Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1952/10.8TBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RP201107051952/10.8TBOAZ.P1
Data do Acordão: 07/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A utilização de presunções judiciais para o estabelecimento de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente de viação não se encontra vedada pelo n° 6/2002, de 28.5.2002.
II - Porém, neste domínio, o recurso às presunções judiciais só é de admitir para integrar ou complementar a factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1952/10.8 TBOAZ.P1
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: “Companhia de Seguros B…, SA”
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “Companhia de Seguros B…, S.A.”, com delegação na Rua …, …, piso - ., Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, que corre termos sob a forma sumária, contra o réu C…, residente na Rua …, …, …, Oliveira de Azeméis, pedindo a condenação deste a pagar-lhe €12.994,13, acrescidos de juros de mora contados desde a citação.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com o réu contrato de seguro do ramo automóvel destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula QO-..-.., que em 25.05.2006 tal veículo, na altura conduzido pelo réu, foi interveniente num acidente de viação, tendo atropelado o peão D…, que em resultado desse acidente o peão sofreu diversos danos físicos e que, em consequência, a autora pagou aos Hospitais que o assistiram os respectivos tratamentos e ainda uma indemnização à vítima, tudo no montante de €12.994,13.
Mais alegou que o acidente em causa foi da total responsabilidade do réu, que conduzia em excesso de velocidade e sob o efeito do álcool, com uma TAS de 1,51 g/l, tendo o acidente sido causado pela taxa de alcoolemia de que o réu era portador.
Assim, porque o acidente apenas ocorreu porque o réu conduzia com uma taxa de alcoolemia muito superior à legalmente permitida, tem a autora, nos termos do disposto no art. 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, direito de regresso contra o réu em relação às quantias pagas, atrás referidas.
O réu apresentou contestação, alegando, em súmula, que não circulava a velocidade excessiva e que o acidente não ocorreu por directa influência do álcool, mas por problemas relacionados com o veículo e o seu sistema de travagem, já velho e obsoleto, pondo ainda em causa o valor pago a título de indemnização. Concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se depois a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria constante dos articulados pela forma exarada a fls. 93 a 97, a qual não sofreu qualquer reclamação.
Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Perante a divergência jurisprudencial que se encontrava estabelecida, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 28.5.02, veio estabelecer jurisprudência no sentido de que “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.”
2. Não se pronuncia o referido Acórdão sobre a forma de como deve ser feita a prova desse nexo de causalidade.
3. Essa questão não resulta tratada no Acórdão Uniformizador, embora se não desconhecesse (pelos argumentos aflorados nas orientações jurisprudenciais a que já se aludiu) que essa era uma tarefa difícil.
4. A prova haverá de fazer-se pois por qualquer das formas admissíveis em direito.
5. E de entre as provas admissíveis figuram as presunções judiciais – art. 349º do CC.
6. A prova por presunção define-se assim como argumentação lógica desenvolvida pelo juiz, por meio da qual é possível estabelecer, de acordo com as regras da experiência, do curso normal das coisas, da normalidade dos factos, a existência ou o modo de ser de um facto ignorado, a partir de um outro facto conhecido.
7. É perfeitamente legítimo, porque conforme com as regras da experiência e o normal acontecer dos factos, estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente assim ocasionado e a diminuição das capacidade de visão, atenção e reacção provocadas no réu pela alcoolemia de 1,51 g/l.
8. É do conhecimento comum, extensivo à grande maioria dos cidadãos, revestindo-se de um carácter de certeza que o álcool, nomeadamente em doses proibidas para a condução, necessariamente atrasa os reflexos, diminui a atenção e o discernimento, e é causa de euforia ou aumento exagerado da confiança.
9. Um facto é causal se faz acrescer, de maneira considerável, a possibilidade objectiva de realização do resultado ocorrido – para se considerar assim determinado facto da vida material, é necessário levar em conta as máximas da experiência, da razoabilidade.
10. O Ac. Jurispª 6/2002 de 28/5/02, in D.R. I-S, de 18/7/02, não veda ao Julgador poder chegar, por via da normalidade do acontecer, à influência do álcool como causa do comportamento danoso.
11. E não veda atingir essa resposta correctamente por força de presunção judicial, baseada nas regras da experiência e nos dados científicos.
12. Face às regras da experiência comum e científica, a influência de 1,51 gramas em cada litro de sangue do réu era idónea a provocar nele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia.
13. Segundo o decurso normal das coisas, era previsível que a condução do veículo pelo réu sob a influência da quantidade de álcool acima referida originasse o acidente em causa.
14. Aquela condução revestia a característica de causa adequada, provável, da concorrência do acidente.
15. Ao entender de outra forma, não fez correcta aplicação do direito a Sr.ª Meritíssima Juiz “a quo”, pelo que deve a sua decisão ser revogada.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se, no presente caso, conduzindo o réu com 1,51 gramas de álcool no sangue, deveria ter sido considerado provado, por força de presunção judicial, o nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente ocorrido.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
1. No exercício da sua actividade seguradora e por força do contrato de seguro celebrado a autora aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QO-..-.., dentro dos limites legais, pela Apólice nº ……….
2. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor em 25.05.2006.
3. De acordo com as condições gerais da Apólice, no caso de o veículo QO ser conduzido por pessoa sob influência de álcool a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados.
4. No dia 25.05.2006, pelas 18h10m, na Rua …, nesta comarca, verificou-se um acidente de viação, que se traduziu num atropelamento, no qual foi interveniente o veículo seguro pela autora, conduzido pelo réu.
5. Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, o veículo QO circulava na Rua …, no sentido …/…. 6. No local do acidente, junto à entrada do …, existe impressa no pavimento uma passadeira destinada à travessia de peões.
7. A Rua … apresenta edificações implantadas de ambos os lados e possui velocidade limitada a 50 km/hora.
8. A cerca de 40 m da passadeira, junto ao passeio do lado direito atento o sentido de marcha do réu, estava colocado um sinal de pré-sinalização de aproximação de travessia de crianças.
9. No passeio do lado direito atento o sentido de marcha do réu e junto à travessia de peões esta está assinalada com o respectivo sinal vertical.
10. O peão D…, que se encontrava no passeio do lado esquerdo atento o sentido de marcha do QO, iniciou a travessia da artéria pela passadeira de peões.
11. Quando se encontrava a realizar a travessia da artéria foi colhido pelo veículo conduzido pelo réu.
12. O QO deixou impresso no pavimento um rasto de travagem de 17,60m.
13. Com o embate o peão foi projectado para a frente e imobilizou-se no solo inanimado, junto à entrada do ….
14. Como consequência do embate o peão sofreu diversos danos físicos que implicaram que fosse de imediato transportado para o Hospital Distrital…, após o que foi transferido para o Hospital …, em Santa Maria da Feira e depois deste para o Hospital …, no Porto.
15. A autora liquidou ao Hospital … a quantia de €183,18 referente a tratamentos efectuados ao peão em consequência do atropelamento supra descrito.
16. Igualmente liquidou ao Hospital Distrital … a quantia de €48,20 referente a tratamentos efectuados ao peão em consequência do atropelamento supra descrito.
17. Liquidou também ao Hospital … a quantia de €2.762,75 referente a tratamentos efectuados ao peão em consequência do atropelamento supra descrito.
18. Liquidou ainda a autora a quantia de €10.000,00 de indemnização ao peão em consequência do acidente.
19. No momento do acidente o réu conduzia o QO com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,51 g/l.
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O DIREITO
A questão que se discute no presente recurso é a de saber se à autora “Companhia de Seguros B…, SA” cabe direito de regresso sobre o réu, questão que foi decidida negativamente pela 1ª Instância.
Entende a autora/recorrente, nas suas alegações, que, conduzindo o réu com 1,51 gramas de álcool no sangue, por força de presunção judicial, baseada nas regras da experiência e nos dados científicos, deveria ter sido considerado provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente verificado.
Dispõe o art. 19º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, em vigor à data dos factos, que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Acontece que sobre a interpretação desta norma surgiram três orientações jurisprudenciais divergentes.
A primeira que considerava que o reembolso pela seguradora era sempre devido porque representa o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadece com condutores que agem sob a influência do álcool e que preconizava o efeito automático da existência do direito de regresso.
A segunda que sustentava que a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.
A terceira que entendia que o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do nº 2 do art. 1º da Lei nº 3/82, do art. 350º do Cód. Civil e do art. 81º do Cód. da Estrada.
Com o intuito de solucionar tais divergências, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 6/2002, de 28.5[1], harmonizou jurisprudência nos seguintes termos:
«A alínea c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Por conseguinte, é de concluir que para a existência de direito de regresso da seguradora contra o condutor do veículo, seu segurado, que conduzia sob o efeito do álcool, no que toca aos danos resultantes de um acidente por ele causado e cujo pagamento tenha sido suportado pela seguradora, é necessário que haja um nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, incumbindo o ónus da prova desse nexo à seguradora.
Assim, no caso concreto, há que apurar se a taxa de alcoolemia de 1,51 g/l, de que era portador o réu, foi causal do acidente de viação que aqui se discute.
Sucede que a prova directa do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolemia do condutor é uma tarefa difícil, a qual, porém, pode ser mitigada mediante o uso criterioso de presunções simples ou judiciais (cfr. arts. 349º e 351º do Cód. Civil).[2]
A utilização desta técnica parece impor-se a partir do momento em que se reconhece ser exageradamente difícil a prova directa, sendo que um dos principais campos de aplicação destas presunções assentes nas regras da experiência diz justamente respeito à prova do nexo de causalidade.[3]
Aliás, sobre esta matéria o Supremo Tribunal de Justiça (in Ac. de 7.11.2006, p. 06A2867, disponível in www.dgs.pt.) afirmou que “a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas”.
As instâncias não estão, por isso, impedidas de retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem do acidente de viação.[4]
As presunções «são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» – cfr. art. 349º do Cód. Civil.
Podem ser legais ou naturais.
As presunções legais ou de direito são as estabelecidas pela própria lei, vinculando a liberdade de apreciação do juiz. – cfr. art. 350º do Cód. Civil.
Por seu turno, as presunções naturais, judiciais ou simples são as que resultam da experiência (das máximas da experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz – cfr. art. 351º do Cód. Civil. [5]
O recurso às presunções judiciais não pode, contudo, extravasar o âmbito do que é permitido pelo já referido art. 349º do Cód. Civil, ou seja, o de concluir pela verificação dum facto desconhecido a partir dum facto conhecido, que, segundo as regras da lógica e da experiência, o revele de forma inequívoca. Tal como não pode servir para contornar o ónus da prova e muito menos para contrariar os factos provados.[6]
Com efeito, em matéria de facto não é lícito tirar ilações que afrontem directamente factos provados.
As presunções judiciais, mais do que meios de prova propriamente ditos, são deduções lógicas que se situam no domínio da matéria de facto. E se, é certo, que nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e um acidente de viação que se tenha dado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, já a Relação não poderá ultrapassar a falta de prova desse nexo de causalidade apoiando-se em presunções judiciais, tornando contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou.[7]
As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas. Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.[8]
Na verdade, as presunções são de admitir para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.
Não podem, por conseguinte, constituir um meio para suprir a falta de prova dos factos.
Regressando agora ao caso concreto, verifica-se que se provou tão só que o réu conduzia o QO com uma taxa de álcool no sangue de 1,51,g/l (cfr. nº 19).
Não se ignora que o álcool, designadamente quando ingerido em doses proibidas para a condução automóvel, atrasa os reflexos, diminui a atenção e o discernimento e é causa de euforia e aumento exagerado de confiança.
Porém, a Mmª Juíza “a quo”, no que toca ao nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente, escreveu o seguinte no despacho com que decidiu a matéria de facto (fls. 96):
“(...) não se fez também prova de que a taxa de álcool com que o réu circulava tenha sido causa do acidente – com efeito, e não obstante o esclarecedor depoimento da testemunha E…, perito médico, a respeito da influência do álcool (e, concretamente, de uma taxa de 1,51 g/l) na condução, a verdade é que as testemunhas F… (agente da GNR que elaborou a participação junta aos autos) e G… (que se deslocou ao local logo após o mesmo ter ocorrido) sublinharam o comportamento e o discurso normais do réu na situação (tendo dito que este não aparentava, de forma alguma, estar embriagado) e que a testemunha H…, como se disse, contou que o peão se desorientou e saiu da passadeira, não podendo concluir-se das circunstâncias do acidente (muito menos se conjugadas estas com os aludidos depoimentos) que o mesmo tenha ocorrido em resultado ou como consequência da taxa de álcool com que o réu conduzia.”
Ora, perante a posição, bem clara, que a 1ª Instância assumiu em termos factuais quanto à questão do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a verificação do acidente, não nos é lícito agora convocar, como pretende a autora/recorrente, as presunções judiciais de forma a se obter, no que toca a este ponto, uma decisão diametralmente oposta.
É que, como atrás se explanou, as presunções judiciais são admissíveis para integrar ou complementar a factualidade apurada nas respostas que foram dadas pelo tribunal à matéria controvertida, mas não servem para contrariar ou modificar a matéria de facto ou suprir, inclusive, a falta de prova.
Este Tribunal da Relação, que não alterou a matéria de facto provada e não provada, não pode assim, sem mais e apoiando-se tão só em presunções judiciais, dar como estabelecido o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente, manifestamente contrariado pela 1ª Instância em termos factuais.
A acolher-se a tese sustentada pela autora/recorrente, tanto mais que a decisão factual da 1ª Instância nem sequer foi expressamente impugnada, tal significaria estar a tornear-se a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador nº 6/2002, convertendo-se a existência do direito de regresso em efeito automático da condução sob o efeito do álcool e dispensando, na prática, a seguradora do ónus da prova do nexo de causalidade a que se vem fazendo referência.
Impõe-se assim a confirmação da sentença recorrida.
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Sumário (art. 713º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A utilização de presunções judiciais para o estabelecimento de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente de viação não se encontra vedada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.5.2002.
- Porém, neste domínio, o recurso às presunções judiciais só é de admitir para integrar ou complementar a factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “Companhia de Seguros B…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 5.7.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
______________
[1] Publicado no “Diário da República” – I série – 18.7.2002.
[2] Declaração de voto do Conselheiro Oliveira Barros junta ao referido Acórdão Uniformizador nº 6/2002.
[3] Cfr. Sinde Monteiro, em anotação ao Acórdão nº 6/2002, “Cadernos de Direito Privado”, nº 2, Abril – Junho 2003, págs. 40/52, citado no Ac. Rel. Porto de 12.10.2010, p. 2290/04.0 TBVLG.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. STJ de 7.5.2009, p. 1475/07.2 TBOVR.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Coimbra Editora, págs. 215/6.
[6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 25.1.2011, p. 1271/09.2 TBOAZ.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. STJ de 7.7.2010, p. 2273/03.8 TBFLG. G1, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 2.12.2010, p. 1/04.0 TBCPV.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.