Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011048 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO ÓNUS DA PROVA VISTORIA AVALIAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199411159430731 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART528 ART568 ART570 ART603 ART342 N2 ART276 N1 C ART279 N1. | ||
| Sumário: | I - Não deve deferir-se o requerimento de notificação da parte contrária para junção de documento destinado à prova de facto cujo ónus cabe a essa parte. II - Tal notificação pressupõe ainda que o documento cuja apresentação se pretende exista efectivamente em poder da parte contrária, não bastando a simples probabilidade da existência do documento. III - Requerendo-se no processo vistoria e avaliação, nada obsta, em princípio, a que os peritos funcionem, simultaneamente, como louvados, e vice-versa. IV - Na acção para exercício do direito de preferência de arrendatário rural, cabe ao réu o ónus da prova da extinção do contrato de arrendamento. V - A pendência de acção que tenha por objecto decidir da existência de tal contrato de arrendamento pode servir de causa prejudicial daquela acção de preferência. VI - Nesse caso, porém, não é de ordenar a suspensão da instância sem estar junta certidão dos articulados daquela outra acção. | ||
| Reclamações: | |||