Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015077 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | TRABALHO RURAL JORNALEIRO LOCAL DE TRABALHO CULPA IN VIGILANDO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198005120215776 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOV PAG137 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 360/71 DE 21/08 ART11. L 2127 DE 1965/08/03 BV N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/02/12 IN AD N209 PAG654. | ||
| Sumário: | I - Relativamente a um jornaleiro de serviço rural, que seja trabalhador eventual, deve considerar-se local de trabalho apenas o espaço da propriedade da respectiva entidade patronal, que, em cada dia de trabalho, lhe seja determinado pela espécie de tarefa que lhe for destinada, e não toda a área dessa propriedade. II - É admissível o recurso à teoria da culpa in vigilando para a caracterização de um acidente como de trabalho, quando o sinistro se verifique no decurso da tarefa cometida ao trabalhador, ou seja, durante o exercício normal da função para que foi contratado. Mas já o não é, no caso do serviço do dia já ter terminado e de o acidente ter ocorrido depois de o sinistrado, muito intencionalmente, se ter desviado do percurso normal de regresso do trabalho. III - Resulta de culpa grave e indesculpável da vítima o acidente ocorrido, tendo-se afastado o sinistrado do caminho normal de regresso do trabalho, abandonando a companhia do patrão e do outro jornaleiro para, sem consentimento do mesmo patrão, subir a uma cerejeira, a despeito da sua avançada idade, no intuito de colher para si os frutos da mesma. | ||
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