Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0623087
Nº Convencional: JTRP00039478
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ADVOGADO
MANDATO
REPRESENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200609190623087
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 224 - FLS 100.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de registo de acção de propriedade ordenada pelo Tribunal, tem de considerar-se uma omissão do dever do mandatário constituído.
II - O dano decorrente de os autores não poderem exercer o direito por ter caducado, não pode confundir-se com o dano concreto da perda da acção, dando por supostamente adquirido sem julgamento o vencimento da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., …, ………., Matosinhos,
instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário,
contra
D………., advogado que profissionalmente utiliza o nome de D1………., com domicílio profissional na Rua ………., …, Porto,
pedindo
- a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 2.045,61, a título de preparos, custas e multas que os autores suportaram com a acção judicial de preferência n.º …/99, do 3.º Juízo Cível de Matosinhos;
- o montante de € 18.833,05, a título de juros correspondentes à perda da disponibilidade da quantia depositada pelos autores naqueles autos de acção judicial de preferência;
- o valor de € 58.583,92, correspondente à perda do direito de preferência a adquirir o prédio;
- a importância de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais;
- e todos os prejuízos que advierem para os autores do desfecho da acção de despejo a correr termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, sob o n.º …/99, sendo relegada para a execução de sentença a sua quantificação;
- quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegaram os AA., em síntese, que nos inícios de Abril de 1999, os AA. constituíram o R. seu mandatário para propor uma acção de preferência, visando o reconhecimento do direito de preferência daqueles na compra de um prédio misto, do qual os AA. eram arrendatários, tendo o R., no exercício de tal mandato, proposto a respectiva acção de preferência, a qual, sob o n.º …/1999, correu os seus termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Mais dizem os AA. que findos os articulados, foi determinada a suspensão da acção até se comprovar o respectivo registo, o que, porém, não veio a acontecer, tendo subsequentemente o Tribunal decretado a suspensão e depois a interrupção da instância, sem que o R. tivesse procedido ao registo da acção, não obstante ter sido emitida pelo Tribunal a competente certidão para proceder ao respectivo registo.
Mais tarde, por iniciativa dos RR. naquela acção, o Tribunal veio a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de preferência dos AA. e absolveu os RR. do pedido, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em consequência da conduta do R. no âmbito daquele processo, alegaram os AA. que suportaram diversos prejuízos inerentes ao pagamento de preparos, custas e multas, sendo certo que já haviam depositado à ordem daquela acção de preferência, em 28.05.99, o valor de € 66.416,08, o qual só lhes veio a ser restituído pelo Tribunal em 17.07.2003.
Para além de não terem logrado adquirir o prédio preferendo, o qual a preços de mercado imobiliário valeria actualmente € 125.000,00, os AA. viram-se ainda confrontados com uma acção de despejo instaurada pela actual proprietária do prédio, a correr os seus termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o n.º …/1999, cujo resultado é incerto e donde igualmente poderão resultar prejuízos para os AA., aos quais acrescem os danos morais que resultaram para estes com a perda da acção de preferência por culpa do R.

Regularmente citado, o R. contestou, impugnando parte dos factos alegados pelos AA., dizendo designadamente que a falta de registo da acção se ficou a dever a um equívoco estabelecido aquando da mudança de instalações do Tribunal Judicial de Matosinhos, pois apesar de ter requerido a certidão da pendência da acção para efectuar o seu registo - mesmo antes de os RR. nessa acção se encontrarem citados - , foi-lhe dito por várias vezes na Secretaria que a certidão estaria pronta para a semana, o que não se verificava. Mudadas as instalações do Tribunal para o novo edifício, voltou o R. a pretender levantar a respectiva certidão, dizendo-lhe na Secretaria que a deveria procurar na Secção Central, onde também nunca estava a referida certidão, passando o ora R. a pensar que os seus constituintes a já tivessem levantado. Só mais tarde, quando o problema se suscitou, formulou pedido por escrito, vindo-lhe então a ser entregue.
Mais refere o ora R. que o A. marido foi por diversas vezes avisado que aquela acção de preferência teria de ser registada e que o próprio A. poderia efectuar esse registo, uma vez que morava para os lados de Matosinhos.
Refere ainda o R. que sempre pôs os AA. ao corrente de tudo, designadamente do recurso para a Relação e das possibilidades de êxito.
Indica entretanto o R. que, em finais de Novembro de 2002, veio a ser informado por um outro causídico, o Sr. Dr. E………., que os AA. pretendiam a sua substituição, quando ainda não estava esgotado o prazo para as alegações de recurso de apelação na acção de preferência, e para as quais o R. já havia realizado um estudo aprofundado.
Tendo em conta a informação prestada alega o ora R. que veio a substabelecer (sem reserva) naquele outro colega todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pelos AA. e lhe ofereceu a sua ajuda, mas nada mais lhe foi solicitado.
Em face da cessação do mandato antes que lhe fosse dada a possibilidade de apresentar alegações para a Relação, não teve oportunidade de o levar a bom termo.
Refere ainda o R. que não teve mais qualquer intervenção na acção de preferência, cujo resultado era incerto e que não seria tarefa fácil, pois a acção havia sido contestada e havia toda a prova a produzir, não podendo assim vir a ser responsabilizado pelo resultado, tanto mais que foi impedido de desempenhar até ao fim o seu mandato, e dado que este passou a ser conduzido por outrem.
O R. alegou ainda a excepção da prescrição do direito dos AA., por haver decorrido mais de três anos desde a data em que o facto gerador do alegado prejuízo (falta de registo da acção) supostamente teria de ser efectuado, ou seja até 21.12.2000.
Havendo a acção dado entrada na Secretaria em 2004.04.07, já há muito haviam decorrido os três anos da prescrição.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e procedência da excepção de prescrição, devendo por isso ser absolvido do pedido.

Os AA. replicaram, tendo concluindo pela improcedência da excepção de prescrição invocada pelo R. e pela procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.

No saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória de prescrição, atendendo a que no domínio da responsabilidade contratual o prazo da prescrição não é de três anos, mas sim o geral, de vinte (art. 309.º do CC.) – fls. 62.
Condensado e instruído o processo, seguiu este para julgamento.
Este decorreu com prova gravada.
Foi depois proferida decisão sobre a matéria de facto objecto de quesitação.
Seguiu-se a Sentença.
O M.º Juiz julgou então a acção parcialmente procedente tendo condenado o R. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 58.583,92 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e três euros e noventa e dois cêntimos)- valor da diferença entre o valor do prédio e aquilo que eles depositaram e teriam de pagar para poderem exercer a preferência -, acrescida de juros calculados à taxa legal, absolvendo-se o R do demais peticionado.

Inconformado com a Sentença recorreu o R.
O recurso foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Alegou o R., onde terminou pedindo a sua absolvição. Requereu também que aos autos fosse apenso o processo que deu origem à presente acção, como instrumento probatório.
Houve contra-alegações, onde os AA. pediram a confirmação do decidido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Foi pedida informação sobre o estado do processo cuja apensação era pedida, e como se constatasse que nenhum prejuízo havia já na referida apensação e os autos podiam ser úteis para apreciar da questão do zelo ou da negligência do R., deferiu-se ao Requerido.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito do recurso

Para além das questões de conhecimento oficioso, decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, que é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este deve indicar as questões que pretende ver tratadas.
Daí que tenha natural relevância que se inicie a transcrição das conclusões apresentadas pelo Apelante nessa peça processual:

“A) O acto de registo não é um acto jurídico “stricto sensu” e não é obrigatoriamente compreendido nas obrigações do mandatário.
B) Os recorridos revogaram ao mandato ao aqui recorrente muito antes do trânsito em julgado da Sentença do Tribunal de Matosinhos e ainda quando nenhum prejuízo se tinha produzido na sua esfera patrimonial, a contrio do defendido na Sentença recorrida.
C) O recorrente ignora que alegações foram feitas, quer na relação quer no STJ. Muito ali se poderia discutir, porém os recorridos não lhe permitiram fazê-lo ao revogarem-lhe o mandato.
D) Inclusivamente e entre muitos outros a necessidade ou não do registo da acção.
E) A acção de preferência, causa do pedido de indemnização foi contestada e o seu resultado era imprevisível em termos de apreciação de mérito.
F) O valor obtido para o prédio da preferência, que ali era de 13.000.000$00, depende de avultado investimento e representa sempre um valor futuro que depende de circunstancialismo variado.
G) Foram efectuadas benfeitorias que eram objecto de pedido a acrescer ao valor da preferência. Tal facto que diminui o prejuízo que a Sentença recorrida defende ter sido causado aos recorridos.
H) Daí que a condenação, que não se aceita, sempre pecaria por exagero e raia um valor semelhante ao valor da própria acção de preferência.
I) Sempre ocorreu a prescrição do direito que os AA. aqui pretendem fazer valer como atrás exposto.
J) A Sentença recorrida violou as regras dos arts. 1167.º, 1171.º, e 1179.º do CC. e ainda do art. 498.º do CC.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogando-se a Sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a acção não provada e improcedente e absolva o recorrente do pedido.
Assim será feita Justiça”
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Como se pode ver das “conclusões” transcritas, as questões sobre as quais o Apelante R. pretende que nos pronunciemos são as seguintes:

a) poderes-deveres do mandatário
b) responsabilidade do mandatário por seus actos ou omissões,
c) determinação de danos dos AA.
d) prescrição do direito
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III. Fundamentação

III-A) Os factos

Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:

“1. Em inícios de Abril de 1999, os AA. contactaram o R., na qualidade de advogado, constituindo-o seu mandatário numa acção de preferência, cujo objecto era o reconhecimento do direito de preferência dos AA. na compra de um prédio misto, sito no ………., Rua………., nºs… a …,………., Matosinhos (A);
2. Os A.A. detinham o gozo e fruição de parte daquele prédio, ao abrigo de um “contrato de arrendamento” (cfr. doc. de fls. 12), destinando-o a habitação e ao comércio de vinhos e comida (B);
3. No exercício do mandato, o R., em 13.05.1999, instaurou a referida acção, tendo-lhe sido atribuído o n.º …/99, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos (C);
4. Em 21.12.2000, foi proferido naqueles autos o despacho cuja cópia consta de fls. 15 e 16, declarando suspensa a instância até que se mostrasse comprovado o registo da acção (D);
5. O R. foi notificado de tal despacho em 08.01.2001 (E);
6. Em 20.04.2001, foi solicitada pelo R. certidão a fim de proceder ao registo da acção, tendo a mesma sido emitida em 23.04.2001 (F);
7. Em 25.01.2002, foi proferido o despacho, cuja cópia consta de fls. 18, declarando interrompida a instância, uma vez que não havia sido junta a certidão comprovativa do registo da acção (G);
8. A notificação de tal despacho foi enviada ao R. em 29.01.2002 (H);
9. Até esta data de 29.01.2002, o R. não efectuou o registo da acção, nem levantou a certidão referida em 6. (I);
10. Na sequência de articulado superveniente deduzido pelos R.R. da acção de preferência referida em 1., em 04.02.2002, foi proferida em 02.03.2002 a sentença cuja cópia consta de fls. 12, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito alegado pelos A.A. e absolveu os R.R. do pedido (J);
11. Não obstante o recurso apresentado pelos AA., essa mesma decisão veio a ser subsequentemente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17.10.2002, e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2003 (cfr. docs. de fls. 168 a 178);
12. Com os encargos da acção referida em 1. – preparos, custas e multas – suportaram os A.A. o montante global de € 2.045,61 (L);
13. Efectuaram no âmbito daquele processo, em 28.05.1999, o depósito de Esc. 13.324.252$00/€ 66.416,08 euros, restituído em 17.07.2003 (M);
14. Contra os A.A. foi instaurada pela proprietária do prédio referido em 1. uma acção de despejo, a correr termos no 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos, sob o n.º …/99 (N);
15. Com data de 25.11.2002, foi enviada ao R., que a recebeu, a carta constante de fls. 41 (O);
16. Na sequência da mesma o R. emitiu, com data de 09.12.2002, os substabelecimentos constantes de fls. 42 e 43 (P);
17. O prédio referido em 1. vale hoje quantia não inferior a 125.000 euros (1º);
18. Os A.A. residem no local arrendado há mais de 20 anos (2º);
19. Onde têm as suas amizades e conhecimentos, tendo com este local uma forte afeição e estima (3º);
20. Era intenção dos A.A., após a aquisição do prédio, investir no mesmo, tornando-o mais cómodo, acolhedor e aprazível para habitar, e mais proveitoso, lucrativo e dotado de melhores condições como negócio (4º);
21. E, assim, deixar uma mais valia como espólio para o seu filho (5º).”

Resultam, por outro lado, da consulta do processo 197/99 (acção de preferência, entretanto junta), ainda os elementos seguintes, com importância para a causa:

“22. Na referida acção de preferência alegavam os AA. ser arrendatários e não lhes haver sido comunicada a venda, alegando que só tiveram conhecimento dessa venda através de carta registada em 1998.11.27, que lhes foi enviada pela compradora, e que foi recebida pelos AA. em 1998.11.30 (há portanto menos de seis meses)- art. 12.º da p.i. dessa acção)
23.Na contestação, no entanto, foi impugnado o direito de preferência sobre a totalidade do prédio, a renúncia dos AA. à respectiva preferência , a caducidade do direito para o exercício da preferência e o abuso de direito.- designadamente arts. 15.º, 20.º, 25.º, 27.º, 29.º, 43.º da contestação, sendo ainda deduzido pedido reconvencional pelos prejuízos decorrentes dos bens incorporados ou despesas efectuadas.
24.º Nessa acção de preferência os AA. apresentaram ainda réplica e contestação à reconvenção.
25.º Houve ainda tréplica
26.º Uma das Rés nessa acção, a Dr.ª F………., deduziu ainda articulado superveniente em 2002.02. 04, onde sustentou ter ocorrido a caducidade da preferência já em 28 de Janeiro de 2002, pois entre 30 de Novembro de 1998 (data em que os AA. alegaram ter tido conhecimento da venda e suas condições) e 13 de Maio de 1999, (data em que a acção foi instaurada), haviam decorrido 5 meses e 13 dias, e entre 9 de Janeiro de 2002 (data do reinício do prazo após a interrupção da instância) e 28 de Janeiro de 2002, haviam já decorrido os 17 dias que faltavam para que a caducidade operasse.
27.º Consta do referido processo, a fls. 171, uma conclusão com data de 2002.02.27, com informação, assinada pela Sr.ª Escrivã de Direito do 3.º Juízo Cível de Matosinhos, onde vem referido que desde a data em que é Escrivã nesse Juízo (4 de Fevereiro de 2000) a certidão em causa lhe foi apenas solicitada em 20 de Abril de 2001 e passada em 23 de Abril de 2001, mas encontrava-se na Secção Central, por levantar, desde essa data, havendo o ora R., na altura desse pedido, mencionado que já (anteriormente) havia efectuado esse pedido.
28.º Em 2 de Março de 2002 foi julgada procedente na primeira instância a excepção peremptória da caducidade do direito de preferência que os AA. pretendiam exercer.
29.º Os AA., ainda pelo punho do ora R., seu mandatário, vieram interpor recurso desse despacho em 2002.03.18.
30.º O recurso foi admitido por despacho de 2002.04.09., enviada carta de notificação em 2002.04.11 e notificada a admissão de recurso aos AA., presuntivamente em 2002.04.15 (2.ª feira).- fls. 187 e 188 do processo junto.
31.º As alegações de recurso para a Relação foram apresentadas, ainda pelo ora R., em representação dos AA., em 2002.05.15 – fls 190
32.º No dia 2002.05.16 fez o ora R. entrar o pedido de registo da acção na Conservatória do Registo Predial
33.º O Acórdão da Relação foi proferido em 2002.10.17, confirmando a decisão recorrida, sendo as cartas de notificação enviadas aos respectivos Mandatários em 2002.10.21, pelo que se presume que as respectivas notificações ocorreram em 2002.1024, ou seja, numa Quinta-feira. –fls. 218 a 224 do processo junto
34.º O ora R., ainda como mandatário dos AA., interpôs recurso do Acórdão da Relação em 2002.11.05 – fls. 229 do processo junto
35.º O recurso para o STJ foi admitido por despacho de 2002.11.14 e enviada cartas de notificação às partes em 2002.11.15, pelo que tais notificações se presumem feitas em 2002.11.18, 2.ª feira. – fls. 233 do processo junto
36.º As alegações de recurso para o Supremo foram já apresentadas por outro Mandatário, o Sr. Dr. Leal Martins, a 2002.12.18, em representação dos AA. – fls. 234 a 236 do processo junto
37.º Com a as alegações apresentou o novo Mandatário um substabelecimento sem reserva, que lhe foi passado pelo ora R., anterior Mandatário, e vem datado de 2002.12.09.
38.º Por Acórdão do STJ de 2003.04.10, foi confirmado o Ac. da Relação.- fls. 254 do processo junto
39.º Os AA. foram notificados na referida acção de preferência relativamente à emissão do Cheque precatório no montante de € 66.461,09, por carta de notificação datada de 2003.07.17. – fls. 295 desse processo junto..
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III-B) Análise do recurso

a) Dos poderes-deveres do Mandatário

É hoje entendimento pacífico que a relação jurídica estabelecida entre Advogado e cliente configura um contrato de mandato com representação, cujo regime jurídico se encontra submetido à previsão e disciplina dos arts.1157.º, 1178.º, 258.º e 262.º do CC. e arts. 76.º-3 e 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente à época, que era o decorrente do DL n.º 84/84, de 16/03, com suas sucessivas alterações [Lei n.º 6/86, de 23/03; DL n.º 119/86, de 28/05; DL n.º 325/88, de 23/09; Lei n.º 33/94, de 06/09; Lei n.º 30-E/2000, de 20/12; e Lei n.º 80/2001, de 20/07.
Hoje o Estatuto da Ordem dos Advogados obedece à redacção da Lei n.º 15/2005, de 26/01].
De acordo com o contrato firmado, o Advogado obriga-se a praticar, em nome e por conta do cliente, os actos jurídicos necessários para poder levar a bom termo os interesses do seu representado.- arts. 1157, 1161-a) e 1178.º do CC.
Ora, sendo necessário para levar a bom termo os interesses do seu cliente a promoção da feitura do registo de acção de preferência, teria o Advogado de o efectuar em tempo oportuno.
A falta de registo da acção tem assim de considerar-se uma omissão do dever do Mandatário.
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b) Da responsabilidade do Mandatário por seus actos ou omissões

Quer a primeira instância, quer a Relação, quer o Supremo, entenderam na acção de preferência (a que se alude na causa de pedir da presente acção), que o referido registo (da acção) não foi efectuado no prazo devido (seis meses, contando-se a soma do tempo anterior à suspensão/interrupção, com o tempo decorrido após a cessação), e, por isso, julgaram desde logo extinto o direito de preferência, por caducidade do direito.

Poderá, só por esse facto, responsabilizar-se o ora A. pela extinção desse direito?

A solução não é das mais fáceis:

À partida, porque pese embora a Jurisprudência haver sido toda ela concordante no caso concreto em apreciação, o mandato do ora R. veio a cessar antes de estar definido com trânsito em julgado essa decisão, não tendo o ora R., inclusive, a oportunidade de sustentar ou aprofundar a sua tese em sede de alegações para o STJ.
É que, muito embora se não veja como pudesse o ora R. inverter o sentido da Jurisprudência quanto à concreta contagem dos prazos em sede de caducidade de direito da acção – em que o regime jurídico é muito diferente do da prescrição, como pode ver-se da comparação entre o disposto nos arts. 326.º-1 com o art. 332.º-2 - , o que é facto é que a as alegações perante o STJ vieram a ocorrer já sem a intervenção do R., por já não existir mandato deste....
No entanto, como estamos no domínio da responsabilidade contratual, onde incumbia ao devedor provar que a falta de cumprimento (omissão tempestiva do acto de registo da acção) não procedia de culpa sua (art. 799.º- 1 do CC.) e o ora R. não ilidiu essa presunção de culpa, a solução está encontrada, pois temos efectivamente de concluir pela respectiva imputação de culpa ao ora R.
E não há dúvida que com tal omissão causou um dano aos Mandantes, uma vez que não só veio a impossibilitá-los judicialmente de poderem discutir e exercer o direito de preferência sobre o objecto imóvel, como, ao mesmo tempo, lhes causou prejuízos concretos com despesas em vão que tiveram de efectuar e com o congelamento de dinheiro em depósito judicial, durante um certo tempo, sem o resultado pretendido
Existe, por outro lado, um nexo causal entre a omissão havida e esses danos.
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c) Da determinação dos danos

No entanto, o dano decorrente de os AA. não poderem vir a exercer o direito de preferência por caducidade na acção em curso, não pode confundir-se com o dano concreto que a Sentença recorrida indicou, dando por supostamente adquirido, sem julgamento nem sentença, que, se não tivesse caducado o direito de preferência, os AA. venceriam a acção!
Ora, salvo o devido respeito, e ao contrário do que foi sustentado, se a acção de preferência algo tinha ínsita nos seus articulados, era a de que o seu desfecho não era nada seguro, na medida em que se apresentava como uma acção complexa, com vários articulados, com bastante matéria de impugnação e excepção, sobre a qual teriam ainda de produzir-se provas.
A álea mostrava-se muito elevada.
Assim, correspondeu a um salto no escuro indicar-se como dano (efeito necessário da relação causal decorrente dessa omissão), o valor indicado de € 58.583,92 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e três euros e noventa e dois cêntimos)- valor da diferença entre o valor do prédio e aquilo que eles depositaram e teriam de pagar para poderem exercer a preferência -, acrescida de juros calculados à taxa legal.

Na verdade, embora na responsabilidade contratual, e como já dissemos, se presuma a culpa do devedor (art. 799.º do CC.), a prova dos outros elementos constitutivos do direito à indemnização competia aos AA., como decorre do art. 342.º-1 do CC.
Ora, os únicos danos necessariamente advenientes dessa relação causal omissiva que podemos considerar como efectivamente provados foram apenas os relativos às despesas com preparos/custas, honorários, e os juros legais decorrentes do período em que os ora AA. tiveram de ter imobilizado o capital depositado para exercer a preferência, ou seja, os juros à taxa de 4% , sobre € 58.583,92, desde o momento do depósito até à data em que foi levantado o precatório cheque.
Quanto aos demais danos invocados, não está feita qualquer prova atinente à sua produção ou à sua previsibilidade, sendo certo que o hipotético êxito da acção (se estivesse feito o registo) só poderia enquadrar-se no campo do incerto.
Importa ter presente que os danos futuros só são indemnizáveis se previsíveis.- art. 564.º do CC.
Daí que não possa atender-se a esse suposto dano.
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d) Da prescrição

O acto omitido (falta de registo da acção de preferência) ocorreu ao abrigo da responsabilidade contratual, havendo a este respeito já decisão anterior, no processo, com trânsito em julgado, que por isso se impõe.
De qualquer modo, o regime jurídico previsto no art. 498.º do CC. não seria aplicável, mas sim o regime geral, da prescrição ordinária, previsto no art. 309.º do CC., que é de 20 anos – tal como decidido fora.
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De tudo o exposto, impõe-se concluir que a apelação procede parcialmente.
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IV. Deliberação

Em consequência do exposto, acorda-se em revogar parcialmente a não obstante douta Sentença na parte recorrida, substituindo essa parte por outra em que se condena o R. apenas nos preparos/custas, honorários e demais despesas suportadas pelos AA. com a acção de preferência, bem como nos juros, à taxa de 4% sobre a importância que esteve depositada pelos AA. na acção respectiva entre o momento de depósito e o seu levantamento, e a que acrescem juros de mora legais desde a citação até integral pagamento
Custas por AA. e R. na proporção de vencidos.

Porto, 19 de Setembro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes