Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020854 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PROPOSITURA DA ACÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP 99703039610923 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7 N2 ART323 ART326 ART327 N3 ART332 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/02/04 IN CJ T1 ANOXVII PAG97. AC STJ DE 1993/10/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG79. | ||
| Sumário: | I - A grande diferença de regimes entre a prescrição e a caducidade reside no facto de nesta não existir a figura da interrupção com a consequente inutilização do tempo decorrido anteriormente à propositura da acção. II - Nos casos de absolvição da instância por motivo processual não imputável ao autor, se o prazo de caducidade tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição, o autor pode aproveitar-se do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção se intentar a nova acção dentro daqueles dois meses, salvo se o prazo da caducidade for inferior àqueles dois meses, pois, neste caso, aquele prazo de dois meses será substituído pelo prazo da caducidade. III - Se o advogado junta aos autos um requerimento a interpôr recurso da decisão mas não junta a procuração forense, se se prova que a mesma estava, ao tempo, nas mãos do advogado, da não junção não é culpado o autor. | ||
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