Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330082
Nº Convencional: JTRP00010072
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: TESTEMUNHAS
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199307059330082
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10060-3
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART619 N2 ART629.
Sumário: Uma pessoa que no requerimento de provas foi indicada como depoente na suposição de ser gerente da sociedade contraparte do requerente não pode passar a figurar como testemunha depois de findo o prazo de apresentação do rol, por infracção ao princípio da imutabilidade consagrado no artigo 619, nº 2 do Código de Processo Civil, a menos que ocorram as hipóteses previstas no artigo 629 do mesmo Diploma.
Reclamações: