Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036063 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200303200330775 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART471 N1 B ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao lesado é facultado, numa primeira situação, formular pedido genérico, quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, ou seja, a exacta medida da extensão dos danos que decorram desse mesmo facto. II - Tendo a Autora alegado que, no âmbito dos danos que lhe foram causados e que desde logo quantificou, outros lhe tinham sido provocados que lhe não era possível de imediato discriminar e quantificar, tendo os mesmos a ver com a necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, de receber tratamentos médicos e medicamentosos decorrentes do encavilhamento com vareta que foi necessário implantar na sua perna direita, motivo por que também não lhe era possível determinar a exacta incapacidade de que iria ser portadora, tudo constituindo matéria geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização devia ser relegada para a execução de sentença, é de deferir tal pretensão da Autora, condenando a Ré - assente que está a culpa exclusiva do seu segurado - a pagar à Autora a indemnização que, em execução de sentença, vier a ser liquidado pelos mencionados danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |