Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330775
Nº Convencional: JTRP00036063
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200303200330775
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART471 N1 B ART661 N2.
Sumário: I - Ao lesado é facultado, numa primeira situação, formular pedido genérico, quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito, ou seja, a exacta medida da extensão dos danos que decorram desse mesmo facto.
II - Tendo a Autora alegado que, no âmbito dos danos que lhe foram causados e que desde logo quantificou, outros lhe tinham sido provocados que lhe não era possível de imediato discriminar e quantificar, tendo os mesmos a ver com a necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, de receber tratamentos médicos e medicamentosos decorrentes do encavilhamento com vareta que foi necessário implantar na sua perna direita, motivo por que também não lhe era possível determinar a exacta incapacidade de que iria ser portadora, tudo constituindo matéria geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização devia ser relegada para a execução de sentença, é de deferir tal pretensão da Autora, condenando a Ré - assente que está a culpa exclusiva do seu segurado - a pagar à Autora a indemnização que, em execução de sentença, vier a ser liquidado pelos mencionados danos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: