Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038776 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200602020630269 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Artº 9º do DL 32/03 quando se refere a contratos “O presente diploma aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”, resulta que se excepcionou (no confronto com os contratos em geral) a aplicação do novo regime processual da injunção relativamente aos contratos de execução continuada exigindo-se tão só que as prestações se vençam a partir da data da sua entrada em vigor. II - Não se relevou, portanto, a data da celebração do contrato, fazendo-se, sim prevalecer o tempo do vencimento das prestações. III - Porém quanto aos contratos em geral (que não sejam de execução continuada) não se impôs qualquer restrição em termos de aplicação no tempo, resultando daí que o novo regime processual se aplica de imediato às obrigações pecuniárias vencidas ou seja às obrigações pecuniárias vencidas antes do início da vigência do DL em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., Ldª intentou requerimento de injunção contra C.........., Ldª com vista à cobrança da quantia de € 40.045,86, acrescida de € 10.919,70 a título de juros de mora, vencidos desde 30-10-2002, assinalando no mesmo requerimento que se trata de obrigação emergente de transacção comercial, prevista no Dec-Lei 32/03, de 17.02. Indicou como causa de pedir compra e venda e fornecimento de bens e serviços. Não juntou qualquer documento, mas referiu a identificação das facturas de cada contrato de fornecimento. A requerida deduziu oposição, invocou defesa por excepção com base em ineptidão, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 193.° do Código de Processo Civil e defendeu-se por impugnação onde também pede a compensação do crédito da A. com um seu crédito, no valor de € 4.830,95 e juros moratórios à taxa de 4 %. Após a dedução da oposição, foram os autos remetidos à distribuição, como acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. A requerente, agora A., apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido e improcedência das excepções arguidas pela requerida, ora Ré e pediu a condenação desta como litigante de má fé. A requerida, Ré, apresentou tréplica. Terminados estes articulados proferiu-se despacho onde se entendeu existir erro na forma do processo e que não podendo ser aproveitados os actos praticados, por falta de petição inicial articulada e obedecendo aos demais requisitos enunciados no artigo 467.° do Código de Processo Civil determinou-se a nulidade de todo o processado e absolveu-se a requerida da instância nos termos do artº 288.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. Inconformada com o decidido a requerente autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-As normas que regulamentam a tramitação do procedimento de injunção são normas de direito adjectivo, de direito processual; 2-Entendeu o Mm° Juiz a quo que as transacções comerciais em causa, não se tratariam de "transacções comerciais abrangidas pelo DL n° 32/03"; 3-Para efeitos do DL 32/02 de 17/2 entende-se por "(...) "transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração (...)"; 4-O art. 9° do DL 32/03 de 17/2 visa as prestações de contratos de execução continuada ou reiterada, o que, manifestamente, não é o caso dos presentes autos; 5- Ignorou o Mm° Juiz a quo o preceituado no art° 142, n° 2 do CPCivil onde se prevê que a forma do processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta; 6-Em sede adjectiva é irrelevante a data da constituição da obrigação que se pretende ver cumprida; 7- Em sede adjectiva é relevante a data da entrada em juízo do processo, pelo que a autora poderia usar, como usou, do requerimento de injunção; 8-Na eventualidade de se concluir pelo erro na forma do processo, não observou o Mm° Juiz a quo o dever de adequação processual, consagrado no art° 265°-A CPCivil. 9-Violou assim a decisão recorrida o disposto nos art°s 2°, 142°, 199°, 265° n°2, 265-A°, do CPCiv e art°s 7° e 9° do DL 32/03 de 17/2. NESTES TERMOS, E AINDA PELO MUITO QUE, COMO SEMPRE NÃO DEIXARA DE SER PROFICIENTEMENTE SUPRIDO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE, ORDENE 0 PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA. Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença. O despacho recorrido foi sustentado. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada é a descrita no relatório acima elaborado, do qual se partiu para a aplicação do direito que é objecto o presente agravo. b)-O recurso de agravo. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1-Invoca-se que o despacho recorrido violou o disposto nos art°s 2°, 142°, 199°, 265° n°2, 265-A°, do CPCiv e art°s 7° e 9° do DL 32/03 de 17/2. Contudo a declaração de erro na forma de processo declarada no despacho recorrido assenta no entendimento de que no caso dos autos estava vedado à requerente socorrer-se do procedimento de injunção. E é essa a questão que vamos passar a analisar, pois é aqui que reside o fundamento da discordância do despacho recorrido. 2-O valor do crédito reclamado pela requerente autora ,como se verifica é superior (artº 24º nº 1 da LOTJ) à alçada da Relação (€49.045,56+€10.919,70 de juros de mora=60.232,56€) e emerge, em parte, de contratos anteriores à data da entrada em vigor do citado DL nº 32/2003 e de outros que já ocorrem após a sua vigência. Por outro lado é também claro que o DL nº 269/98 de 1 de Setembro se destinou à regulamentação de acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância. Mas por sua vez o DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro de 2003,ao transpor a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho, veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais (com a amplitude que resulta do seu preâmbulo), tendo por esse atraso de pagamento conferido ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 3-A autora instaurou a injunção contra a ré e esta não foi recusada com base no disposto no artº 11º, nº 1, al. g) do DL nº 269/98 de 1/9, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 32/2003 de 17/2. Porém a ré apresentou oposição e o processo foi mandado distribuir de harmonia com o disposto no artº16º nº 1 do citado DL nº 269/98 de 1/9. E por força do artº7º nº 2 DL nº 32/2003 de 17/2 a oposição à injunção para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância (como era o caso) foi determinada a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (que no caso deveria ser a do processo ordinário -artºs 461º,462 e 467º e ss do CPC). 4-Em face do valor da obrigação pecuniária em causa e perante o facto de se tratarem e obrigações decorrentes de transacções comerciais havidas em data anterior do referido Decreto-Lei n.° 32/2003, entendeu-se que a autora não poderia recorrer ao requerimento de injunção, tendo em conta o disposto no artº 9º deste DL. Afirma-se no despacho recorrido que a alteração introduzida ao citado artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 269/98 pelo Decreto-Lei n.° 32/03, aplica-se apenas, conforme decorre do disposto no artigo 9.° do mesmo diploma, ao incumprimento de contratos celebrados após o início da sua vigência — cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3ª ed. Actual. e Ampl., 2003, Almedina, pág. 154. Acontece que o próprio autor citado na decisão recorrida, na 5ª edição da mesma obra, página 176 (nota 16) veio agora afirmar que reponderou a sua posição anterior sobre esta matéria da aplicação do DL nº 32/03. Daí se pode concluir, e é este também o nosso entendimento, que da interpretação do artº 9º do 32/03 inserido no contexto de todo o diploma, resulta que aí se previu a vertente do âmbito de aplicação do diploma relativamente às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor. Mas do mesmo artigo parece também resultar a distinção entre os contratos de execução continuada, como é o caso dos chamados contratos de fornecimentos, e os contratos de execução não continuada, bem como o seu diverso regime no quadro da sucessão de lei no tempo. A regra geral, como resulta do artº 12º nº 1 do CC, é no sentido de que a lei só vigora para futuro e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se ficarem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Ora do artº 9º do DL 32/03 quando se refere a contratos “O presente diploma aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”, resulta que se excepcionou (no confronto com os contratos em geral) a aplicação do novo regime processual da injunção relativamente aos contratos de execução continuada exigindo-se tão só que as prestações se vençam a partir da data da sua entrada em vigor. Não se relevou, portanto, a data da celebração do contrato, fazendo-se, sim prevalecer o tempo do vencimento das prestações. Porém quanto aos contratos em geral (que não sejam de execução continuada) não se impôs qualquer restrição em termos de aplicação no tempo, resultando daí que o novo regime processual se aplica de imediato às obrigações pecuniárias vencidas ou seja às obrigações pecuniárias vencidas antes do início da vigência do DL em causa. 5-Deste modo concluímos como Salvador da Costa na obra citada, na sua 5ª edição, pág.176, que o novo regime processual da injunção DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro decorrente da transposição da Directiva nº 2000/35/CE de 29 de Junho, aplicável a partir de 19 de Março (nº 2 do artº 10º definiu que: “Quanto aos contratos cuja execução se esgota em determinado e único momento, o regime processual é de aplicação imediata, e, quanto aos contratos de execução continuada ou reiterada, em que ela se desenvolve em período temporal mais ou menos longo, como é o caso, por exemplo, dos contratos relativos ao fornecimento de água ou de energia eléctrica, apenas se aplica às prestações que se vençam depois do início da sua vigência)”. Como decorre da análise do requerimento de injunção, o crédito que através dele se pretende cobrar emerge de contratos de compra e venda celebrados (alguns, é certo, celebrados em data anterior ao do início de vigência do Decreto-Lei n.° 32/03, sendo que o de valor mais significativo é já posterior). Trata-se, porém, de vendas isoladas (facturas de fls. 64 a 69), o que, como é óbvio, correspondem a contratos de compra e venda de execução imediata e não de execução continuada. Para efeitos do DL 32/03 de 17/2 (artº 3º-a) entende-se por “(...) “transacção comercial” qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração (...)”; Assim tendo a injunção da requerente sido intentada em 18-04-2005, nada obsta a que se tenha feito uso deste novo regime processual e aplicado o disposto no artº 142º nº 2 do CPC. Sendo legitimo este meio processual competirá agora ao tribunal recorrido apreciar os articulados à luz dos princípios da simplificação subjacentes ao citado diploma-DL nº 32/2003 de 17/02 e tendo em conta o que a doutrina vem referindo sobre o instituto da injunção, como é o caso de Salvador da Costa, na obra citada, 4ª edição, pág.176 a 183 e neste Tribunal da Relação do Porto: 1-Processo: 0531143 -Nº Convencional: JTRP00037840 -Nº do Documento: RP200503170531143 -Data do Acórdão: 17-03-2005 2-Processo: 0533707 -Nº Convencional: JTRP00038386 -Nº do Documento: RP200510060533707 -Data do Acórdão: 06-10-2005 3-Processo: 0554261 -Nº Convencional: JTRP00038360 -Nº do Documento: RP200509260554261 -Data do Acórdão: 26-09-2005 4-Processo: 0553030 -Nº Convencional: JTRP00038267 -Nº do Documento: RP200507070553030-Data do Acórdão: 07-07-2005 5-Processo: 0533160 -Nº Convencional: JTRP00038168 -Nº do Documento: RP200506090533160 -Data do Acórdão: 09-06-2005 6-Processo: 0532220 -Nº Convencional: JTRP00038106 -Nº do Documento: RP200505190532220 -Data do Acórdão: 19-05-2005 7-Processo: 0552527-Nº Convencional: JTRP00038068 -Nº do Documento: RP200505160552527 - Data do Acórdão: 16-05-2005 Nestes termos assiste razão à agravante. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro onde se façam prosseguir os autos, passando-se à fase de apreciação dos articulados pelos meios previstos no artº 508º e ss do CPC. Custas a final. Porto, 2 de Fevereiro de 2006 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |