Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000199 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIçA EXTEMPORANEIDADE DESERçãO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199103200124746 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART38 ART190 B ART192 ART222 N1. CPC67 ART145 N5 N6 ART292. CPP87 ART107 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. AC RP PROC0122658 DE 1989/02/22 AC RP PROC0225109 DE 1990/05/09 AC RP PROC0225516 DE 1990/10/24 | ||
| Sumário: | 1- Pela interposição de qualquer recurso em processo criminal e devida taxa de justiça, que e condição do seu seguimento e pressuposto da sua admissibilidade, a qual deve ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito, salvo se invocar e provar justo impedimento. 2- Não são aplicaveis em processo criminal as previsões contidas nos n.s. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil. 3-Interposto recurso de sentença relativamente apenas a parte civil, a secção não tem que notificar o recorrente da liquidação da taxa de justiça e passagem das respectivas guias. Com a emissão destas no mesmo dia da interposição do recurso ficou logo criada a obrigação do recorrente proceder ao pagamento da taxa de justiça, no prazo peremptorio de 7 dias sob pena de o recurso ficar sem efeito. | ||
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