Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450979
Nº Convencional: JTRP00017440
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: COLISÃO DE DIREITOS
CONFLITO DE DIREITOS
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199510269450979
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART335 ART1305.
Sumário: I - A colisão de direitos, como fonte de perturbação da ordem jurídica, deve ser resolvida, ou pelo critério da prevalência, quando os direitos sejam desiguais ou de espécie diferente, sendo assim possível estabelecer uma hierarquia entre eles, ou pelo critério da conciliação, quando todos os direitos sejam iguais ou da mesma espécie.
II - No primeiro caso, só o direito superior pode ser exercido, ou só ele pode ser exercido integralmente, e o direito inferior não deve ser exercido, ou não deve ser exercido senão na medida em que tal exercício parcial já não colida com a produção do efeito próprio do direito superior; no segundo caso, os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos os direitos produzam igualmente o seu efeito, e não haja maior detrimento para uns do que para os outros.
Reclamações: