Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004721 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO FISCAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199203059220007 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3326/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | D 37021 DE 1948/08/21 ART15 PARÚNICO NA REDACÇÃO DO DRGU 1/86 DE 1986/01/02. | ||
| Sumário: | É inadmissível recurso para o Tribunal da Relação, quer da decisão final, quer de outras decisões do juiz de comarca, no processo de avaliação fiscal a que se refere o artigo 15, parágrafo único, do Decreto nº 37021, de 21/08/1948, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro. | ||
| Reclamações: | |||