Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042284 | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RP200901290837485 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 785 - FLS. 13. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Pode requerer a restituiçao provisória da posse da ex-casa de morada de família o cônjuge a quem foi atribuído o direito ao respectivo uso e que deste se viu privado em consequência de arrombamento da respectiva porta e mudança da fechadura por parte dos pais do outro cônjuge, seus proprietários e que a haviam disponibilizado para habitação e uso do casal. II – Não ocorrendo, embora, no caso, uma situação jurídica de verdadeira posse do requerente, por ausência do elemento “animus”, verifica-se paralelismo entre a situação do requerente e a do comodatário, a justificar tratamento idêntico ao assumido pelo legislador para o comodato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7485/08. C1 Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto. 4.º Juízo Cível de Santo Tirso Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B………….., divorciado, residente na Rua ………, n.º ., Santo Tirso, intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra C…………. e marido D………….. e contra E……………, divorciada, todos residentes na …………, em Santo Tirso, requerendo a restituição provisória do imóvel (andar e garagem) identificados nos art. 3.º e 4.º do requerimento inicial. Alegou para tal que tal imóvel, embora pertencente à requerida C………….., era a casa de morada de família do casal que o requerente formou com a requerida E………… (filha dos 1.ºs requeridos), tendo-lhe sido atribuído no processo de divórcio, razão pela qual o continuou a habitar até ao dia 11 de Setembro de 2008, data em que os requeridos arrombaram a porta, mudaram a fechadura e assim passaram a impedir que o acedesse ao imóvel. Mais refere que, ao longo dos anos em que permaneceu no imóvel – para onde foi viver (com a então sua esposa) com a autorização da requerida C………….. – procedeu a diversas obras e melhoramentos, razão pela, para garantia do de seu decorrente crédito, goza de direito de retenção sobre o identificado imóvel. Conclusos os autos para o despacho inicial, a Exma Juíza decidiu “indeferir liminarmente a providência requerida, considerando que, face à matéria alegada pelo requerente, mesmo que fosse realizada prova sumária dessa matéria nestes autos, não seria suficiente para preenchimento dos requisitos enunciados no art. 393.° do C.P.C., nomeadamente da “posse”. Para fundamentar tal decisão, expendeu a seguinte argumentação: “Estipula o art. 393.° do C.P.C. que no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Assim e resumindo, o deferimento da providência depende da prova sumária da posse, do esbulho e da violência. Alega o requerente (…) que detinha a posse da casa de morada de família, tendo existido acordo, no processo de divórcio respectivo, de que o destino dessa casa lhe ficaria atribuída, tendo os seus proprietários tido conhecimento dessa situação. Ora, tal não constitui, salvo melhor opinião, qualquer direito real de gozo, ou outro, antes constituindo um direito meramente obrigacional, não merecendo tutela possessória (cfr. A. Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., Almedina, p. 29 e ss.). Contudo, alega ainda o requerente beneficiar da tutela possessória em virtude de ser titula de direito de retenção. No entanto, face à matéria de facto trazida pelo requerente, constata-se que foi com a autorização dos proprietários dos prédios que este e sua ex-mulher passaram a viver no imóvel dos autos e aí efectuou obras, igualmente com autorização dos seus donos. Mas pela realização dessas obras não obtém o requerente direito à indemnização por tais benfeitorias com base no artigo 1273.° do Código Civil já que este preceito supõe a posse jurídica do seu titular e não se compagina tão só com a posse precária ou mera detenção que no caso ocorreu — seguindo de perto o ensinamento plasmado no Ac. da R.P. 9-5-95, in www.dgsi.pt. Não se tendo sequer alegado que as obras realizadas pelo R. foram encomendadas ou solicitadas, mas apenas autorizadas, não pode, o R. exigir o custo dessas obras com base em qualquer contrato ou negócio jurídico, que não se mostra ter existido. E, para concluir, continuando a parafrasear o citado aresto, na ausência de qualquer direito ou vínculo jurídico entre o ocupante por favor da casa e os seus donos, não podem as despesas tidas com obras ser havidas por benfeitorias e quando muito poderiam gerar um direito a indemnização com base no artigo 1340.º do mesmo Código, mas então sem a garantia do direito de retenção por ausência da relação material juridicamente relevante entre tal ocupante e a casa. Decisão esta de que o recorrente recorreu, tendo em vista a sua revogação e substituição pelo despacho que designe dia e hora para a realização da inquirição das testemunhas arroladas; recurso que finalizou com as conclusões seguintes: ……………. ……………. ……………. ……………. Não foram produzidas contra-alegações (uma vez que os requeridos, por força do art. 234.º-A, n.º 3, parte final, do CPC não puderam ser ouvidos). * A Mmª Juíza a quo manteve, em sede de sustentação, a decisão.Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * II - Fundamentação Tudo está em saber – é a questão a que se circunscreve o recurso – se a situação invocada pelo requerente/recorrente pode gozar da tutela da restituição provisória de posse. Pressuposto desta medida tutelar é (além dos requisitos do “esbulho” e da “violência”) a qualidade de possuidor do requerente, qualidade decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou a qualquer outro direito real de gozo (1251.º). Por outras palavras, as situações que fundamentam tal medida tutelar traduzem-se no exercício de poderes de facto sobre coisas corpóreas susceptíveis de constituírem objecto de direitos reais de gozo (direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão); tendo, insiste-se, tais poderes de facto que ser exercidos com o animus de exercer o direito de propriedade ou outro qualquer direito real de gozo. O nosso legislador aderiu, em matéria de posse, à tese subjectivista, exigindo-se pois para haver posse o preenchimento de dois elementos – o corpus e o animus – embora, importa reconhecê-lo, na generalidade das situações práticas, em face da presunção do animus a partir do corpus (estabelecida no art. 1252.º, n.º 2, do CC), se mostre suficiente a simples prova (e alegação) dos poderes de facto (corpus) para, aditando-se a presunção do animus, haver posse e ficar justificada a tutela cautelar sub judice. Daí talvez a argumentação do recorrente de, “na restituição provisória de posse, basta ao requerente alegar os factos constitutivos da posse, sendo suficiente a demonstração do corpus”. Não é, porém, exacto expressar as coisas de tal modo; o que sucede é que, como vimos de explicar, na generalidade dos casos, o corpus cria a aparência (com o auxílio da referida presunção) do exercício dum direito real de gozo. De tal modo, que a situação invocada pelo requerente é justamente uma daquelas, pouco vulgares, em que – resulta da própria alegação – tal não sucede: isto é, os poderes de facto (sobre o imóvel - andar e garagem) não foram exercidos com o animus de proprietário ou de outro qualquer direito real de gozo. Como o próprio requerente/recorrente alega[1], o imóvel foi-lhe atribuído no processo de divórcio, razão pela qual o continuou a habitar até ao dia 11 de Setembro de 2008, data em que os requeridos arrombaram a porta; isto é, a situação invocada pelo requerente/recorrente, para o exercício dos poderes de facto alegados, configura juridicamente um direito pessoal de gozo e não uma situação de posse. Por outras palavras, é o próprio requerente que, com tal alegação, impede que se possa fazer funcionar a presunção (do art. 1252.º, n.º 2, do CC) que, doutro modo, seria “acrescentada” aos poderes de facto (corpus) alegados, para “fechar” e formar a sua posse jurídica sobre o imóvel. Concorda-se pois com o modelo de argumentação expendida na decisão recorrida, uma vez que o que o requerente alegou não configura posse[2] e sem posse cai pela base a invocação do art. 1273.º do CC (que pressupõe, na sua própria previsão, a posse) para justificar um crédito indemnizatório decorrente de benfeitorias e o consequente direito de retenção (art. 754.º e 759.º, n.º 3, do CC) beneficiário da tutela cautelar sub judice. O que não significa – assente que o requerente não alegou uma situação juridicamente configurável como posse – que se concorde com a decisão recorrida. A tutela cautelar em causa – restituição provisória de posse – foi legalmente estendida a outros direitos de raiz obrigacional, como o arrendamento (1037.º, n.º 2), o comodato (1133, n.º 2) e o depósito (1188.º, n.º 2), sendo hoje pacífico, na jurisprudência[3], que também o promitente comprador com tradição da coisa beneficia da tutela possessória. Apesar de não existir norma expressa quanto a esta última situação, tem-se entendido, por recurso à analogia, que a situação é paralela à do arrendamento, comodato e depósito. “ (…) Recorre-se, nomeadamente, à doutrina defendida, em termos gerais, por Baptista Machado, segundo o qual a analogia apenas é proibida para transformar a excepção em regra, isto é, para induzir dos casos taxativamente enunciados um princípio geral que permita regular outros casos não previstos. Mas já não será vedado estender analogicamente a hipótese normativa que prevê um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua particularidade (…)”[4]. Neste contexto, sendo a tutela cautelar em causa concedida, mesmo contra o titular do direito de propriedade, ao simples comodatário e sendo a situação – autorização de utilização por parte da própria proprietária (mãe da então esposa do requerente) – que está na génese do actual direito pessoal de gozo do recorrente idêntica e semelhante à do simples comodato, não acarreta a extensão da tutela possessória, por analogia, o risco de deturpação da vontade do legislador expressa na formulação da regra geral e das extensões normativas referidas. Dito douto modo, o paralelismo da situação do requerente com a do comodato – quer na génese e recorte contratuais quer nos poderes de facto manifestados em ambas as situações – justifica que o caso em apreço, em que ao requerente está atribuído o gozo dum imóvel, casa de morada de família, que se iniciou com a autorização da proprietária[5] (mãe da então esposa do requerente), tenha o mesmo tratamento assumido pelo legislador para o comodato. Por conseguinte – embora por razões diferentes das invocadas no recurso – concluímos, recorrendo à analogia (10.º do CC) com o art. 1133.º, n.º 2, do CC, que a situação invocada pelo requerente/recorrente goza da tutela da restituição provisória de posse. Procede pois o recurso. * III - Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente a providência, decisão que se revoga e se substitui pela do prosseguimento dos autos, devendo para tal, na 1.ª Instância, ser designado dia e hora para a realização da inquirição das testemunhas arroladas. Sem custas nesta instância. * Porto, 29/01/09António Fernando Barateiro Dias Martins Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto ______________ {1] Alegação que, no contexto da exposição, constitui uma verdadeira “confissão”. [2] O recorrente, ao longo da alegação, diz e repete inúmeras vezes que alegou a “posse”, porém, o que realmente alegou foi apenas o corpus; alegando também – por ser certamente a expressão da verdade – factos que, como explicámos, colocam de parte o funcionamento da presunção do animus. [3] Cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 06-03-01, in CJ, tomo II, pág. 68; e de 19-05-87, in CJ, tomo III, pág. 86. [4] Abrantes Geraldes, in Providências Cautelares Especificadas, pág. 39. [5] “Autorização” que se separará do comodato na medida em que, por certo, não terá ficado clara a obrigação de restituir típica do comodato; o que até constituirá um argumento, de maioria de razão, a favor da extensão da tutela possessória. |