Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310372
Nº Convencional: JTRP00009002
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
QUEIXA
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MANDATÁRIO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199305269310372
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 408/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23 ART5.
CCIV66 ART268 N2 ART328.
CPC67 ART40 N2.
CP82 ART112 N1.
CPP87 ART4 ART49 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ N2/92 DE 1992/05/13.
Sumário: I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão cometido na vigência do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que revestia então natureza semi-pública, se a queixa tiver sido apresentada por procurador sem os necessários poderes especiais especificados ( artigo
49, nº 3 do Código de Processo Penal e acórdão nº 2/92, de 13 de Maio de 1992, do Supremo Tribunal de Justiça ) haverá que aplicar a norma do nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil.
II - A correcção do vício e a ratificação do processado por parte do titular do direito dentro do prazo fixado pelo juiz operam retroactivamente, "ex tunc", sendo os efeitos reportados à data da apresentação da queixa.
III - Portanto, se a queixa for apresentada dentro do prazo de 6 meses fixado no artigo 112, nº 1 do Código Penal e o processo ratificado, mesmo para além desse prazo, haverá que concluir pela interrupção da caducidade e pela legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal.
Reclamações: