Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0215776
Nº Convencional: JTRP00015077
Relator: MENDES PINTO
Descritores: TRABALHO RURAL
JORNALEIRO
LOCAL DE TRABALHO
CULPA IN VIGILANDO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198005120215776
Data do Acordão: 05/12/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOV PAG137
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: DL 360/71 DE 21/08 ART11.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/02/12 IN AD N209 PAG654.
Sumário: I - Relativamente a um jornaleiro de serviço rural, que seja trabalhador eventual, deve considerar-se local de trabalho apenas o espaço da propriedade da respectiva entidade patronal, que, em cada dia de trabalho, lhe seja determinado pela espécie de tarefa que lhe for destinada, e não toda a área dessa propriedade.
II - É admissível o recurso à teoria da culpa in vigilando para a caracterização de um acidente como de trabalho, quando o sinistro se verifique no decurso da tarefa cometida ao trabalhador, ou seja, durante o exercício normal da função para que foi contratado. Mas já o não é, no caso do serviço do dia já ter terminado e de o acidente ter ocorrido depois de o sinistrado, muito intencionalmente, se ter desviado do percurso normal de regresso do trabalho.
III - Resulta de culpa grave e indesculpável da vítima o acidente ocorrido, tendo-se afastado o sinistrado do caminho normal de regresso do trabalho, abandonando a companhia do patrão e do outro jornaleiro para, sem consentimento do mesmo patrão, subir a uma cerejeira, a despeito da sua avançada idade, no intuito de colher para si os frutos da mesma.
Reclamações: