Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610642
Nº Convencional: JTRP00020889
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: RECURSO
CONSULTA DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
RECUSA
REQUERIMENTO
ADMISSIBILIDADE
MEDIDAS DE COACÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
DESPACHO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP199704239610642
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 370-C/96
Data Dec. Recorrida: 05/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART98 N3 ART219.
Sumário: I - A recusa verbal de acesso aos autos, a requerimento também verbal do arguido, com vista a responder
à motivação de recurso interposto pelo Ministério Público, sem que suscitasse por escrito a sua pretensão a fim de sobre ela recair decisão expressa, não é susceptível de recurso - " quod non est in actis non est in mundo ".
II - Não procede a questão prévia da irrecorribilidade do despacho que substituiu a prisão preventiva por prestação de caução, baseada na ideia de que o artigo 219 do Código de Processo Penal apenas permite o recurso da decisão que aplicar ou mantiver as medidas de coacção: o princípio geral é o da recorribilidade, só sendo irrecorríveis as decisões expressamente consignadas na lei ( artigo 399 do mesmo Código ); o artigo
219 não prevê a irrecorribilidade de qualquer decisão mas, no invés, em afloramento daquele princípio, a recorribilidade dos que apliquem ou mantenham medidas de coacção; a decisão impugnada, de qualquer modo, não deixou de aplicar uma medida de coacção.
Reclamações: