Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124746
Nº Convencional: JTRP00000199
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: IMPOSTO DE JUSTIçA
EXTEMPORANEIDADE
DESERçãO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199103200124746
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART38 ART190 B ART192 ART222 N1.
CPC67 ART145 N5 N6 ART292.
CPP87 ART107 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
AC RP PROC0122658 DE 1989/02/22
AC RP PROC0225109 DE 1990/05/09
AC RP PROC0225516 DE 1990/10/24
Sumário: 1- Pela interposição de qualquer recurso em processo criminal e devida taxa de justiça, que e condição do seu seguimento e pressuposto da sua admissibilidade, a qual deve ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito, salvo se invocar e provar justo impedimento.
2- Não são aplicaveis em processo criminal as previsões contidas nos n.s. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
3-Interposto recurso de sentença relativamente apenas a parte civil, a secção não tem que notificar o recorrente da liquidação da taxa de justiça e passagem das respectivas guias. Com a emissão destas no mesmo dia da interposição do recurso ficou logo criada a obrigação do recorrente proceder ao pagamento da taxa de justiça, no prazo peremptorio de 7 dias sob pena de o recurso ficar sem efeito.
Reclamações: