sentido dessa melhoria, tentando actualizar-se e adaptar-se às hodiernas exigências da sua actividade, embora com os constrangimentos desta época de recessão.». 98. Por essa altura, a Requerente dirige uma carta à Requerida - com conhecimento do Centro Distrital de Segurança Social - em que manifesta, pela primeira vez, vontade de sair do C1…, dizendo: «Quando fiz a doação foi com muita alegria, mas agora sinto-me uma infeliz e não quero viver assim, pelo que solicito a Vas Exa.s que analisem o meu caso ...» 99. E uma outra, em 03-06-2013, em que solicita a sua saída definitiva do C1…: «Venho por este meio solicitar a minha saída definitiva do C1… da C… por questões pessoais e de desagrado com a minha estadia e bem-estar neste C1…» 100. A qual mereceu resposta de 28/06/2013 no seguinte teor: «Assunto: Solicitação de Saída do C1… Exma. Senhora: Acusamos a recepção da sua carta de que tomamos devida nota. Lamentamos o desejo que nela manifesta de sair, pois esta instituição tudo tem feito no sentido de tornar aprazível a sua estadia no C1… em que voluntariamente quis ingressar. Não sabemos, nem sabíamos quais as expectativas que tinha quando tomou essa decisão, pelo que como é evidente não pode nos imputar o que quer que seja a esse nível. Também, em boa verdade, nada nos pode reclamar pela sua saída. É livre de o fazer, sendo certo que não há nada a negociar. Com os melhores cumprimentos. A Direcção». 101. Desde então, foram feitas pela requerente inúmeras queixas à Segurança Social. 102. As quais a Requerida encaminhou, como era sua obrigação, para a Segurança Social, e, notificada para o efeito, apresentou as competentes alegações. 103. Na sequência das mesmas, a Segurança Social dirigiu à Requerida algumas recomendações, nomeadamente através das cartas de 30/07/2013 e de 21/10/2013, exigindo a sua implementação em curtos prazos. 104. Essas recomendações, na sua maioria, visaram alterar incumprimentos do regulamento interno do C1… que a requerida vinha tolerando à requerente, numa tentativa de «amaciar» o difícil relacionamento, mas que a entidade reguladora, tendo por via das queixas da utente, tomado conhecimento disso, pretendeu por termo. 105. Por sugestão de uma recomendação da Segurança Social, aliás na sequência de reclamação àquela apresentada pelo sobrinho da Requerente de nome AD…, foi-lhe solicitada telefonicamente a comparência para uma reunião no dia 28/08/2013, pelas 14h, a que não compareceu. 106. Reagendada a mesma para o dia 03/09/2013, pelas 14.30, e enviada a comunicação por carta àquele, também não compareceu. 107. Na sequência disso, no dia 8 de Novembro de 2003 foi emitida uma Ordem de Serviço, dando expressas orientações a todos os funcionários do C1… no que tange às refeições e à limpeza do quarto. 108. E, no dia 12/11/2013 a Requerida remeteu carta à Requerente notificando-a de todas as medidas que, na sequência das reclamações que ela havia feito chegar ao C. Distrital da S. social, a instituição fora obrigada a tomar, em relação a ela, a saber: «1 - Sempre que se ausentar do C1…, tem que avisar a Directora Técnica e, na ausência desta, um dos elementos da equipa, informando do período da ausência. 2- Após um período de ausência do C1…, não lhe serão entregues os alimentos que não lhe foram servidos durante esse período de tempo. 3 - Não é autorizada a guarda e acondicionamento de alimentos no quarto. 4- Sempre que chegar mais tarde que a hora definida para as refeições, a sua refeição apenas lhe será servida quando solicitada e quando se dirigir para a sala de refeições, para o efeito. 5- Se estiver ausente na hora determinada para a refeição, a mesma será acondicionada de acordo com a legislação em vigor, de forma a evitar estragos e deteriorações dos alimentos. 6- As refeições não serão servidas no seu quarto, excepto quando o seu quadro clínico o determinar, o que tem de ser avaliado pelo corpo clínico do C1…. 7- A limpeza do seu quarto passa a ser feita diariamente pelos funcionários do C1…. 8- Não poderá manter-se sentada no corredor, pois que é um local de passagem. 9- Deve dirigir-se com urbanidade aos funcionários do C1….» 109. Nessa mesma comunicação, a Requerida solicitou-lhe que informasse qual «o médico do(s) médicos que a acompanham, a fim de que, em articulação com aquele(s), lhe possa ser prestado o melhor acompanhamento clínico possível. Esclarecemos que toda e qualquer comunicação entre os médicos será feita a coberto do sigilo profissional a que estão sujeitos, pelo que não há motivos para recusar esta informação.» 110. Foi-lhe explicado que se tratava tudo de imposições por parte da Segurança Social a que a Requerida tinha de dar cumprimento, e que iria pôr em prática, impreterivelmente, a partir do dia 18 de Novembro próximo, sendo que da presente carta vai ser dado oportuno conhecimento àquela entidade. 111. Nessa carta, a Requerida foi expressamente advertida de que: «nos termos do Regulamento Interno da Instituição, está obrigada a observar estas normas, sob pena de sofrer as cominações aí previstas.» 112. Não obstante, a Requerente persistiu exigindo que lhe servissem as refeições no quarto (o que a S. Social proibira) e reclamando no Livro de reclamações por isso. 113. Fazendo finca-pé em que lhe servissem as refeições no quarto, durante prolongado de período e reclamava no Livro, alegando que não lhe servia refeições nem alimentos em substituição quando se recusava era a ir tomar a refeição no sítio onde a mesma era servida. 114. O que mereceu recomendação da Segurança Social de 07/01/2014 da qual consta que «Não havendo indicações contrárias, nomeadamente, clínicas, que aludam a este aspecto e que confirmem esta necessidade, a utente deverá cumprir o ponto n° 3 da Norma XV do Regulamento Interno. Face ao exposto, serve o presente oficio para informar V: Exa que essa entidade deverá cumprir as normas e regras elencadas no Regulamento Interno.». 115. Após esta recomendação da Segurança Social, a Requerente entregou atestado médico de 02/12/2013, justificando razões médicas para que as refeições fosse servidas no quarto, o que a requerida, para não causar mais turbulência, aceitou. 116. A Requerente continuou, no entanto, a fazer reclamações no livro. 117.A Requerente, apesar de notificada da carta datada de 12/11/2013, (na qual, de acordo com recomendação da Segurança Social, lhe foi transmitido que tinha que cumprir regras básicas de bom funcionamento do C1…, nomeadamente, quanto a horários, refeições, acondicionamento de alimentos, limpeza do quarto, urbanidade no trato com os funcionários), continuou a incumprir todas as regras. 118. A Requerente continuou a fazer ela a limpeza do seu quarto, não permitindo que as funcionárias entrassem no mesmo para o efeito (em contravenção com o previsto no n° 2 da Norma XVII do R. I.), nomeadamente não tendo deixado no dia 09/04/2014, que retirassem as cortinas do seu quarto para serem lavadas. 119. Continuou a acondicionar alimentos no seu quarto (em contravenção com o previsto na al. b) do n° 2 da Norma XXV), aí guardando, desde avultado número de peças de fruta. 120. Continuou a ausentar-se do C1… sem avisar previamente por que período o fazia, nomeadamente sem informar, tal como já lhe havia sido repetidamente solicitado, se estaria ou não presente para fazer as refeições e/ou se pretendia que lhe fosse guardada a mesma, acondicionada devidamente na cozinha para poder tomar, quando chegasse. 121.O que deixava todos os responsáveis preocupados, com a agravante de, ao chegar depois inopinadamente, exigir que lhe entregassem todos os alimentos dos dias em que esteve ausente. 122. A Requerente recusava-se a tomar as refeições principais, de almoço e jantar, na sala de refeições, exigindo ser servida no seu quarto, mesmo apesar de na hora das refeições se encontrar nos espaços comuns do C1… e de ter condições físicas que lhe permitiam deslocar-se à sala própria para o efeito. 123. Entre 18/11/2013 e 05/12/2013, apresentou infundadas e sucessivas reclamações à Segurança Social, no Livro de Reclamações, alegando que a estavam a deixar à fome, o que era falso, pois o que aconteceu é que se recusava a ir tomar as refeições à sala. 124. A instituição já havia adaptado a sala de refeições por forma a que a Requerente pudesse estar resguardada dos demais utentes, dado que a mesma afirmava que não queria ter contacto visual com os utentes "que se babavam a comer". 125. Para solucionar este problema, a Directora Técnica criara um espaço isolado na sala de refeições para a requerente, com o auxílio de dois biombos. 126.No entanto, também esta solução não agradou, continuando a Requerente a pugnar por tomar as refeições no seu quarto. 127. A Requerente persistiu na sua recusa em dar qualquer informação acerca dos seus médicos assistentes externos, de modo a haver comunicação entre a equipa clínica do C1… e aqueles, no sentido de dar melhor resposta às suas necessidades de saúde, bem como em sujeitar-se a qualquer exame por parte da equipa clínica do C1…, não respondendo às perguntas que lhe são dirigidas pelo menos acerca do seu estado de saúde, e tratando mal os técnicos, a quem se dirigia sempre de forma agressiva e pouco respeitosa. 128. Também nunca permitiu que ninguém lhe desse ou controlasse a toma diária de medicação, apesar de, por várias vezes, se ter tentado fazê-lo, nem mesmo fornece a informação necessária quando se tem de sujeitar a exames/meios de diagnóstico. 129. No passado dia 14/05/2014 entregou, no corredor, um papel por si manuscrito à Directora Técnica - Dr.ª J…, com o seguinte teor: «Recebi uma chamada do Hospital de Matosinhos a comunicarem para estar lá dia 22. 9h m. 14/Maio2014», e virou costas, tendo-lhe sido questionado se era consulta, respondeu, sempre seguindo em frente que era para cirurgia, nada mais tendo esclarecido, nem entregue acerca da mesma e da inerente preparação. 130. Apelidou as enfermeiras J… e L…, de «pitos de aviário» e de «incompetentes», e tem-se dirigido ao médico, Dr. T…, e às enfermeiras, sistematicamente, de forma agressiva. 131. Há muito que deixou de saudar os funcionários e não lhes dirige a palavra. 132. Recusa-se a falar com as pessoas e deixa recados manuscritos, em todo o tipo de papel. 133. Quando a Requerente se dirigia às funcionárias, fazia-o de forma rude, perseguindo-as, quer enquanto elas executavam as suas tarefas, quer durante as suas pausas, tecendo comentários acusatórios e críticos sobre as mesmas, tendo chegado ao ponto de vasculhar o saco preparado com as refeições a ser levado para uma utente do Equipamento de C2… e de seguir a funcionária que o transportava. 134. Para além de rondar as viaturas das funcionárias e da Directora Técnica, que estão parqueadas no exterior da instituição, com ar intimidatório, a ponto de muitas vezes a DT ter sido acompanhada até à sua viatura por funcionária, receando alguma reacção por parte daquela. 135. A Requerente acusou as funcionárias de roubos, de não atenderem às suas chamadas, de não lhe levarem água das pedras, de não colocarem comida suficiente no seu prato, criando um ambiente de trabalho muito pesado e difícil para as funcionárias. 136. A Requerente de noite, rondava os quartos dos demais utentes, chegando a entrar no seu interior, perturbando o descanso e intimidade dos outros utentes, Idosos a quem, com tal comportamento, assustava. 137. No passado dia 15 de Maio de 2014 entrou no quarto da utente D.ª I…, depois do marido ter terminado a sua visita diária à esposa, e espreitou-lhe por debaixo dos lençóis e da sua camisa de noite; 138. Depois, irrompendo pelo gabinete da Directora Técnica - Dr.ª J… - em altos brados, «deu-lhe ordem» para ir ver o estado daquela utente, afirmando que estava suja, cheia de fezes e ninguém queria saber. 139. O que se constatou, na presença da funcionária Z…, da enfermeira de serviço (Enf.ª L…) e da Directora Técnica de outro lar desta C… (Dr. a K…), para o efeito chamada, é que a senhora estava bem, limpa e sossegada. 140. Quando foi proibida pela Directora Técnica de entrar no quarto daquela utente e de a ver descomposta, pois a mesma não é capaz de aferir a sua vontade, e estava em causa a sua intimidade, a requerente afirmou: «eu já vi», insistindo que se a DT lhe dissesse que a senhora não estava suja, então mentia, como mentia sempre. 141. A Requerente chegou a administrar seringas de água aos utentes incapacitados, com risco daqueles se engasgarem, e indo fazer queixa ao gabinete médico de que as funcionárias deveriam hidratar as utentes que não falam. 142. A Requerente manifestava por várias vezes intolerável desrespeito para com a Directora Técnica, o que se evidenciou nas acusações e insultos ocorridos no incidente de quinta-feira, dia 15/05/2014, a quem chamou, na frente de outras pessoas e repetidamente, de «mentirosa» e acusou de não tomar conta das funcionárias, de as encobrir, de ali no C1… ninguém fazer nada, de todas as pessoas serem maltratadas, de ninguém querer saber. Tudo alto e bom som. 143. Também na própria Instituição, os familiares de utentes que ali se deslocam para os visitar chegaram a ser abordados pela requerente, a quem dizia que os utentes eram maltratados e que ninguém queria saber deles. 144. A Requerente intentou acção judicial contra a Instituição, a qual se encontrava pendente sob o n° 503/14.0TBVCD pelo 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, peticionando o pagamento de 149.000,00€ como contrapartida pela sua saída do C1…, afirmando que a requerida a enganou, a persegue psicologicamente, Imputando-lhe desumanidade, falta de respeito pela dignidade humana e falta de higiene. 145. A cessação do contrato foi deliberada em 11/07/2014, pelo Conselho Directivo da Mesa Administrativa da C…, ora Requerida, no culminar de processo disciplinar instaurado conforme previsto na norma XXXIII do Regulamento Interno do C1…, com respeito pelo contraditório. 146. Tendo a Requerente juntado procuração aos autos de processo disciplinar, consultado o mesmo, pedido prorrogação do prazo de defesa e cópias do mesmo, o que tudo lhe foi concedido. 147. Após o que a Requerente apresentou defesa nos moldes que entendeu por convenientes. 148. Vindo a ser proferida a decisão final de cessação da prestação de cuidados, da qual a Requerente foi notificada no dia 15/07/2014. 149. Na sequência dessa comunicação, foi transmitido, quer à Requerente, quer aos seus familiares, que tinha que abandonar o C1… e de que não lhe iam ser prestados mais serviços. 150. Ocorre que a Requerente não acatou a indicada decisão e, decorridos os cinco dias concedidos para eficácia da deliberação de cessação de cuidados (20/07/2014) não saiu do C1… com seus pertences. 151. Manteve-se a ocupar o quarto e aí pernoitar. 152. Passados mais de 15 dias, a requerente mantinha-se no C1…, pelo que, foi-lhe comunicado, por carta entregue em mão, no dia 06/08/2014, que deveria desocupar o quarto que ocupava, retirando todos os seus pertences, até às 17 horas do dia seguinte, 07/08, data a partir da qual seria impedida de entrar nas instalações do C1…, uma vez que tinha deixado de ser utente do mesmo. 153. Ao mesmo tempo, foram todas as equipes de funcionários do C1… informados de que a partir daquela hora e dia, deixavam de prestar serviços à requerente, que já não era uma utente. 154. Como tal, não receberia visitas e a única coisa que forneceriam, e por caridade, era comida à requerente, se esta se dirigisse ao refeitório para o efeito. 155. A Requerente, depois de ter recebido a notificação, optou por ficar no C1… e persistia em exigir a prestação de serviços. 156. No dia 18/08/2014 chegou ao C1… correspondência do Hospital Pedro Hispano dirigida à Requerente, a qual lhe foi entregue. 157. No dia seguinte, a PSP dirigiu-se ao C1… a fim de notificar D. B… para estar presente na manha do dia 20/08 no Mº Pº para interrogatório, o que foi feito. 158. No dia 20/08, pelas 9.30h dirigiu-se ao C1… a ilustre mandatária da requerente, acompanhada de escolta policial para ir buscar a D. B…, a fim de se dirigirem ao Mº Pº. 159. No regresso ao C1…, a ilustre causídica pediu para falar com a Dr.ª J… e solicitou-lhe uma chave da porta de entrada do C1…, tendo-lhe a Directora Técnica transmitido que, por razões de segurança, foram retiradas as chaves aos utentes, nos termos de aviso afixado no Placard. 160. Questionou-a ainda acerca do almoço, e Dr.ª J… transmitiu que se a D. B… fosse ao refeitório, o almoço seria servido, apenas por caridade. 161. Tendo depois aquela falado com o Ministro da C…, ora Requerida, e por aquele foi explicado que, tal como já tinha dado ordens, se a Requerente se dirigisse à sala de refeições a buscar o tabuleiro, podia alimentar-se. 162. Pediu livro de reclamações e escreveu lá uma reclamação. 163. De tarde, voltou a escrever no livro. 164. No dia seguinte, 22/08/2014, a mesma coisa, queixando-se de não lhe prestarem serviços. 165. Entretanto, em resposta à carta da Requerente de 22/08/2014, a Requerida remeteu resposta em 26/08, em que de forma muito clara lhe explica que o contrato cessou por facto a ela imputável; que já tinha passado há muito o prazo para deixar as instalações do C1… que ocupava; que teria de deixar definitivamente as instalações. 166. No dia 07/09 apresentou mais duas reclamações escritas no Livro de Reclamações, que motivaram nova resposta por alegação, para a Segurança Social. 167. No dia 10.09 a Requerida disse que entregaria à Requerente a medicação e os a seus haveres. 168. A Direcção da Requerida voltou a transmitir isso, no dia seguinte, aos sobrinhos da requerente, mas obteve a mesma resposta negativa. 169. A partir do indicado dia 10 de Setembro de 2014 a Requente foi impedida de entrar no C1…, deixando de aí ocupar qualquer espaço. 170. Refira-se que após a saída da Requerente do C1…, este regressou ao ambiente de paz e tranquilidade que sempre lhe foram característicos. 171. Familiares dos utentes manifestaram o seu agrado pela situação. 172. Os utentes mostram se, também, satisfeitos pela ausência da requerente. 173. As funcionárias andam mais descontraídas e satisfeitas com o trabalho. Do Requerimento Inicial: 1. A aquisição do quarto duplo para seu uso vitalício ficou evidenciada pela inserção no documento que então foi redigido pela requerida com a aposição dos dizeres em que faz no documento junto como n° 2. 2. O contrato entre E… e F… e a Requerida cessou por incumprimento das obrigações contraídas por esta. 3. Na Nota de Culpa a Requerida tece um conjunto de considerações falsas quanto à Requerente imputando-lhe pretensos comportamentos que esta não teve. 4. No dia 7 de Agosto de 2014 a Requerida ordenou que não dessem jantar á Requerente e a PSP levantou um auto por maus tratos. 5. No dia 8 de Agosto de 2014 a Requerida manteve a recusa de dar qualquer refeição à Requerente. 6. A Requerente sofre de depressão reactiva tendo necessidade de sair das instalações da Requerida para espairecer, apanhar ar, passear junto ao areal e tem necessidade de conviver com familiares, e de se deslocar a consultas médicas. 7. Nos dias subsequentes a esse dia 8 de Agosto a Requerida manteve a recusa de fornecer alimentos à Requerente. Do Articulado Superveniente: 8. No dia 9 de Setembro de 2014 nas instalações da Requerida, a Requerente foi agredida fisicamente pelo representante daquela, G…, tendo ficado em consequência no ombro esquerdo com equimoses. 9. Participou a queixa-crime. 1º. A Requerente ficou totalmente impossibilitada de entrar e ter acesso ao quarto onde, além do mais, tinha a medicação que diariamente tem de tomar, as roupas e calçado. Da Oposição: 11. Passado um ano a Requerente entendeu entregar á C… a quantia de € 50.000,00. 12. Quando a Requerente pretendia dar a conhecer qualquer situação ou exame feito por si, entrava nos respectivos gabinetes do corpo clínico e da Directora Técnica, sem pedir licença e, sem dirigir a palavra, «atirava» com os papéis (fossem eles exames de diagnóstico, marcações de exame ou de consulta) sobre as respectivas secretárias. 13. Durante a pausa para o lanche das funcionárias AJ… e AB…, passou pelo refeitório onde elas se encontravam e dirigiu-lhes insultos, em voz alta, de «porcas e badalhocas», o que, de resto, já não era a primeira vez. 14. A Requerente não se coibia de, em público, difamar o C1… e a Instituição, tendo-o feito, no serviço de exames clínicos da AK… em 27/02/2014, o que deu origem ao Inquérito Criminal pendente sob o n° S29/14.3TAVCD nos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde. 15. A Requerente desabafou com as funcionárias do C1…, por alturas de não ter conseguido a contrapartida desejada pela sua saída: "todas iam pagar e sofrer as consequências ". 16. No dia 20.08.2014 a Requerente não foi levantar o tabuleiro, nem ao almoço, nem ao lanche, nem ao jantar. 17. No dia seguinte, dia 21/08/2014 veio levantar o pequeno-almoço e incompatibilizou-se com uma funcionária 18. De tarde, desentendeu-se novamente com funcionárias. II -Da Apreciação do recurso Importa sintetizar o quadro fáctico que nos baliza. A Requerente celebrou, em 25/09/2008, um "Contrato de admissão e assistência" em "Lar de Internamento" com a C…, através do qual, a C… se obrigou perante a requerente a: Instalar a utente em quarto duplo, a ser ocupado apenas pela Requerente, com a ressalva de que, em situação de acamada poderia ser transferida para enfermaria. Prestar alimentação à utente, quer enquanto sã, quer enquanto doente. Prestar assistência médica e medicamentosa, directamente ou através do SNS. Proporcionar assistência religiosa católica, através do seu Capelão. A realizar o funeral da utente, cujas despesas assumiu. Á data da celebração do contrato, tinha 65 anos de idade e vivia só. Nessa sequência foi admitida como utente do C1…, da Requerida, em finais de Setembro de 2008. Entregou à C… € 50.000,00 que tinha no banco a render juros e a Requerida recebeu também os juros que tal quantia gerou, no montante de € 1.300,00. A Requerente passou a ocupar o quarto n° 8, tendo-o mobilado com a sua mobília, colocado a sua televisão e o seu frigorífico, o que fez desde 25 de Setembro de 2008. Àquela data de 25 de Setembro de 2008 foram entregues à Requerente uma chave do portão exterior e uma chave da porta de acesso às instalações interiores, chaves que a Requerente usou para entrar e sair das instalações. Depois de instalada e de se encontrar já a habitar no C1… há mais de um mês, a Requerente doou o seu apartamento à instituição, através da escritura de 4/11/2008, tendo a Requerida declarado aceitar essa doação. Outros utentes pagaram, também, à Requerida contrapartidas monetárias para ocuparem vitaliciamente os respectivos quartos A Requerida instaurou um processo disciplinar, nos termos previstos no regulamento da instituição, que culminou na deliberação que aplicou à Requerente a sanção “da cessação de prestação de serviços, por factos que lhe são exclusivamente imputáveis, reiterados e de muita gravidade, factos estes que tornam impossível a manutenção desta relação contratual; dai a aplicação da sanção mais gravosa. “ A partir do indicado dia 10 de Setembro de 2014, a Requente foi impedida de entrar no C1…, deixando de aí ocupar qualquer espaço Pede a Requerente a restituição provisória da posse do alojamento correspondente ao quarto que ocupava no C1… e da prestação dos serviços conexos. Importa, desde logo, proceder àquilo que em direito se denomina qualificação, o que, no caso, supõe o enquadramento jurídico do acordo estabelecido entre a Requerente e a Requerida tendo em conta a dita factualidade resultante da prova perfuntória. A qualificação contratual sempre foi um tema de eleição da doutrina, nomeadamente a delimitação dos contratos visto que a lei civil consagra o princípio da autonomia privada que atribui aos contraentes o poder de fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais convém à sua relação jurídica. (artigo 405º do C. civil). Por outro lado, sabe-se que a realidade é sempre muito mais rica do que letra de qualquer preceito que o legislador prescreva e a imaginação humana é inesgostável, variando sempre com o quadro dominante num determinado momento histórico. Disse-se no Ac. do STJ de 20/03/2012, Proc.1903/06.4TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt. que: “A definição de um contrato como pertencendo a determinado tipo contratual, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente. Constitui matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregue – art. 664.º do CPC – e é susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal O nome com que as partes catalogaram o acordo firmado poderá, quando muito, servir como um elemento auxiliar, entre outros, a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, nada garantindo que a conclusão atingida coincida com o Nomen utilizado pelas partes. A interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos arts. 236.º a 238.º do CC, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência” Sabe-se que o contrato, na sua essência, corresponde ao vínculo obrigacional existente entre duas partes, em que uma deve uma prestação à outra, e esta, em oposição, deve à primeira uma contraprestação, ou seja, o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. As obrigações contratuais são regidas por vários princípios, dentre eles, o da autonomia de vontade, no qual se funda a liberdade contratual das partes, consistindo no poder que elas têm de estipular, livremente, a disciplina de seus interesses. O artigo 405.º do C. Civil encerra o princípio da liberdade contratual, sendo este um conceito base do direito e em concreto das obrigações. Costuma dizer-se que a realidade supera a ficção e assim a realidade da vida é muito mais rica que a fattispecie normativa. O princípio da liberdade contratual que se liga ao valor de auto determinação da pessoa, à sua liberdade, como o direito de conformar o mundo a conformar-se a si próprio está internamente ligado à ideia de auto-responsabilidade. Como princípio não tem valor absoluto: há que combiná-lo com outros, quando entrem em oposição consigo, tendo de se ajustar a estes, quando na ponderação dos interesses apresentem peso igual ou superior. Entre estes, termos o princípio da protecção das expectativas, de confiança do destinatário. Esta autonomia desdobra-se em liberdade de celebração ou conclusão dos contratos - liberdade a contratar, como faculdade de realizar ou não determinado contrato e liberdade de modelação do conteúdo contratual. O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjetiva), também gera repercussões e deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa. Funcionalmente o Direito pretende estabilizar e assegurar expectativas na vertente social. A função social do contrato exige que o acordo de vontades não seja exercido em intolerável detrimento da colectividade, o que possui íntima relação com o princípio da eticidade, cuja base fundamental é a boa fé. Nesta importa não só o momento da manifestação da vontade, mas também e principalmente, os efeitos do contrato na sociedade, sendo que a condição social e económica das pessoas nele envolvidas é elemento a atender. O legislador em atenção à evolução histórica e à diversidade e dinâmica da vida acolhe certos negócios e sua regulamentação em normas jurídicas. Cria tipos de negócios, oferecendo o seu regime legal à iniciativa das partes. Por isso, tradicionalmente diz-se que os contratos típicos seriam aqueles para os quais existe uma disciplina legal e os atípicos aqueles onde tal disciplina não existe. Estes últimos são elaborados pela liberdade das partes, tradutora da sua iniciativa económica. Do referido art 405ª resultam quatro faculdades: - livre opção de escolha de qualquer tipo contratual, com submissão às suas regras imperativas - 1ª parte do nº1 - livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, designados por contratos atípicos - 2ª parte do nº1 - possibilidade de introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes, mas que não quebram a função sócio económica assumida pelo respectivo tipo - 3ª parte do nº1. Ou seja, cláusulas que "não prejudicam a causa do contrato típico (ou seja, a função económico-social própria do contrato que a lei tem diante dos olhos ao fixar o seu regime) em que ele se integra" - Prof. A.Varela, Centros Comerciais, 1995, Pg. 47. São as declarações de vontade, que podem ser expressas por escrito ou por via da confiança e da palavra, estabelecidas entre os seu intervenientes que convergem para os efeitos e interesses que os sujeitos pretendem. Há que interpretar estas declarações de acordo com o estatuído no nº1 art 236º CC: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Explica Prof. Ferrer Correia, in erro e interpretação, in pág, 199 que "o declarante responde pelo sentido que a outra parte pudera atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela" Apela-se à figura do bonus pater famílias, isto é, ao bom senso, à inteligência, à honestidade e diligência do homem médio Desta forma, o nº1 art 236º assenta em três grandes linhas, que o fundamentam: - Defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas, de confiança legítima - Segurança do comércio jurídico - Imposição ao declarante de um ónus de clareza. Os acordos de vontade, mediante a própria regulamentação da sua esfera jurídica, podem conter normas quer de contratos atípicos, quer típicos, desde que a finalidade e o interesse dos sujeitos não seja contra os preceitos de direito (art.º 280 e seguintes do Código Civil). Existem três categorias de contratos no direito constituído: os contratos típicos ou nominados, os atípicos ou inominados e os mistos. Os primeiros (típicos ou nominados) são aqueles que a lei prevê e regula de modo expresso, através de normas supletivas que, enquanto tais, valem no silêncio das partes. Os segundos (atípicos ou inominados) são aqueles, que as partes criam fora dos moldes daqueles. O contrato misto apresenta diversos elementos contratuais distintos que se integram num processo unitário e autónomo de composição de interesses, aferido com base em dois critérios essenciais: um centrado na unidade ou pluralidade da contraprestação; outro alicerçado na unidade ou pluralidade do esquema económico subjacente à contratação. A doutrina portuguesa, distingue o contrato misto da união de contratos. Na união há uma pluralidade de contratos, mantendo cada negócio jurídico a sua autonomia. Não é possível fazer vigorar separadamente contratos internamente unidos, sem desrespeitar a vontade negocial e há uma finalidade económica comum - os contratos completam-se na obtenção desse objectivo comum - e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutem no outro. No contrato misto, pelo contrário, há uma unidade contratual: um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos. Afirma Pais de Vasconcelos in Contratos Atípicos, pág. 221: "Se o relacionamento entre os tipos for tal que ambos possam subsistir e vigorar como contratos completos e separados, não obstante o vínculo que os liga, a classificação é de união de contratos. Se o relacionamento entre os tipos não permitir a separação, o contrato é classificado como misto". No caso configurado nos autos verifica-se que a Requerente doou à requerida 50.000 euros, o seu apartamento e entrega-lhe mensalmente 80% da sua pensão para poder ocupar um determinado quarto no C1…, o qual ocupou e mobilou, e receber alimentação, higiene, e cuidados de saúde durante o resto da sua vida, comprometendo-se também esta instituição a efectuar o seu funeral. Surgem-nos aqui, em nosso entender, elementos do contrato de prestação de serviços e de um contrato de constituição de direito de habitação Como se sabe o direito de uso e habitação consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. (art. 1484.º C.C.). Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação. Trata-se de um direito real limitado, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos. A sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família, sendo, por isso, um direito limitado pelo fim. Perante esta realidade descrita no caso que nos ocupa, não há facticamente elementos que permitam estabelecer qualquer prevalência entre os elementos referidos. Com efeito, entre as várias prestações componentes do contrato em apreço, não se vê que as partes tivessem tido a intenção de destacar, de considerar uma como a principal. O C. Civil Português não inclui expressamente a "causa" entre os requisitos do contrato. Esta noção de "causa" foi primeiramente acolhida através da concepção subjectivista francesa, como reveladora da posição das partes ao contratar, passando depois pela recepção objectivista germânica, como função económico-social determinante ao sancionamento da vontade das partes pelo Direito. A causa, como função do negócio, distingue-se da declaração e exprime a força dinâmica do acto, uma força que, embora gerando-se nele, se desenvolve e se realiza em momento posterior, acabando por adquirir vitalidade autónoma e valor objectivo no mundo das relações sociais. Já se afirmou a função social do contrato pelo que não vemos como excluir da estrutura do negócio jurídico aquele elemento. Assim são requisitos do contrato: a vontade, a declaração e a causa. É esta noção de causa que nos permite compreender o conteúdo das estipulações contratuais aqui em apreciação. A Requerente cessou a sua actividade profissional e, vendo-se sozinha, decidiu entregar à Requerida os seus bens (produto das suas poupanças) e 80% da sua pensão mensal para que cuidasse dela. Dado ser ainda uma pessoa valida e autónoma pediu que lhe fosse atribuído um determinado quarto, que mobilou, que lhe fossem entregues as chaves do mesmo e da entrada exterior. Ciente desta vontade da Requerente, a Requerida aceitou esta vontade negocial e assim contrataram. Esta causa do contrato não permite que se possam destacar, por importância, ou por qualquer outro motivo, as prestações componentes do contrato. Elas valem de igual modo na economia do contrato. A requerida pretendeu fazer cessar o contrato do seguinte modo: Instaurou contra a Requerente um processo disciplinar, nos termos previstos no regulamento da instituição, que culminou na deliberação que aplicou à Requerente a sanção “da cessação de prestação de serviços, por factos que lhe são exclusivamente imputáveis, reiterados e de muita gravidade, que constam do relatório de fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, factos estes que tornam impossível a manutenção desta relação contratual; dai a aplicação da sanção mais gravosa. “ E impediu a Requerente de entrar no C1…, deixando esta de aí ocupar qualquer espaço. Como refere Manuel Januário da Costa Gomes, “Em tema de revogação do mandato civil»”, Almedina, 1989, pág 15: “Quando todas as obrigações decorrentes de um contrato se extinguem pelo cumprimento ou por qualquer outra causa, a relação contratual termina. Podemos dizer que a cessação das relações contratuais … se opera em primeira linha pelo cumprimento das obrigações complexivamente envolvidas, pela execução, ou actuação do contrato; esse é o modo normal e natural da cessação duma relação contratual. Por vezes, porém, os contratos cessam em decorrência de factos extintivos que, não se reconduzindo ao integral cumprimento das obrigações nascidas dos mesmos - à actuação do contrato traduzida no “esgotamento” do programa de realização querido e assumido pelas partes – são, nessa medida, anómalos.” Assim, os contratos podem extinguir-se, desde logo, nos termos do art. 406º CC, que é o regime geral, por mútuo consenso, isto é, por acordo das partes. Se ambas as partes quiserem terminar o contrato que celebraram naturalmente que podem livremente fazê-lo. Esta forma extintiva do contrato designa-se por revogação ou distrate do contrato. A revogação ou distrate tem normalmente uma eficácia “ex nunc”, isto é, para o futuro, todos os efeitos produzidos pelo contrato se mantêm e ele deixa de produzir efeitos a partir do momento da sua revogação. Mas as partes podem atribuir-lhe eficácia retroactiva, desde que não afectem direitos de terceiros. Para além da revogação ou distrate, o contrato pode extinguir-se por caducidade. É um efeito jurídico decorrente da verificação de um facto jurídico “stricto sensu”. Outra forma de extinção dos contratos é a denúncia. Esta é uma forma de extinção dos contratos de execução duradoura, sem tempo de duração, convencional ou legalmente fixada. Uma última forma de extinção dos contratos é a chamada resolução também designada, sobretudo pela doutrina mais antiga, rescisão do contrato. A resolução do contrato encontra-se prevista e regulada nos artigos. 432º ss. do CC e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Tal significa que a resolução do contrato é feita por um dos contraentes – por apenas um dos contraentes. Porém, ela não é feita livremente por esse ou por qualquer dos contraentes, só pode ser feita, é um direito potestativo, quando tiver fundamento na lei ou no próprio contrato. O exercício do direito à resolução do contrato tem como efeito a extinção de todos os efeitos do contrato, retroactivamente “ab inicio”, o que significa que na esfera jurídica do outro contraente todos os efeitos jurídicos que o contrato já tinha produzido desaparecem. Isso quer ele queira, quer não queira, sem que se possa opor a isso. É por isso que a resolução de um contrato é um direito potestativo, vinculado a um fundamento legal ou convencional. Portanto, enquanto que a denúncia, constitui uma iniciativa unilateral e discricionária dirigida à cessação do contrato, com ou sem consequências indemnizatórias, a resolução traduz uma iniciativa unilateral, igualmente dirigida à cessação do contrato, mas vinculada, de tal modo que tem que se basear num fundamento reconhecido por lei, traduzindo-se este fundamento na ocorrência superveniente de factos jurídicos stricto sensu. Relativamente aos contratos de prestação de serviços, sendo o mandato uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art 1155º CC), o art 1156º torna extensíveis, com as necessárias adaptações, as disposições mesmo aos restantes contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente. O nº 1 do art. 1170º CC estatui que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes (não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação), mas do seu nº 2 resulta que “se porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante, salvo ocorrendo justa causa” A posição assumida pela Requerida poderá enquadrar-se naquilo que é a revogação com justa causa. J. Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, 2º- pág. 361, explica que “O conceito de justa causa é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma aplicação valorativa do caso concreto. Será uma «justa causa» ou um «fundamento importante» qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento do dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A «justa causa» representará, em regra uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.” Já se viu que entendemos que estamos em presença de um contrato atípico e, assim sendo, a sua constituição, desenvolvimento, modificação ou extinção não estão tipificados e também não foram regulados pelas partes. A Requerida usou relativamente à Requerente uma espécie de resolução com justa causa que consiste na instauração de um processo disciplinar para aplicação de uma sanção, o qual resulta do seu regulamento interno. Ora esta causa de resolução apenas foi prevista, no regulamento da instituição, para o contrato de prestação de serviços. Diga-se, aliás, que este não é um contrato de prestação de serviços qualquer pois a relevância social dos deveres contratuais a que se obrigam este tipo de instituições levou o Estado intervir e a “estabelecer as condições de funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas, garantindo uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras desta resposta social, qualificando os vários modelos de intervenção existentes, independentemente da natureza do suporte jurídico institucional das mesmas”, de acordo com Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de Março e a Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março Interpretando o contrato estabelecido entre a Requerente e a Requerida, é patente, quer pela sua causa, quer pela sua função, que as partes não quiseram que o contrato pudesse ter um desfecho como este: que, depois da Requerente ter doado as suas poupanças à instituição para vitaliciamente ali ter morada e prestação de serviços adequados à sua condição pessoal e fase de vida, pudesse a Requerida, com o procedimento descrito, recusar-lhe o alojamento e a prestação dos serviços. A ordem pública consiste no conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes à ordem jurídica do Estado que devem sobrepor-se às convenções privadas. São princípios que não podem ser taxativamente previstos porque Tais princípios não são susceptíveis de uma catalogação exaustiva e são permeáveis às transformações da sociedade O conceito de bons costumes era traduzido no do Código de Seabra (artigo 671.º n.º 4) na fórmula “não contrariedade à moral pública”. Não se pretende uma averiguação casuística dos usos, mas antes dos bons usos pelo que têm de ser valorados em atenção a uma ética idealista. Também estes são expostos às variações culturais e sociais e históricas. Formam um o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé e não podem dissociar-se dos princípios fundamentais do Direito Civil já mencionados: o princípio da boa fé e o princípio da autonomia privada. Com efeito, é intolerável que uma pessoa se submeta, através de um contrato, a ficar numa situação de grande vulnerabilidade, sem as poupanças de uma vida, numa idade já avançada. Não só é contrário aos bons costumes, como à ordem pública, entendida esta como o interesse que o Estado e a sociedade civil têm em assegurar que as pessoas não fiquem impossibilitadas de prover às suas necessidades em virtude de, por via da autonomia privada, se sujeitarem a contratos leoninos. Nos contratos que estabelecemos ao longo da vida, deve acautelar-se não só o seu conteúdo, mas também e principalmente a eventual necessidade da sua extinção, assegurando-se uma equidade, uma proporcionalidade para as partes neste acto derradeiro. Em suma, tendo em conta todo o circunstancialismo, todo o contexto e a especificidade do contrato supra qualificado, a extinção do mesmo pela forma pretendida pela Requerida é contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes e, por isso, nula, de acordo com o estatuído pelo nº 2 do art. 280º do C. Civil. A protecção do interesse privado pode representar, do mesmo passo, realização de um interesse público. Efectivamente, com o advento do Estado Social – apanágio do Estado moderno e democrático – os poderes público instituídos a avocam a responsabilidade de uma tutela política mais eficaz, de natureza mais colectiva e indeterminada no âmbito das satisfações económicas e sociais básicas da sua população. Os direitos sociais apresentam-se como uma contribuição essencial do Estado, sobretudo em favor daquela parcela da população que se mostra carente dos recursos básicos para o acesso a uma condição existencial minimamente aceitável. E as políticas sociais referem-se a acções que determinam o padrão de protecção social implementado pelo Estado. Os direitos sociais, também designados direitos de 3ª geração, estão intimamente ligados ao advento das constituições e ao fenómeno da chamada "publicitização" do direito privado do que decorre o reconhecimento da categoria dos interesses difusos ou supra individuais, e a redefinação de institutos de direito privado, como por exemplo, a família, a propriedade, os contratos (de cuja função social já falámos) e a responsabilidade civil. Ora num Estado deste tipo não se pode conceber um esquema contratual que coloque uma pessoa em necessidade de receber protecção social, a qual não fora esse esquema não necessitaria dela ou, pelo menos, não numa tal medida. Diga-se em acréscimo que a sustentabilidade do Estado social começa individualmente na responsabilidade de contribuir para o colectivo como bem comum, através do pagamento dos impostos e taxas legalmente previstas. Estende-se à família como patentemente se consagra no Código Civil na obrigação de alimentos (arts. 2003º a 2014º) e também ao donatário pois se o alimentando tiver disposto de bens por doação, a obrigação de alimentos recai, no todo ou em parte sobre este, segundo a proporção dos bens doados, transmitindo-se esta obrigação aos herdeiros do donatário (art. 2011º do C. Civil. Importa caracterizar a pessoa da Requerida como mais um contributo para que, como refere Karl Larenz, a justiça da interpretação do caso seja uma meta alcançável na actividade judicial nos quadros das leis vigentes e dos princípios jurídicos reconhecidos. Esta busca da justiça do caso não se pode dissociar daquilo que é o fundamento da validade do direito e as conhecidas correntes do jusnaturalismo e do juspositivismo. Na análise da problemática da qualificação que estamos a empreender importa ter presente estas ideias como pano de fundo da hermenêutica e exegese do encontro de vontades das partes firmado no contato que estabeleceram e deste face ao direito constituído. A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça. A corrente juspositivista acredita que só pode existir o direito e, consequentemente, a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado. O positivismo jurídico dominante encontra alguns dos principais expoentes em Jeremy Bentham, John Austin, Hans Kelsen (autor da Teoria Pura do Direito), H. L. A. Hart (autor de "O Conceito de Direito"). Para estes autores o fundamento de validade de uma norma encontra-se numa norma válida superior a ela na hierarquia das fontes do direito. Já a validade das normas que se encontram no topo desta pirâmide hierárquica depende, de alguma maneira, de sua eficácia social em determinado momento e local em razão da existência de um poder político efectivo. A teoria positivista defende, ainda, a total separação entre direito e moral, afastando-se das correntes do moralismo jurídico defendidas por autores Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas. Nos tempos que correm está muito em voga a Law and economics, uma corrente de pensamento jurídico segundo a qual os processos legais, mais do que assegurar direitos, devem produzir a mais eficiente alocação de recursos. Nesta linha, Richard Allen Posner, que foi juiz do tribunal de apelação para a 7ª região (U.S. Court of Appeals for the Seventh Circuit), tribunal do qual foi presidente (chief Justice) entre 1993 e 2000, desenvolveu a teoria do everyday pragmatism (pragmatismo do dia-a-dia), a qual, no campo da aplicação do direito, se caracteriza pela figura do juiz pragmático que tem de avaliar, em cada caso, qual tipo de considerações consequencialistas que devem prevalecer, sempre tendo presente uma noção de eficiência económica. O certo é que a abordagem do Direito espartilhada em cada uma das mencionadas correntes, torna-se até num obstáculo epistemológico à pretensão científica e racional do Direito, isto porque, no primeiro caso, o caráter idealista e metafísico dado ao Direito limita-o ao universo teológico-filosófico. No segundo caso, o Direito considerado somente como norma posta, como se Direito e norma fossem um só, afasta o Direito de aspectos que lhe são intrínsecos. Há princípios que incorporam valores que não podem deixar de ser vistos como factores de correcção do Direito. Sobretudo as profundas modificações sociais ocorridas no pós-guerra, inclusive a revolução tecnológica, a mundialização da economia e o progresso da medicina e da biologia, levam o direito a novas tendências. Entre elas, o aumento da importância do ser humano, no que se refere à sua vida e à sua dignidade, o que passa a ser considerado um valor em si mesmo, por, cada um, ser uma pessoa individual e concreta. Há também uma tendência universalizante e aproximativa das concepções mesmo nos conceitos e conclusões trabalhadas seja pela Física, seja pela Química, seja pela Astronomia. Do mesmo modo também há um complexo axiológico intrínseco do Direito, num desejado estadio de universalização. Desse complexo faz parte, sem dúvida, o núcleo de princípios e direitos fundamentais em respeito da dignidade da pessoa humana Vejamos então. A Requerida tem o estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS). Estas organizações actuam no campo da protecção social, encontram-se abrangidas por um estatuto especial, sendo também consagradas na Constituição. O Estatuto das IPSSs define-as como instituições não lucrativas, privadas, constituídas com "o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos" e possuindo como objectivos principais: o apoio a crianças e jovens, à família, à integração social e comunitária, à protecção na velhice e invalidez e na diminuição de meios de subsistência e capacidade para o trabalho, à promoção e protecção da saúde, à educação e formação profissional e à resolução de problemas habitacionais (Dec.-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com última alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro que republicou o diploma). Na Constituição da República Portuguesa elas encontram-se mencionadas na secção relativa à Segurança Social (art. 63º), estando expresso que o Estado apoia e fiscaliza o funcionamento destas organizações na prossecução dos objectivos de solidariedade social constitucionalmente consagrados. Este papel de fiscalização do Estado está concretizado nas atribuições e competências do Instituto da Segurança Social e também nas competências dos órgãos da administração directa do Estado. Igualmente a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) se refere às IPSSs do seguinte modo: “Artigo 32.º 1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social. 2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório. 3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado. Artigo 33º. Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.” Os acordos de cooperação são negociados e assinados anualmente entre o Estado e as uniões representativas das IPSS. Mais a Requerida enquadra-se nas específicas disposições dos artigos 40º a 48º do Estatuto das IPSSs, destacando-se as seguintes: Artigo 40º. As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto. Artigo 41.º Os institutos de solidariedade social de organizações religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por organizações ou instituições religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto. Artigo 44º A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004. Artigo 45.º A personalidade jurídica das instituições canonicamente eretas resulta da simples participação escrita da ereção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições. A Requerida é organicamente uma fraternidade local pertencente à AH… também designada por C…. S. Francisco de Assis, desde logo, congregou em seu redor grupos de pessoas dispostas a viver a experiência de comunhão com o mistério de Deus que se lhe revelava em fraternidade. A AH… foi criada como uma Ordem de Irmãos, que assumiam a missão de viver e pregar o Evangelho. Não era uma Ordem Clerical (Ordem composta por sacerdotes), como outras que já existiam. S. Francisco não quis ser sacerdote e os primeiros frades também não tinham esse objetivo. Mais tarde a Ordem dividiu-se em três ramos: Ordem dos Frades Menores (OFM), Capuchinhos (OFMCap) e Conventuais (OFMConv). Estes três ramos constituem a primeira Ordem. A Segunda Ordem é também designada por Ordem de Santa Clara pois foi fundada por Santa Clara de Assis, sendo uma congregação de religiosas de clausura. A Terceira Ordem Secular (OFS) nasceu da necessidade das pessoas que não queriam consagrar-se à vida religiosa mas queriam viver no mundo o carisma de S. Francisco de Assis. A Regra e a vida dos franciscanos seculares é observar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, segundo o exemplo de São Francisco de Assis, que fez do Cristo o inspirador e o centro de sua vida com Deus e com os homens (Rg 4; 1Cel, 18, 115). Existe ainda a Terceira Ordem Regular de São Francisco (TOR) que surgiu depois da vontade de membros da Ordem Terceira em levar um estilo de vida mais próxima da Primeira Ordem. Cresceram à sombra da Primeira Ordem e vivem no estilo da Terceira Ordem. A Terceira Ordem Secular (OFS) organiza-se em Fraternidades de vários níveis: local, regional, nacional e internacional. E toda fraternidade, de qualquer nível, goza de autonomia administrativa, económica e financeira. Portanto, a Requerida é uma fraternidade local da Póvoa do Varzim. De tudo se extai que a Requerida tem uma responsabilidade acrescida em duas vertentes: social e ética, implicando uma conduta de solidariedade e moral de modo que se espera dela que, em situação de crise e conflito, faça a diferença. Como se vê do relatório supra enunciado foi determinado o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum na terminologia do novo Código Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, aqui aplicável. Explica L.P. Moitinho de Almeida, in Providências Cautelares não Especificadas", Coimbra Editora, 1981, págs. 18 e seguintes, que nestes procedimentos têm de verificar-se os seguintes requisitos: 1º - Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares do Capítulo IV do Título I do Livro III do C.P.C (do CPC de 1961) do que resulta o carácter subsidiário da providência. 2º - A existência de um direito ou "a probabilidade séria da existência do direito" alegadamente ameaçado - fumus boni juris. 3º - O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora. 4º - A adequação da providência solicitada para evitar a lesão. O requisito secundário consiste em não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. A estrutura deste meio processual manteve-se no NCPC pelo que se mantêm também estes ensinamentos. Assim, dispõe o art. 362º, nº 1 deste diploma que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” Depois, o nº 1 do art. 368º estabelece que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. E o nº 2 deste último preceito acrescenta que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.” A providência decretada pode, inclusive, ser substituída por caução adequada, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou para a reparar integralmente – nº 3 do art. 368º. No que respeita ao fumus boni juris, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forte ao dizer que a providência é decretada desde que as provas produzidas revelem uma "probabilidade séria da existência do direito" No caso, e como se viu, demonstra-se a existência, por parte da Requerente, de um direito de habitação do quarto que lhe foi atribuído, bem como do direito à prestação de serviços próprios dos lares da terceira idade. Abordemos agora o periculum in mora. Aqui é ponto assente que não basta um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não bastando, por isso, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num juízo precipitado das circunstâncias. A necessidade da composição provisória advém do prejuízo que a demora na decisão da acção principal e na composição definitiva causaria à parte cuja situação jurídica merece ser acautelada. Com a providência cautelar visa-se evitar a lesão grave e dificilmente reparável decorrente da demora na tutela da situação jurídica. Previne-se o dano que seria provocado quer por uma lesão iminente, indiciada, nomeadamente, por lesões passadas, quer pela continuação de uma lesão em curso, isto é, de uma lesão não totalmente consumada. Este requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Prejuízos de difícil reparação são não apenas os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais que serão infligidos ao requerente cautelar. Esta avaliação não pode deixar de ter em conta a natureza e importância do direito violado porque dele deriva a dimensão da irreparabilidade do dano. Temos por certo que a Requerente entregou à Requerida as poupanças da sua vida. Importa aqui fazer uso da regra ou máxima de experiência que consiste num juízo de tipo indutivo por parte do julgador quando examina casos semelhantes e formula uma regra da experiência: de casos particulares, chega-se à existência de uma regra geral. Completa-se um juízo dedutivo quando se aplica ao caso em exame a regra geral a que antes chegara. A Requerente com a retribuição que auferia como auxiliar de enfermagem, decerto não amealhou uma fortuna. Decerto que a quantia em dinheiro e o apartamento que entregou à Requerida eram parte substancial das suas poupanças. A escolha e opção da Requerente, como pessoa autónoma que era, não podia passar pelas apelidadas residências assistidas, ou residências sénior, tantas há no país, pois veja-se que 70% da sua pensão são 646,63 €. Aliás, os próprios acontecimentos descritos ajudam a este raciocínio. Se a Requerente tivesse ainda grandes recursos a evolução desses acontecimentos poderia, certamente, ter sido diferente. Mercê da sua idade, a Requerente não poderá refazer a sua vida em termos económicos, reconstruir o seu património. Não temos dúvidas que a Requerente está numa acentuada situação de vulnerabilidade em termos materiais e psicológicos. Prefigura-se aqui um dano patrimonial e não patrimonial decorrente da continuação de uma lesão em curso. Resta, por último, referir que a Recorrente pediu a reapreciação da matéria de facto e é certo que procedemos, nomeadamente à audição da prova testemunhal gravada. Como temos vindo a defender entendemos que as “questões de facto” só o passam a ser por o direito aplicável lhes conferir relevo, elas existem por referência a uma concreta solução de direito. É por isso que se entende que o facto tem de ser sempre visto à luz do Direito que se pretende fazer valer e os factos relevantes no processo são aqueles que preenchem o tipo legal invocado, numa dialética traduzida na previsão da norma jurídica em condensar os factos que conduzem à estatuição, ao efeito jurídico. Numa linguagem mais simples dir-se-á que os factos alegados têm de ser sempre vistos à luz do seu enquadramento jurídico para se aferir da sua relevância, quer seja na sua selecção na 1ª instância, quer seja na impugnação da matéria de facto em recurso. Ora, como é bom de ver de toda argumentação explanada, os factos apontados cuja alteração se pretende, não nos mereceram relevância jurídica. A Recorrente requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória para cada dia de que a requerida não cumpra o for ordenado. Esta figura está prevista no art.º 829º-A do Código Civil que dispõe: “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Este preceito prevê duas modalidades da figura em apreço: a sanção compulsória judicial, prevista no nº 1 (e complementada nos nºs 2 e 3) e a sanção compulsória legal, estabelecida no nº 4; a fixação da primeira tem que ser expressamente requerida pelo credor, ao passo que a segunda não carece desse requerimento nem tão-pouco precisa de ser declarada pelo tribunal, pois é de funcionamento automático e consiste na aplicação da taxa de juros fixada de modo invariável (“a forfait”) por aquele nº 4. No caso dos autos está em causa a sanção compulsória judicial, decorrendo do nº 1 daquele art. 829º-A que a respectiva aplicação depende de dois requisitos positivos e de um requisito negativo. Os positivos são: que estejam em questão “obrigações de prestação de facto infungível”, seja ela positiva ou negativa, e que o credor requeira a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por infracção. O negativo: que a obrigação de facto não exija “especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado”, pois se tal acontecer não haverá lugar à aplicação da sanção. Vide Ac. desta Relação, de 23-06-2009, Processo nº 10955/07.9TBMAI.P1 in www.dgsi.pt. Através desta sanção induz-se, por um lado, o devedor a cumprir a condenação (carácter coercitivo ou compulsório) e, por outro, sanciona-se o eventual incumprimento da mesma, reforçando, assim, a eficácia e o prestígio das decisões jurisdicionais. O seu fim não é, pois, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir. No caso, a prestação da Recorrida é uma prestação duradoura, de natureza continuada, a sua violação não é instantânea, pois não se esgota num momento, podendo permanecer ou repetir-se no futuro. É precisamente nestes casos que se justifica o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária – vide Ac. do STJ, de 09.05.2002, processo n.º 02B666, in www.dgsi.pt. O nº2 do mencionado artigo 829º-A estatui que: “A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”. O critério da razoabilidade supõe um juízo de proporcionalidade nas duas vertentes da adequação e necessidade. Tendo em conta os interesses que se visam acautelar e as características das partes envolvidas já sobejamente explicados, entende-se ser razoável fixar a sanção pecuniária compulsória no montante de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, começando tal prazo a contar-se no dia seguinte ao da notificação desta decisão. Conclusões: I - No caso configurado nos autos verifica-se que a Requerente doou à requerida 50.000 euros, o seu apartamento e entrega-lhe mensalmente 80% da sua pensão para poder ocupar um determinado quarto no C1…, o qual ocupou e mobilou, e receber alimentação, higiene, e cuidados de saúde durante o resto da sua vida, comprometendo-se também esta instituição a efectuar o seu funeral. Surgem-nos aqui, em nosso entender, elementos do contrato de prestação de serviços e de um contrato de constituição de direito de habitação II - Tendo em conta todo o circunstancialismo, todo o contexto e a especificidade do contrato supra qualificado, a extinção do mesmo pela forma pretendida pela Requerida é contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes e, por isso, nula, de acordo com o estatuído pelo nº 2 do art. 280º do C. Civil. III - Demonstra-se a existência, por parte da Requerente, de um direito de habitação do quarto que lhe foi atribuído, bem como do direito à prestação de serviços próprios dos lares da terceira idade. IV- Importa aqui fazer uso da regra ou máxima de experiência que consiste num juízo de tipo indutivo por parte do julgador quando examina casos semelhantes e formula uma regra da experiência: de casos particulares, chega-se à existência de uma regra geral. Completa-se um juízo dedutivo quando se aplica ao caso em exame a regra geral a que antes chegara. A Requerente com a retribuição que auferia como auxiliar de enfermagem, decerto não amealhou uma fortuna. Decerto que a quantia em dinheiro e o apartamento que entregou à Requerida eram parte substancial das suas poupanças. A escolha e opção da Requerente, como pessoa autónoma que era, não podia passar pelas apelidadas residências assistidas, ou residências sénior, tantas há no país, pois veja-se que 70% da sua pensão são 646,63 €. Mercê da sua idade, a Requerente não poderá refazer a sua vida em termos económicos, reconstruir o seu património. Não temos dúvidas que a Requerente está numa acentuada situação de vulnerabilidade em termos materiais e psicológicos. Prefigura-se aqui um dano patrimonial e não patrimonial decorrente da continuação de uma lesão em curso. V- Tendo em conta os interesses que se visam acautelar e as características das partes envolvidas já sobejamente explicados, entende-se ser razoável fixar a sanção pecuniária compulsória no montante de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, começando tal prazo a contar-se no dia seguinte ao da notificação desta decisão. Pelo exposto delibera-se julgar totalmente procedente a Apelação e, revogando-se a decisão recorrida, condena-se a Recorrida a restituir imediata e provisoriamente à Recorrente a posse do quarto n° . das instalações do C1…, bem como a facultar-lhe os serviços de alimentação, higiene, cuidados de saúde, nos termos previstos no contrato entre ambas celebrado e fixa-se a sanção pecuniária compulsória no montante de € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, começando tal prazo a contar-se no dia seguinte ao da notificação desta decisão. Custas em ambas as instâncias pela recorrida. Porto, 10 de Março de 2015 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues José Carvalho |