Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040838 | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200711200725175 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 257 FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Impende sobre o dono da obra a prova da existência do defeito; feita essa prova, presume-se que o defeito é imputável a culpa do empreiteiro, tendo este, para se exonerar de responsabilidade, de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. II - Aceite pela dona da obra uma amostra desta sem qualquer condição e sendo os defeitos aparentes, o empreiteiro não responde por tais defeitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. B………., Lda. apresentou contra C………., S.A., requerimento de injunção, pedindo a notificação da R. no sentido de lhe pagar a quantia de € 13.013,29, sendo € 12.705,00 de capital, € 219,29 de juros de mora vencidos desde 30.05.06 até à data da entrada da injunção em juízo e € 89,00 de taxa de justiça paga. Fundamenta o pedido no contrato de fornecimento de bens, casacos de senhora, celebrado com a R. em 03.05.2006, no valor de € 12.705,00, juntando cópia da respectiva factura. Mais alega que, por motivos de rejeição da encomenda por parte do cliente final da R., aos quais a A. é totalmente alheia, aquela negou-se a liquidar a totalidade da dívida. Notificada a R., veio a mesmo deduzir oposição, alegando, em síntese, que: - O modelo, tabela de medidas e materiais necessários à confecção das peças de vestuário que a A. fez para a R. foram fornecidas pela R. - E foi a R. que procedeu ao corte do tecido que forneceu à A. conjuntamente com a tabela de medidas. - O corte foi objecto de um erro de medidas, assumindo a R. esse erro e como tal tem de suportar o prejuízo do tecido na sua totalidade e demais materiais. - Não aceita, porém, que a A. tenha realizado a confecção sem conferir as medidas, pois se o tivesse feito teria logo detectado o erro de medição. - A A. não atentou na tabela de medidas e fabricou as peças apenas tendo em conta o corte, o que originou que as peças fabricadas não tivessem a medida resultante da tabela, apresentando-se, pois, com defeito, não sendo devido o preço da obra realizada, na medida exacta das peças com defeito, num total de 258. - Mais, no momento em que foi detectado o defeito, ainda não tinha sido realizada a confecção total das peças e a A. negou-se a parar o fabrico com o argumento que estava quase no final. - A R. pretendeu pagar € 3.339,60, que entende ser o montante em dívida, por cheque, que a A. devolveu, pelo que, relativamente a tal montante não há mora, porque a A. não aceitou o pagamento. Termina propugnando pela procedência parcial da acção, devendo a R. ser condenada apenas no pagamento de € 3.339,60, e absolvida do demais peticionado. Perante a oposição apresentada, foi determinada a remessa dos autos à distribuição, o que foi feito como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Designada data para audiência de julgamento, procedeu-se à mesma, vindo a ser proferida sentença (fls. 43 a 53 dos autos), na qual se julgou procedente a acção e se condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 12.705,00, acrescida de juros de mora desde 30.05.2006 até efectivo e integral pagamento. Discordou da sentença a R. e recorreu, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1ª - A R. encarregou a A. de realizar a feitio as peças de vestuário constantes da factura junta aos autos mediante a contrapartida do preço unitário nela referido, fornecendo para tal, à A. o modelo, a tabela de medidas e os materiais necessários. 2ª – Da celebração do presente contrato resulta como obrigação principal para o empreiteiro o dever de realizar a obra acordada e como obrigação principal para o dono da obra o dever de pagar o preço. 3ª – Como em qualquer contrato, também neste, para se aferir do cumprimento importa interpretar as declarações de vontade das partes para se saber o que efectivamente ficou acordado entre elas. Ora, face aos elementos dos autos tem de concluir-se que o que ficou acordado foi a realização de uma obra pela A. tendo em conta os elementos fornecidos pela R. para a sua realização, mediante a contrapartida de um preço. 4ª – A A. na realização da obra não atendeu à tabela de medidas fornecida pela R., resultando desta forma defeitos na obra realizada pela A. 5ª – Era obrigação da A., uma vez que lhe tinha sido fornecida a tabela de medidas, verificar tal facto e alertar a R. para o erro, substituindo a mesma o tecido. Na verdade, quando os materiais são fornecidos pelo dono da obra, o empreiteiro deve avisar dos defeitos que apresentam os materiais por este último fornecidos (e neste caso, o tecido apresentava defeitos porque desconforme com a tabela de medidas) – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.02.2002, processo nº 0120354. 6ª – A A. ao não atentar na tabela de medidas e fabricar as peças em causa de forma cega e tendo apenas em conta o corte não respeitou o acordado, nem agiu com o zelo, a diligência e o cuidado que as regras da arte e as normas técnicas exigem nesta matéria. 7ª – O técnico da arte tem a obrigação, como ensinavam A. Varela – P. Lima (in CC Anot. –II / 707), de avisar o dono da obra dos defeitos que note quer antes de iniciada a obra, quer durante a sua execução, podendo, inclusive, responder pelos defeitos que não descubra mas que lhe incumbisse descobrir e apontar. É o que decorre do artigo 762º, nº 2 do CC. 8ª – Nos termos do art. 1210º, nº 1 do CC “os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário”. 9º - Se, por hipótese, a R. não fornecesse os materiais seria a A. que os teria de fornecer e realizar ela mesma o corte dos tecidos para confeccionar as peças de vestuário de acordo com a tabela de medidas fornecida pela R. 10ª - Ao dono da obra basta provar a existência de defeitos, presumindo-se a culpa do empreiteiro, nos termos do art. 799º do CC. 11ª – Resulta provado dos autos, a existência de defeitos da obra e que os mesmos são irrecuperáveis, com excepção dos casacos que foram aproveitados. No entanto, entende a recorrente que o empreiteiro não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo recai, nos termos do art. 799º, nºs 1 e 2 do CC. 12ª – A A. devia na confecção das peças de vestuário ter atentado na tabela de medidas que lhe foi fornecida pela R., era obrigação da A., uma vez que a mesma lhe tinha sido fornecida, verificar que havia discrepância entre as medidas do tecido e a tabela e alertar a R. para o erro, substituindo a mesma o tecido. 13ª- O modelo e a tabela de medidas equivale ao projecto da obra que a R. incumbiu a A. de fazer, sendo o tecido, os botões e demais acessórios apenas os materiais para a realização da obra, que foram fornecidos pela R. mas poderiam não ser, por isso a A. não cumpriu o acordado, já que não foi fiel ao projecto da obra, e também não observou as regras de arte. 14ª – “Existindo defeitos, provando-se a sua existência, presume-se a culpa do empreiteiro, ainda que na execução da obra, esta tenha sido fiel ao projecto da obra, é que além desse respeito se lhe exige a conformidade com as regras de arte e as normas técnicas exigidas em matéria de construção” (neste sentido, Acórdão do STJ de 25.10.2005, processo nº 0250030). 15ª – O facto de haver fiscalização da obra (o que tem por fim impedir que continue a ser executada em termos viciosos), por parte do respectivo dono, é uma faculdade que a esta assiste, não impeditiva de qualquer modo, de finda a execução da obra, fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, excepto se tiver havido concordância expressa com a obra executada (art. 1209º, nº 1 do CC). 16ª – A obrigação, de conferir a tabela de medidas, impende sobre a A., a quem competia a realização da obra e não sobre a R. 17ª – A R. não aceitou a obra, pois depois de verificados os defeitos denunciou-os à A., facto que é corroborado pelo depoimento das testemunhas apresentadas pela A. 18ª – Uma vez que a R. provou a existência de defeitos, e não logrou ilidir a A. a presunção de culpa que sobre si impendia, deve a mesma ser responsabilizada pelo cumprimento defeituoso da obra, conferindo-se à R. o direito à redução do preço que a mesma peticiona. 19ª – A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação os arts. 1222º, 1220º, 1209º e 799º todos do CC. Termina pedindo se dê provimento do recurso e se revogue da sentença recorrida. Houve contra-alegações, pugnando a recorrida pela improcedência da apelação e pela confirmação da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – afora as questões de conhecimento oficioso -, importa decidir se houve cumprimento defeituoso do contrato por parte da A., por violação do acordado, e/ou por violação das regras de arte, e se se verifica a presunção de culpa da A., sem que esta a tivesse ilidido; se não houve aceitação da obra pela R. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A requerente dedica-se com intuito lucrativo à actividade de confecção de vestuário. No âmbito dessa actividade a requerente confeccionou a feitio 350 casacos de senhora a 30,00 euros cada peça de vestuário, encomendados pela requerida, cujo valor é de 12.705,00 (doze mil, setecentos e cinco euros). Por motivos de rejeição da amostra e da encomenda por parte do cliente final da requerida, esta negou-se a liquidar a totalidade do valor da factura. O modelo, tabela de medidas e materiais necessários à confecção da referida peça de vestuário foram fornecidos pela oponente. Foi a oponente que procedeu ao corte do tecido que forneceu à requerente conjuntamente com a tabela de medidas. O corte realizado pela oponente foi objecto de um erro de medidas. A requerente não atentou na tabela de medidas e fabricou a peça em causa tendo em conta apenas o corte e não também a tabela de medidas. As peças fabricadas não têm a medida resultante da tabela. A obra realizada (amostra) que determinou a recusa da cliente da requerida apresenta-se com defeito. Das peças confeccionadas 258 apresentavam o defeito atrás alegado. A oponente emitiu o cheque para pagar o montante de € 3.339,60 que acha que deve. A requerente não aceitou o pagamento e devolveu o cheque e nota de débito à oponente. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A A. intentou a presente acção com vista a obter da R. o pagamento de diversos casacos que confeccionou a pedido desta. Na sentença recorrida foi correctamente qualificado o contrato celebrado entre as partes – empreitada – e bem definido o regime aplicável – arts. 1207º e ss. do CC -, sendo que, esta parte da fundamentação, não mereceu qualquer impugnação. O contrato de empreitada é um contrato de natureza signalagmática, em que é obrigação do empreiteiro realizar uma certa obra e obrigação do dono da obra pagar o respectivo preço (art. 1207º do CC). Dispõe o art. 1208º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Começa a R. / Recorrente por defender que a A. cumpriu defeituosamente o contrato entre ambas celebrado, não tendo realizado a obra de acordo com o acordado entre ambas, porque não confeccionou os casacos em causa tendo em conta todos os elementos fornecidos pela R., nomeadamente a tabela de medidas que esta lhe entregou, e, também, não agiu com o zelo, diligência e cuidado que as regras da arte e as normas técnicas exigem nesta matéria, sendo certo que, resultando demonstrados os defeitos, se presume a culpa da A. no cumprimento defeituoso. Resulta provado nos autos, e tal também não é objecto de impugnação, que a obra realizada apresenta-se com defeito, que consiste no facto das peças confeccionadas não terem as medidas resultantes da tabela (o que levou a cliente final da R. a recusar a obra realizada). Demonstrado nos autos o defeito, alega a R. que se presume a culpa do empreiteiro, nos termos do art. 799º do CC, e que a A. não logrou ilidir essa presunção. Dispõe o art. 799º, n.º 1 do CC que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, apreciando-se a culpa em abstracto, pela diligência de uma bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (arts. 799º, n.º 2 e 487º, n.º 2 do CC). Quer a nível da doutrina, quer da jurisprudência, vem-se entendendo, de facto, que impende sobre o dono da obra a prova da existência do defeito, e que, feita tal prova, se presume que o defeito é imputável a culpa do empreiteiro. E o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, terá de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. Conforme escreve o Dr. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, pág. 76-77, “o legislador entendeu que, nas situações de incumprimento, abrangendo expressamente o cumprimento defeituoso, ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum. O estabelecimento desta presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação da situação anormal de ausência de culpa. Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento”. Resultou provado que o defeito na obra consistia no facto das peças confeccionadas não terem as medidas resultantes da tabela. Esta a causa do defeito. E mais resultou provado que foi a R. quem procedeu ao corte do tecido que forneceu à A. para confeccionar os casacos, sendo certo que tal corte foi objecto de um erro de medidas, como a mesma reconheceu. Ou seja, os casacos não tinham as medidas resultantes da tabela porque a R., ao cortar o tecido que remeteu depois à A. para confeccionar, fê-lo de forma errada, com erro de medidas. A culpada pelo defeito que se verificou nos casacos foi, pois, a R., que procedeu mal ao corte dos tecidos. Mas alega e defende a R. que a A., com a sua conduta posterior, violadora do contrato e das regras de arte, teve culpa na ocorrência do defeito, uma vez que, se tivesse cumprido o contrato ou observado as referidas regras de arte, teria detectado tal erro nas medidas, incumbindo-lhe alertar a R. para o referido defeito, e obstando ao resultado final defeituoso. Como escreve Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, pág. 380, “o empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado (art. 1207º CC) em conformidade com o convencionado e sem vícios (art. 1208º CC). Em suma, o contrato dever ser cumprido pontualmente (art. 406º CC) e de boa fé (art. 762º, n.º 2 CC). Esta é a obrigação principal do empreiteiro. Conexo com este dever principal podem detectar-se certos deveres laterais derivados da boa fé. Na realização da obra, o empreiteiro deve conformar-se, não só com o convencionado como também com as regras de arte e normas técnicas, em especial as de segurança. Para além dos deveres de cuidado, do contrato de empreitada podem emergir deveres de informação, tais como dos vícios do projecto ou dos materiais fornecidos pelo dono da obra, de um iminente excesso do orçamento, ou do perigo de utilização da coisa. Do contrato podem igualmente resultar outros deveres, verbi gratia, o dever de segredo”. O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº 1 do CC), em toda a linha, o que, no caso sub judice e relativamente à A. respeita ao acordado quanto à quantidade, qualidade, prazo, e demais condições concretas. Como refere a R., importa começar por analisar os exactos termos do contrato celebrado entre as partes e a vontade destas subjacente ao mesmo. Dispõe o art. 236º, nº 1 do CC que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Em anotação ao referido artigo escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 207, que “a regra estabelecida no n.º 1 é esta: o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o destinatário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). O objectivo legal é, pois, em tese geral, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir ” (sublinhado nosso). O contrato de empreitada celebrado entre a A. e a R., foi-o verbalmente, nos termos permitidos por lei (art. 219º do CC), pelo que nos teremos de cingir à matéria de facto que resultou provada, para interpretar a intenção das partes, aquando da celebração do contrato. Resultou provado que a A. se obrigou a confeccionar a feitio 350 casacos de senhora; o modelo, tabela de medidas e materiais necessários à confecção das referidas peças foram fornecidos pela R.; a R. procedeu ao corte do tecido que forneceu à A. conjuntamente com a tabela de medidas. Alega a R. que, face a tais factos, ter-se-á de concluir que o que ficou acordado entre as partes foi que a obra seria realizada tendo em conta todos os elementos fornecidos pela R., ou seja, o corte, o modelo e a tabela de medidas (e não tendo a A. atentado nesta, violou, pois, o acordado). Salvo o devido respeito por opinião contrária, os autos não fornecem elementos suficientes para concluir no sentido pretendido pela R. (e a demonstrá-lo está o teor da motivação da matéria de facto apresentada pelo Mmo Juiz recorrido, a fls. 46 e 47 dos autos, e que a R. refere não compreender). A R. enviou à A. o tecido para confeccionar os casacos já cortado, incumbindo a esta “montá-lo”, “dar-lhe forma” (confecção a feitio) de acordo com o modelo e aplicar os demais materiais necessários fornecidos, também, pela R. O facto da R. ter fornecido à A., também, a tabela de medidas não permite, só por si, concluir que esta era elemento essencial a ter em conta na confecção. Aliás, se é certo que a R. alega, a dado passo das suas alegações, que a tabela de medidas “equivale ao projecto da obra”, que a A. não cumpriu, não menos certo é que, noutro passo já refere que a A., em última análise, violou um dever acessório de conduta – o de verificar a execução da obra com a tabela de medidas que lhe fora entregue. O que é um facto é que a R. forneceu à A. o tecido já cortado, pronto a ser “montado”. Refere a R. que se não tivesse fornecido o tecido, teria de ser a A. a fornecê-lo e a efectuar o corte de acordo com a mencionada tabela de medidas fornecida pela R. Mas, para além de estarmos no campo das hipóteses, poder-se-á argumentar que, o fornecimento do tecido já com o corte feito poderá ter tido em vista, precisamente, obviar a que fosse a A. a controlar essa fase da confecção (a do corte de acordo com a tabela de medidas). É que a tabela de medidas é essencial, precisamente, para proceder ao corte do tecido. Assim sendo, afigura-se-nos que não se poderá concluir no sentido pretendido pela R. de que a A., ao não ter atendido, na confecção dos casacos, à tabela de medidas, violou os termos do contrato. Nem terá agido sem o cuidado que as regras de arte e as normas técnicas exigem nesta matéria. Repete-se que a obra (confecção) em causa consistia em coser as peças e aplicar-lhes os devidos acessórios, o que foi feito, sem que a tal fosse apontado qualquer defeito. Fornecido o tecido já cortado pela própria R., competindo à A., apenas, montá-lo, não lhe era exigível, pelas regras de arte e normas técnicas, que fosse confirmar as medidas de acordo com a referida tabela. De tudo o que se deixa dito resulta afastada a presunção de culpa da A., atenta a origem do defeito da obra. Mas ainda que assim não se entendesse, o que é um facto, e tal como se concluiu em 1ª instância, é que a R. aceitou a obra, com defeito aparente. Ao enviar a amostra para o cliente final, a R., tacitamente, aceitou a obra. “A aceitação pode ser expressa, tácita (art. 217º CC) ou presumida por lei (art. 218º CC). ... Será tácita a aceitação, verbi gratia, quando, mediante uma comunicação, se informa o empreiteiro de que a obra foi executada segundo o convencionado e sem vícios; também são de considerar como casos de aceitação tácita aqueles em que há uma recepção material da obra, ...” – Pedro Martinez, in ob. cit., pág. 439 e 440. In casu, ao enviar a amostra para o cliente, a R. recepcionou a obra, na amostra em causa. Diz a R. que o facto de ter havido fiscalização da obra (o que não releva por nada constar a tal propósito na matéria de facto provada, apenas sendo referida na motivação da matéria de facto) não a impede de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, excepto se tivesse havido concordância expressa com a obra executada, o que não aconteceu dado que a R. denunciou os defeitos, tal como foi confirmado pelo depoimento das testemunhas apresentadas pela A.. O que as testemunhas disseram não releva em fase de recurso se não foi impugnada a matéria de facto e desta não consta, mas o que é certo é que tal denúncia só foi feita na sequência da recusa da cliente final, sendo que a R. não alegou que aceitou a amostra com reserva ou que a não aceitou, o que lhe incumbia fazer para poder denunciar, posteriormente, quaisquer defeitos. Não o tendo feito, tendo aceite a amostra sem qualquer condição, e sendo os defeitos aparentes, bem aplicado foi, em 1ª instância, o disposto no art. 1219º do CC, não respondendo a A. pelos defeitos da obra. Conclui-se, pois, não procederem as alegações de recurso da R. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 20 de Novembro de 2007 Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mario João Canelas Brás |