Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610923
Nº Convencional: JTRP00020854
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RP 99703039610923
Data do Acordão: 03/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 142/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: INDEFERIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7 N2 ART323 ART326 ART327 N3 ART332 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/02/04 IN CJ T1 ANOXVII PAG97.
AC STJ DE 1993/10/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG79.
Sumário: I - A grande diferença de regimes entre a prescrição e a caducidade reside no facto de nesta não existir a figura da interrupção com a consequente inutilização do tempo decorrido anteriormente à propositura da acção.
II - Nos casos de absolvição da instância por motivo processual não imputável ao autor, se o prazo de caducidade tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição, o autor pode aproveitar-se do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção se intentar a nova acção dentro daqueles dois meses, salvo se o prazo da caducidade for inferior àqueles dois meses, pois, neste caso, aquele prazo de dois meses será substituído pelo prazo da caducidade.
III - Se o advogado junta aos autos um requerimento a interpôr recurso da decisão mas não junta a procuração forense, se se prova que a mesma estava, ao tempo, nas mãos do advogado, da não junção não é culpado o autor.
Reclamações: