Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035718 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL COISA DEFEITUOSA RECLAMAÇÃO PRAZO FALTA RECUSA DE PAGAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302100350094 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART471. CCIV66 ART916 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 471 do Código Comercial, o contrato de compra e venda torna-se perfeito se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar, ou, não as examinando, não reclamar no prazo de oito dias. II - Não tendo denunciado a existência de "defeitos" ao vendedor, o comprador não pode, com tal fundamento, recusar o pagamento. III - Se o réu não resolveu o contrato não tem fundamento legal, para reclamar indemnização pelos prejuízos sofridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |