Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010072 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307059330082 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10060-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART619 N2 ART629. | ||
| Sumário: | Uma pessoa que no requerimento de provas foi indicada como depoente na suposição de ser gerente da sociedade contraparte do requerente não pode passar a figurar como testemunha depois de findo o prazo de apresentação do rol, por infracção ao princípio da imutabilidade consagrado no artigo 619, nº 2 do Código de Processo Civil, a menos que ocorram as hipóteses previstas no artigo 629 do mesmo Diploma. | ||
| Reclamações: | |||