Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310587
Nº Convencional: JTRP00004369
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
ORIGEM DA MERCAORIA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199101090310587
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: CADU41 ART37.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART22 N1 ART3 N2.
CONST89 ART29 N4.
CP82 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG188.
AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG196.
AC STJ DE 1988/03/02 IN BMJ N375 PAG208.
AC TC DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/07/03.
AC TC DE 1987/06/02 IN DR IS 1987/06/17.
Sumário: I - A repristinação, como regra da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, perde a sua eficácia se tiver de afectar o princípio do regime mais favorável ao arguido, acolhido no artigo 29, n. 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2, n. 4, do Código Penal.
II - Apesar da declaração de inconstitucionalidade do Decreto- -Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, com força obrigatória geral, é possível, num caso concreto, aplicar o regime estabelecido em qualquer dos dois diplomas, pelo que é necessario, para averiguar o regime que, em concreto, se revela mais favorável aos arguidos, confrontá-los com os regimes do Contencioso Aduaneiro e do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que se encontra agora em vigor.
Sendo o regime concretamente mais favorável o do Decreto-Lei n. 376-A/89, porque, ao contrário do Contencioso Aduaneiro, dispensa a aplicação de pena de prisão efectiva, e porque as sanções pecuniárias decorrentes da aplicação dos Decretos-Lei 187/83 e 424/86 seriam mais gravosas, o artigo
3, n. 2 desse diploma, não cria obstáculo à aplicação do respectivo regime substantivo, por ter incidência meramente processual.
III - A presunção da origem estrangeira das mercadorias terá de conter-se nos limites definidores da acção e do evento, não dispensando a prova de que o arguido ou arguidos agiram com vontade culpável, pelo que não ofende o principio constitucional da presunção de inocência dos arguidos.
Reclamações: