Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021167 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DE COMARCA PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199705199651252 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O JUIZ DA COMARCA DE MONÇÃO E O JUIZ PRESIDENTE DO CÍRCULO JUDICIAL DE VIANA DO CASTELO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART79 B ART81 B. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N4 NA REDACÇÃO DO DL 206/91 DE 1991/06/07. L 24/90 DE 1990/01/04 ART3. | ||
| Sumário: | I - Nos círculos judiciais em que se não encontram ainda em funcionamento os tribunais de círculo e subsista o sistema de tribunal colectivo da comarca presidido pelo respectivo juiz de círculo, é da competência do juiz do processo ( o da comarca ) a elaboração da sentença nas acções com processo sumário em que para o julgamento da matéria de facto tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo. II - É com a sua instalação que se pode falar do funcionamento dos tribunais de círculo. | ||
| Reclamações: | |||