Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA ALEGAÇÃO DE FACTOS SUPERVENIENTES OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202002203806/09.1YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo renovação da ação executiva por incumprimento de um plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, é admissível a oposição mediante embargos com base em factos supervenientes a esse plano que sejam susceptíveis de integrar um dos fundamentos de defesa, podendo fazê-lo no prazo de vinte (20) dias após o executado ser notificado do requerimento de renovação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 3806/09.1YYPRT-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No processo n.º 3806/09.1.YYPRT-A do Juízo de Execução do Porto, J2, da Comarca do Porto, em que são: Recorrentes/Embargantes: B…, C… Recorrido/Embargado: Banco D…, S.A. 1.1 foi proferida decisão em 02/ out./2019, que decidiu o seguinte: “Compulsados os autos, efetivamente assiste razão ao Exmº Sr. Escrivão Auxiliar, porquanto os embargantes forma citados para os termos da execução, nomeadamente para deduzir oposição em 03.07.2009, pelo que há muito se esgotou o prazo para o efeito. É certo que a instância foi renovada, mas tal não confere direito a deduzir nova oposição, por não se tratar de uma nova execução. Pelo exposto, por extemporâneos, indefiro liminarmente os embargos. Custas pelos embargantes, com a taxa de justiça que se fixa no mínimo legal” 2. Os embargantes insurgiram-se contra esta decisão, tendo interposto recurso da mesma em 21/out./2019, pugnando pela revogação de tal despacho, apresentando no essencial as seguintes conclusões: VI. Os Recorrentes e Recorrido celebraram a 19/11/2018 um acordo de pagamentos, que deu lugar à extinção daquela instância executiva. VII. Ao abrigo deste acordo, os Recorrentes efetuaram um conjunto de pagamentos, que deram lugar à diminuição do valor da quantia exequenda e que foram parcialmente aceites pelo Recorrido/Exequente em requerimento ulterior renovação da execução. VIII. Quando o Recorrido veio requerer a renovação da execução, com fundamento no incumprimento do acordo, requereu, também, que ela prosseguisse por um valor com o qual os Recorrentes não concordaram. IX. Os Recorrentes/Executados não se opuseram à execução nos termos iniciais para os quais foram citados, mas aos modos em que foi renovado a execução e ao valor que a suporta. X. Os Recorrentes/Executados fizeram-se valer do mecanismo do artigo 728.º, n.º 2 do C.P.C., para deduzirem embargos supervenientes, com estes fundamentos, porquanto face ao momento da citação, os mesmos nunca poderiam ter sido arguidos nessa altura, uma vez os factos que constituem matéria de oposição, ora arguidos, ainda não existiam à data da primitiva citação, sendo posteriores a esta. XV. Considerando-se os Recorrentes notificados do valor pelo qual o Recorrido pretende que a execução prossiga no dia 05/09/2019, os Recorrentes podiam deduzir os embargos supervenientes até ao dia 25/09/2019. XVI. Tendo os embargos supervenientes sido deduzidos no dia 18/09/2019 os mesmos são tempestivos, motivo pelo qual, salvo o devido respeito, não há razões para o indeferimento liminar, devendo os embargos deduzidos ter sido aceites. XVII. Não se compreende a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, uma vez que uma correta aplicação das normas aos factos não poderia conduzir ao seu indeferimento. XVIII. Desde a citação dos Recorrentes/Executados dos termos da ação executiva até ao presente, tal como foi aqui exposto, a instância executiva não é a mesma, ocorreram factos posteriores que servem de fundamento de oposição. 3. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 15/jan./2020, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais. 4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito. 5. O objeto do recurso incide na admissibilidade dos presentes embargos. * II. FUNDAMENTAÇÃO* * A Constituição estabelece no seu artigo 20.º, n.º 4 o direito fundamental a um processo justo e equitativo, sendo uma das suas dimensões a proibição da indefesa. Os embargos de executado correspondem a um desses meios de defesa, mediante oposição à execução, cuja disciplina encontra-se nos artigos 728.º a 734.º do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun.; DR I, n.º 121 – NCPC). A propósito aquele artigo 728.º, n.º 1 consagra que “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”, acrescentando no subsequente n.º 2 que “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.” Mais será de referir que o artigo 806.º, n.º 1 do NCPC preceitua que “O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução”. Quando tal acontece e havendo o subsequente incumprimento desse acordo, preceitua-se no artigo 808.º, n.º 1 que “A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando -se o disposto n.º 4 do artigo 850.º. A consagração legal da renovação da execução extinta está precisamente prevista neste artigo 850.º, preceituando-se no seu n.º 1 que “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente”, aditando-se naquele n.º 4 que “Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento”. Daqui decorre que tendo sido extinta a ação executiva, em virtude de ter sido fixado um plano de pagamento da quantia exequenda e havendo renovação da ação executiva, na sequência do incumprimento desse plano, é possível que possam ocorrer fundamentos de oposição, designadamente “quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração” (artigo 731.º NCPC), os quais são supervenientes ao título executivo inicial. Tendo os devedores invocado a realização de outras prestações monetárias ocorridas posteriormente ao plano de pagamento da quantia exequenda, que agora serve como “título executivo renovado”, os quais não foram tidos em consideração no requerimento de renovação da execução, estamos perante um dos possíveis fundamentos de embargos. Não possibilitar essa oposição mediante embargos, atingiria e violava o referenciado direito fundamental a um processo justo e equitativo, na vertente da proibição da indefesa, o qual deverá orientar a interpretação do preceituado no artigo 728.º, n.º 1 e n.º 2 do NCPC. Daí que na conjugação deste bloco normativo, esta Relação considere que tendo havido renovação da ação executiva por incumprimento de um plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, seja admissível a oposição mediante embargos com base em factos supervenientes a esse plano que sejam susceptíveis de integrar um dos fundamentos de defesa, podendo fazê-lo no prazo de vinte (20) dias após o executado ser notificado do requerimento de renovação. Nesta conformidade, a petição de embargos é plenamente oportuna e não extemporânea, impondo-se a revogação do despacho recorrido, sem necessidade de quaisquer outras considerações. A propósito e como mera nota, será ainda de referir que a decisão recorrida não está suportada por qualquer norma legal, sendo, por isso, nula, em virtude de ser completamente omissa quanto aos fundamentos de direito – cfr. artigos 615.º, n.º 1, al. b) ex vi 613.º, n.º 3 do NCPC. Porém, tal questão não foi previamente suscitada perante o tribunal recorrido e muito menos invocada nos fundamentos de recurso. * No provimento recurso e não tendo havido oposição, as custas serão atendidas a final – 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC apresenta-se o seguinte sumário:…………………………… …………………………… …………………………… * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto pelos embargantes B… e C…, e, em consequência, revoga-se a referida decisão judicial, que deverá ser substituída por outra a mandar prosseguir os autos. As custas deste recurso serão atendidas a final. Notifique. Porto, 20 de fevereiro de 2020 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |