Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026197 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906079910369 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART43 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, podem os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer o trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 43 do Decreto-Lei n.409/71, de 27 de Setembro. II - Assim procedeu o Contrato Colectivo de Trabalho da Indústria Hoteleira e Similares do Norte - Boletim de Trabalho e Emprego n.13 de 8 de Abril de 1984, Boletim de Trabalho e Emprego de Outubro de 1985 - ao estabelecer ser permitida a admissão de pessoal em regime de tempo parcial em serviços de limpeza, de apoio ou especiais, nestes se incluindo a exploração de um restaurante rápido. III - A remuneração dos trabalhadores a tempo parcial é proporcional em função do número de horas de trabalho prestado com base no salário mensal a tempo inteiro, no qual estão incluídas as folgas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |