Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043216 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AUDIÇÃO DO VISADO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP200911241846/07.4TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 336 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em recurso da condenação por litigância de má fé — a anular por não ter o visado tido a oportunidade de se pronunciar previamente — pode o Tribunal da Relação ainda assim dispensar tal audição se os elementos de que disponha para decidir forem no sentido da revogação dessa condenação. II - Impõem-no os princípios da celeridade e economia processuais — nada impedindo que se considere, para o efeito, constituírem as alegações de recurso já a sua respectiva pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 1846/07.4 – APELAÇÃO (PÓVOA de VARZIM) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………., com residência no ………., n.º .., ………., Esposende vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido no .º Juízo Cível do Tribunal da comarca da Póvoa de Varzim, nos presentes autos de acção de impugnação de paternidade, que aí instaurara contra as recorridas C………. e a menor D………. (representada pela sua avó materna E……….), todas residentes na Rua ………., n.º .., ………., na Póvoa de Varzim, intentando a sua revogação tão somente na parte em que o condenou em 3 UCs de multa por litigância de má fé (com a seguinte razão aduzida na douta sentença: “por ter deduzido pretensão manifestamente infundada, cuja falta de fundamento não podia ignorar”), alegando, para tanto e em síntese, que “andou mal o Tribunal a quo ao não ter, previamente a tal injusta e surpreendente condenação, tido o cuidado de ouvir o A./Apelante sobre tal possível condenação”, sendo certo, por outro lado, “que ninguém pediu que o Apelante fosse condenado como litigante de má fé”, assim se violando o disposto nos arts. 2.º e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Como quer que seja, nem se verifica aqui fundamento para uma tal condenação, pois que, processualmente, o tribunal apenas declarou não provada a factualidade por si invocada (“o A./Apelante apenas se limitou a carrear para os autos a sua versão dos factos, e só pelo simples facto de não conseguir provar a sua versão, não podia ser condenado como litigante de má fé”, aduz). É que “não existem nos autos quaisquer factos dos quais se possa aferir que o apelante agiu com dolo, ou negligência grave, alterou a verdade dos factos, ou tenha omitido factos relevantes para a decisão da causa”. A sentença recorrida deverá, pois, vir a ser revogada quanto a essa específica questão da condenação do recorrente como litigante de má fé. Não foram apresentadas contra-alegações. * I – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 14 de Abril de 2005, na freguesia da ………., concelho da Póvoa de Varzim, nasceu D………., tendo sido registada como filha de C………. e de B………., conforme certidão do assento de nascimento de fls. 20 dos autos (Alínea A) da Especificação). 2) A R. D………. foi gerada por relações sexuais mantidas entre o Autor B………. e a Ré C………. (resposta ao quesito 1º). II – Acrescentam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão do incidente da litigância de má fé: 3) Em 16 de Julho de 2007 havia o Autor instaurado a presente acção de impugnação de paternidade, pretendendo que não era o pai biológico da menor D………. (vidé a douta petição de fls. 2 a 6 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida). 4) A 03 de Setembro de 2007 deduziu a Ré C………. a sua contestação, nos termos do douto articulado de fls. 29 a 30 dos autos, aqui também reproduzido na íntegra. 5) A 13 de Dezembro de 2007 foi nomeada curadora especial à Ré menor D………. a sua avó materna E………. (vidé o douto despacho de fls. 49 dos autos). 6) Em 11 de Julho de 2008 foi elaborado Relatório de perícia em que se conclui pela ‘paternidade praticamente provada’ do Autor em relação à menor D………. (vidé o documento de fls. 89 a 92 dos autos). 7) Em 16 de Janeiro de 2009 foi proferida sentença absolutória na acção e condenado oficiosamente o Autor em três UCs de multa, como litigante de má fé, “por ter deduzido pretensão manifestamente infundada, cuja falta de fundamento não podia ignorar” (vidé tal decisão a fls. 141 a 144 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam os pressupostos legais para manter a condenação do Autor em multa, como litigante de má fé, num contexto em que tal condenação surgiu oficiosamente decretada pelo Tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos, pois. Em primeiro lugar, importa dizer desde logo que se não poderá condenar assim alguém por litigância de má fé sem que o mesmo pudesse contar com isso – que o mesmo é dizer sem ser prevenido dessa possibilidade –, constituindo tal condenação uma completa surpresa para todos, pois nem fora pedida na acção, nem a ela ninguém se havia referido antes nos autos, fosse de que modo fosse. Condenar, sim, se se tiver por necessário ou adequado, mas sem deixar de ouvir primeiro as razões que os visados tenham a apontar. Naturalmente. É o primado do contraditório e a necessidade de evitar decisões-surpresa, que tem guarida na lei em artigos como o 3.º do Código de Processo Civil (seu n.º 2: “Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”; e seu n.º 3: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”). E a interpretar-se a lei no sentido da desnecessidade dessa audição prévia, violar-se-ia, efectivamente, a Constituição da República Portuguesa e o direito dos cidadãos a um processo jurisdicional equitativo e justo, no qual possam fazer valer as suas pretensões, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, in fine, desse conjunto normativo fundante (na verdade, que acesso ao direito mediante um processo equitativo seria esse que permitisse condenar alguém, por litigância de má fé ou por um outro qualquer motivo, sem lhe dar sequer a hipótese de sobre a matéria previamente se pronunciar?). [Vidé, neste mesmo sentido, o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/98, de 12 de Maio, publicado na II.ª Série do Diário da República n.º 162, de 16 de Julho de 1998, a páginas 9986, que conclui: “Interpretar o artigo 456.º, n.os 1 e 2 do CPC, em termos de que a recorrente só pode ser condenada como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé”.] Dessarte, a decisão tomada apresenta-se nula, por falta de notificação do recorrente para exercer previamente o seu direito de defesa (note-se que, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, produz nulidade “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva … quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, o que se exibe manifestamente, in casu). Cremos, porém, poder decidir já a questão de fundo sem necessidade de mais delongas, na medida em que os elementos disponíveis nos autos são, desde já, suficientes para se considerar que não há motivo para aquela condenação do recorrente como litigante de má fé – pelo que não faria nenhum sentido mandar ainda ouvi-lo sobre o tema para depois decidir que tem razão (ou melhor: para a 1ª instância decidir a questão, poder mesmo voltar a indeferi-la e possibilitar a interposição de um novo recurso, pelo que, do modo aqui propugnado, se atalha caminho e se decide já o assunto). Sendo que, para um tal efeito, até se pode considerar que as alegações de recurso constituem já a sua pronúncia. Prosseguindo, pois. Em segundo lugar, quanto ao mérito da decisão, o recorrente vem alegar que “apenas se limitou a carrear para os autos a sua versão dos factos, e só pelo simples facto de não conseguir provar a sua versão, não podia ser condenado como litigante de má fé”, pois que “não existem nos autos quaisquer factos dos quais se possa aferir que o apelante agiu com dolo ou negligência grave, alterou a verdade dos factos ou tenha omitido factos relevantes para a decisão da causa” (sic). A douta sentença diz, por seu turno, apenas o seguinte: “por ter deduzido pretensão manifestamente infundada, cuja falta de fundamento não podia ignorar” [O que parece pouco para fundamentar o que quer que seja – tendo só reproduzido os termos da lei –, embora se aceite que a decisão de condenação por litigância de má fé seja um corolário e venha na sequência do que se dissera antes na mesma sentença quanto à improcedência da própria acção]. Vejamos, então, se há motivo para manter a condenação do recorrente B………., como litigante de má fé, na multa de 3 UCs – como se decidiu na 1ª instância –, ou se tal se apresenta agora desajustado – como nesta sede vem defendido pelo apelante. Nos termos do n.º 1 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, a parte pode efectivamente vir a ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária (se esta a pedir) se tiver litigado de má fé. E diz-se litigante de má fé, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, quem, com dolo ou negligência grave: “a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Trata-se de um corolário, desde logo, do dever de cooperação das partes (que abrange também os magistrados e os mandatários judiciais) na condução e intervenção no processo, a que se reporta o n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil (o seu artigo 266.º-A refere expressamente que “as partes devem agir de boa fé …”), constituindo precisamente a litigância de má fé a violação desse princípio, com as consequências transcritas. A má fé constitui, pois, um limite ao exercício do direito de acção, sendo este ilícito, quando exercido naquelas circunstâncias descritas nas quatro alíneas do n.º 2 do citado artigo 456.º. Por outro lado, mostra-se agora alargado o âmbito dessa responsabilidade pela redacção introduzida no preceito pela reforma de 1995/96 (Decretos-lei n.os 329-A/95, de 12 Dezembro e 180/96, de 25 Setembro), passando a sancionar-se também a litigância com negligência grave ao lado da litigância dolosa – antes, como refere o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 357, para que ocorresse a litigância de má fé era necessária uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético); hoje, com essa nova redacção do preceito, também a negligência grave ou grosseira caracteriza então a litigância de má fé, que passa a abranger todas as condutas processuais que, pelo seu elevado grau de reprovação e censura, se aproximem da actuação dolosa (Maia Gonçalves, in “Código Penal Português”, 4.ª edição, página 48 diz que existirá negligência grave nas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida). A razão de ser da responsabilidade pela litigância de má fé fica, por outro lado, bem clara no seguinte texto do Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, a páginas 261: “A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos, então, perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa)”. Tudo isto – mesmo com esta concepção mais alargada do conceito – não dispensa, porém, do julgador uma atitude prudente e cuidadosa, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má fé no caso de se estar perante “uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”, como se exarou no sumário do douto acórdão desta Relação de 06 de Outubro de 2005, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0534447 (e já o longínquo douto acórdão desta Relação de 08 de Outubro de 1975, in BMJ 252.º, a páginas 197, entendia que a lide meramente temerária ou ousada não cabia no conceito de litigância de má fé). Isso para evitar que se acabem por englobar no conceito casos de situações cujo decaimento sobreveio só por fragilidade da prova apresentada e produzida, de dificuldades em apurar ou interpretar os factos, ou de defesas convictas de posições que apenas não lograram convencer (é preciso salvaguardar sempre que pode ser verdadeiro um facto julgado de não provado). A ideia é não cercear a convicta e livre litigância ao cidadão e não introduzir factores de atemorização que podem mesmo acabar por não servir o interesse público do Tribunal descobrir a verdade e tentar fazer, a quem dela carece, a melhor justiça possível. O aqui visado terá, então, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (citado artigo 456.º, n.º 2, alínea a)? Com dolo ou negligência grave? Terá tido intenção ou consciência de deduzir uma pretensão infundada, eventualmente absurda? Ao vir invocar que afinal a filha não seria sua, terá querido ‘achincalhar’ a mãe, sua ex-esposa, ‘deitando abaixo’ a sua reputação? Por vingança? Usou o processo para outras finalidades? Para ter a certeza de que a filha é sua, fazendo os exames de sangue sem ter de os pagar, pois litiga aqui com apoio judiciário? Tudo isso poderá ter estado, efectivamente, no pensamento do Autor, mas também pode não ter estado, tendo apenas intenção de fazer coincidir a verdade da paternidade da menor D………. com a verdade registal que consta do assento de nascimento respectivo. E este já é um seu direito legítimo, para o que alegou os factos que teve por pertinentes, os quais foram quesitados, mas não considerados provados. Por isso que, salva outra melhor opinião, cremos que não haverá no caso sub judicio elementos e motivo algum para condenar quem quer que seja como litigante de má fé. A própria demandada é que estaria em melhores condições para deslindar a situação, podendo mesmo ter invocado tal uso anormal do processo por parte do seu ex-marido e pedir a condenação deste por litigância de má fé. Mas não o fez, desconhecendo-se as razões. Nesta situação, embora o Tribunal diga quem tem razão, não deverá fazê-lo em termos que transmitam a ideia de que uns são os bons e outros os maus. E é essa a ideia que dá a condenação como litigante de má fé. Dessarte, a versão dos factos que foi apresentada pelo Autor não era, pelo menos do seu ponto de vista, destituída de fundamentos. Havia era uma visão do problema que não chegou a vingar em Tribunal. E a consequência disso só poderá ser, como foi, a de perder a acção. Outra consequência não deverá ser tirada, designadamente ao nível da litigância de má fé, sob pena de se instituir aqui um sistema – que não é o nosso – de que quem perde uma acção cai logo na alçada da litigância ilícita. [Vidé, neste mesmo sentido, o recentíssimo douto acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 20 de Outubro de 2009, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 30010-A/1995.P1, onde se concluiu em sumário: “A litigância de má fé não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida; o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça (imputável à parte a título de culpa – dolo ou negligência grave)”.] Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá agora que revogar o que vem decidido, extirpando-se da ordem jurídica o despacho da 1.ª instância, na parte impugnada, e procedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. Em recurso da condenação por litigância de má fé – a anular por não ter o visado tido a oportunidade de se pronunciar previamente – pode o Tribunal da Relação ainda assim dispensar tal audição se os elementos de que disponha para decidir forem no sentido da revogação dessa condenação. II. Impõem-no os princípios da celeridade e economia processuais – nada impedindo que se considere, para o efeito, constituírem as alegações de recurso já a sua respectiva pronúncia. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida – na parte impugnada e que havia condenado o apelante em multa como litigante de má fé. Não são devidas custas no recurso. Registe e notifique. Porto, 24 de Novembro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |