Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910369
Nº Convencional: JTRP00026197
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199906079910369
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 309/98
Data Dec. Recorrida: 01/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART43 N1 N2 N3.
Sumário: I - Sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, podem os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer o trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 43 do Decreto-Lei n.409/71, de 27 de Setembro.
II - Assim procedeu o Contrato Colectivo de Trabalho da Indústria Hoteleira e Similares do Norte - Boletim de Trabalho e Emprego n.13 de 8 de Abril de 1984, Boletim de Trabalho e Emprego de Outubro de 1985 - ao estabelecer ser permitida a admissão de pessoal em regime de tempo parcial em serviços de limpeza, de apoio ou especiais, nestes se incluindo a exploração de um restaurante rápido.
III - A remuneração dos trabalhadores a tempo parcial é proporcional em função do número de horas de trabalho prestado com base no salário mensal a tempo inteiro, no qual estão incluídas as folgas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: