Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037176 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS COMUNS SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200409280424282 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A indemnização arbitrada pela destituição do cargo de gerente de uma sociedade do marido casado no regime de comunhão de adquiridos, é bem comum do casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., procedimento cautelar de arrolamento, ao abrigo do disposto no art.º 427.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, contra: - C....., pedindo que fosse ordenado o arrolamento dos bens comuns da requerente e do requerido, requerendo, para tanto, a notificação ao Banco de Portugal para informar quais as contas de que a requerente e o requerido são titulares em qualquer instituição bancária, com excepção de uma conta, que especifica, bem como o saldo de tais contas. A requerida providência veio a ser decretada, sem audiência do requerido. Notificado de tal decisão, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que todas as contas que foram arroladas têm como fonte exclusiva o esforço do requerido contra a oposição tenaz da requerente e muito após a separação de facto; além disso, a conta n.º 00110090300 do Banco..... pertence em exclusivo a D.....; acresce que a indemnização ora arrolada constitui um bem próprio e, ainda que assim não fosse, consistiu em uma indemnização decorrente da prática de um acto ilícito contra a pessoa do requerido, ocorrido muito após a separação; termina, por isso, pedindo o levantamento da ordenada providência, no que se refere à indemnização arrolada e a todas as contas bancárias. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido, sem que se procedesse ao registo, por qualquer meio, dos respectivos depoimentos, após o que veio a ser vertido nos autos despacho que julgou parcialmente procedente a deduzida oposição, levantando o arrolamento que incide sobre a conta n.º 00110090300, titulada pelo requerido e D....., mantendo-o quanto ao mais. Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerido recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “A alegação de qualquer facto novo, ou a necessidade de produção de prova, que integre o contraditório posterior ao decretamento da providência cautelar, obriga necessariamente à dedução de oposição e só a esta, independentemente de a mesma defesa arguir vícios que, de per si, apenas permitiriam a interposição de recurso; 2.ª - Interpretação diferente viola o art.º 388.º, n.º 1, do C.P.C., o qual impõe que se lance mão de um e um só daqueles meios de defesa; 3.ª - A junção aos autos, em oposição deduzida a arrolamento do art.º 427.º do C.P.C., de dois articulados das acções de onde emerge a indemnização arrolada, em que o pai do requerido alega ter doado uma quota, de cada uma das suas empresas, a cada um dos filhos e tê-los nomeado gerentes, na intenção de ir adiantando a quota hereditária de cada um, é princípio de prova suficiente para se decidir pela necessidade de produção de prova e desenvolvimento de actividade investigatória do tribunal, sobretudo quando a requerente é indicada, em ambos os articulados, como testemunha de tais factos, no sentido de avaliar se a aludida indemnização, decorrente de acordo judicial em que o requerido cede a sua quota e recebe a dita, é ou não bem comum; 4.ª - Mostram-se violados os artigos 1722, n.º 1, al. b), o art.º 1728 n.º 1 e o art.º 1722, n.º 1, al. c), todos do Código Civil, os quais, perante os factos indiciados, impunham que se não optasse por uma decisão sumária e apriorística da comunicabilidade os bens, para o efeito de manter o arrolamento; 5.ª - Alegadas, em oposição ao arrolamento especial previsto no art.º 427.º do C.P.C., questões como o abuso de direito por parte da requerente e a incomunicabilidade de algum dos bens arrolados, deve, desde que a referida alegação seja acompanhada de princípio de prova plausível, ordenar-se o levantamento do arrolamento nos aludidos bens e remeter-se de imediato as partes para os meios comuns, assim evitando que o processo prossiga inquinado com uma questão que se sabe não poder ali ser decidida; 6.ª - Mostram-se violadas as normas dos art.ºs 427.º, n.º 1, 2.ª parte, o qual impunha uma atenção especial à probabilidade (fumus boni iuris) de os bens serem ou não comuns, o art.º 1350.º, n.º 1, em conjugação com o n.º 3 do art.º 426.º e o Art.º 137.º, todos do C.P.C., pois o Meritíssimo tinha de saber que o auto de arrolamento iria servir de descrição ao inventário e a complexidade da questão inibiria a sua apreciação naquele processo”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se deve ser levantado o decretado arrolamento da indemnização devida pela destituição de gerente, remetendo as partes para os meios comuns no que à sua natureza concerne, como, aliás, pede o agravante no final da sua alegação de recurso. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS No despacho que decretou o arrolamento e no que decidiu a oposição, que constitui, como se sabe, complemento e parte integrante daquele, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Requerente e requerido casaram no dia 18 de Agosto de 1984, sem convenção antenupcial; 2.º - Requerente e requerido encontram-se separados de facto desde Setembro de 2001; 3.º - O dinheiro existente na conta n.º 00110090300, titulada pelo requerido e D..... pertence a este último. .............. Para além destes, permitem, ainda, os autos que se dê como provado que: 4.º - O requerido intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., onde foi registada com o n.º ../2002, acção com processo ordinário contra “E....., L.da”, pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral da Ré que o destituiu da gerência; 5.º - Aquela acção veio a terminar com transacção, homologada por sentença, de 15 de Outubro de 2003, nos seguintes termos: “O autor cede a sua quota no capital social da ré pelo valor nominal, já recebido, ao seu sócio F.....; A ré pagará ao autor a indemnização de 87.500,00 Euros pela sua destituição do cargo de gerente, nos seguintes termos: - 15.000 Euros até ao dia 31 de Dezembro do corrente ano; - 12.500 Euros até ao dia 15 de Fevereiro de 2004; - 60.000 Euros em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir do dia 15 de Março de 2004 e com vencimento em igual dia dos meses subsequentes, até integral pagamento; O autor desiste do pedido formulado na presente Acção e na Providência Cautelar apensa; A escritura da cessão de quota será formalizada até ao final do corrente ano, devendo o sócio comprador marcá-la e notificar o autor, com a antecedência mínima de 10 dias” (docs. de fls. 13 e 14 e 27 a 30). ................. O DIREITO Segundo o disposto no art.º 427.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. O n.º 3 do mesmo preceito estipula que não é aplicável aos arrolamentos previstos nos seus n.ºs 1 e 2 o disposto no n.º 1 do art.º 421.º do mesmo código, ou seja, dispensa-se a alegação e prova do justo receio do extravio. Nos casos previstos no n.º 1 do art.º 427.º, embora só a acção de separação de pessoas e bens vise directamente o direito aos bens dos cônjuges, a verdade é que a circunstância de acções dessa natureza estarem propostas ou estarem na iminência de o serem, traduz uma situação perigosa para a conservações dos bens e aqui reside a verdadeira especialidade deste tipo de arrolamentos, com inevitáveis consequências ao nível do seu regime jurídico, não lhes sendo aplicáveis o disposto nos artigos 421.º e 423.º. É que aqui o requerente não precisa de alegar sequer (e, portanto, menos ainda provar) que há justo receio de extravio ou dissipação de bens que pretende ver arrolados; a lei ao facultar o arrolamento, neste caso particular, já fez pressupor a existência desse perigo (Rodrigues Bastos, Notas ao C. P. C., vol. 2.º, 2.ª ed., 201/202). Na verdade, como ensina Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado, vol. 2.º, 2001, 172/173), a situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz presumir, iuris et de iure, o periculum in mora. Todavia a dispensa não é extensível ao fumus boni iuris, sendo necessário que o cônjuge requerente prove que é casado com o requerido e que há séria probabilidade de os bens arrolados serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge. No caso presente, o agravante questiona apenas a parte do despacho recorrido que manteve o arrolamento sobre a indemnização que lhe foi arbitrada a título de indemnização pela destituição de gerente, no âmbito da acção n.º 189/2002 (v. itens 4.º e 5.º). Defende o agravante que se devia ter remetido as partes para os meios comuns, a fim de averiguar a natureza de tal bem. Salvo o devido respeito, pensamos não assistir razão ao agravante. Nestes autos de arrolamento, compete averiguar e decidir sobre a natureza dos bens, tendo em vista o decretamento, ou não, do arrolamento. O agravante e a agravada casaram um com o outro, em 18 de Agosto de 1984, sem convenção antenupcial. Por isso, o casamento respectivo considera-se celebrado sob o regime de bens supletivo, ou seja, o regime da comunhão de adquiridos (art.º 1717.º do C. Civil). Neste regime de bens, são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (art.º 1722.º, n.º 1, do C.C.). E fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (art.º 1724.º do C.C.). Mas, conforme determina o art.º 1725.º do mesmo código, sob a epígrafe «presunção de comunicabilidade», “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns”. Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. Anotado, vol. IV, 2.ª ed., 427/428), “o artigo 1724.º indica, em termos muito precisos, os bens que integram o património comum no regime da comunhão de adquiridos. A ideia geral que, nesse aspecto, dominava já a estrutura de tal regime, na vigência da legislação anterior, era a de que o património comum abrangia todos os bens adquiridos com o produto dos rendimentos e com o produto do trabalho (dos cônjuges). A propósito do último factor, escreveu Pires de Lima (Natureza do regime dotal, na Rev. Leg. Jur., ano 74.