Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651252
Nº Convencional: JTRP00021167
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL DE COMARCA
PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199705199651252
Data do Acordão: 05/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O JUIZ DA COMARCA DE MONÇÃO E O JUIZ PRESIDENTE DO CÍRCULO JUDICIAL DE VIANA DO CASTELO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART79 B ART81 B.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N4 NA REDACÇÃO DO DL 206/91 DE 1991/06/07.
L 24/90 DE 1990/01/04 ART3.
Sumário: I - Nos círculos judiciais em que se não encontram ainda em funcionamento os tribunais de círculo e subsista o sistema de tribunal colectivo da comarca presidido pelo respectivo juiz de círculo, é da competência do juiz do processo ( o da comarca ) a elaboração da sentença nas acções com processo sumário em que para o julgamento da matéria de facto tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo.
II - É com a sua instalação que se pode falar do funcionamento dos tribunais de círculo.
Reclamações: