Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040822 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DOLO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP200712050745339 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 291 - FLS 07. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é fundamento de rejeição da acusação a falta de alegação da consciência da ilicitude. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5339/07 - com os juízes Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após conferência, profere, em 5 de Dezembro de 2007, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º …./06.1GBPNF, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, o assistente B………. deduziu acusação particular contra a arguida C………. imputando-lhe factos que, em seu entender, integram a prática de 1 (um) crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, do Código Penal, 1 (um) crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, do Código Penal e 1 (um) crime de calúnia, previsto e punido previsto e punido pelo artigo 183.º, do Código Penal [fls. 47-53]. 2. O Ministério Público acompanhou a acusação particular mas apenas pelos crimes de difamação e de injúria [fls. 57]. 3. Uma vez distribuído o processo, o juiz rejeitou a acusação particular por a considerar manifestamente infundada, nos termos seguintes [fls. 69-71]: «I B………., assistente nos presentes autos, deduziu acusação particular contra C………., imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CP, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP e de um crime de calúnia, p. e p. pelo art. 183º do CP. II A definição de crime geralmente aceite é a de uma acção (não contamos aqui com os crimes omissivos) típica, ilícita e culposa – veja-se, por todos, Eduardo Correia, Direito Criminal, Volume I, Almedina, 1999, pp. 195 e ss. e Claus Roxin, tradução de Teresa Beleza de Strafrecht und Strafrechtiseform in Textos de Direito Penal, Tomo I, AAFDL, pp. 6 e ss.. No caso dos autos não restam dúvidas que, a provarem-se, as condutas imputadas à arguida, as mesmas serão ilícitas e típicas. Mas, serão culposas? III Confrontados os art.s 180º, 181º e 183º do CP constatamos que os crimes aí tratados admitem apenas a forma dolosa e não a negligente. De acordo com o art. 14º, n.º 1 do mesmo código (tomemos apenas como exemplo o dolo directo), "age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar". O dolo é uma forma de realização do ilícito típico que, psicologicamente se traduz no conhecimento da vontade de realização de um tipo legal de crime (Figueiredo Dias, Direito Penal, pág. 187). Trata-se de uma atitude pessoal indiferente ou contrária ao dever-ser jurídico-penal. Para este autor, o dolo compõe-se de três elementos ou perspectivas: a do conhecimento (elemento intelectual), a da vontade (elemento volitivo) e a da atitude (elemento emocional). Já para Eduardo Correia (ob, cit., vol. 10, pág. 79), o dolo reveste apenas dois elementos, sendo um o intelectual e outro o volitivo - vide Ac. RP de 18/04/2007, n.º convencional RP200704180646052, in www.dgsi.pt, do qual se transcreveu a passagem que antecede. IV Segundo Eduardo Correia, op. cit., p. 369 e ss., o elemento volitivo consiste "numa certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, numa certa posição do agente perante o facto". O agente quis um certo facto e pôs a sua realização como fim último da sua conduta. Compulsado o texto da acusação particular deduzida, parece-nos que este elemento, embora de forma avulsa, está suficientemente contido nas expressões: com a intenção consciente e deliberada de o ofender" (art. 17º); com a única intenção de injuriar" (art. 20º); "A denunciada bem sabia que (...) estava a ferir o assistente" (art. 21º); E ela bem o sabe" (art. 28º). V Só que em nenhuma passagem da referida acusação se faz qualquer menção ao elemento intelectual do dolo, isto é, "que o agente conheça o tipo legal de crime que a sua vontade visa realizar" - Eduardo Correia, op. cit., p. 374. Dito de outra forma: o conhecimento da significação, ou ilicitude, dos elementos constitutivos do crime. Para a sua punição, portanto, exige-se que o agente conheça "os efeitos práticos usuais, ligados aos elementos jurídicos empregados" - Beleza dos Santos, in RLJ, 67º, 113. Numa palavra: é fundamental que o agente saiba que está a cometer um crime, que o agente represente que o facto praticado preenche um tipo de crime. Compulsada a peça processual em apreço, verifica-se que nada se refere sobre a representação por parte da arguida de que a sua conduta fosse tipificada como crime. Diz-se que ela quis agir do modo descrito e que sabia que ofendia o arguido (elemento volitivo). Só que nunca se refere que a mesma soubesse que, assim actuando, cometia os crimes de que vem acusada (elemento intelectual). A título meramente ilustrativo, tal elemento condensa-se, por norma, na fórmula sacramental "bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei". Falta, pois, à acusação particular um dos elementos constitutivos dos crimes imputados à arguida, atento o disposto nos arts. 13º e 14º do CP. Assim, a factualidade que lhe é imputada na acusação não consubstancia os crimes de Difamação, Injúria e Calúnia, p. e p. pelos arts. 180º, 181º e 183º do CP, posto que, mesmo provando-se todos os factos ali narrados, sempre faltaria o dolo (no seu elemento intelectual), elemento fundamental para que se pudesse sancionar penalmente a conduta da arguida. VI De acordo com o art. 311º, n.º 2, a), do. CPP, o juiz deve rejeitar a acusação caso a mesma seja manifestamente infundada. Tal circunstância verifica-se quando os factos na mesma relatados não constituam crime - cfr. art. 311º, n.º 3, ai. c), do CPP. VII Nestes termos, - Rejeito a acusação particular deduzida contra C………., por a mesma se mostrar manifestamente infundada. - Atenta a dependência funcional do pedido de indemnização civil face ao procedimento criminal, vai o mesmo igualmente rejeitado - cfr. art. 71º do CPP. (...)» 4. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 83-84]: «I – “Não é indispensável alegar na acusação o elemento intelectual do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime” (cfr. Ac. da Relação do Porto, de 02.02.05, publicado em www.dgsi.pt); II - Mesmo que assim se não entenda, essa omissão é susceptível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica e normalidade do comportamento humano e pelo suporte nas regras da experiência comum; III - Assim, a omissão daquele elemento, no caso dos autos, não configura o conceito de acusação manifestamente infundada tal como vem definido no art. 311º, n.º 3; IV - Ao rejeitar a acusação deduzida nestes autos por a considerar manifestamente infundada, violou o Mmo. Juiz o disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C. P. Penal. V – Deve, assim, ser revogado o douto despacho de rejeição da acusação que deve ser substituído por outro que a receba e designe dia para audiência de julgamento. 5. Também o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 92-97]: «1) O Tribunal recorrido rejeitou a Acusação Particular deduzida pelo recorrente por entender que a mesma não refere em nenhum momento o elemento intelectual do dolo. Elemento intelectual do dolo este que o Tribunal recorrido definiu como "o conhecimento da significação, ou ilicitude, dos elementos constitutivos do crime" - cfr. 1º parágrafo do capítulo V do despacho recorrido. 2) O recorrente entende que é errada a interpretação que o Tribunal faz da lei. 3) É certo que os factos que a Acusação Particular imputava à arguida só serão criminalmente puníveis (como crimes de difamação, injúrias e calúnia, designadamente), caso tenham sido praticados com dolo. 4) Também é certo que na Acusação Particular o elemento volitivo está expressa e manifestamente presente, concretamente em expressões como com intenção consciente e deliberada de o ofender (art. 17º da Acusação Particular), com a única intenção de o injuriar (art. 20º da Acusação Particular), A denunciada bem sabia que apelidando o Assistente de "Polícia de merda", “filho da puta", "gatuno" e "queres roubar a tua sobrinha", aos berros e por forma a que os vizinhos de ambos a ouvissem, estava a ferir o Assistente na sua honra e consideração, envergonhando-o e fazendo-o sentir-se humilhado e rebaixado (art. 21º da Acusação Particular) e não há ponta de verdade nas acusações que a Denunciada dirige ao Assistente e ela bem o sabe (art. 28º da Acusação Particular). 5) O art. 14º nº 1 do Cód. Penal (Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo legal de crime, actuar com intenção de o realizar) quando analisado por partes, deparamo-nos com três partes distintas. 6) A parte Age com dolo quem, sendo que é nesta expressão com que começa o art. 14º, n.º 1 do Cód. Penal que se "abre a porta" para definição que aí será dado do que o nosso legislador entende por dolo (aqui, o dolo directo). 7) A parte representando um facto que preenche um tipo legal de crime, expressão esta que, com o devido respeito, o Tribunal recorrido interpreta de forma errada. 8) Isto porque o Tribunal recorrido entende que o que tem que ser representado (ou se se preferir, consciencializado) é o tipo legal de crime. 9) Enquanto que o que tem que ser representado (ou se se preferir, consciencializado) é o facto em si mesmo, facto este que "por acaso" até preenche um tipo legal de crime. 10) Ou seja, no caso concreto dos autos, quando a arguida é acusada de ter apelidado o recorrente de "Polícia de merda", "filho da puta", "gatuno" (cfr. art. 16º da Acusação Particular), o que se exige que a arguida tenha representado (isto é, conheça o significado) das expressões que se transcreveram e não que as mesmas configuram o crime de injúrias, punido pelo nosso ordenamento penal. 11) Ora, o elemento intelectual do dolo está aqui contido, nesta parte do artigo e por isso, o mais que se pode exigir ao recorrente é que alegue, como fez, que a arguida com o uso que fez daquelas expressões sabia que estava a ferir o Assistente na sua honra e consideração, envergonhando-o e fazendo-o sentir-se humilhado e rebaixado (alegado no art. 21º da Acusação Particular). 12) Por fim temos a parte do artigo que diz actuar com intenção de o realizar, sendo que é aqui que está presente o momento volitivo da prática do facto, que o próprio Tribunal recorrido concede estar devidamente alegado. 13) Mas há nesta parte da norma uma expressão que merece ser tratada, designadamente a expressão "o" que o autor da prática de um crime doloso pretende realizar é, como acima se dizia, o facto em si mesmo e não, como poder-se-ia entender, o tipo legal de crime. 14) Assim temos que, Age com dolo quem, representando um facto (por exemplo, o facto da arguida ter dirigido ao recorrente a expressão "polícia de merda"), que preenche um tipo legal de crime (nomeadamente o crime de injúrias), actuar com intenção de o realizar (ou seja, actuar com vontade de efectivamente dirigir ao recorrente aquela expressão). 15) À Acusação Particular deduzida pelo ora recorrente não falta nenhum dos requisitos previstos no art. 311º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, que permitem a rejeição da acusação por manifestamente infundada, nomeadamente o requisito previsto na al. d) do artigo (Se os factos não constituírem crime), já que os factos descritos como foram na Acusação, a darem-se como provados, efectivamente configuram os crimes de difamação, injúria e calúnia pelos quais a arguida foi acusada. 16) Mas no fundo, o que no despacho recorrido se defende é a necessidade de conhecimento da lei para a punibilidade da prática de um facto (apenas punível em caso de dolo), sendo que o desconhecimento da lei não releva para a sua aplicação, fora casos verdadeiramente excepcionais, correspondentes aos casos de erro não censurável sobre a ilicitude. 17) Assim, no caso dos factos constantes da Acusação Particular deduzida pelo recorrente, quando muito, poder-se-ia estar perante um caso de erro sobre a ilicitude. Mas no caso concreto da Acusação Particular deduzida pelo recorrente nem isso assim poderá ser considerado. 18) Desde logo porque o erro sobre a ilicitude apenas toma o autor de determinado facto agente não culposo, SE 0 ERRO NÃO LHE FOR CENSURÁVEL. 19) Por outro lado, "Há censurabilidade de erro sobre a ilicitude quando o agente não actuou com o cuidado que uma pessoa duma recta consciência ético-jurídica teria (…)” cfr. Ac. Rel. Coimbra, in CJ, VIII, tomo 4, pág. 83. 20) Não se desculpa que, em pleno século XXI, quem quer seja possa desconhecer, de forma não censurável, a ilicitude da imputação a outrem de expressões como "Polícia de merda", "filho da puta", "gatuno". 21) Evidentemente, a arguida conhecia o significado daquelas expressões, assim como aliás sabia que com o seu uso estava a ofender o recorrente (o que foi alegado, p/ex. no art. 17º da Acusação e se pretende demonstrar em julgamento). 22) De resto, diz-nos a experiência comum que, se assim não fosse, isto é, se a arguida não soubesse perfeitamente o carácter ofensivo das expressões dirigidas ao recorrente, nem as teria usado. 23) Mas o recorrente vai mais longe, a arguida conhecia a ilicitude daquelas expressões que dirigiu ao recorrente nas circunstâncias descritas na Acusação Particular e mesmo que desconhecesse a ilicitude, sempre tal erro seria censurável, pelo que irrelevante. 24) E portanto não há nenhuma razão que justifique o Tribunal recorrido rejeitar, como rejeitou, a Acusação Particular, que pelo contrário a deverá receber e nesses termos julgar a arguida. 25) E tanto assim que o próprio Ministério Público acompanhou a Acusação. 26) Por tudo o exposto, o douto despacho recorrido violou, pois, o Direito e a Lei, em especial, o disposto nos arts. 13º, 14º e 17º do Cód. Penal e 311º do Cód. Proc. Penal. 6. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto acompanha, no essencial, a argumentação dos recursos, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento aos mesmos [fls. 117]. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – APRECIAÇÃO 8. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir apenas uma questão: saber se a omissão, na acusação, do elemento intelectual do dolo implica a sua rejeição por ser manifestamente infundada [como decidiu o despacho recorrido]; ou se, pelo contrário, tal omissão é susceptível de ser integrada em julgamento [posição assumida pelo Ministério Público]; ou ainda se a lei [artigo 14.º, do Código Penal] apenas exige que o agente represente o facto não o tipo legal de crime – pelo que a alegação do momento volitivo do dolo é suficiente para afastar a possibilidade de rejeição da acusação [como defende o assistente]. 9. Diz o artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal – ex vi do artigo 285.º, n.º 2, do mesmo diploma: 3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) (…); b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (...)» 10. A acusação é, portanto, essencialmente uma narração de factos dos quais é possível extrair os pressupostos de uma infracção penal. 11. Na verdade, o Código Penal no artigo 1.º, n.º 1, proclama: “Só pode ser criminalmente punido o facto …” 12. Para logo de seguida, no Título II, Capítulo I, tratar dos Pressupostos da Punição [do Facto] – artigo 10.º e seguintes. 13. Entre os pressupostos da punição do facto conta-se o dolo – artigo 13.º: “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.” 14. No âmbito da teoria geral da infracção criminal, a Doutrina [de matriz finalista] encarregou-se de distinguir dois [ou três] elementos constitutivos do dolo: o intelectual e o volitivo [e o emocional]: “O primeiro traduz-se no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas nos tipos legais de crimes, sendo costume distinguir entre o conhecimento material desses elementos e o conhecimento do seu sentido ou significação. O segundo traduz-se numa especial direcção da vontade…” – Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1991, p. 367. 15. A asserção doutrinária está ancorada, desde logo, da norma síntese do artigo 14.º, do Código Penal: “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. [sublinhado nosso] 16. No caso dos autos, o despacho recorrido identifica a ausência de qualquer menção ao elemento intelectual; e a título ilustrativo cita a fórmula sacramental [e ainda assim conclusiva]: “bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. 17. Percebe-se o conforto que a “fórmula sacramental” introduz no texto da acusação. Mas o Direito Penal não se quer refém de fórmulas sacramentais: pelo contrário, afirma-se em decisões objectivas que avaliam cada uma das concretas situações da vida (e dos agentes) postas à sua apreciação, na busca da resposta justa e adequada a cada caso. 18. O que significa que nem a fórmula é um elemento indispensável, nem a consciência da ilicitude deixa de ser um pressuposto da incriminação ínsito no facto submetido a julgamento. 19. Como se sabe, a estrutura psicológica não é um elemento fácil de desvendar: por regra, só são passíveis de prova indirecta. É oportuno lembrar a lição de Cavaleiro Ferreira (frequentemente citada): “existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica” – Curso de Processo Penal, volume II, 1981, p. 292. E a de Germano Marques da Silva: “os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores” – Curso de Processo Penal, II, p. 101. 20. Também a jurisprudência tem dado eco disso: “(…) o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência” – Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-02-2007 [Relator: Carlos Benido], processo n.º 197/07, 9ª Secção, in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_main.php, acedido em Julho de 2007. 21. Ora, a consciência da ilicitude, enquanto conhecimento do significado ilícito do facto, é um desses elementos interiores de difícil observação. 22. E a Lei, como vimos, não estabelece qualquer vinculação narrativa da acusação: o que determina é que ela seja sintética e de factos. Assim sendo, o que se impõe é que a acusação narre com objectividade e algum detalhe o evento histórico de onde se retira a possibilidade de imputar uma infracção criminal ao agente. 23. Circunstanciado e delimitado o facto criminal que é objecto do processo, nada obsta a que o tribunal, no decurso da audiência de julgamento, altere os factos descritos na acusação, dentro do condicionalismo previsto pelos artigos 358.º e 359.º, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, definido como está o objecto do processo pela quadratura da acusação, é legítimo esperar que a menção do elemento intelectual do dolo (a consciência da ilicitude), o seu contrário, ou qualquer outro elemento relevante para a decisão da causa possam ser incorporados como alteração não substancial [ou substancial – artigo 359.º], desde que sejam observados os requisitos de comunicação ao arguido e de oportunidade de defesa definidos na lei. 24. Que os elementos que integram a culpa e até os elementos do tipo podem resultar de uma alteração não substancial dos factos sujeita à disciplina do artigo 358.º, do Código de Processo Penal, já o afirma o Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 450/2007, D.R. n.º 205, Série II, de 2007-10-24: “(…) c) Não julgar inconstitucional o conjunto normativo integrado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º e pelos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, na interpretação que qualifique como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos da factualidade típica e à intenção dolosa do agente.” 25. Também já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-1997, admitia: “É lícito ao tribunal explicar com pormenores os factos constantes do despacho acusatório e dar como assente matéria de facto que é mero desenvolvimento dos factos que nele constavam, desde que não saia do âmbito do seu conteúdo fáctico, nem com essa pormenorização agrave a posição processual do arguido” – Boletim do Ministério da Justiça n.º 467, p. 419. 26. O conhecimento do significado ilícito do facto é, assim, um elemento psicológico interno imanente ao evento histórico objecto do processo e pode resultar do acervo de factos narrados na acusação melhor circunstanciados pela prova produzida na audiência de discussão e julgamento, razão pela qual a acusação não deve ser rejeitada, por manifesta improcedência. 27. Vão no sentido proposto [sem a pretensão de sermos exaustivos]: - Acórdão da Relação do Porto, de 06-21-2006 [Paulo Valério], processo 0612036; - Acórdão da Relação do Porto, de 18-04-2007 [Cravo Roxo], processo 0646052; - Acórdão da Relação do Porto, de 02-02-2005 [António Gama], processo 0445385, todos in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Outubro de 2007; e, - Acórdão da Relação de Guimarães, de 06-10-2004 [Anselmo Lopes], processo 1245/04-1, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Outubro de 2007. E em sentido contrário: - Acórdão da Relação do Porto, de 11.10.2006 [Maria do Carmo], processo 0416501 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Outubro de 2007; e, - Acórdão da Relação de Coimbra, de 25-10-2006 [Brizida Martins], Colectânea de Jurisprudência, tomo IV, p. 45. 28. Em síntese: Não é indispensável alegar expressamente, na acusação, a consciência da ilicitude pois ela pode resultar da prova produzida em audiência de julgamento, integrada como uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, nos termos do artigo 358.º, do Código de Processo Penal. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes acordam em: . Conceder provimento a ambos os recursos (interpostos pelo Ministério Público e pelo recorrente B……….), revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que realize o “saneamento do processo” [artigo 311.º, do Código de Processo Penal]. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 5 de Dezembro de 2007 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva José Joaquim Aniceto Piedade (voto a decisão, considerando que tal não integra o conceito de alteração não substancial dos factos) |