Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412631
Nº Convencional: JTRP00036888
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: RP200405120412631
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão substituída por multa, o não pagamento desta implica o cumprimento da totalidade da pena de prisão que lhe foi aplicada, salvo se, antes do despacho que ordene o cumprimento da pena de prisão, vier alegar e provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, os juízes deste Tribunal da Relação do Porto:

No Proc. n.º ../.., -.º Juízo da Comarca de....., foi proferido o seguinte despacho:

Por sentença de 20.02.2002, o arguido B..... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292.º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída pela pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2,5, ou seja, na multa global de €270 (duzentos e setenta euros).

Não tendo pago a pena de multa em que foi condenado, por despacho de 17 de Dezembro de 2003, o Tribunal determinou que o arguido cumprisse a pena de prisão em que foi condenado.

Transitado em julgado este despacho, foi ordenada a passagem de mandados de captura do arguido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

Por requerimento de fls. 119, datado do dia de hoje, vem o arguido requerer a possibilidade de pagamento da pena de multa em que foi condenado e consequentemente a sua libertação imediata. De forma subsidiária, requer a suspensão da execução da pena de prisão principal, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal, para tanto alegando razões que, no seu entender, demonstram que o incumprimento da pena de multa não lhe é imputável.

Por douta promoção que antecede, o Ministério Público manifestou a sua oposição ao deferimento a qualquer das pretensões do arguido.

Cumpre decidir:
Parece-nos que assiste inteira razão ao Ministério Público.
Com efeito, a primeira das pretensões do arguido não encontra fundamento na lei.
Não tendo pago a multa de substituição da pena de prisão no prazo que a lei para o efeito lhe concedia, nem tendo requerido a substituição da mesma por dias de trabalho e porque não foi possível a execução coerciva de tal multa, impunha-se decidir, como se decidiu, pelo cumprimento da pena de prisão principal, nos termos do art.º 44°, n.º2 do Código Penal.
Por não ser aplicável, nestes casos, o disposto no n.º2 do art.º 49°do Código Penal, uma vez que a remissão feita pelo n.º2, parte final, do art.º 44° do Código Penal diz apenas respeito ao n.º 3 do citado art.º 49°, o arguido requerente não poderá evitar o cumprimento da pena de prisão pagando a multa de substituição.
A questão que se pode colocar é a de saber se pode atender-se à pretensão subsidiariamente formulada pelo arguido, mais concretamente, a alegação de que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, com vista à suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do art.º 49° do Código Penal.
Todavia, entendemos que, também nesta parte, deve o requerimento do arguido ser indeferido por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, como bem refere o Exmo Magistrado do Ministério Público, tal requerimento é intempestivo na medida em que foi apresentado após o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução da pena de quatro meses prisão, sendo certo que esta decisão só foi proferida após o arguido ter sido notificado para indicar as razões do incumprimento e eventualmente demonstrar que as mesmas não lhe eram imputáveis e o arguido nada veio dizer ou requerer a esse respeito. Mostra-se assim esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto a esta matéria.
Por outro lado, ainda que se entendesse ser admissível, neste momento processual, a formulação de um tal pedido de suspensão da execução da pena de prisão, sempre se dirá que, em nossa opinião, no caso sub índice, tal suspensão não se justificaria.
Desde logo, há que ter em conta o montante não elevado da pena de multa (de substituição da pena de prisão) que estava em causa - 270€. Depois, não se pode perder de vista a data da respectiva condenação e consequentemente o mais do que razoável período de tempo que o arguido teve ao seu dispor para proceder à sua liquidação, sendo certo que, durante este lapso de tempo, nunca veio aos autos pedir o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Acresce que, como já se referiu, o arguido foi notificado para esclarecer os motivos pelos quais não procedeu ao pagamento da multa e sequer se dignou a responder ao Tribunal.
Por tudo isto, entendemos que, ainda que se pudesse dar como assente a situação alegada pelo arguido, nunca a mesma poderia ser considerada como um motivo forte e sério e, por isso, susceptível de concluir pela não imputabilidade das razões da falta de pagamento da multa.
Entender o contrário significaria, a nosso ver, o esvaziamento das finalidades punitivas da concreta condenação aplicada ao arguido, que, como condenação de natureza criminal tem necessariamente de importar uma certa dose de sacrifício para o Condenado.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, decide-se indeferir, na íntegra, o requerimento do arguido.
Notifique.

Recorreu o arguido, invocando na sua motivação as seguintes questões:
- com a comunicação da prisão a seu pai e à sua família tomou esta conhecimento do processo e da multa a que havia sido condenado, disponibilizando o dinheiro necessário para proceder à respectiva liquidação.
- aplicando-se o art.º 49.º, n.º 2 do CP, deve julgar-se nulo o despacho que ordenou a prisão por inobservância do disposto nos arts. 49.º, n.º 2 e 48.º,n.º.1 do CP, devendo ser suspensa a execução da pena de prisão.

Na sua resposta, argumentou o M.º P.º no sentido do não provimento do recurso, em virtude do transito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da prisão e de inexistir qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, que só à sua inércia e ociosidade processual deve este desfecho. Também não há qualquer confusão dogmática entre a pena de prisão em causa e a prisão subsidiária.
Neste Tribunal da Relação, a Exma PGA aderiu a esta posição.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

O art.º 44.º do CP regula a substituição da pena curta de prisão, postulando no seu n.º 2 o seguinte: “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.”
Este n.º 3 do art.º 49.º estipula o seguinte: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”.
Maia Gonçalves, no seu “Código Penal Anotado”, (Almedina, 16.ª edição, 2004, págs. 185-186), escreve a este propósito:
“A disposição do n.º 2 significa em primeiro lugar que se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (...).
A remissão para o nº.3 do art.º 49.º parece não ser total, pois se assim fosse ficaria em contradição com a 1ª parte do nº 1, que exige o cumprimento total da pena de prisão aplicada na sentença, enquanto que o nº 3 do art.º 49.º, por se referir á pena subsidiária, imporia a redução a 2/3. Cremos que a solução a perfilhar é a do cumprimento total, não só porque é isso que se impõe na 1ª parte do nº 2 do art.º 44.º, como também devido ao uso do advérbio correspondentemente. Significa isto que a remissão para o nº 3 do art.º 49.º é tão só para a possibilidade de suspensão condicionada e para a declaração de extinção da pena quando os deveres e as regras de conduta forem cumpridos”.
Esta é também a interpretação defendida pelo Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 125.º, acerca da pena de multa de substituição (nota 27, pág. 206), podendo ler-se o seguinte a pag. 206 que a solução legislativa que não foi consagrada, oposta a esta, “conduz a resultados inadmissíveis. Se o condenado não pagar a multa e não houver lugar a execução, nem a substituição por dias de trabalho, ele vai então cumprir 2/3 dos dias de multa em que foi condenado! Quer dizer: o tribunal fixou a pena de prisão, v.g., em 4 meses, substituiu-a por 120 dias de multa e, como «prémio» do incumprimento culposo da pena de substituição, o condenado acaba por cumprir apenas 3 meses de prisão! Uma tal solução já nada tem a ver com a consideração da prisão como extrema ratio , mas constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade político-criminal da própria pena de substituição. Nada há mais perigoso para a consistência e a seriedade de todo o sistema das penas de substituição do que, em nome da «luta» contra pena de prisão, a lei acabar por fomentar e incentivar a aplicação desta.”
Cremos que esta posição é a defensável, pois nela não há possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e a finalidade desta pena de substituição e a prisão subsidiária.

O arguido não pagou a multa de substituição em que foi condenado, não tendo o M.º P.º logrado a execução patrimonial através do processo depois instaurado.
Tendo o arguido sido notificado para vir esclarecer as razões do não pagamento da multa, nada veio dizer.
Nesta conformidade, foi determinado por despacho judicial o cumprimento da pena de prisão originária.
Essa decisão transitou em julgado.
Após o que o arguido foi detido e iniciou o cumprimento dessa pena em 18.2.2004, ocorrendo o respectivo termo em 18.6.2004 ( fls. 12).
Pelas razões supra expostas, entendemos não ser viável a pretensão do arguido de ver cessado o cumprimento desta pena, por contrariar frontalmente o disposto na lei. Bem andou a decisão recorrida em indeferir o requerimento por este formulado.

Assim, o recurso afigura-se como manifestamente improcedente, tendo que ser rejeitado, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1 do CPP.

Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso manifestamente improcedente, em conformidade o rejeitando- art.º 420.º, n.º 1 do CPP.
O arguido B..... pagará 3 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção prevista no n.º 4 do art.º 420.º do CPP – a qual se fixa também em 3 UCs.

Porto, 12 de Maio de 2004
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro