Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430731
Nº Convencional: JTRP00011048
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
VISTORIA
AVALIAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199411159430731
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART528 ART568 ART570 ART603 ART342 N2 ART276 N1 C ART279
N1.
Sumário: I - Não deve deferir-se o requerimento de notificação da parte contrária para junção de documento destinado à prova de facto cujo ónus cabe a essa parte.
II - Tal notificação pressupõe ainda que o documento cuja apresentação se pretende exista efectivamente em poder da parte contrária, não bastando a simples probabilidade da existência do documento.
III - Requerendo-se no processo vistoria e avaliação, nada obsta, em princípio, a que os peritos funcionem, simultaneamente, como louvados, e vice-versa.
IV - Na acção para exercício do direito de preferência de arrendatário rural, cabe ao réu o ónus da prova da extinção do contrato de arrendamento.
V - A pendência de acção que tenha por objecto decidir da existência de tal contrato de arrendamento pode servir de causa prejudicial daquela acção de preferência.
VI - Nesse caso, porém, não é de ordenar a suspensão da instância sem estar junta certidão dos articulados daquela outra acção.
Reclamações: