Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2465/04.2TBOVR.C1.P1
Nº Convencional: JTRP00044103
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ÁREA EXPROPRIÁVEL
Nº do Documento: RP201005252465/04.2TBOVR.C1.P1
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Em processo expropriativo, a área realmente expropriada é a que consta da DUP, do auto de posse administrativa e do despacho de adjudicação do juiz (e cujo domínio já foi retirado ao expropriado logo aquando da tomada de posse administrativa pela expropriante).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2465/04.2 – APELAÇÃO (BAIXO VOUGA-OVAR)

Acordam os juízes nesta Relação:


A expropriante “B………, S.A.”, com sede na Praça ….., ….., vem nos correspondentes autos de expropriação que correm termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar e em que é expropriado C……….., residente no Lugar ……., ……, Ovar, interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida em 7 de Julho de 2008 (agora a fls. 392 a 404) e que fixou o montante global da indemnização a pagar ao expropriado em 266.815,00 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quinze euros), a actualizar de acordo com os índices de preços no consumidor – relativa à expropriação da parcela com o n.º 167, necessária à execução da obra de concessão da SCUT Costa da Prata (IC1) – Lanço Angeja (IP5)/Maceda, Sublanço Ovar/Maceda (km 8+400 a km 12+000) –, intentando agora a alteração do que vem decidido, alegando, para tanto e em síntese, que se deve ter por provado que a área efectivamente expropriada foi só de 8.003 m2 e não de 8.615 m2, como foi considerado (a área potencialmente urbanizável é só de 2.740 m2 e a zona florestal de 5.263 m2). E desta área da parcela que integra zona florestal apenas 525 m2 fazem parte do logradouro da moradia, “por ser este que efectivamente estava funcionalizado ao uso e ocupação construtivo”. Ademais, “o valor do solo de logradouro representa apenas 25% do solo apto para construção”. Pelo que tudo isso deve vir a ser tido em conta no cálculo da indemnização. Depois, quanto à desvalorização da parte sobrante, não há qualquer dano ou encargo gravoso apurados que decorra da expropriação, em si mesma considerada (eventualmente, sejam decorrentes da construção da própria auto-estrada). Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença impugnada, levando-se em linha de conta os aspectos mencionados.
O expropriado C………. apresenta contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não assiste razão à expropriante, pois que “a área efectivamente expropriada foi de 8.615 m2”, confundindo aqui a apelante “não expropriação com não utilização ou ocupação efectiva da área expropriada”, o que “são coisas completamente distintas”, porquanto “pelo acto de expropriação, consubstanciado na declaração de utilidade pública, extinguiu-se o direito de propriedade do expropriado sobre aquela área de terreno”. Nem os elementos constantes do processo permitem concluir que a área de terreno integrante do logradouro da moradia seja de 525 m2, como intenta a recorrente. Por fim, quanto à desvalorização da parte sobrante, já o douto acórdão arbitral a considerava, e num valor de 150.000,00 euros, não invocando a expropriante no recurso desse acórdão factos que o infirmassem, não deixando de haver nexo de causalidade entre esses danos e o próprio acto expropriativo. Ao recurso deverá, assim, vir a ser negado provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.
*
A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 30 de Dezembro de 2002, publicado no Diário da República, Suplemento da IIª Série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno denominada com o n.º 167, necessária à execução da obra de construção da Concessão Costa da Prata – Lanço Angeja (IP5)/Maceda, Sublanço Ovar/Maceda (km 8+400 a km 12+000).
2) Procedeu-se, em 03 de Setembro de 2003, à vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, e em 15 de Dezembro de 2003, os árbitros nomeados pelo Exmo. Senhor Presidente da Relação do Porto, procederam à arbitragem prevista no Código das Expropriações, fixando, por unanimidade, em 253.182,94 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos) a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela em causa.
3) Em 14 de Julho de 2004, a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 253.182,94 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), à ordem do M.º Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Ovar, tendo a 16 de Junho de 2005 efectuado um reforço de 380,47 (trezentos e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos).
4) Em 27 de Dezembro de 2004, a entidade expropriante remeteu o processo de expropriação para esse Tribunal.
5) Por despacho de 25 de Maio de 2005, foi adjudicada a propriedade da parcela em causa à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos.
6) O prédio onde se insere a parcela expropriada situa-se no Lugar ……., freguesia de ….., concelho de Ovar, encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 764.º, com uma área de 22.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 00152/130587, que confronta a Norte com estrada, a Sul com caminho, a Nascente com D………. e E……… e a Poente com D……… e com caminho.
7) A parcela expropriada abrange 8.615 m2, desanexados do prédio supra referido em 6).
8) A parcela expropriada tem configuração irregular, compreendendo a área total de 8.615 m2, desanexados do lado Sul do prédio supra referido em 6).
9) O PDM (Plano Director Municipal) de Ovar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/1995, de 14 de Junho, publicado no Diário da República n.º 157, Iª Série-B, de 10 de Julho de 1995, plenamente eficaz à data da DUP (Declaração de Utilidade Pública), classifica o prédio e parcela agora em expropriação em ‘área potencialmente urbanizável’ e ‘espaço florestal’.
10) A parcela expropriada, que confronta a Norte com a E.N. 223, à data da DUP, possuía as seguintes infra-estruturas:
Pavimentação a betuminoso;
Rede de distribuição de energia eléctrica;
Telefone.
11) O espaço urbano da parcela está classificado no PDM na categoria C (EUC), designado como espaço onde a área de construção não pode ultrapassar 03 m2/m2.
12) A habitação implantada na parte sobrante do prédio referido em 6) é de construção de muito boa qualidade, com campo de jogos, piscina e jardim.
13) A ‘área florestal’ está ocupada como logradouro da moradia, vedado por muro de boa qualidade com cerca de 2 metros de altura, acessos em calçada e zona verde envolvente, com rega automática incorporada.

B) – Acrescentam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

14) Os resultados da mencionada vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam ficaram exarados no Relatório de fls. 35 a 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15) O referido laudo de arbitragem consta agora de fls. 5 a 17 dos autos, aqui também dado por reproduzido na íntegra.
16) Em 13 de Setembro de 2002 a expropriante havia oferecido um valor de 104.360,00 (cento e quatro mil, trezentos e sessenta euros), conforme a carta enviada ao expropriado de fls. 56 dos autos.
17) Pelo douto despacho proferido em 25 de Maio de 2005 foi adjudicada à expropriante “B……….” a propriedade sobre a parcela de terreno n.º 167, “com a área de 8.615 m2”, conforme fls. 93 a 94 dos autos.
18) Em 17 de Junho de 2005, a expropriante apresentou recurso daquele douto acórdão arbitral, pretendendo vir a indemnizar o expropriado apenas num valor de 85.314,91 (oitenta e cinco mil, trezentos e catorze euros, noventa e um cêntimos): vidé o douto articulado de fls. 101 a 106 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
19) A que o expropriado veio responder e interpor recurso subordinado a 19 de Setembro de 2005, nos termos do seu douto articulado de fls. 150 a 169 e 181dos autos, aqui também reproduzido, pretendendo vir a ser indemnizado no valor total de 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil euros).
20) Por sua vez, respondeu a expropriante a 22 de Setembro de 2005, nos termos do douto articulado de fls. 172 a 176 dos autos, aqui reproduzido.
21) Entretanto, em 30 de Janeiro de 2006, foi apresentado o douto laudo de peritagem que ora constitui fls. 228 a 243 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – com o aditamento de fls. 325 e os esclarecimentos de fls. 334 a 336 –, onde se alcançou um valor global de indemnização pela expropriação da parcela de 257.176,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta e seis euros), subscrito pelos três Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo indicado pelo Expropriado, sendo que o Perito da Expropriante junta um outro douto laudo, em 27 de Dezembro de 2006 – agora de fls. 288 a 306 dos autos e aqui igualmente tido por reproduzido –, em que encontra um valor global para essa indemnização de 129.636,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos e trinta e seis euros).
22) Em 07 de Julho de 2008 a douta sentença recorrida fixou o valor total da indemnização em 266.815,00 (duzentos e sessenta e seis mil e oitocentos e quinze euros), a actualizar de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE, tudo conforme fls. 392 a 403 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na soma das seguintes parcelas:
a) Terreno: 94.500,00 euros;
b) Logradouro: 88.436,00 euros;
c) Benfeitorias: 22.170,00 euros;
d) Desvalorização: 52.070,00 euros;
e) Terreno com 612 m2: 9.639,00 euros.
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Vejamos, então, uma por uma, as diferentes questões que vêm suscitadas no recurso interposto, as quais demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem – reportando-se à admissão, como provados, de uma área expropriada menor e de uma também menor área integrada no logradouro da moradia já em construção à data da Declaração de Utilidade Pública e à desvalorização da área sobrante do prédio expropriado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

[Basicamente, a expropriante quer agora pagar 129.636,00 euros (embora já tenha querido pagar tão só 85.314,91 euros quando interpôs recurso do douto acórdão arbitral; na fase administrativa tinha oferecido 104.360,00 euros); mas, afinal, a douta sentença recorrida fixou a indemnização em 266.815,00 euros.]

Mas enquadremos juridicamente a situação.
Nos termos do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição ” (n.º 1), sendo que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (n.º 2).
[Reportam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua já clássica “Constituição da República Portuguesa Anotada”, página 336 e seguintes, em anotação a tal artigo: “elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. (...) A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é assim uma medida concreta tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). (...) O pagamento da justa indemnização (n.º 2, ‘in fine’) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. (...) Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser ‘justa’, ela não estabelece qualquer critério indemnizatório (‘valor venal’, ‘valor de mercado’, ‘valor real’, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado”.]

Por seu turno, estabelece o Código Civil no artigo 1308.º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”; e no artigo 1310.º estatui que “havendo expropriação por utilidade pública …, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados”.

E não tendo, como se viu, o legislador constitucional definido aquele conceito de “justa indemnização”, naturalmente que relegou para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitirão na prática concretizá-lo.
Assim aconteceu com os sucessivos Códigos das Expropriações, só para citar os três últimos, aprovados pelo Decreto-lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (v. g. nos seus artigos 28º e 33º), pelo Decreto-lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (v. g. nos seus artigos 22º e 23º) e pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (v. g. dispondo o seu artigo 23.º, n.º 1 que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”).
[Sobre esta questão assinala o Prof. Fernando Alves Correia, no seu “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, a páginas 129/130: “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda...Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”. E o Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 52/90 (in Iª Série do Diário da República de 30 de Março de 1990), que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) estabeleceu que “em termos gerais, deve entender-se que a ‘justa indemnização’ há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” – a páginas 1517.]

Ao caso sub judicio é, portanto, aplicável o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, atenta a data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública da expropriação: 21 de Janeiro de 2003 (vidé, neste sentido, o douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Julho de 2007, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0733513, bem assim como a jurisprudência que, a tal propósito, aí vem indicada na nota 1).

Particularizando, agora, um pouco mais – porque se trata de questão que perpassa quase sempre os recursos nestas matérias de expropriações (e perpassa também o presente) –, dir-se-á que mal nenhum advém de se ter aderido in casu à decisão técnica tomada pela maioria dos Srs. Peritos (recorde-se que há uma maioria constituída pelos três Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal, a que se junta o Sr. Perito indicado pelo Expropriado, e um laudo minoritário do Sr. Perito que foi indicado pela Expropriante, conforme se viu supra a propósito da factualidade considerada como provada no processo).
É que a força probatória da resposta dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos estabelecidos nos artigos 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil.
O problema está, efectivamente, em concretizar esse comando na prática, consabido que as questões são quase sempre de índole vincadamente técnica e situam-se fora das áreas de conhecimentos usualmente exigíveis aos juízes.
Naturalmente, que não poderá haver aqui uma ‘ditadura da técnica’, caso em que o papel do juiz sairia drasticamente reduzido ou mesmo esvaziado.
A jurisprudência (cfr. Raul Leite de Campos na sua “Jurisprudência sobre Expropriações Por Utilidade Pública”, onde sumaria vários acórdãos a páginas 172 a 174) entende que o juiz deve aderir aos laudos maioritários e valorizar as pronúncias dos peritos nomeados por si, pelo que, em caso de disparidade de laudos, deve dar-se preferência e conceder-se mais credibilidade aos dos peritos escolhidos pelo Tribunal, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que oferecem. O laudo dos peritos, sobretudo se unânime, em questões de ordem técnica, deve, pois, em princípio, merecer o acolhimento dos tribunais, desde que não padeça de erros ou deficiências, sem prejuízo da livre convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta as particularidades do caso (vidé, por exemplo, entre muitos outros, o douto Acórdão desta Relação do Porto de 28 de Novembro de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0230585, onde se escreveu no seu respectivo sumário: “o laudo unânime dos peritos do Tribunal merece maior credibilidade por parte do julgador, dada a natural imparcialidade de que está revestida”). A menos, naturalmente, que haja violação de lei, deficiência ou manifesto erro de raciocínio e que isso seja detectável.
Prosseguindo, pois.

A Apelante insurge-se, nesta sede, contra o facto da decisão recorrida ter considerado que a expropriação abrangeu 8.615 m2 do prédio inicial, quando o que é certo é que abrangeu apenas 8.003 m2: 2.740 m2 de área potencialmente urbanizável e 5.263 m2 de terreno florestal de 1ª.
Depois, dessa área florestal, só 525 m2 são logradouro da moradia.
Por fim, não há que indemnizar quaisquer danos da parcela sobrante.

Pelo que, a seu ver, não pondo em causa os valores unitários acolhidos na sentença, importará alterar essa decisão no que tange aos aspectos identificados para, no fim, se fixar a indemnização a pagar ao expropriado em € 129.636,00 (valor alcançado pelo seu perito), em vez dos € 266.815,00, entretanto fixados na douta sentença impugnada.

[Curiosamente, ninguém parece ter reparado que tal sentença tem mesmo que ser alterada mas é na parte em que somou 9.639,00 ao valor de 257.176,00 alcançado no laudo maioritário, o qual haveria era que lhe ser subtraído no caso de se considerar a expropriação apenas em 8.003 m2. Porém, ao considerarem-se 8.615 m2 expropriados, aqueles 9.639,00 – correspondentes, recorde-se, ao valor da diferença de área: 612 m2 – não tinham que ser somados ou subtraídos. A isso nos referiremos adiante (podendo tal assunto, naturalmente, ser objecto da pronúncia deste Tribunal, pois que na Apelação vem efectivamente ‘atacada’ a área expropriada e, por consequência, o valor fixado na sentença).]

Mas não cremos, salva melhor opinião, que se possa afirmar aqui que a douta decisão recorrida não esteja fundamentada nas opções que tomou, que o está de facto (bem assim como o laudo maioritário dos Senhores Peritos em que se louva, quando é esse o caso).
Senão, vejamos:

I. Quanto à área expropriada – de 8.615m2 (intentando agora a recorrente que passasse para 8.003m2) –, não lhe assiste razão, porquanto o valor que vem fixado como tendo sido objecto da expropriação (8.615 m2) é aquele que resulta do próprio processo.
À saciedade.
E é assim que é precisamente tal valor que está no douto acórdão arbitral (a fls. 7 dos autos) e que consta do auto de posse administrativa (a fls. 29), da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam (a fls. 36 e a fls. 37), do douto despacho de adjudicação da parcela (a fls. 93), do registo predial do imóvel (a fls. 134), do douto laudo de peritagem (a fls. 230, a fls. 238 e a fls. 239) e que é indicado pela própria expropriante na carta que enviou ao expropriado a oferecer o valor de € 104.360,00 pela expropriação da parcela (a fls. 56 dos autos).
Portanto, daqui se não poderá fugir.

Recorda-se que a lei é muito clara na enumeração das possibilidades que tem o Tribunal da Relação de alterar a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto. Rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos, anterior ao introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus arts. 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1) e fora do caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável) – seu n.º 1, alínea a) –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto se tivesse sido apresentado um documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que aquela decisão assentou (alínea c)) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)).

[É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria); nem é esse o regime processual que nos rege – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (nesse mesmo sentido, vidé o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).]

Mas, como se viu, fornecem os autos todos os elementos mas para decidir do modo como o fez a 1ª instância (com que a apelante, já se vê, não concorda).

Ademais, a recorrente parece confundir a área efectivamente expropriada – de 8.615 m2, e cujo domínio já ao expropriado foi retirado logo com a tomada de posse administrativa pela expropriante – com a área que, por razões que só a esta dirão respeito, a expropriante terá ocupado com a obra pública que ali construiu – de 8.003 m2 (e parece que assim terá sido, isto é, que não terá afinal ocupado toda a área que expropriou, segundo a implantação da própria obra e as medições realizadas pelo Perito por si indicado, a fls. 291, depois aceites pelos demais Peritos, a fls. 325).
Mas essa é uma outra questão, cujo tratamento não tem cabimento neste processo expropriativo, podendo e devendo a entidade expropriante usar dos meios que tem à sua disposição para fazer valer os seus direitos sobre a referida faixa, caso esteja a mesma afinal ainda na posse do expropriado (que também não pode, naturalmente, receber a indemnização correspondente à expropriação dessa faixa e manter-se na detenção dela).

Por fim, ninguém diz que a expropriante não possa desistir parcialmente de uma expropriação, “enquanto não for investida na propriedade dos bens a expropriar”, nos termos que vêm previstos no artigo 88.º, n.º 1 do Código das Expropriações. Ou que não possa encetar negociações com os expropriados em ordem a reduzir a parcela a expropriar. Tudo isso é perfeitamente possível e nada disso aquele preceito proíbe, pelo que se não vê onde possa estar ferido de inconstitucionalidade, como vem aduzido.
A questão é que consta do processo que a expropriante foi investida na propriedade da totalidade da parcela e não resulta de lado algum dos autos que tenha desistido ou negociado qualquer desistência parcial da expropriação com o expropriado. Como levar em conta, então, alguma desistência que as partes não fizeram questão de trazer ao processo?

II. Quanto à área de logradouro – de 5.615 m2 (intentando a recorrente que fique em 525 m2, “por ser este que efectivamente estava funcionalizado ao uso e ocupação construtivo”) –, passa-se exactamente o mesmo que com a área expropriada, isto é, os elementos que constam dos autos são no sentido do que vem decidido e não no sentido do que é agora pretendido.
E é assim que é precisamente tal valor que está no douto acórdão arbitral (a fls. 7 dos autos) e que consta da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam (a fls. 37) e do douto laudo de peritagem (a fls. 230, a fls. 233, a fls. 234 e a fls. 238).
Por outro lado, nem o contrário resulta, como se pretende, de quaisquer outros elementos juntos ao processo, designadamente de plantas, de mapas ou de fotografias nele incorporadas.
Efectivamente, trata-se de um problema técnico, que teve o acordo dos três Srs. Árbitros, de quatro dos Srs. Peritos e ainda do Sr. Perito que realizou a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam e que, por isso, a douta sentença acolheu.
[O mesmo se passando com a percentagem fixada em 50% – que agora a recorrente quer passar para 25% com base no laudo, a fls. 293, do Sr. Perito por si indicado – de valor do logradouro relativamente à área construída. É questão técnica e está fundamentada a fls. 233 pelos quatro Srs. Peritos que elaboraram o laudo maioritário, sendo, por isso, de acolher.]

III. Quanto à desvalorização da parte restante – fixada em € 52.070,00 (intentando agora a recorrente que passasse para zero, por entender que não há qualquer dano ou encargo gravoso apurados que decorra da expropriação, em si mesma considerada, aceitando só que haja danos eventualmente decorrentes da construção da própria auto-estrada e que desvalorizaram o prédio) –, também não lhe assiste razão, salva naturalmente melhor opinião, pois que os danos que foram aqui reportados e objecto dessa indemnização resultaram do próprio acto expropriativo e não da construção da auto-estrada, o que tem pleno apoio na lei, no artigo 29.º, n.os 1 e 2 do Código das Expropriações.
Com efeito, se bem lemos o douto laudo maioritário dos Senhores Peritos (a fls. 235) – e no qual se baseou a sentença –, o que motivou a fixação de uma percentagem de 5% a título de desvalorização da moradia implantada no restante terreno do expropriado foi ter a mesma perdido frente com a EN 223 e ter-se aproximado da extrema do prédio (a referência da recorrente à perda do acesso à água, a fls. 426 das suas alegações, terá sido feita por mero lapso).

Ora tudo isso decorreu exactamente do acto de expropriação, como se constata dos seguintes termos usados pelos Peritos: “Contudo, a expropriação determinou que a frente do prédio para a EN 223 passasse de 110 m para 30 m (foram-lhe retirados cerca de 80 m) e o afastamento da moradia ao talude da estrada ficasse reduzida a cerca de 50 m, quando antes da expropriação o afastamento da moradia ao limite do prédio eram de cerca de 100 m”.

Justifica-se, em consequência, a atribuição desta parte da indemnização.

IV. Por último, o que já se não justifica é que a sentença tenha adicionado aos montantes alcançados pelos Srs. Peritos, no seu laudo maioritário – a saber: €94.500,00 do terreno, €88.436,00 do logradouro, €22.170,00 das benfeitorias e €52.070,00 da desvalorização, num total de €257.176,00 – também um valor de €9.639,00, correspondente aos 612 m2 que a expropriante dizia não terem sido objecto da expropriação, assim alcançando a douta sentença um valor final da expropriação de €266.815,00.
Pois que, das duas uma:
Ou considerava que esses 612 m2 não tinham sido expropriados e retirava os 9.639,00 aos 257.176,00 globais, arbitrando a indemnização em 247.537,00;
Ou considerava, como considerou, que esses 612 m2 tinham sido objecto da expropriação e não tirava nem punha nada aos referidos 257.176,00 (os quais recorde-se, já se reportavam à expropriação da totalidade dos 8.615 m2, que incluíam os referidos 612 m2).
O que nunca poderia fazer era somá-los e alcançar 266.815,00.

Pelo que o valor total da indemnização será reduzido para 257.176,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta e seis euros), a actualizar de acordo com o decidido, assim se dando parcial provimento ao recurso.

Basicamente, dir-se-á que se aceita o decidido na sentença sub judicio, com essa excepção, não porque tenha aderido ou deixado de aderir a um laudo maioritário dos Srs. Peritos, mas porque faz uma aplicação simples e escorreita dos elementos de facto de que dispôs, designadamente das características que tinha a parcela e do seu enquadramento na envolvente, aos preceitos legais aplicáveis, que também indica.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Em processo expropriativo, a área realmente expropriada é a que consta da DUP, do auto de posse administrativa e do despacho de adjudicação do juiz (e cujo domínio já foi retirado ao expropriado logo aquando da tomada de posse administrativa pela expropriante), pelo que é irrelevante que esta entidade, por razões que só a ela dirão respeito, venha a ocupar com a obra pública apenas uma parte da área que expropriou.
II. Saber quem detém o resto da área expropriada é, porém, tema que não cabe tratar no processo de expropriação, podendo a entidade expropriante usar dos meios que tem à sua disposição para fazer valer os seus direitos sobre ela, caso continue a mesma, afinal, ainda na posse do expropriado.
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e fixar a indemnização em 257.176,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta e seis euros), a actualizar de acordo com o decidido na douta sentença recorrida.
Custas conforme ao decaimento.
Registe e notifique.

Porto, 25 de Maio de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes