Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028767 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO INCRIMINAÇÃO ALTERAÇÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE PARENTESCO | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010361 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART113 N1 ART116 ART132 N1 A ART143 N1 ART146. CPP98 ART358 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510132 DE 1995/03/15. AC RP PROC9610554 DE 1996/06/26. AC RP PROC9710633 DE 1997/09/24. AC RP PROC9811069 DE 1998/12/16. AC RP PROC9810859 DE 1999/10/27. AC RP DE 1984/05/02 IN CJ T3 ANOIX PAG292. | ||
| Sumário: | I - Recebida a acusação contra os arguidos pelo crime do artigo 143 do Código Penal, não havendo lugar a instrução, essa incriminação não pode ser alterada até à audiência de julgamento, por se tratar de um dos efeitos da vinculação temática do tribunal. II - Tendo a ofendida desistido da queixa e sido declarado extinto o procedimento criminal, há que julgar improcedente o recurso do Ministério Público em que sustenta que, sendo um dos arguidos filho da ofendida, o crime é antes o do artigo 146 do Código Penal, que reveste natureza pública, não sendo por isso a desistência da queixa susceptível de extinguir o procedimento criminal, pelo que devia o juiz, em conformidade com o disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal, ter designado dia para julgamento. III - Com efeito, para além da acusação ter definido o objecto do processo, em que se perfila ilícito de natureza semi-pública, não basta demonstrar documentalmente a relação de parentesco existente entre a ofendida e o arguido para se indiciar o crime do artigo 146, em referência ao artigo 132 n.2 alínea a) do Código Penal. É que as circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do agente não são de funcionamento automático, sendo certo que da acusação não constam quaisquer factos de onde se possa inferir tal perversidade ou censurabilidade. | ||
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| Decisão Texto Integral: |