º, pág. 7) o seguinte comentário: «Em primeiro lugar, sendo o produto do trabalho destinado, em princípio, à satisfação das necessidades económicas dos cônjuges – e não podia o legislador partir doutro pressuposto, porque legislou para os casos normais e não para as excepções – são razoavelmente de considerar as sobras, se as houver, como comuns, dado que provêm das economias de ambos os cônjuges». E no mesmo sentido escreve Cunha Gonçalves (Tratado, VI, pág. 522) o seguinte: «Todos os ganhos, portanto, alcançados durante o matrimónio, pelo comércio ou indústria, pelo exercício de profissões liberais, cargos públicos, civis ou militares, ou empregos particulares, os lucros da propriedade intelectual, salários, honorários, gratificações, etc., tudo é comum». A alínea a) do artigo 1724.º considera como coisa comum, não apenas as sobras a que Pires de Lima se refere ou os bens com elas adquiridos, mas todo o produto do trabalho dos cônjuges. São assim comuns os proventos do trabalho da mulher, embora sejam por ela administrados (cfr. art.º 1678.º, n.º 2, al. b)), como comuns são os proventos do trabalho do marido, que este administra. E não perdem a qualidade de coisas comuns pelo facto de, por exemplo, constituírem objecto da conta de depósito bancário, aberta apenas em nome do cônjuge trabalhador”. No caso em apreço está em causa saber se a indemnização arbitrada ao ora agravante, no âmbito da aludida acção n.º ../2002, pela sua destituição do cargo de gerente de uma sociedade, tem de considerar-se bem próprio do agravante ou bem integrado na comunhão de bens do casal formado por ele e pela agravada. Como se diz no despacho recorrido e resulta do que supra ficou dito, no regime da comunhão de adquiridos, há regras próprias para determinar que bens são comuns e aqueles que são próprios de cada cônjuge. Tal regime resulta dos artigos 1722.º, 1723.º, 1724.º, b), parte final, 1726.º a 1728º, todos do C. Civil. E em nenhum deles é feita menção a que uma indemnização atribuída a um cônjuge revista a qualidade de bem próprio. Nem se diga, como o fez o agravante, que a indemnização em causa se trata de um bem que lhe adveio por sucessão ou doação (claramente não o é) ou em virtude de um direito próprio anterior – se bem percebemos, na míngua de outros factos provados, a destituição do agravante como gerente ocorreu já casado pelo que se trata de um direito adquirido na constância do casamento – (art.º 1722.º, als. b) e c), do C. Civil, indicados pelo agravante). No entanto, entendemos que existem situações que devem ser apreciadas não só à luz dos acima mencionados artigos, mas também fazendo apelo ao artigo 1733.º do referido código, que refere quais os bens que não são comuns, no regime da comunhão geral de bens. Segundo a al. d), do n.º 1, daquele artigo, são exceptuados da comunhão as indemnizações que um cônjuge recebe por factos verificados contra a sua pessoa. E realmente se, em regime de comunhão de adquiridos, um cônjuge receber uma indemnização por factos que lesaram a sua pessoa, atenta a especial natureza de tal bem ou, como se diz no despacho recorrido, a sua pessoalidade, não quis o legislador que houvesse comunhão. Trata-se de algo pessoal que não deve ser comungado pelo outro cônjuge pelo que em qualquer regime de comunhão (geral ou de adquiridos) deve ser este o raciocínio a tomar. No entanto, a indemnização deve ter como alvo a protecção da pessoa do cônjuge (por exemplo, a sua vida ou integridade física) e não qualquer direito que surja na sua esfera jurídica. A indemnização a que o agravante tem direito por ter sido destituído de gerente de uma sociedade não constitui um facto verificado contra a sua pessoa, mas antes em relação à sua qualidade (gerente) e a factos que possa ter praticado não tendo em atenção a sua unidade enquanto ser físico mas no seu património (neste sentido, veja-se Ac. da R. C. de 19/02/04, in www.dgsi.pt). A indemnização pela destituição de gerente sem justa causa tem por objecto compensar o gerente destituído pelos prejuízos que sofreu com o acto de destituição (art.º 257.º, n.º 7, do C. das Soc. Comerciais). É, bem vistas as coisas, uma indemnização correspondente à do trabalhador despedido sem justa causa. A indemnização visa compensar, além do mais, o gerente pela perda dos proventos que deixou de auferir, já que, salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios (art.º 255.º do C.S.C.). Mas sendo assim, como nos parece que é, não pode deixar de considerar-se a indemnização devida pela destituição de gerente sem justa causa como um produto do trabalho daquele que exerça tais funções. Daí que tal indemnização entre, sem dificuldades de maior, pela porta aberta à comunhão pela citada alínea a) do art.º 1724.º. Destarte, nem há que fazer apelo à presunção de comunicabilidade estabelecida pelo citado art.º 1725.º, segundo o qual, em caso de dúvida, os bens móveis consideram-se comuns. Daí que, também por aqui, seria de decretar o arrolamento da quantia referente à indemnização a que o agravante tem direito pela sua destituição de gerente, recaindo sobre ele, em acção própria, a obrigação de ilidir a referida presunção. Improcedem, assim, as conclusões do agravante, pelo que o despacho recorrido terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. * Porto, 28 de Setembro de 2008Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |