Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344767
Nº Convencional: JTRP00036995
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
DEFENSOR
Nº do Documento: RP200406160344767
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A falta de nomeação de defensor ao arguido na fase administrativa do processo de contra-ordenação não constitui nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial de Castro Daire, o arguido B.........., identificado nos autos, inconformado com a decisão da Câmara Municipal de Castro Daire de 07NOV02, que lhe aplicou a coima de € 750. 00, pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelo artigo 1º, nº2, e art. 5º, nº2, al. b) do Decreto-Lei nº 48/96 de 15 de Maio, e uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 1º, nº1 e 10º, nº4, da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, impugnou judicialmente a mesma, alegando, em síntese, que a decisão recorrida enfermava de ilegalidade; o seu estabelecimento comercial possui licença de pub, e como tal está autorizado a laborar até às 04:00 horas; estava convicto que poderia funcionar até tal horário; não lhe foi facultada a possibilidade de ser acompanhado de defensor, nem lhe foi nomeado um; não foi observado o princípio do contraditório; foram juntos vários processos de contra-ordenação num só processo de inquérito; é falsa a imputação factual dos autos de notícia.
1.2. Efectuado o julgamento o Mmº Juiz “a quo” proferiu sentença, na qual conheceu das nulidades arguidas, julgando-as improcedentes, e julgou o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, e, em consequência, absolveu-o da coima aplicada relativamente ao auto de contra-ordenação nº 402/2002, mantendo a decisão administrativa quanto ao mais, e reformulando o cúmulo das coimas aplicadas ao Arguido (cfr. art. 19º do RGDCOEC), condenou o arguido na coima única de € 500,00 (quinhentos Euros).
1.3. Inconformado com a douta sentença, o recorrente veio dela interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
“1. Não foi provado que o arguido tivesse afixado ou mandado afixar os cartazes publicitários pelo que o arguido não deveria ser sancionado por tal facto;
2. A decisão proferida está ferida de ilegalidade por contrariar as normas contidas na Lei nº 433/82, de 27/10 com a redacção dada pelo DL nº 356/98 de 17/10, DL nº 48/96 de 15/05; DL nº 126/96 de 10/08 e DL nº 226/96 de 20/11 e, ainda na Constituição da República Portuguesa, o que conduz à nulidade de todo o processado;
3. Existe deferimento tácito do pedido de alargamento do horário de funcionamento do arguido, por ter aplicação a al. a) do nº3 do art. 108º, do Cód. Proc. Adm;
4. Não foi provado que o arguido estivesse a laborar no dia 13 de Outubro de 2002, pelo que não poderia ser punido por factos não provados;
5. Não foi nomeado defensor oficioso ao arguido;
6. Nem foi obedecido o princípio do contraditório;
7. A impugnação judicial apresentada pelo arguido não substituiu o direito à defesa que ao arguido teria que ser facultado;
8. O processo de instrução não foi devidamente conduzido, pois, não foram carreados para aquele factos determinantes para aplicação de uma qualquer sanção;
9. A junção de várias contra-ordenações num só processo levou a uma apreciação genérica, não tendo sido cuidada e ponderada, caso a caso a factualidade subjacente;
10. Violou a sentença recorrida o art. 19º, 32º, 50º, 53º, 54º, 55º do Regime Jurídico das Contra-Ordenações, art. 108º e 109º do Cód. do Proc. Adm., art. 1º e 5º, do DL nº 48/96 de 15 de Maio, art. 1º e 10º da Lei nº 97/88 de 17AGO, DL nº 168/97 de 4 de Julho, art. 9º, do DL nº 323/2001, art. 17º e 19º do RGDCOEC, art. 24º e 121 do CPP, e mais legislação aplicável.
Termina pelo provimento do recurso, pedindo que se considere nulo todo o processado ou, se assim não se entender ser revogada a decisão recorrida e absolvido o arguido.
1.4. No Tribunal recorrido houve resposta do MºP pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
1.5. O Exmº PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, louvando-se nos argumentos aduzidos na resposta do Magistrado do MºPº em 1º Instância à motivação do recurso.
1.6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
1.8. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
***

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2. 1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
2.1.1. No dia 4 de Outubro de 2002, foi verificada a afixação de panfletos de publicidade comercial, anunciando um sorteio no estabelecimento comercial do Arguido, de nome Y...........
2.1.2. O Arguido não estava administrativamente autorizado para proceder à afixação de publicidade.
2.1.3. No dia 11 de Outubro de 2002, pelas 03:15 horas, o Estabelecimento Comercial do Arguido apresentava as portas fechadas ao público, mas tinha luz no seu interior.
2.1.4. O Arguido no dia 13 de Outubro de 2002, pelas 02:35 Horas, tinha as portas do seu estabelecimento comercial abertas ao público e encontrava-se a laborar.
2.1.5. O espaço comercial do Arguido, denominado Y.........., não está administrativamente autorizado pela Câmara Municipal de Castro Daire a funcionar para além das 02:00 horas.
2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos:
«Não resultaram provados quaisquer outros enunciados de facto com interesse para a bondade da decisão.
Nomeadamente que o Arguido no dia 11 de Outubro de 2002 tivesse as portas do seu estabelecimento comercial abertas ao público. E que o mesmo estivesse convicto que o seu espaço comercial poderia laborar para além das 02:00 horas»
2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte:
«A motivação da decisão de facto tem como objectivo primacial o de aprimorar junto dos sujeitos processuais, na medida do possível, a força persuasiva do julgamento da matéria de facto.
Para a presente decisão de facto o tribunal estribou-se nas declarações do agente autuante C.........., que já havia presenciado o Arguido a afixar cartazes idênticos ao de fls. 6. Por outra via, tal depoimento foi concatenado com os depoimentos de D.......... e E.......... que confirmaram a existência pela Vila de Castro Daire de cartazes idênticos ao constante nos autos.
Foi, igualmente, analisado o cartaz de fls. 6.
De outro vector, para darmos como provado que o Arguido tinha o seu estabelecimento aberto ao público no dia 13 de Outubro de 2002, pelas 02:35 horas, atendemos ao depoimento de E.........., que depôs com integridade, e confirmou tais factos, os quais o Arguido não logrou infirmar.
Já quanto aos factos não provados, considerámos o depoimento de D...........
Na verdade, tal testemunha afirmou que o Arguido teria o seu estabelecimento aberto ao público. Porém, tal afirmação foi apenas sustentada na sua lógica, na medida que disse que os condutores das viaturas estacionadas na circunscrição do estabelecimento do Arguido deveriam lá estar dentro. No entanto, o mesmo não viu, nem ouviu qualquer clientela dentro do Y...........
No que respeita à ausência de licenciamento para a afixação de publicidade e para a laboração para além das 02:00 horas, considerámos a força probatória da certidão junta no decurso da audiência e a força probatória dos autos de notícia».
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3. O DIREITO
3.1. No caso subjudice o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do art. 75º, do DL. nº 433/82, de 27OUT, na redacção dada pelo DL. nº 244/95.
Contudo, de harmonia com o disposto no art. 410º, nº 1, do CPP, aplicável ex vi do art. 74º, nº 4, do DL. nº 433/82, de 27OUT, “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida", pelo que mesmo nesta situação este Tribunal conhece oficiosamente dos vícios enumerados nas diversas alíneas do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
In casu, porém, da sentença recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbram quaisquer dos vícios a que alude o nº 2, do art. 410º, do CPP.
3.2. As questões que emergem no presente recurso, em face das conclusões formuladas pelo recorrente, que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes:
- não foi provado que o arguido tivesse afixado ou mandado afixar os cartazes publicitários pelo que o arguido não deveria ser sancionado por tal facto;
- não foi provado que o arguido estivesse a laborar no dia 13 de Outubro de 2002, pelo que não poderia ser punido por factos não provados;
- existe deferimento tácito do pedido de alargamento do horário de funcionamento do arguido, por ter aplicação a al. a) do nº3 do art. 108º, do Cód. Proc. Adm;
- não foi nomeado defensor oficioso ao arguido, nem foi obedecido o princípio do contraditório, uma vez que a impugnação judicial apresentada pelo arguido não substituiu o direito à defesa que ao arguido teria que ser facultado;
- o processo de instrução não foi devidamente conduzido, pois, não foram carreados para aquele factos determinantes para aplicação de uma qualquer sanção;
- a junção de várias contra-ordenações num só processo levou a uma apreciação genérica, não tendo sido cuidada e ponderada, caso a caso a factualidade subjacente;
3.2.1. Vejamos, a primeira questão suscitada pelo recorrente, a saber: não foi provado que o arguido tivesse afixado ou mandado afixar os cartazes publicitários pelo que o arguido não deveria ser sancionado por tal facto, bem como não foi provado que o arguido estivesse a laborar no dia 13 de Outubro de 2002, pelo que não poderia ser punido por factos não provados;
Como acima se disse o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do art. 75º, do DL. nº 433/82, de 27OUT, na redacção dada pelo DL. nº 244/95.
Ou seja, no processo contra-ordenacional os poderes de cognição do Tribunal da Relação restringem-se tão só, à matéria de direito, estando-lhe vedado o conhecimento da matéria de facto, salvo o conhecimento dos vícios enumerados nas alíneas a) a c), do nº2, do art. 410º, do CPP, que in casu, não se verificam.
Assim sendo, quanto a esta parte não pode este Tribunal sindicar a prova que foi produzida em audiência de julgamento.
Ora, tendo ficado provado que «No dia 4 de Outubro de 2002, foi verificada a afixação de panfletos de publicidade comercial, anunciando um sorteio no estabelecimento comercial do Arguido, de nome Y..........; que o Arguido não estava administrativamente autorizado para proceder à afixação de publicidade.
(..) . O Arguido no dia 13 de Outubro de 2002, pelas 02:35 Horas, tinha as portas do seu estabelecimento comercial abertas ao público e encontrava-se a laborar. O espaço comercial do Arguido, denominado Y.........., não está administrativamente autorizado pela Câmara Municipal de Castro Daire a funcionar para além das 02:00 horas».
A sentença recorrida ao condenar o arguido pela contra-ordenação p. e p. pelo artigo 1º, nº2, e art. 5º, nº2, al. b) do Decreto-Lei nº 48/96 de 15 de Maio, e uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 1º, nº1 e 10º, nº4, da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Assim sendo, nesta parte improcede o recurso.
3.2.2. Quanto à questão de existir deferimento tácito do pedido de alargamento do horário de funcionamento do arguido, por ter aplicação a al. a) do nº3 do art. 108º, do Cód. Proc. Administrativo, cumpre referir antes do mais, que tal matéria não podia ser conhecida pelo tribunal «a quo», pois que constituiria um vício de incompetência absoluta, porquanto são os tribunais administrativos os competentes para apreciar os vícios das decisões administrativas (art. 4º, nº1, al. a), da lei nº 13/2002, de 19FEV).
No entanto, sempre se acrescenta que a alínea a), do nº3, do art. 108º, do Código do Procedimento Administrativo se refere ao licenciamento de obras particulares, o que não é manifestamente o caso dos autos.
Assim sendo, também nesta parte improcede o recurso.
3.2.3. Vejamos, a terceira questão suscitada pelo recorrente, ou seja, não foi nomeado defensor oficioso ao arguido, nem foi obedecido o princípio do contraditório, uma vez que a impugnação judicial apresentada pelo arguido não substituiu o direito à defesa que ao arguido teria que ser facultado;
Como é sabido a Constituição da República Portuguesa consagra no seu art. 268º, nº4, o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente de impugnação judicial de qualquer acto administrativo lesivo dos interesses dos administrados.
Em conformidade com este preceito constitucional o DL. nº 433/82, de 27OUT, na redacção dada pelo DL. nº 244/95, de 14SET, prevê no seu art. 55º, nº1, que «As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem», bem como no art. 59º, nºs 1, 2 e 3, do mesmo diploma legal, consagra que «As decisões das autoridades administrativas que aplicam uma coima são susceptíveis de impugnação judicial, por meio de recurso, interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
Como resulta do regime geral das contra-ordenações aprovado pelo mencionado diploma, o processo contra-ordenacional tem duas fases, a saber: uma fase administrativa e uma fase jurisdicional.
Na primeira – fase administrativa - o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no mesmo diploma (arts. 33º a 58º, do DL nº 433/82).
A segunda – fase jurisdicional - é da competência do tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, e refere-se precisamente á impugnação judicial das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo (art. 55º, nº1) e das decisões das autoridades administrativas que aplicam uma coima, (art. 59º, nºs 1, 2 e 3,) por meio de recurso.
Na fase administrativa não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre (art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT).
Na fase judicial, ou seja, a impugnação judicial, regulada pelos arts. 59º a 75º, e que se inicia com o envio do processo pela autoridade administrativa ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação (art. 62º, nº1), o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (art. 63º, nº1) ou decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham (art. 64º).
3.2.4. O regime geral das contra-ordenações previsto no DL. nº 433/82, de 27OUT, alterado pelo DL. nº 359/89, de 17OUT, veio a sofrer nova alteração, por via do supra mencionado DL nº 244/95, de 14SET.
Conforme consta expressamente do seu Preâmbulo, a reforma do regime geral das contra-ordenações introduzida pelo citado diploma, «intensificou a coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penal, devendo entender-se especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração. Afigurou-se adequado proceder ao aperfeiçoamento da coerência interna deste com o disposto na legislação penal e processual penal».
Como é sabido, o art. 32º, nº 10, da CRP consagra que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, e em conformidade com este preceito constitucional o art. 41º, nº 1, do DL. nº 433/82, de 27OUT, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 244/95, de 14SET, determina que são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
No caso subjudice, conforme se alcança dos autos, em 23OUT02, e 27OUT02, no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs 394/02 (fls.9), 402/02, (fls. 14 e 405/02, (fls. 21), todos da Câmara Municipal de Castro Daire, foi o arguido B.........., ouvido em declarações pelo agente da GNR autuante, tendo-lhe sido comunicado a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria dos autos, nos termos do art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT, na redacção dada pelo DL nº 244/95, de 14SET, bem como a faculdade de se fazer acompanhar de advogado, nos termos do art. 53º, do mesmo diploma, sendo que o arguido prestou declarações e nada requereu.
Ou seja, o arguido e exerceu validamente o seu direito de defesa, pronunciando-se sobre os factos que lhe são imputados nos autos de notícia, nos termos do art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT.
O facto de não ter nomeado defensor oficioso na fase administrativa do processo, não constitui qualquer nulidade insanável.
Com efeito, enquanto que o art. 53º, nº1 do DL nº 433/82, de 27OUT, prevê que o arguido tem o direito de fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo, sendo que a autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência em o arguido ser assistido (nº 2, do citado art. 53º, do RGCO), já no art. 61º, als. d) e e) do CPP, o arguido tem o direito de escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um, bem como tem o direito de ser assistido por defensor em todas as fases do processo, sendo obrigatória a nomeação de defensor no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida acusação (art. 64º, nº3, do CPP).
No processo de contra-ordenação o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
Assim sendo, no caso em apreço o facto de a autoridade administrativa não ter nomeado defensor ao arguido na fase administrativa do processo, não constitui qualquer nulidade insanável.
Trata-se pois, de um acto irregular, já que o arguido exerceu o seu direito de defesa, caindo, por isso na previsão do art. 118º, nº 3, do CPP.
Como acto irregular que é está sujeito à regra prevista no art. 123º, nº 1, do CPP, “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Conforme refere Maia Gonçalves, [Código do Processo Penal Anotado, 1999, 10ª Ed., pág. 312] «Apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõem que não se exclua «a priori» a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais.
Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, «maxime» as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.
Quando a irregularidade não pode afectar o valor do acto praticado é sempre inócua; quando o pode afectar fica sujeita ao regime indicado. Em qualquer caso a arguição pelos interessados está sujeita ao apertado regime de tempestividade estabelecido no nº1».
Ora, in casu, a irregularidade cometida não afectou o valor do acto na medida em que o arguido exerceu atempadamente o seu direito de defesa, uma vez que lhe foram dar a conhecer todos os elementos relativos à infracção cometida, e só tendo arguido a irregularidade decorrente da falta de nomeação de defensor em sede de impugnação judicial, a qual se mostra devidamente elaborada por advogado constituído nos autos, sendo que em sede de impugnação foi conhecida a alegada irregularidade, pelo que se mostra sanada, tal como se decidiu na sentença recorrida, não se mostrando violado os arts. 50º e 53º, do DL nº 433/82, de 27OUT, nem o art. 32º, da CRP.
Nesta linha argumentativa, o STJ veio fixar jurisprudência, através do Assento n.º 1/2003, de 16-10-2002, in D.R. I-A, n.º 21, de 27-01-2003, no sentido de que «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa»
Ora, in casu, o arguido deduziu impugnação judicial e nela pugnou por tal vício, pelo que a nulidade invocada mostra-se sanada, pela interposição da impugnação judicial.
3.2.5. Vejamos, a quarta questão suscitada no presente recurso - o processo de instrução não foi devidamente conduzido, pois, não foram carreados para aquele factos determinantes para aplicação de uma qualquer sanção;
Ora, como acima se disse o art. 55º, nº1, do RGCO, prevê que «As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem», bem como no art. 59º, nºs 1, 2 e 3, do mesmo diploma legal, consagra que «As decisões das autoridades administrativas que aplicam uma coima são susceptíveis de impugnação judicial, por meio de recurso, interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
Nesta fase jurisdicional que é da competência do tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, e refere-se precisamente á impugnação judicial das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo (art. 55º, nº1) e das decisões das autoridades administrativas que aplicam uma coima, (art. 59º, nºs 1, 2 e 3,) por meio de recurso.
Ora, não é este o momento para se apreciar se o processo de instrução na fase administrativa do processo contra-ordenacional foi ou não mal conduzido, se foram ou não carreados para aquele factos determinantes para a aplicação de uma qualquer sanção, já que o âmbito deste recurso versa precisamente sobre a decisão judicial que apreciou a decisão da autoridade administrativa e o respectiva instrução, (art. 73º, do RGCO) e não a decisão da autoridade administrativa em si, cuja competência é do tribunal de 1ª instância, onde aí, podem ser suscitadas todas as eventuais ilegalidades da fase administrativa do processo (art. 55º, do RGCO).
3.2.6. quanto á última questão invocada pelo recorrente, no presente recurso, ou seja, foram juntos vários processos de contra-ordenação num só processo de inquérito.
Tal como se afirma na sentença recorrida atendendo ao disposto nos arts 19º e 32º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro e ao artigo 24º do CPP, não há qualquer irregularidade ou nulidade, na apreciação conjunta das várias contra-ordenações.
Sendo certo que a apreciação em conjunto de factos puníveis como contra-ordenação traduz-se numa garantia do arguido, quer pela aplicação de uma coima única; quer por não levar ao cúmulo material de todas as coimas aplicadas.
Neste sentido, improcede na totalidade o recurso interposto pelo arguido
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4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Honorários ao Exmº Defensor Oficioso nos termos do ponto 6. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19FEV.
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Porto, 16 de Junho de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto