Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035268 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO PERITO FALTA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305130320330 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART60 N2. | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 60 n.2 do Código das Expropriações de 1991 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de se entender que a obrigatoriedade de substituição, no início da avaliação, do perito faltoso, se destina apenas aos casos em que não tenha havido justificação prévia da falta ou esta não ocorra no próprio acto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |